PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000093-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATHAN SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO APÓS LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05.2022), cuja homologação ocorreu em 28.07.2023, conforme publicação no Diário Oficial. O impetrante foi convocado para fase eliminatória de apresentação de documentos apenas em 03.08.2024, mais de um ano após a homologação, por meio exclusivo de publicação no Diário Oficial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a convocação de candidato aprovado em concurso público, realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal superior a um ano da homologação, à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses de convocação tardia — especialmente após lapso temporal significativo entre a homologação do certame e a convocação —, impõe-se a necessidade de notificação pessoal do candidato.

A convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial, após mais de um ano da homologação do concurso, compromete a efetividade do princípio da publicidade dos atos administrativos e viola o princípio da razoabilidade.

A ausência de negativa específica por parte da autoridade coatora quanto à alegação do lapso temporal e à forma de convocação corrobora a conclusão pela ilegalidade do ato administrativo.

Os precedentes do STJ (AgInt no RMS 72.127/RS, AgInt no AREsp 2.496.842/PA, AgInt nos EDcl no RMS 72.058/RS) reforçam a tese de que, em casos de demora injustificada, a convocação por edital é insuficiente, devendo ser complementada com notificação pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento:

Em caso de convocação de candidato aprovado em concurso público ocorrida após lapso temporal superior a um ano da homologação do certame, impõe-se, à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade, a exigência de notificação pessoal, sendo ineficaz a convocação realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 72.127/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 72.058/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12.8.2025, DJEN 15.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.6.2024, DJe 17.6.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000093-35.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante NATHAN SANTOS OLIVEIRA e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, ambos vinculados ao ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.

Salvador, .



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000093-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATHAN SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por NATHAN SANTOS OLIVEIRA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, ambos vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua exclusão do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05.2022, diante da falta de apresentação de documentos no prazo estabelecido. 

Após requerer os benefícios da gratuidade de justiça esclarece haver se inscrito no referido concurso, sendo aprovado, fora do número de vagas ofertadas, logrando a 1.717ª colocação.

Sinaliza, que, homologado o resultado do certame, veio a ser convocado, após 01 (um) ano, através do Diário Oficial do dia em 03.08.2024, para apresentação de documentos até o dia 07.08.2024.

Esclarece ter tido conhecimento das convocações de candidatos aprovados fora do número de vagas em 20.12.2024, quando da entrevista televisiva concedida pelo Secretário de Segurança Pública e que, após contato telefônico com a CRS da PM/BA, soube, no dia 26.12.2024, que tinha sido eliminado do certame pela não apresentação de documentos, tendo sido considerado faltoso.  

 Sustenta que a convocação através do Diário Oficial, depois de longo período da homologação do concurso, malfere o princípio da publicidade que rege a Administração Pública, violando, ainda, os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, invocando, em prol de sua tese, diversos julgados deste Tribunal de Justiça.

Entendendo presentes os requisitos legais, requer concessão de liminar para “... QUE LHE SEJA CONCEDIDO O DIREITO DE SER CONVOCADO PARA SER SUBMETIDO AOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS NAS CONDIÇÕES REGIDAS PELO EDITAL, E, ACASO APROVADO/ APTO/INDICADO, SEJA MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO, ASSEGURANDO, POR CONSEGUINTE O SEU DIREITO À FORMATURA NO CARGO ALMEJADO, INCLUSIVE FUTURAS PROMOÇÕES, SE APROVADO,”. No mérito, que seja confirmada a liminar para conceder a ordem.

Em decisão Id 75879767, foi deferida a gratuidade de justiça e liminar para “.… sustar o ato de exclusão do impetrante do concurso público, determinando, ainda, às autoridades coatoras, que procedam a sua nova convocação, pessoal, para apresentação de documentos e exames clínicos, autorizando sua continuidade nas demais fases da liça, inclusive no Curso de Formação, caso preenchidos todos os requisitos.”.

Intimado, o Estado da Bahia, em apertada síntese, defendeu a ausência de direito líquido e certo haja vista a regularidade da convocação via Diário Oficial, nos termos do regramento editalício, invocando o princípio da vinculação, Id 77352746.

Apesar de regularmente notificadas, as autoridades coatoraas deixaram de apresentar suas informações, Id 81775098.

Réplica constante do Id 55033921.

Instada, Procuradoria de Justiça emitiu o parecer encartado no evento Id 82440376, pela concessão da segurança.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000093-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATHAN SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO APÓS LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05.2022), cuja homologação ocorreu em 28.07.2023, conforme publicação no Diário Oficial. O impetrante foi convocado para fase eliminatória de apresentação de documentos apenas em 03.08.2024, mais de um ano após a homologação, por meio exclusivo de publicação no Diário Oficial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a convocação de candidato aprovado em concurso público, realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal superior a um ano da homologação, à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses de convocação tardia — especialmente após lapso temporal significativo entre a homologação do certame e a convocação —, impõe-se a necessidade de notificação pessoal do candidato.

A convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial, após mais de um ano da homologação do concurso, compromete a efetividade do princípio da publicidade dos atos administrativos e viola o princípio da razoabilidade.

A ausência de negativa específica por parte da autoridade coatora quanto à alegação do lapso temporal e à forma de convocação corrobora a conclusão pela ilegalidade do ato administrativo.

Os precedentes do STJ (AgInt no RMS 72.127/RS, AgInt no AREsp 2.496.842/PA, AgInt nos EDcl no RMS 72.058/RS) reforçam a tese de que, em casos de demora injustificada, a convocação por edital é insuficiente, devendo ser complementada com notificação pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento:

Em caso de convocação de candidato aprovado em concurso público ocorrida após lapso temporal superior a um ano da homologação do certame, impõe-se, à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade, a exigência de notificação pessoal, sendo ineficaz a convocação realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 72.127/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 72.058/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12.8.2025, DJEN 15.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.6.2024, DJe 17.6.2024.

 

Revela-se incontroverso nos autos, até porque o Estado da Bahia não oferece negativa, que a homologação do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05.2022, se deu em 28.07.2023, conforme Diário Oficial, colacionado no Id 75509855.

E mais, que o impetrante veio a ser convocado para apresentação de documentos, fase eliminatória da liça, em 03.08.2024, somente através de Diário Oficial, Id 75509856.

Em suma, vê-se que o demandante foi convocado para fase eliminatória de apresentação de documentos mais de 01 (UM) um ano após a homologação do concurso e, tão somente, por Diário Oficial, a tisnar os preceitos constitucionais da publicidade dos atos administrativos e da proporcionalidade.

Em casos que tais, é firme o entendimento do STJ de que nas hipóteses de longo transcurso de tempo entre a homologação do resultado do concurso e convocação superveniente de candidato, deve esta ser feita de maneira pessoal, sendo inócua a realizada, exclusivamente, por Diário Oficial.

Veja-se o precedente.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança.

2. O Tribunal a quo denegou a segurança, fundamentando que as comunicações aos aprovados seriam feitas exclusivamente por e-mail, e que a administração não poderia ser responsabilizada por falhas no gerenciador de e-mail do candidato.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, após longo lapso temporal, a notificação do candidato deve ocorrer pessoalmente, mas a nova convocação do agravante supriu a falha inicial.

4. A parte agravante informou a superveniência de nova convocação para o cargo, alegando perda parcial do objeto do mandado de segurança.

5. A decisão agravada considerou que a nomeação do agravante para o cargo de Técnico Judiciário já foi assegurada, configurando perda de objeto do mandado de segurança.

6. A alegação de prejuízo na escolha de lotações mais favoráveis foi considerada inovação recursal, não debatida na instância a quo.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no RMS n. 72.058/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que a notificação do candidato por correio eletrônico (e-mail) era suficiente para a posse.

2. Considerando que entre a divulgação do resultado final do concurso e a convocação transcorreram mais de 3 anos, o entendimento desta Corte Superior é o de que há a necessidade de notificação pessoal do candidato.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS n. 72.127/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

3. Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu, aplica-se a Súmula 7/STJ.

4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

Pelo exposto, na esteira do posicionamente do STJ, o voto é no sentido de conceder a segurança, tornando definitiva a liminar deferida nos autos.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva. 

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                             05