PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. REAJUSTE ANUAL BASEADO EM ÍNDICE CONTRATUAL (FIPE-SAÚDE). LEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas em ação revisional proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo por autogestão (CASSI), sob alegação de abusividade nos reajustes aplicados às mensalidades, tanto por faixa etária quanto anuais. A autora pleiteou a restituição dos valores pagos a maior em razão dos aumentos considerados indevidos, com base na ausência de transparência e de critérios objetivos nos reajustes implementados. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária foi aplicado de forma legítima e justificada; (ii) estabelecer se o reajuste anual fundado no índice FIPE-Saúde e nos parâmetros atuariais do contrato é válido à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis aos planos coletivos por autogestão. A cláusula de reajuste por faixa etária, embora válida em tese conforme os Temas 952 e 1.016 do STJ, demanda observância de requisitos cumulativos: previsão contratual expressa, razoabilidade dos percentuais e fundamentação técnica com base atuarial idônea. A ausência de demonstração concreta dos critérios técnicos e da base de cálculo utilizada para o percentual de 55,85% compromete a transparência exigida, tornando a execução da cláusula abusiva. A operadora do plano de saúde, ainda que não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, permanece vinculada aos deveres contratuais de boa-fé e informação, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A falta de dados suficientes nos autos que demonstrem a correspondência entre o reajuste aplicado e a variação de risco atuarial impede o controle judicial de proporcionalidade e configura desequilíbrio contratual. Em relação ao reajuste anual, restou comprovado que o contrato previa expressamente a adoção do índice FIPE-Saúde como parâmetro de atualização. A documentação técnica apresentada demonstrou variação de custos e desequilíbrio financeiro do plano, justificando a adoção do reajuste como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos moldes da Lei nº 9.656/98. O reajuste anual, nos planos coletivos por autogestão, não está sujeito à prévia autorização da ANS, mas ao monitoramento de sua evolução. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de reajustes baseados em estudos atuariais internos desde que respeitados os parâmetros contratuais e que não se verifique abusividade. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por autogestão é considerado abusivo quando a operadora não comprova, de forma clara e objetiva, os critérios técnicos e atuariais específicos que justificam o percentual aplicado. A ausência de transparência na aplicação do reajuste por faixa etária viola os deveres de boa-fé objetiva e informação, tornando nula a execução da cláusula, com direito à restituição dos valores pagos a maior, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. É legítimo o reajuste anual da mensalidade de plano de saúde coletivo fundado em cláusula contratual que prevê a aplicação do índice FIPE-Saúde, desde que demonstrada a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de avaliação atuarial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8144162-31.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante MANOEL MESSIAS RAMOS RODRIGUES e Apelada CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144162-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MESSIAS RAMOS RODRIGUES e outros
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, RODRIGO DA GUARDA SIMOES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rodrigo da Guarda Simões.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelas partes, MANOEL MESSIAS RAMOS RODRIGUES e CASSI, contra a sentença de id. 86852448, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados reconhecendo a abusividade do reajuste por faixa etária de 55,85% aplicado quando o autor completou 66 anos de idade, e determinando sua exclusão, bem como a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Todavia, o pedido de revisão dos reajustes anuais foi julgado improcedente. Diante da sucumbência parcial, o magistrado singular condenou as partes ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50%, devendo, no caso do autor, ser observada a regra do art.98, do CPC. As partes apelaram. O autor interpôs recurso (Id 86852460), sustentando que os reajustes anuais não seguiram o índice FIPE-Saúde, previsto na cláusula 20ª do contrato firmado com a CASSI, sendo aplicados percentuais significativamente superiores, sem justificativa atuarial robusta, o que gerou cobranças abusivas em detrimento do consumidor. Explicou que a Cassi aplicou os reajustes anuais nos percentuais de 12,71% (2014), 9,9% (2015), 11,24% (2016), 16,42% (2017), 12,43% (2018), 15,87% (2019), 13,69% (2020), 10,42% (2021), 6,76% (2022) e 12,87% (2023), enquanto a FIPE-SAÚDE divulgou os índices de 7,04% (2014), 7,34% (2015), 11,24% (2016), 10,19% (2017), 6,37% (2018), 6,70% (2019), 4,30% (2020), 8,42% (2021), 1,47% (2022) e 10,29% (2023), para o mesmo período, conforme pode ser visto nos documentos “09 - Planilha de Cálculo - Manoel.pdf” e “08 – Fipe-Saúde.pdf”, anexados com a inicial. Postula a reforma da sentença para declarar a abusividade dos reajustes anuais e determinar a aplicação dos índices da FIPE-Saúde, com devolução dos valores pagos a maior, da seguinte forma: seja declarada a abusividade dos reajustes anuais aplicados, para que sejam aplicados apenas os índices permitidos pela FIPESAÚDE, já que previsto na cláusula 20 do contrato, respeitando a prescrição decenal para a revisão dos reajustes, assim como seja condenada a operadora recorrida a devolver os valores pagos a maior pelo autor, respeitando a prescrição trienal, referente aos reajustes anuais e por mudança de faixa etária abusivos, eis que se tratam de cobranças indevidas, devendo os valores serem corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento, além de acrescidos dos valores pagos a maior no curso do processo. A CASSI, também interpôs apelação (Id 86852451), requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do reajuste por faixa etária, diante da natureza de autogestão do plano de saúde e da existência de previsão contratual. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e das regras da Lei 9.656/98 ao caso, em razão do contrato ter sido firmado antes de sua vigência. Em contrarrazões (Ids. 86852465 e 86852466), ambas as partes reiteraram suas teses, requerendo o improvimento do recurso da parte adversa e o provimento de suas respectivas apelações. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 29 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144162-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MESSIAS RAMOS RODRIGUES e outros
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, RODRIGO DA GUARDA SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, recebendo-os no efeito devolutivo. O autor/apelante ajuizou ação alegando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré/apelante e que sofreu reajustes abusivos em sua mensalidade, tanto por faixa etária quanto anuais, em desconformidade com os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e no contrato celebrado entre as partes. Pois bem. A Súmula 608 do STJ determina que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, como ocorre com a CASSI. A CASSI caracteriza-se como entidade de autogestão sem fins lucrativos, que opera plano de assistência à saúde com exclusividade para público determinado (funcionários, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus dependentes), não disponibilizando o produto no mercado de consumo em geral. Esta peculiaridade justifica o tratamento jurídico diferenciado. Assim, a relação jurídica deve ser regida pelas normas do Código Civil, especialmente pelos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), função social do contrato (art. 421) e equilíbrio contratual, além da legislação específica dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98) e normas da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.016, fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: “Precedente Obrigatório • Tese Jurídica Tema 1016 (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste. Tese "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” A divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula do contrato de plano de saúde, que prevê o reajuste da mensalidade em razão da mudança da faixa etária do usuário, foi resolvida pela Segunda Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp n.º 1.568.244/RJ), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656⁄1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community ratingmodificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741⁄2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469⁄STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656⁄1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3⁄2001 da ANS. (...) 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILAS BOAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)." Do acórdão supramencionado infere-se que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Assim, o entendimento consolidado foi da licitude do aumento de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, sendo necessário que o reajuste obedeça a parâmetros legais, definidos conforme a data de celebração do contrato. A Lei nº 9.656/98 disciplina a Prestação de Serviço Privado de Assistência à Saúde, com previsão de diversas modalidades de regime ou tipo de contratação. A estipulação de condições específicas pela norma, para a validade e incidência de regras de reajuste da mensalidade de plano de saúde por faixa etária, atrai, necessariamente, a subordinação dos contratos celebrados sob sua égide aos respectivos ditames. Como se infere dos autos, a ré/apelante colacionou aos autos parecer técnico de reajuste por faixa etária(id. 86852458). No entanto, embora se reconheça a validade, em tese, do reajuste por faixa etária nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 952 e 1016), a ausência de documentação suficiente que comprove os critérios técnicos e atuariais adotados especificamente no caso concreto — sobretudo o percentual de 55,85% aplicado — impede o controle jurisdicional de proporcionalidade. Diante disso, resta evidenciada a abusividade do reajuste aplicado ao autor/apelante, não pela cláusula em si, mas pela forma opaca de sua execução contratual. Justifica-se, assim, a restituição dos valores pagos a maior, limitada ao montante que exceder percentual razoável a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. A ausência de transparência sobre os cálculos atuariais constitui violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva, impedindo que o beneficiário tenha conhecimento adequado dos critérios utilizados para majoração de sua mensalidade. Esta conduta torna o reajuste abusivo, não por sua natureza, mas pela forma como foi implementado. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual, subsistem os deveres anexos à boa-fé objetiva, entre eles o de informação, nos moldes do art. 422 do Código Civil. Em razão disso, cabia à operadora do plano de saúde demonstrar, com clareza, os critérios técnicos e atuariais utilizados nos reajustes, ônus do qual não se desincumbiu. Em casos similares, vem decidindo este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO ABUSIVO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ONEROSIDADE AO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS CLAROS E DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PRESERVADA EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80106910720228050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024)” “ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINARES. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE É DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. TEMAS 952 E 1 .016 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PORCENTAGEM E FAIXAS ETÁRIAS DOS REAJUSTES. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE VIOLA OS DEVERES ANEXOS DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO, CONFIANÇA E LEALDADE QUE ORIENTAM AS RELAÇÕES NEGOCIAIS. CLÁUSULA IVÁLIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESPROVIDO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80442713720238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 19/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).” Em relação ao índice utilizado para o reajuste das mensalidades, o contrato firmado entre as partes previa expressamente que os reajustes anuais seriam realizados com base no índice FIPE-SAÚDE. Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior. Diferente do que alegou o autor/apelante, a cobrança, pela ré/apelante, do reajuste financeiro que ensejou o litígio encontra-se fundamentada nas avaliações atuariais de ids. 86852428 e ss, onde foram apresentados os comportamentos das principais variáveis inerentes ao plano Cassi Família I. Também foi demonstrada a composição dos agrupamentos de receitas e despesas como também seu fluxo de caixa, que demonstrou a existência de insuficiência de prêmios(mensalidades) para esse plano, concluindo-se que o plano necessitou de reajustes ainda maiores para alcançar o equilíbrio, explicitando a sua insuficiência de prêmio. Sobre o tema, o STJ firmou entendimento de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Ainda, que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Para ilustrar: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AVENÇAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS/FAMILIARES. SENSÍVEIS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1. A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu" (REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 2. Por um lado, o "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Por outro lado, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016)'. Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]" (AgInt no REsp 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.724/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Sendo assim, não há se falar em ilegalidade no reajuste anual aplicado, pois se comprovou a necessidade de se restabelecer o equilíbrio financeiro, por meio dos reajustes adotados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% sobre o valor da condenação, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo autor/apelante, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144162-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MESSIAS RAMOS RODRIGUES e outros
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, RODRIGO DA GUARDA SIMOES
VOTO