PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO ODONTOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA TÉCNICA E O DANO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Almir Jesus de Britto contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Serviço Social da Indústria (SESI) e da profissional Valéria Leite Ferreira, por suposto erro odontológico ocorrido durante a extração de dente. O autor alegou que a permanência de resto radicular após o procedimento resultou em dores crônicas e no diagnóstico de neuralgia do trigêmeo. II. Questão em discussão Discute-se a responsabilidade civil dos réus pela suposta falha na prestação de serviços odontológicos, com enfoque na existência ou não de nexo de causalidade entre a conduta da dentista e os danos alegados pelo autor, especialmente diante da conclusão pericial que afastou a relação entre o fragmento remanescente e o quadro neurológico. III. Razões de decidir A responsabilidade do SESI, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas condicionada à comprovação da culpa do profissional liberal a ele vinculado, conforme § 4º do mesmo artigo. A prova pericial confirmou falha técnica na extração dentária, mas afastou qualquer vínculo entre essa falha e a doença neurológica do autor, concluindo pela inexistência de nexo causal. Restou comprovado que os sintomas de dor facial antecedem a intervenção odontológica, e que não há evidência científica de que restos radiculares causem neuralgia do trigêmeo. A ausência do nexo causal e de conduta culposa impede o reconhecimento do dever de indenizar, inviabilizando os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional da parte recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera falha técnica em procedimento odontológico não enseja indenização se ausente o nexo causal entre o erro e o dano alegado. A responsabilidade do fornecedor de serviços de saúde, quando atrelada à atuação de profissional liberal, exige a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 0001315-18.2002.8.05.0248, Rel. Maria da Graça Osório Pimentel Leal; TJ-MG, Ap. Cível: 50774673120188130024, Rel. Luiz Artur Hilário; TJ-SP, Ap. Cível: 10048172420228260292, Rel. Ademir Modesto de Souza. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8035339-02.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ALMIR JESUS DE BRITTO e como Apelados SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e VALERIA LEITE FERREIRA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035339-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR JESUS DE BRITTO
Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, MARTA BRAGA MULLEM, POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI e outros
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FREDERICO FERRAZ MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALMIR JESUS DE BRITTO contra a r. Sentença de ID 88905751, proferida pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI) e VALÉRIA LEITE FERREIRA. A parte Autora, ora Apelante, narrou na exordial (ID 88903088) que, em 25 de agosto de 2011, buscou os serviços odontológicos fornecidos pelo SESI, sendo submetido a um procedimento de exodontia (extração) do dente 18, realizado pela Dra. Valéria Leite Ferreira, segunda Ré. A partir desse evento, alegou ter iniciado um calvário de sofrimento que perdurou por mais de sete anos, marcado por dores intensas, extremo desconforto ao mastigar, e a sensação de "choques e pontadas" na região da face e mandíbula. Salientou que, apesar dos frequentes retornos ao consultório da primeira Ré e da busca por tratamento em diversas outras clínicas, apenas em janeiro de 2015 teria sido diagnosticado, no Instituto do Cérebro, com "neuralgia do trigêmeo secundária a procedimento odontológico", o que demandou o uso contínuo de medicamentos controlados e o afastamento de suas atividades laborais. Sustentou o Apelante que a causa de todo o seu sofrimento foi a falha no procedimento inicial, pois, somente em 20 de novembro de 2018, ao ser atendido na Clínica Azoubel, foi descoberto e removido um "resto radicular" (fragmento de raiz) do dente 18. Afirmou que a remoção desse corpo estranho resultou em uma melhora significativa do quadro álgico, inclusive permitindo a suspensão do tratamento medicamentoso, o que, em sua visão, comprovaria o nexo causal entre a conduta da dentista e o dano experimentado. Em razão disso, pleiteou a condenação solidária dos Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.019,48 (seis mil, dezenove reais e quarenta e oito centavos), relativos a despesas médicas e medicamentosas, e por danos morais, estimado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão do sofrimento prolongado. O juízo de origem, ao realizar o juízo de prelibação, acolheu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) apresentou Contestação (ID 88905155), arguindo preliminares e, no mérito, negando o nexo de causalidade. Defendeu que as dores do Autor eram preexistentes à exodontia e decorrentes de uma condição neurológica (Neuralgia do Trigêmeo), sendo o resto radicular uma complicação possível, e não o agente causador do dano massivo alegado; ressaltando a diligência do atendimento prestado. A odontóloga VALÉRIA LEITE FERREIRA corroborou a tese do primeiro Réu em sua defesa (ID 88905270), reforçando que sua responsabilidade era subjetiva e dependente da comprovação de culpa, que, no caso, inexistia. Após a fase de réplica e saneamento (ID 88905281), foi determinada a produção de prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia técnica. O laudo pericial (ID 88905622) foi produzido pelo expert do juízo, Dr. Marcos Vidal Rivas, Cirurgião-Dentista, especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial. O laudo atestou, por um lado, a falha no procedimento de extração do dente 18, ao não remover uma parte da raiz dentária, destacando que o ideal seria a remoção completa. Por outro lado, e de forma determinante para o julgamento da lide, o perito foi absolutamente categórico em afastar o nexo de causalidade entre esse resto radicular e a sintomatologia dolorosa do Autor. A perícia concluiu que "a literatura odontológica não apresenta nenhum caso de neuralgia do trigêmeo causada por restos radiculares" e que "a causa das dores do Autor estão relacionadas ao quadro de Neuralgia do Trigêmeo – CID: G50.0", condição que, segundo os autos, já se manifestava antes mesmo da intervenção cirúrgica questionada. Sobreveio a r. Sentença (ID 88905751), que, após análise detida do conjunto probatório, notadamente a prova técnica, concluiu pela ausência do nexo causal e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Apelante, não se conformando com o decisum, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88905753), repisando os argumentos iniciais de que a falha no procedimento foi atestada pelo perito e que a subsequente melhora comprova que o resto radicular era o agente etiológico de seu sofrimento. Os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 88905757 e 88905760), pugnando pelo desprovimento do apelo. O SESI, em suas contrarrazões, levantou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035339-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR JESUS DE BRITTO
Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, MARTA BRAGA MULLEM, POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FREDERICO FERRAZ MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALMIR JESUS DE BRITTO contra a r. Sentença de ID 88905751, proferida pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI) e VALÉRIA LEITE FERREIRA. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido. O Apelado SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que as razões de apelo não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, sendo o pedido dissociado das razões recursais. Apesar da reconhecida deficiência técnica na estruturação das razões recursais, que se resumem em grande parte à mera reiteração dos argumentos iniciais, observa-se que o Apelante, ainda que de forma pouco clara, manifesta sua inconformidade com o núcleo da decisão, qual seja, o afastamento do nexo de causalidade promovido pela prova pericial. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, tem mitigado o rigor da dialeticidade quando é possível extrair das razões recursais a intenção de reformar a sentença, o que é o caso. Portanto, em que pese o vício apontado, rejeita-se a preliminar de não conhecimento e adentra-se ao exame do mérito recursal, por entender possível a análise da irresignação do Apelante. Conforme amplamente debatido e corretamente asseverado pelo Juízo a quo, a relação subjacente é consumerista, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 8.078/90. No tocante à responsabilidade civil, o tratamento do Apelante envolve duas figuras distintas: a pessoa jurídica fornecedora (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI), e a profissional liberal (VALÉRIA LEITE FERREIRA). A responsabilidade do SESI, como prestador de serviços, é, a priori, objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, é pacificado o entendimento de que a responsabilidade objetiva da entidade é atrelada e condicionada à comprovação da culpa do profissional a ela vinculado, nos termos do art. 14, § 4º, do mesmo diploma legal, que estabelece a responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais. Assim, para que se configure o dever de indenizar do SESI por um suposto erro profissional da odontóloga, é mandatório que se demonstre a culpa lato sensu (negligência, imprudência ou imperícia) da Dra. Valéria Leite Ferreira. Ademais, independentemente da natureza da responsabilidade (objetiva do SESI ou subjetiva da Dra. Valéria), o dever de indenizar pressupõe, inexoravelmente, a concorrência dos elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. A ausência de qualquer um destes elementos obsta o acolhimento do pleito indenizatório. A alegação central do Apelante é a de que a falha na extração, configurada pela permanência do resto radicular do dente 18, foi a causa direta de um quadro de dores crônicas que resultou no diagnóstico de neuralgia do trigêmeo. De fato, a prova técnica trazida aos autos, o Laudo Pericial de ID 88905622, elaborado por um profissional qualificado e imparcial, não deixou de consignar uma falha no procedimento. Na resposta ao Quesito nº 5, o perito afirmou que a "extração da unidade 18 apresentou falha ao não remover uma parte da raiz dentária". Na esteira dessa constatação, é possível argumentar que a conduta da profissional não atendeu ao "ideal" de diligência, caracterizando, em tese, a falha na prestação do serviço. No entanto, a mera constatação de uma falha procedimental não é suficiente para imputar o dever de indenizar, se esta não for a causa eficiente do dano alegado. É neste ponto crucial que o Laudo Pericial se revela derradeiro para o deslinde da controvérsia. A prova pericial demonstrou que a sintomatologia principal do Apelante (as dores intensas e os "choques e pontadas") é atribuível à Neuralgia do Trigêmeo (CID: G50.0). O perito técnico, em suas conclusões, foi enfático ao afirmar: O laudo e o histórico clínico do paciente confirmam que: Primeiramente, que os sinais e sintomas do Autor são condizentes com a neuralgia do trigêmeo (Quesito nº 10). Em segundo lugar, que "A literatura não apresenta nenhum caso de neuralgia causada por restos radiculares" (Quesito