PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação cível e adesivo interpostos, respectivamente, pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente. 2 - A sentença condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O autor pleiteia a majoração da indenização e a inclusão dos descontos realizados no curso do processo na condenação. O banco defende a legalidade da cobrança, buscando a juntada de contratos em fase recursal para comprovar a relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) é admissível a juntada de contratos preexistentes ao litígio apenas em fase de apelação para comprovar a regularidade das cobranças; (ii) a condenação à restituição de valores deve abranger os descontos efetuados após o ajuizamento da ação, quando há pedido expresso na petição inicial; e (iii) o valor fixado a título de danos morais por descontos indevidos em conta que recebe benefício previdenciário é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A juntada de documentos preexistentes ao litígio na fase recursal é inadmissível quando não se enquadra nas exceções do art. 435 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão. A ausência de apresentação dos contratos no momento oportuno impede que o banco se desincumba de seu ônus probatório quanto à legitimidade das cobranças. 5 - Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido expresso na petição inicial referente à devolução dos valores descontados no curso da demanda. A restituição em dobro deve, portanto, abranger todos os débitos indevidos, desde o primeiro até a efetiva cessação, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença. 6 - Os descontos indevidos em conta corrente na qual se recebe verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e independe de prova. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso adesivo do banco a que se nega provimento e recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 323, 373, II, e 435; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200038-15.2023.8.06.0055; TJ-BA, Apelação 8000766-75.2020.8.05.0041. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8001673-84.2019.8.05.0041, sendo parte(s) Apelantes e Apelados CLEBSON SANTOS SILVA e BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLEBSON SANTOS SILVA, para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que a restituição em dobro dos valores se estenda aos descontos indevidamente realizados após o ajuizamento da demanda, em valor este a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001673-84.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEBSON SANTOS SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8001673-84.2019.8.05.0041 interposta por CLEBSON SANTOS SILVA (ID 84169183) e apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 84169185), insurgindo-se ambos contra a sentença (ID 84169182) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por cobrança indevida, c/c danos materiais e morais e tutela de urgência. A decisão recorrida, em essência, acolheu parcialmente os pleitos formulados na exordial, condenando o demandado a ressarcir o autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 682,64 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em dobro, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. Ademais, impôs ao réu o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. O magistrado de primeiro grau determinou, outrossim, que a instituição financeira se abstivesse de efetuar descontos na conta bancária do autor, rotulados como "PARC CRED PESS", sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto efetuado4. Por derradeiro, condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação5. Em suas razões recursais, CLEBSON SANTOS SILVA (ID 84169183) alega, em sede de preliminar, o direito à concessão da gratuidade da justiça, visto que é aposentado e percebe um salário-mínimo, sendo hipossuficiente e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença no que se refere aos danos materiais e ao quantum indenizatório arbitrado para os danos morais. Sustenta que o banco não logrou êxito em apresentar qualquer contrato ou documento que legitimasse a cobrança na sua conta bancária, causando-lhe um inegável constrangimento. Argumenta que os débitos ilegais não se restringiram somente ao valor de R$ 682,64, pois, mesmo após o protocolo da ação, os descontos continuaram a ocorrer, totalizando, em um determinado período, o valor de R$ 1.368,61. Diante disso, requer que a entidade financeira seja compelida a apresentar os extratos bancários do período de julho de 2019 a setembro de 2023 para identificar o valor real a ser ressarcido. Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que a Colenda Câmara entenda como justo e proporcional. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, também interpôs recurso, pleiteando a reforma da decisão a quo (ID 84169185), buscando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O banco alegou, em suma, que agiu no exercício regular de seu direito e que a sentença, ao condená-lo, estaria compactuando com a má-fé da parte autora, que buscou o Poder Judiciário para se furtar de suas obrigações financeiras. Argumenta, ainda, que o autor não comprovou o dano moral, e que o valor fixado pelo juízo de origem já é vultoso. O banco junta aos autos, em sede de apelação, os contratos de empréstimo (IDs 84169187, 84169188 e 84169189), defendendo que a ausência de sua apresentação em primeiro grau ocorreu por motivo de força maior, e que a juntada é lícita, conforme o art. 435, parágrafo único, do CPC. Por fim, caso o recurso do autor seja desprovido, requer a majoração da verba honorária para 20% do valor da causa. Em contrarrazões (ID 84169197), o banco pugna pela manutenção da sentença em sua totalidade no que se refere ao recurso interposto por CLEBSON SANTOS SILVA, aduzindo que o recorrente busca o enriquecimento ilícito. O banco defende a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo causal, visto que sua conduta foi pautada no exercício regular de direito. Afirma que o recorrente não comprovou os danos morais alegados, e que o valor fixado em sentença já é vultoso. Por outro lado, CLEBSON SANTOS SILVA não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001673-84.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEBSON SANTOS SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
Marta Moreira Santana
Juiza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço de ambas as irresignações. Inicialmente, passo a analisar o apelo adesivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.. O cerne da questão recursal do banco gira em torno da admissibilidade da juntada de documentos novos em fase recursal, a fim de comprovar a existência de uma relação jurídica que legitimasse os descontos na conta corrente do autor. A instituição financeira argumenta que a ausência de apresentação do contrato em primeiro grau se deu por motivo de força maior, o que justificaria a sua juntada em sede de apelação, com amparo no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, a permissão para juntada de documentos novos em fase recursal, prevista no art. 435 do CPC, é exceção à regra geral de preclusão e se restringe a documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou relevantes apenas após a propositura da demanda ou que se destinam a contrapor documentos e alegações da outra parte. O caso em tela, contudo, não se enquadra nessas hipóteses. Os contratos de empréstimo, que fundamentariam a cobrança, são documentos preexistentes ao litígio e, por sua natureza, deveriam estar arquivados e sob a posse do banco. Uma instituição financeira de grande porte, como o apelante, possui a estrutura e a capacidade para localizar e apresentar os documentos pertinentes no momento processual adequado, qual seja, a fase de instrução processual. A mera alegação de "força maior" é genérica e insuficiente para justificar a inércia da parte em cumprir com seu ônus probatório no tempo oportuno, caracterizando, no caso concreto, a preclusão. A jurisprudência coaduna com este entendimento. Conforme o Acórdão transcrito, a juntada de documentos em fase recursal não é admitida quando operada a preclusão e ausente justificativa plausível. O trecho do julgado, a seguir transcrito, é elucidativo: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARMENTE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL . AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cinge-se a controvérsia recursal em defender a possibilidade da juntada de documentos contratuais em fase recursal e se foi válido ou não a contratação de empréstimo consignado. Alega a parte autora que não firmou empréstimo consignado com a ré, porém esta pleiteia a legalidade dessa contratação. 2 . Preliminarmente não se pode validar a juntada em fase recursal de documento, ora o suposto contrato, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes. Em suma, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão, além de ausente qualquer justificativa plausível. 3. In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário este não juntou sequer qualquer documento relacionado aos supostos empréstimos consignados . À vista disso, ante a ausência de qualquer prova da contratação do suposto empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200038-15.2023 .8.06.0055 Canindé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) Dessa forma, a documentação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em sede de apelação (IDs 84169187, 84169188 e 84169189) não deve ser considerada para a análise do mérito da demanda, pois é extemporânea. Como consequência, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, que garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A falha na prestação do serviço é patente e, portanto, o dever de indenizar se mantém. Superada a questão do recurso da instituição financeira, passo à análise da Apelação Cível interposta por CLEBSON SANTOS SILVA. A pretensão do recorrente é a majoração da indenização por danos morais e a restituição de valores que, segundo ele, seriam superiores aos fixados em sentença, incluindo os descontos realizados após o ajuizamento da ação. Com relação ao pedido de danos materiais, o CLEBSON SANTOS SILVA requer a inclusão das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, o que não foi contemplado na sentença. A pretensão foi deduzida de maneira expressa já na petição inicial, conforme item 6.1, em que o autor requereu a devolução em dobro “dos valores debitados em sua conta, bem como de quaisquer débitos futuros que venham a ser debitados de forma indevida em relação ao objeto da causa”. A sentença, entretanto, limitou-se a condenar o banco ao ressarcimento de valor fixo de R$ 682,64, deixando de apreciar integralmente a extensão do pedido. A omissão do juízo a quo em relação a um pedido expresso na exordial caracteriza vício de julgamento citra petita, o que impõe a reforma parcial da decisão. Dessa forma, a restituição em dobro deve abranger todos os descontos indevidamente realizados, desde o início da cobrança até a sua efetiva cessação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 323 do CPC. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado de primeiro grau a fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugna pela sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A responsabilidade do fornecedor, em casos como o presente, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e assim, a falha na prestação do serviço é evidente, dado que o banco não comprovou a legitimidade das cobranças. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, firmou o entendimento de que os descontos indevidos em conta corrente, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, como salário ou benefício previdenciário, causam abalo moral in re ipsa, ou seja, independem de prova do sofrimento ou constrangimento, pois são presumidos. A privação de parte dos rendimentos do consumidor para custear um serviço não contratado gera um desequilíbrio financeiro e emocional que ultrapassa o mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-75.2020.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOANA MARIA DA SILVA Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA DE “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATO E APÓLICE DE SEGUROS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA . DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. QUANTIA ADEQUADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 8000766-75.2020.8 .05.0041, tendo como apelante JOANA MARIA DA SILVA e apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interpostos, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007667520208050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) A fixação do quantum indenizatório deve observar o binômio punição-reparação, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a vítima. No caso em apreço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, a meu ver, não se mostra suficiente para cumprir esse objetivo, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (verba alimentar) e a extensão do dano. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se alinha aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLEBSON SANTOS SILVA, para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que a restituição em dobro dos valores se estenda aos descontos indevidamente realizados após o ajuizamento da demanda, em valor este a ser apurado em liquidação de sentença. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001673-84.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEBSON SANTOS SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO