PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDOR CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, LEI Nº 11.419/2006. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000698-71.2014.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HF CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Canavieiras em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos ação ordinária nº 0000698-71.2014.8.05.0043, ajuizada contra HF Consultoria e Serviços Ltda – ME. Aproveito o relatório que integra de sentença de Id. 72292504, acrescentando que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários.” Irresignado, o Ente Municipal interpôs Apelação – Id. 72292508, com o argumento de que a sentença merece ser anulada posto que não houve a intimação pessoal do Autor, conforme determinado no § 1º do art. 485 e art. 183, § 1º, ambos do CPC. Defende que apesar da determinação do Juízo de intimação pessoal através de Oficial de Justiça, a diligência não foi realizada. Pugna pelo provimento do recurso para anulação da sentença e prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento do recolhimento do preparo. Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões, ao Id. 72292517, afirmando que o Ente Municipal foi intimado pessoalmente através do meio eletrônico, contudo permaneceu inerte, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000698-71.2014.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HF CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, III do CPC. Sem maiores delongas, não assiste razão ao Recorrente. De fato, o Douto Juiz a quo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, III do CPC, ao fundamento de que, embora intimado, o Recorrente não se manifestou no prazo concedido, mantendo-se inerte. Em momento anterior, o Magistrado Primevo despachou no seguinte teor: “Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se a parte autora pessoalmente e através de seu(s) advogado(s) para se manifestar (em) no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica, a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos. Publique-se.” Da análise da aba de expedientes dos autos de origem, constata-se que o Ente Municipal registrou ciência da decisão de Id. 4964471 no dia 11.05.2020, através do seu Procurador, que deixou transcorrer in albis o prazo fixado para manifestação. Deste modo, não há reparos a ser realizado na sentença vergastada. O art. 485, do novel CPC substitui o art. 267 do antigo CPC, que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa pelas partes, objetivando que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal, tanto para a aplicação do art. 267, incisos II e III do CPC/1973, como também para o art. 485, incisos II e III do CPC/2015, pois em ambos, o § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal. Inquestionável, contudo, que a intimação feita pelo sistema eletrônico é tida como pessoal, conforme entendimento que se extrai do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC. No caso em tela, como a intimação pessoal foi realizada, vislumbra-se que foi atendido ao comando do art. 485 do CPC. Neste sentido podemos apresentar alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DAQUELA MULTA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO CONSIDERADA PESSOAL. VALOR DA MULTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. 2. Inteligência da Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º, e art. 9º, § 1º, e do Código de Processo Civil, art. 183, § 1º. 3. Considerando pessoal a intimação por meio eletrônico, não se verificada ofensa à Súmula 410 do STJ. 4. Multa imposta pelo descumprimento de comando judicial que vedava descontos indevidos nos vencimentos do agravado, cujo valor não se mostra excessivo ante a finalidade coercitiva daquela, atendendo, pois, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30006264220238269061 Altinópolis, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/07/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/07/2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL ADJUNTA DO MUNICÍPIO, RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO E ANDAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PORTAL DE SERVIÇOS. VALIDADE. LEI N. 11.419/2006, QUE DETERMINOU QUE SE CARACTERIZAM COMO PESSOAIS TODAS AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0008366-64.2019.8.19.0064 2023001114009, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 17/04/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 19/04/2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. CUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância do art. 25 da Lei de Execução Fiscal, implica na extinção da execução fiscal não embargada, afastando-se o enunciado sumular nº 240 do STJ. Precedentes do STJ. 2. A comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC. 3. Devidamente intimado o Fisco municipal, este deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, sendo cabível a extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO. Ap. nº 0029288-39.2018.827.0000. Rel. Des. Etelvina Sampaio. DJ.: 13/02/2019) (grifos) PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do §1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Eproc e a parte está devidamente representada nos autos. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000002-19.2014.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, DO CPC/2015. PROCESSO DIGITAL. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De acordo com o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2016, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei, sendo que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. II - Verificada a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município de Salvador (fls. 13), através do portal eletrônico, afasta-se a alegação do apelante. III Sentença mantida. Recurso não provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0805520-02.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 11/04/2018 ) - Grifei É essa, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 9. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1954717 / DF RECURSO ESPECIAL 2021/0252700-6, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, 16/08/2022, DJe 18/08/2022) Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000698-71.2014.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HF CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
VOTO
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manifestá-lo no mesmo prazo (intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, 17/10/2019, DJe 25/10/2019)
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução.