PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Ausência de demonstrativo discriminado e atualizado. Inépcia da inicial rejeitada. Índice de atualização monetária. EC nº 113/2021. Taxa SELIC. Recurso desprovido. A petição inicial do cumprimento de sentença está devidamente instruída com demonstrativo de débito atualizado contendo os índices de correção monetária e juros aplicados, na forma exigida pelo art. 534 do CPC/2015, sendo suficiente para conferir à parte adversa o exercício da ampla defesa. A ausência de memorial de cálculo apartado referente aos honorários advocatícios não configura defeito apto a inviabilizar o processamento da execução. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, quando o executado alegar excesso de execução, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. O Município limitou-se a afirmar genericamente o excesso, sem apresentar qualquer contrapartida de cálculo, conduta que atrai a sanção processual prevista em lei. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu a taxa SELIC como indexador único das condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata aos processos em curso a partir de sua vigência (09/12/2021), sem que isso configure violação à coisa julgada, pois a norma possui natureza processual e incide sobre os consectários legais devidos no período posterior à sua entrada em vigor. 6. A condenação do ente municipal em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução observa os parâmetros fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 e o Tema 410 do STJ, sendo proporcional ao trabalho realizado e ao valor da causa. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000710-73.2023.8.05.0223; Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA; Recorrido: ALDINETE SANTOS DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-73.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):
APELADO: ALDINETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por ALDINETE SANTOS DA SILVA. A origem remonta à ação ordinária nº 8000665-79.2017.8.05.0223, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria da Vitória, em substituição processual a seus filiados, dentre eles a ora recorrida, objetivando o pagamento de verbas salariais inadimplidas. Em 13/12/2019, foi proferida sentença que condenou o Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, 1/3 de férias e 13º salário, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, juros moratórios correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e honorários advocatícios. Referida decisão foi confirmada em sede de apelação pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, transitando em julgado. Em 2023, ALDINETE SANTOS DA SILVA ajuizou cumprimento de sentença individual perante a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, postulando o recebimento do crédito atualizado no valor de R$ 1.819,51 (um mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), correspondente às verbas salariais devidas e atualizadas conforme os critérios estabelecidos no título executivo. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: (a) inépcia da inicial, por ausência de memorial de cálculos dos honorários advocatícios dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; (b) nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado; e (c) excesso de execução, em razão de supostos erros na aplicação dos juros moratórios da caderneta de poupança para períodos em que a SELIC era inferior a 8,5% ao ano. O juízo de origem, por sentença proferida em 25/06/2024, rejeitou a preliminar de inépcia e a impugnação de excesso de execução, consignando que o Município deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, conforme exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Determinou, de ofício, a retificação dos índices de correção monetária, para que, a partir de dezembro de 2021, fosse aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, sem cumulação com nenhum outro índice. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. O Município opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à preliminar de inépcia. O juízo rejeitou os embargos, reconhecendo ausência de omissão, pois a sentença havia expressamente enfrentado e rejeitado a matéria. Novo recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado, novamente por ausência de vício integrativo. Inconformado, o Município interpôs a presente Apelação (ID 502882547), reiterando as alegações de: (i) inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo; e (iii) excesso de execução em razão de erro nos juros moratórios, notadamente pela aplicação uniforme de 0,5% ao mês mesmo em períodos nos quais a taxa SELIC estava em patamar igual ou inferior a 8,5% ao ano. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pelo arbitramento de honorários recursais de 20%. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-73.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):
APELADO: ALDINETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso é tempestivo. O Município interpôs a apelação beneficiando-se do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC/2015, que assegura à Fazenda Pública prazo de trinta dias úteis para suas manifestações processuais, contado da intimação pessoal. O recurso é cabível, pois voltado contra sentença que julgou a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, configurando pronunciamento com conteúdo decisório e carga de definitividade. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 2. DA QUESTÃO DA INÉPCIA DA INICIAL O Município sustenta que a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta por ausência de memorial de cálculos dos honorários advocatícios dotado dos atributos mínimos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. A alegação não merece acolhimento. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelos arts. 534 e 535 do CPC/2015, que exigem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome e o CPF/CNPJ do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios. No caso concreto, a exequente instruiu a petição inicial com demonstrativo contábil elaborado pela empresa Pérola Contabilidade Consultiva, contendo os valores devidos mês a mês desde dezembro de 2016, os índices de correção monetária aplicados (IPCA-E e poupança de dezembro/2016 a novembro/2021 e taxa SELIC de dezembro/2021 a maio/2024), bem como o valor líquido a receber, apurado no importe de R$ 1.819,51. Esse conjunto documental é suficiente para satisfazer a exigência legal e garantir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois todas as variáveis do cálculo estão explicitadas. A ausência de memorial apartado exclusivamente referente aos honorários advocatícios não configura defeito apto a ensejar inépcia, já que os honorários integram o título executivo e são parte do valor global executado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o demonstrativo de débito exigido no cumprimento de sentença deve permitir ao executado verificar a exatidão do quantum cobrado, mas não pode ser exigido em formato mais rígido do que aquele imposto pela lei processual, sob pena de se criar obstáculo ao acesso à justiça não previsto no sistema. Rejeita-se, portanto, a alegação de inépcia da inicial. 3. DA IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO O Município alegou excesso de execução decorrente de supostos erros nos juros moratórios aplicados, especialmente pela utilização uniforme de 0,5% ao mês a título de remuneração da caderneta de poupança em período no qual a taxa SELIC esteve em patamar igual ou inferior a 8,5% ao ano, hipótese em que os juros da poupança equivalem a 70% da SELIC mensalizada, nos termos do art. 12, II, "b", da Lei nº 8.177/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.703/2012. A impugnação, contudo, não pode ser examinada. O art. 525, § 4º, do CPC/2015 é claro ao estabelecer que, quando o executado alegar excesso de execução, cumprirá a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do mesmo artigo prevê que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. No caso dos autos, o Município limitou-se a indicar, em termos genéricos, a suposta incorreção na aplicação dos juros moratórios da poupança, sem apresentar qualquer cálculo que demonstrasse o valor que entendia correto. Essa conduta atrai a sanção legal de rejeição liminar. Cabe ressaltar que a exigência de apresentação do demonstrativo não é mero formalismo: ela serve a garantir o contraditório efetivo, permitir a verificação da exatidão dos valores e conferir objetividade ao debate processual, evitando que a execução seja utilizada como instrumento de protelação. O legislador, ao exigir o demonstrativo alternativo, buscou coibir impugnações genéricas e protelatórias, que nada mais fazem do que retardar a satisfação do credor. Por todas essas razões, a impugnação ao cumprimento de sentença por alegado excesso de execução não pode ser examinada, confirmando-se a decisão do juízo de origem. 4. DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021) O juízo de origem, de ofício, determinou a retificação dos índices de atualização monetária para que, a partir de dezembro de 2021, incidisse exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Essa providência é absolutamente correta e deve ser mantida. A EC nº 113/2021, promulgada em 08/12/2021 e em vigor desde 09/12/2021, estabeleceu em seu art. 3º que nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a atualização dos valores far-se-á pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que essa norma tem natureza processual e, portanto, aplica-se imediatamente aos processos em curso, incidindo sobre os períodos posteriores à sua entrada em vigor, sem que isso configure violação à coisa julgada. A coisa julgada protege o comando sentencial quanto ao direito material reconhecido (pagamento das verbas salariais), mas não imuniza os consectários legais de alterações legislativas posteriores de caráter processual. O Tribunal de Justiça da Bahia adota o mesmo entendimento, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e dos demais tribunais estaduais. Portanto, a determinação de aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, retificando os índices anteriormente utilizados, é juridicamente correta e deve ser mantida. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e no Tema 410 do STJ. O Tema 410 do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, assentou que são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, sendo cabível sua fixação quando a Fazenda Pública não cumpre voluntariamente a obrigação. A fixação no percentual de 10% sobre o valor da execução observa os parâmetros mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 e é proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado da exequente ao longo de todo o processo de liquidação e execução, que se estende por quase uma década. Quanto à pretensão da recorrida de majoração dos honorários para 20%, não se vislumbra fundamento para modificação da verba fixada nessa fase recursal, pois o valor arbitrado é razoável e proporcional às circunstâncias da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Pelos mesmos fundamentos, ficam arbitrados honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com acréscimo de 2% sobre o valor da condenação, observados os limites do § 3º do mesmo dispositivo. 6. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, que: (a) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; (b) rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por alegado excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado pelo executado, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015; (c) determinou a aplicação da taxa SELIC como indexador único a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (d) fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-73.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):
APELADO: ALDINETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA
VOTO