PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0508886-31.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: GEDEMACIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. Execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, relativa aos exercícios de 2016, no valor de R$ 1.609,60 na data do ajuizamento.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024, para justificar a extinção da execução fiscal de pequeno valor.


III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, quando não demonstradas providências administrativas prévias ou quando não houver movimentação útil por mais de um ano.

6. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 1.609,60 na data de propositura da ação, e, ainda, não tendo havido quaisquer demonstrações de providências administrativas ou localização de bens penhoráveis, estando perfeitamente enquadrado na hipótese normativa de extinção.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Para aferição do pequeno valor, deve-se considerar o montante da execução na data do ajuizamento.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.12.2023; TJBA, AGINT nº 0000573-98.2014.8.05.0077, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 20.08.2024.TJBA, Apelação nº 0000029-63.1996.8.05.0038, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, p.10/12/2024 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508886-31.2017.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada GEDEMACIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 


 Salvador, data registrada no sistema.


 Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator


Procurador(a)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0508886-31.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: GEDEMACIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo interno interposto ao ID nº 107021373 contra decisão monocrática proferida nos autos da presente apelação que negou provimento ao apelo que discute a extinção de execução fiscal de cobrança de débito proveniente de IPTU do exercício de 2016, no valor de R$ 1.609,60 (um mil seiscentos e nove reais e sessenta centavos) do apelado GEDEMACIO DE OLIVEIRA GUIMARAES.

 

No bojo de seu recurso, o agravante requer, inicialmente, que seja recurso recebido com "a sua consequente reconsideração por Vossa Excelência, em um juízo de retratação, ante a patente injustiça da decisão guerreada."

 

Alega que "a cobrança desse crédito, por menor que seja o seu valor, é de suma importância para o Município, pois representa a arrecadação de recursos que serão revertidos em benefício da coletividade, por meio da prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança, infraestrutura, entre outros. Ademais, a renúncia à cobrança de créditos tributários, ainda que de pequeno valor, pode gerar um efeito cascata, incentivando a inadimplência e comprometendo a arrecadação municipal, o que, por sua vez, pode afetar a capacidade do Município de cumprir com suas obrigações e atender às necessidades da população."

 

Aduz ainda que "a decisão agravada fundamentou-se no Tema 1184 do STF para negar provimento à Apelação Cível e manter a extinção da Execução Fiscal, sob o argumento de que o Município não demonstrou ter cumprido as etapas prévias exigidas, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, nem requereu a suspensão do processo para tal finalidade."

 

 Apresentou suas alegações acerca da impossibilidade jurídica da aplicabilidade ao caso concreto do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 537/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Ausente apresentação de contrarrazões conforme certidão de ID nº 107159944.

 

É o relatório.

 

 Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do aludido diploma processual.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0508886-31.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: GEDEMACIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s):  


VOTO

 

O recurso não merece provimento.

 

Conforme já devidamente esclarecido na decisão de ID nº 101954241, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1355208), fixou a seguinte tese:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."

 

O Conselho Nacional de Justiça, seguindo o mesmo entendimento do STF, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

 

Analisando-se o caso concreto, tem-se que o débito do agravado foi proveniente de da ausência de pagamento de IPTU no exercício 2016, atingindo o valor de R$ 1.609,60 (um mil seiscentos e nove reais e sessenta centavos). As alegações do município de que não cabe aplicação do Tema ao caso, deixa de observar que o parâmetro a ser considerado para fins de aplicação da tese do STF e da Resolução do CNJ é o valor da execução na data do ajuizamento, qual seja 16 de dezembro de 2019.

 

 Neste cenário, a Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF. Estabeleceu-se, dentro de parâmetros de razoabilidade e eficiência, que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

 Da mesma forma, cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou que o título não tenha sido previamente protestado.

 

RESOLUÇÃO N.º 547, CNJ:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Na hipótese dos autos, vê-se que na data do ajuizamento o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução (ID 101217929).

 

Além disso, constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

 

Neste mesmo sentido já decide esta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-63.1996.8.05.0038 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: CARTEBIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF ao presente caso. III. Razões de decidir 3. Quando do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. 4. Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando o ente federado não comprovar a adoção de medidas administrativas prévias para solução do conflito e protesto do título. 5. Ademais, ainda que se demonstre a tentativa de solução prévia, a execução poderá ser extinta quando não houver movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 7. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 0000029-63.1996.8.05.0038, em que figuram como Agravante, Estado da Bahia e Agravado, Caterbil Comercial LTDA e outros.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024.   Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator   Procurador(a) de Justiça    ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000029-63.1996.8.05.0038,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 10/12/2024 )


PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como “pequeno valor” para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido. (AGINT 0000573-98.2014.8.05.0077, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 20/08/2024).

 

Cumpre destacar, por oportuno, que a extinção do processo não significa a desistência do crédito, permanecendo ao Município com a possibilidade de adotar outras medidas administrativas para a cobrança, que sejam menos gravosas e mais eficazes no que se refere a débitos de menor monta.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pela própria motivação que já embasou a decisão recorrida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator