PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001126-19.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VBS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: POSTO MARAPAR LIMITADA
Advogado(s):ELLEN LARISSA ALVES MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMBUSTÍVEL ALEGADAMENTE ADULTERADO. REVELIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VANILSON BEZERRA DOS SANTOS - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de POSTO MARAPAR LIMITADA – ME, sob a alegação de venda de combustível adulterado que teria causado avarias em veículo da parte autora. A sentença reconheceu a revelia da ré, mas concluiu pela ausência de provas suficientes do nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na possibilidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor de combustível pelos danos materiais e morais alegadamente causados, em contexto de revelia, diante da ausência de prova idônea do nexo de causalidade.

III. Razões de decidir

A responsabilidade objetiva do fornecedor exige, além do dano e da conduta, a comprovação do nexo causal, mesmo nos casos em que se admite a inversão do ônus da prova.

A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que pode ser afastada diante da inverossimilhança ou ausência de prova mínima do direito alegado (CPC, arts. 344 e 345).

O laudo técnico juntado aos autos foi produzido de forma unilateral, sem cadeia de custódia ou contraditório, sendo incapaz de demonstrar a origem do defeito no combustível fornecido pela parte ré.

O caminhão não estava com o tanque vazio no momento do abastecimento, o que fragiliza a tese de contaminação exclusiva por parte da Apelada.

Não houve demonstração de desembolso dos valores apontados nos orçamentos apresentados, tampouco comprovação de que os danos decorreram da conduta da ré.

A alegação de danos morais por desvio produtivo é incabível na ausência de comprovação de falha do fornecedor, requisito essencial à sua configuração.

A sentença se baseou na correta valoração da prova e respeitou os princípios do contraditório e livre convencimento motivado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revelia não afasta a necessidade de demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. Laudo técnico unilateral, desacompanhado de cadeia de custódia e contraditório, não é prova idônea para comprovar defeito no produto. A teoria do desvio produtivo exige comprovação de falha do fornecedor, não configurada pela simples ausência de resposta à demanda."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14; CPC/2015, arts. 344, 345, 373, I, e 85, §11.

 Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ; TJ-MG, AC 10000212491559001; TJ-BA, APL 05122567520158050001; TJ-DF, 07348096820218070001.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0001126-19.2014.8.05.0216 da Comarca de Rio Real, em que figuram como Apelantes e Apelados VANILSON BEZERRA DOS SANTOS e OUTRA e POSTO MARAPAR LIMITADA, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001126-19.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VBS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: POSTO MARAPAR LIMITADA
Advogado(s): ELLEN LARISSA ALVES MARTINS

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação de n.º 0001126-19.2014.8.05.0216 interposto por VANILSON BEZERRA DOS SANTOS - ME contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de POSTO MARAPAR LIMITADA – ME.

Na exordial, a parte Autora/Apelante narrou que no dia 14 de março de 2014, após abastecer seu caminhão (Ford Cargo) com Diesel S10 no estabelecimento da Ré/Apelada, o veículo apresentou falhas mecânicas e perda de potência, atribuindo o problema à adulteração do combustível, conforme laudo técnico unilateral que apontava elevado teor de enxofre e água.

Em razão disso, postulou a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 22.962,99 a título de danos materiais e indenização por danos morais no equivalente a 60 salários mínimos, pleiteando desde a inicial a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Inconformado com a r. Sentença, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, ID 88636096, alegando, em síntese, a nulidade da decisão por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a violação dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil) e a plena configuração da responsabilidade objetiva da Apelada por falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma integral do julgado para acolhimento dos pedidos de danos materiais e morais, inclusive com aplicação da teoria do desvio produtivo.

A parte Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, ID 88636101, rebatendo as alegações da Apelante, defendendo a correta aplicação da relatividade dos efeitos da revelia e a ausência de nexo causal, e requerendo o improvimento do apelo e a majoração dos honorários recursais.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001126-19.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VBS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: POSTO MARAPAR LIMITADA
Advogado(s): ELLEN LARISSA ALVES MARTINS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação de n.º 0001126-19.2014.8.05.0216 interposto por VANILSON BEZERRA DOS SANTOS - ME contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de POSTO MARAPAR LIMITADA – ME.

O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, devendo-se, no entanto, ser integralmente desprovido em face da irretocável fundamentação exarada pelo Juízo de primeiro grau.

É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação em tela, notadamente por se tratar o Apelante de microempresa que, na aquisição do combustível para seu caminhão, se enquadra na figura de destinatário final fático, podendo ser equiparado a consumidor por vulnerabilidade técnica, nos termos do artigo 2º, e do artigo 14 do diploma consumerista.

O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso da venda de combustível, esta se insere na cadeia de consumo, submetendo o posto de revenda à responsabilidade objetiva, o que, todavia, não implica procedência automática de toda e qualquer demanda.

