PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004746-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GABRIELE DOS SANTOS e como apelado BANCO ORIGINAL S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004746-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 82199021, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 82199026) interposta por GABRIELE DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que julgou parcialmente procedente a ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA AUTORA, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito, determinando que o réu proceda, de forma definitiva, a exclusão da restrição imposta à autora perante os órgãos de proteção ao crédito; JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (REsp 1696390/SP), quantia que se afigura razoável e proporcionar para remunerar o patrono do autor, com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação analógica do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal." A apelante sustenta a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à indenização por danos morais. Argumenta que, tendo o juízo reconhecido a inexistência do débito e a negativação indevida, o dano moral deve ser considerado in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada. Defende que a aplicação da Súmula 385 do STJ foi equivocada no caso concreto, pois tal enunciado se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, o que não se aplica ao objeto da lide. Ressalta a capacidade econômica do agente lesante, afirmando que o objetivo da indenização por danos morais é compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à prática de novos atos ilícitos. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 82199028). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004746-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão da restrição creditícia em nome da autora, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu que o banco réu não comprovou a existência de relação jurídica com a autora, tendo concluído pela ilicitude da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. No entanto, negou a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, por entender que existiam outras anotações preexistentes no nome da autora, conforme consta no ID 352591257. De fato, a Súmula 385 do STJ estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "In casu, porém, cumpre aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, isso porque, o documento de ID nº 352591257 evidencia a existência de outra anotação preexistente, cuja ilegitimidade a autora não logrou êxito em provar, pois, apesar de ter dito ser objeto de discussão administrativa e judicial, não acostou documentação dando margem a esse convencimento." No entanto, analisando as contrarrazões apresentadas pela parte apelada, especificamente o documento juntado no ID 82199028, verifica-se que o banco réu, em sua defesa, apresentou prints de telas sistêmicas que demonstram a existência de múltiplas inscrições em nome da autora perante diversos credores. Tais documentos demonstram que a autora possuía várias anotações restritivas preexistentes, conforme consta às págs. 18 e 19 das contrarrazões, em que se verifica o registro de ao menos sete negativações em seu nome. Consta no documento: "Registros de inadimplência - SPC", onde são listadas sete restrições diferentes, incluindo duas do próprio Banco Original S/A, uma do Banco C6 S/A, e até mesmo uma do Banco do Brasil, entre outras. Desse modo, resta configurado o devedor contumaz, situação para a qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, visando coibir o ajuizamento de demandas em série por aqueles que já possuem histórico de inadimplência, buscando enriquecimento indevido por meio de indenizações por danos morais. É importante ressaltar que, embora a negativação tenha sido considerada indevida ante a ausência de comprovação da relação jurídica, a existência de outras anotações preexistentes afasta a presunção de dano moral. A Súmula 385 do STJ é aplicável tanto nas ações contra os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito quanto nas ações contra os supostos credores que promoveram a inscrição indevida. Nesse contexto, tendo em vista que a autora já possuía múltiplas inscrições em seu nome, não há que se falar em abalo à honra ou à reputação decorrente de mais uma anotação, ainda que indevida, pois seu crédito perante o mercado já se encontrava comprometido pelas demais restrições. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, considerando que a sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), não há razão para acolher o pleito da apelante nesse particular, uma vez que a sentença foi parcialmente procedente e os honorários foram fixados em patamar razoável, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004746-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO