PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 14/04/2023, E POSTERIORMENTE DENUNCIADO COM INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, IV C/C ART. 61, II, ‘E’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONVERTIDA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, SOB O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, PORQUANTO PACIENTE ESTÁ CUSTODIADO HÁ MAIS DE 01 ANO E QUATRO MESES, SENDO INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, NÃO SENDO A DEFESA SEQUER INTIMADA PARA APRESENTAR QUESITOS – NÃO ACOLHIMENTO – A ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO NÃO SE RESUME À CONTAGEM DO TEMPO, MAS HÁ QUE SE VERIFICAR SE HÁ SITUAÇÕES QUE JUSTIFIQUEM A DELONGA PROCESSUAL E SE CARACTERIZADA A DESÍDIA ESTATAL. NOS INFORMES JUDICIAIS, IMPETRADO NOTICIOU QUE A AÇÃO PENAL ENCONTRA-SE SUSPENSA, SENDO INSTAURADO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, NO QUAL AS PARTES JÁ APRESENTARAM OS QUESITOS E DETERMINADA A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, NO CONJUNTO PENAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, PELO PRAZO DE 45 DIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. MAGISTRADO VEM IMPULSIONANDO O FEITO DE FORMA IRREGULAR, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO A DESÍDIA ESTATAL. 2- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM QUE O PACIENTE IRÁ DIFICULTAR AS INVESTIGAÇÕES, QUE SE ENCONTRA ENCERRADA, OU QUE IRÁ SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INACOLHIMENTO – AUTORIDADE COATORA DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA ,TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO CRIME PERPETRADO CONTRA A SUA MÃE, MOSTRANDO-SE UMA PESSOA VIOLENTA E QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS EM TRAMITAÇÃO NA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTES A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8058119-60.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente PEDRO HENRIQUE TIGRE ALMEIDA, e como Autoridade indigitada Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista (BA). ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir: Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058119-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE TIGRE ALMEIDA
IMPETRADO: VARA DO JURI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de PEDRO HENRIQUE TIGRE ALMEIDA, brasileiro, maior, natural de Vitória da Conquista/BA, nascido em 15/12/1999, RG n°16.554.126-12, filho de Isaias José Almeida Neto e Maria Antonieta Pereira Tigre Almeida, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista (BA), na qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista (BA). Narra que o Paciente foi preso em flagrante, em 14/08/2023, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 61, II, ‘e’, do Código Penal, e art. 1°, I, da Lei 8.072/1990, constando na cota ministerial pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Assevera que “a custódia preventiva do acusado foi mantida sucessivamente, em síntese por compreender o juízo a ausência de fatos novos que demonstrassem a desnecessidade de segregação cautelar (ID’s 400680840, 426376115, 438079105, 442552889).” Aponta que a defesa, em relação ao pedido ministerial de instauração de do incidente de insanidade mental, pugnou pela utilização de prova emprestada, sob o argumento de que o paciente já fora “submetido a exame relativo ao laudo psicológico nº 8007271-91.2022.8.05.0274 em 12/04/2023, 1 dia antes dos fatos narrados na denúncia”, pedido este negado e determinada a instauração de novo incidente de insanidade mental, em 15/05/2024, todavia tal procedimento só foi instaurado em 12/09/2024, encontrando-se em fase inicial, “sem sequer ter sido intimada a Defesa para apresentar os quesitos”. Aduz que o requerente está custodiado há mais 01 ano e 04 meses, sem que a instrução processual tenha iniciado, “não havendo perspectiva concreta para tanto e sem que tenha ocorrido a perícia do incidente de insanidade mental determinado pelo MM. Juízo da Vara do Júri há mais de 3 meses”, restando flagrante o excesso de prazo, “tampouco encontrado nos autos indícios suficientes que substanciem a prisão preventiva”. Acrescenta que o prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental é de 45 dias, salvo se o perito entender necessária a prorrogação, o que não é o caso dos autos, bem como a defesa ou o paciente não contribuíram para a delonga da perícia, “que se dá exclusivamente pela morosidade processual do Estado, violando sua dignidade por meio do cerceamento do seu direito de ir e vir e de responder ao processo em liberdade”. Em outro giro, alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, porquanto não há elementos que comprovem que o paciente vem prejudicando as investigações ou que vá se furtar a responder ao processo. Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, pelos motivos acima expostos, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para expedir alvará de soltura em seu benefício, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão e, caso seja necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. Decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade coatora (ID 69743070). Informes judiciais colacionados aos autos (ID 70024997). Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça postulou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 70179131). Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058119-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE TIGRE ALMEIDA