nº 12) e que não há relatos na literatura de doença desmielinizante causada por extrações dentárias ou restos radiculares (Quesitos nº 25 e 26). Finalmente, a causa das dores está relacionada ao quadro de Neuralgia do Trigêmeo – CID: G50.0 (Quesito nº 30). O Laudo pericial não apenas desvinculou a presença do resto radicular da doença neurológica, como também apontou que os próprios registros constantes nos autos (ID 32157775 juntado pelo Autor) indicam que as queixas de dor na face direita já eram apresentadas pelo paciente em 12 de agosto de 2011, ou seja, antes da exodontia realizada em 25 de agosto de 2011. Tal cronologia fática é crucial e serve como poderoso argumento de exclusão do nexo causal. Restam configuradas, portanto, excludentes da responsabilidade civil, seja pela prova de que, mesmo havendo uma falha técnica (o resto radicular), esta não foi a causa do dano (inexistência de defeito e ausência de nexo causal, conforme o art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), seja pelo fato de que a origem do dano reside em fato preexistente e estranho à conduta dos fornecedores (culpa exclusiva de terceiro ou fator alheio, v.g., a própria doença neurológica). Ainda que o Apelante alegue uma melhora significativa após a remoção tardia do fragmento em 2018, tal fato, por si só, não inverte a conclusão científica e técnica da perícia, devendo ser analisado no contexto da complexidade da doença neurológica crônica, cuja manifestação e remissão sintomática são voláteis e multifacetadas, podendo envolver um importante componente psicossomático ou efeito placebo, mas sem configurar o nexo de causalidade jurídica com o ato odontológico de 2011. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos Apelados e os danos narrados, não se sustenta o dever de reparação, quer seja pela responsabilidade objetiva da clínica, quer pela responsabilidade subjetiva da profissional liberal. Nesta linha: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. REJEITADAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA E DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001315-18.2002.8.05.0248, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017) (TJ-BA - APL: 00013151820028050248, Relator.: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. COMPLICAÇÕES PASSÍVEIS DE OCORRER EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. - Se a obrigação do médico em relação ao paciente é de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC)- São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano - Se não há provas de que o médico tenha agido com culpa, não há que se falar em erro médico, razão pela qual o afastamento do dever de indenizar pretendido na exordial é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50774673120188130024 1.0000 .22.140174-8/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente, ajuizada pela paciente contra o médico e o hospital, alegando erro no diagnóstico de fratura na coluna durante atendimento emergencial, o que teria acarretado agravamento de seu quadro clínico e sofrimento psicológico. 2. Controvérsia acerca da existência de erro médico, da adequação do atendimento prestado e da configuração de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados, bem como a responsabilidade objetiva do hospital. 3. Laudo pericial concluiu pela inexistência de erro médico, confirmando que o tratamento conservador adotado foi adequado ao quadro clínico da paciente. Consequentemente, não restou caracterizado o nexo causal entre a conduta do médico e os danos relatados, afastando-se a responsabilidade civil subjetiva. Igualmente, não se configurou defeito na prestação do serviço que pudesse ensejar a responsabilidade objetiva do hospital. 4. Sentença mantida com majoração honorária, observada a gratuidade (arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048172420228260292 Jacareí, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 06/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Afastada a responsabilidade civil por ausência de nexo causal, restam prejudicados e improcedentes os pleitos de indenização por danos materiais e morais. As despesas materiais, mesmo que comprovadas, não seriam passíveis de ressarcimento pelos Apelados, pois foram despendidas para o tratamento de uma patologia pré-existente à exodontia. De igual modo, o sofrimento experimentado pelo Apelante, embora reconhecidamente grave — oriundo de uma condição neurológica séria como a neuralgia do trigêmeo —, não pode ser juridicamente imputado aos Réus. O dano moral, para ser reparável, deve ser consequência direta e imediata do ato ilícito cometido pelo agente, o que não se verifica in casu. A sentença recorrida, ao julgar improcedente a pretensão indenizatória, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser integralmente chancelada por esta Egrégia Câmara. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado pela parte Apelada em sede de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância. Tendo sido fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, majoro-os para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em relação ao Apelante, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça de que é titular, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença de ID 88905751, que julgou improcedentes os pedidos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelo Apelante. Permanece suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035339-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR JESUS DE BRITTO
Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, MARTA BRAGA MULLEM, POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FREDERICO FERRAZ MELO
VOTO