Defensor Público: Henrique Alves da Silva):
IMPETRADO: VARA DO JURI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Defensor Público: Henrique Alves da Silva A Impetrante, em apertada síntese, entendeu caracterizado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do paciente diante do excesso de prazo para formação da culpa e, a ausência dos requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal. 1- DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA Alega a Impetrante o excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o paciente está custodiado há 01 ano e 04 meses, instaurado o incidente de insanidade em 15/05/2024 e, até a data da impetração do presente writ a defesa não fora intimada para apresentar os quesitos. Conforme se observa dos informes judiciais colacionados aos autos, a denúncia foi oferecida em 16/05/2023; recebida em 18/05/2023; a defesa apresentou resposta à acusação em 11/02/2024; instaurado o incidente de insanidade mental sob o nº 8015960-56.2024.8.05.0274, tendo a defesa e o Parquet já apresentado os quesitos e o Impetrado determinado a realização do exame pericial ao Conjunto Penal de Vitória da Conquista. É o que se depreende da leitura dos informes: “(…) O acusado foi preso em flagrante em 14.04.2023, realizada a audiência de custódia na mesma data (Id nº 381219041 do APF nº 8005251-93.2023.8.05.0274), o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em preventiva e a Defensoria Pública pela liberdade provisória ao acusado. Por fim, entendeu o Juízo pela homologação do flagrante e decretação da custódia cautelar do acusado, tudo conforme APF nº 8005251-93.2023.8.05.0274. Em 16.05.2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE TIGRE ALMEIDA, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, IV, c/c art. 61, II, “e”, ambos do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e da Lei Federal 11.340/2006, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri de Vitória da Conquista/BA sob o nº 8007050-74.2023.8.05.0274. Em cota ministerial, manifestou-se pela instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Em 18.05.2023, a denúncia foi recebida (Id nº 388399923). Em 11.02.2024, resposta à acusação pela Defensoria Pública do Estado da Bahia com pedido de utilização de laudo pericial, juntado aos autos de nº 8007271-91.2022.8.05.0274, a título de prova emprestada (Id nº 430909681). Em 03.05.2024, manifestação do Ministério Público (Id nº 442814006). Em 15.05.2024, decisão determinando a instauração do incidente de insanidade mental, a submissão do réu a exame médico-legal e por fim, a suspensão do processo. 8015960-56.2024.8.05.0274 - AUTOS DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Em 12.09.2024, foi autuado o incidente de insanidade mental de Pedro Henrique Tigre Almeida (Id nº 463589079). Em 13.09.2024, o Ministério Público apresentou os quesitos (Id nº 463812697). Em 20.09.2024, a Defensoria Pública apresentou os quesitos (Id nº 465005060). Em 23.09.2024, despacho determinando a realização do exame de insanidade mental pelo Conjunto Penal de Vitória da Conquista (...)”. De início é importante destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, para a configuração do excesso, não se analisa o mero decurso do tempo, ou seja, a soma aritmética dos dias, mas as peculiaridades do caso concreto, “a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional”, ou se fora ela causada por desídia estatal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200 kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) - indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença. 4. Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença. (STJ - AgRg no RHC n. 197.414/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) - Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. 2. No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que a prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o mandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a agravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a realização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem como, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau consignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão, mantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 4. Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem consignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos idôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário do Estado Bahia). 5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 184.226/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – Destaquei. Ora, é possível perceber que as peculiaridades do caso em análise, tal como a instauração de incidente de insanidade mental, justifica a delonga processual, sem contar que a defesa também levou tempo considerável para apresentar a resposta à acusação. De todo modo, a ação penal está suspensa, tendo em vista a instauração do incidente de insanidade; já foram oferecidos os quesitos e determinada realização do exame pericial no paciente, que deverá ser concluído no prazo de 45 dias. Por outro lado, constata-se que o magistrado está adotando providências no sentido de impulsionar o feito da melhor forma possível, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo até o momento. No mesmo sentido, opinou o ilustre Procurador de Justiça: “(...) Nesse contexto, não se vislumbra a alegada delonga processual irrazoável atribuível ao aparato judicial, eis que já foi determinada a realização do exame de insanidade mental pelo Juízo a quo. Impende salientar que a suspensão da marcha processual em decorrência da instauração de incidente de insanidade mental é fato que torna razoável a demora na prestação jurisdicional e evita a configuração de excesso de prazo para formação da culpa (...)”. 2- DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Aponta a Impetrante a ausência dos requisitos autorizadores elencados no art. 312, do Diploma Processual Penal, sob o argumento de que não há elementos a indicar que o paciente prejudicará as investigações, que já foram concluídas, ou se furtara à aplicação da lei penal. Examinado os autos, percebe-se que a Impetrante não colacionou o decreto preventivo, o que poderia ensejar o não conhecimento do pedido, todavia, por se tratar de paciente assistido pela Defensoria Pública e ser possível o acesso ao referido decisum proferido no APF n° 8005251-93.2023.8.05.0274. passemos ao exame da matéria. Com efeito, da leitura da decisão exarada pela autoridade coatora, na audiência de custódia realizada em 14/04/2023, verifica-se que o Impetrado, após homologar o auto de prisão em flagrante, converteu a prisão em flagrante em preventiva, por entender presente a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do crime, bem como por já responder a outras ações penais, além de se tratar de pessoa com transtornos mentais, “não sendo possível controlar a sua conduta, havendo risco para a ordem pública”, senão vejamos: “Vistos, etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante de PEDRO HENRIQUE TIGRE ALMEIDA, qualificado nos autos, por suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Os autos narram que o investigado se trancou em um quarto com sua mãe e desferiu vários golpes de faca contra ela. Ao ser preso por policiais militares o investigado apenas disse que fez o que tinha que fazer. Há nos autos certidão~]ao informando que tramitam outras duas ações penais em detrimento do investigado perante a Vara do Júri desta Comarca. Em sede policial o investigado se manteve em silêncio. Nesta assentada o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva sob o argumento de que o investigado também é réu em outros processos também por prática de tentativa de homicídio. Sustentou, por outro lado, que o investigado representa risco para a vítima, sendo justificada a prisão preventiva. A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou liberdade provisória sob o argumento de não haver elementos probatórios a sustentar a custódia cautelar. Disse que ainda não há nos autos laudo pericial para indicar as lesões sofridas pela vítima, sendo excesso dizer que se trata de tentativa de homicídio em razão da falta do laudo sobre as lesões sofridas pela vítima. É o que merecia ser relatado. Observa-se nos autos que o investigado foi preso logo após esfaquear sua mãe, causando nela ferimentos múltiplos, indicando intenção de ceifar a vida desta, tendo, então, pratico o tipo penal previsto no art. 121 do Código Penal, na modalidade tentada. Preso logo após a prática da ação criminosa, o investigado se encontrava em situação de flagrante delito nos termos do art. 302 do Código de processo Penal, motivo pelo qual homologo o auto de prisão em flagrante. Observa-se, por outro lado, que essa não foi a primeira vez que o investigado agride pessoas, já que registra outras duas ações penais em trâmite na Vara do Júri desta Comarca, levando a crer que seria contumaz na prática de condutas agressivas. Embora não exista nos autos laudo pericial sobre o estado de saúde da vítima, os elementos iniciais indicam a prática de um homicídio, não obstante não consumado. A vítima é mãe do investigado sendo necessário a sua segregação cautelar para o fim de garantir a integridade da vítima, sendo certo que o investigado é pessoa violenta que já agrediu outras pessoas. Portanto, é recomendada a custódia cautelar, mesmo porque é possível que o investigado é pessoa com transtornos mentais, não sendo possível controlar a sua conduta, havendo risco para a ordem pública. Sendo assim, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva (…)” - Destaquei. Posteriormente, o Impetrado, ao analisar a necessidade de manter a custódia cautelar do paciente, entendeu que não haviam fatos novos a justificar a alteração da sua situação prisional. Como visto, é possível perceber que a autoridade coatora entendeu presente o requisito da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e o indicativo de se tratar de indivíduo agressivo, que já responde a outras duas ações penais em tramitação na Vara do Júri, elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar e apontam pela insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, a periculosidade do paciente consubstanciada pelo modus operandi e por ser contumaz na prática delitiva são considerados motivação válida para fundamentar a manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do delito, evidenciada na periculosidade dos recorrentes e no modus operandi empregado na ação delitiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso. 3. Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC n. 191.682/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Por tudo voto pela denegação da presente ordem de habeas corpus, esteira do pronunciamento ministerial. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058119-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE TIGRE ALMEIDA
IMPETRADO: VARA DO JURI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto
VOTO