A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no sistema de proteção e defesa do consumidor, embora dispense a perquirição da culpa, exige a demonstração cabal dos demais elementos estruturantes da responsabilidade civil: a conduta (ação ou omissão imputável ao fornecedor), o dano (prejuízo efetivamente sofrido) e, sobretudo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

A Apelante sustenta que a sentença seria nula por omissão em relação ao pedido de inversão do ônus da prova e que, em razão da revelia da parte Ré, deveriam ser acolhidas as alegações da inicial em sua totalidade.

Inicialmente, em que pese o reconhecimento de que a sentença não tenha decidido expressamente acerca do pedido de inversão do ônus da prova, conforme reiteradamente pleiteado pela Apelante, tal omissão, no contexto dos autos, não se revela apta a macular a validade da sentença, tampouco a ensejar a reforma do mérito em favor do Apelante.

Isto porque, ainda que se pleiteie a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica do consumidor, tal inversão não se aplica de modo a isentá-lo de comprovar o lastro mínimo do fato constitutivo de seu direito, sobretudo o nexo de causalidade, que constitui o cerne da controvérsia.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem o entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a análise da verossimilhança das alegações, e não exime o autor de provar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ademais, sobre os efeitos da revelia, a inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados, deve ser confrontada com o disposto no artigo 345 do mesmo diploma, que mitiga tal presunção quando as alegações do autor ostentarem inverossimilhança ou contrariedade com as provas constantes dos autos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado. II - Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CIVEL. REVELIA. DISTRATO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO PELO COMPRADOR. LIMITE DE 25% DE RETENÇÃO DA CONSTRUTORA SOBRE OS VALORES PAGOS POR PROMITENTE COMPRADOR . ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 543 STJ. LEI DOS DISTRATOS N . 13.786/2018. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL . MARCO INICIAL PARA ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR PARA INICIO DAS COBRANÇAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A controvérsia recursal tratou acerca da possibilidade de aplicação do percentual de 30% de retenção da construtora sobre os valores pagos por promitente comprador, em caso de distrato do negócio jurídico imobiliário; responsabilidade do promitente comprador acerca do pagamento das despesas condominiais do imóvel objeto da lide; termo inicial dos juros de mora e; por fim, inocorrência de revelia. 2. In casu, a carta de citação foi entregue em 22/07/2015, sendo o AR juntado aos autos em 29/09/2015. O prazo ad quem para apresentação da defesa seria a data de 14/10/2015 . Entretanto, a contestação só foi apresentada no sistema na data de 27/10/2015, pelo que fora acertada a decisão de piso em decretar a revelia da construtora. 3. Como a eficácia da revelia é muito drástica para o réu revel, o próprio legislador criou mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no tratamento do réu contumaz, tal como a relativização da presunção de veracidade ventilada pelo art. 345, IV do CPC/15 . 4. No entanto, é possível que da revelia não se presuma a veracidade das informações prestadas pelo Demandante, se o Demandado revel conseguir comprovar a inverossimilhança das alegações em exordial. 5. Os recursos movidos por Réu revel também podem ter o condão de ressignificar a aplicação da norma jurídica suscitada em pronunciamento sentencial ou em peça exordial, assim como demonstrar que, para o caso em questão, a norma aplicável seria outra . 6. Ocorre que, na demanda em tela, as explanações recursais da QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., no tocante ao percentual de retenção e responsabilidade sobre o pagamento das despesas condominiais configuraram-se como intento contestatório, o que não se permite em casos em que fora decretada a revelia do Réu . 7. Noutro ponto, também questionou a parte Apelante acerca do termo inicial de juros de mora sobre o valor a ser restituído na extinção do contrato de venda de imóvel realizado por iniciativa do promitente comprador; fundamentando que este deveria ser aplicado a partir do trânsito em julgado da demanda. Assistiu razão a parte Recorrente. 8 . Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05122567520158050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARA REVENDA. RESCISÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL. DIVERGÊNCIA. ART. 345, IV, CPC/2015. VALOR DA CAUSA. ORDEM PÚBLICA . CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. A revelia e a aplicação de seus efeitos são fenômenos distintos. O primeiro, como regra geral, se constata pela ausência de contestação, enquanto que o segundo diz respeito à presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na petição inicial; 2 . A revelia não equivale à procedência do pedido, nem isenta a parte de seu ônus processual de esclarecer os fatos de forma detalhada e minuciosa; 3. Os efeitos da revelia não podem ser aplicados, quando a versão constante da petição inicial não se coaduna com as provas juntadas para comprová-la; 4. A ausência de esclarecimentos sobre fatos relevantes do contrato, tais como preço, identidade do comprador e forma de pagamento, impedem a aplicação dos efeitos da revelia (art. 345, IV, CPC/2015) . 5. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Cuida-se de poder-dever imposto ao Judiciário, acerca do qual o legislador não indicou termo preclusivo, por se tratar de questão de ordem pública, como ocorre com os honorários advocatícios . 6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. (TJ-DF 07348096820218070001 1682307, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2023)

 

Neste ponto, o Juízo de origem agiu com o necessário acerto, pois, ao compulsar os autos, verificam-se elementos que, apesar da revelia processual da Ré, enfraquecem sobremaneira a tese autoral. A revelia declara apenas a veracidade dos fatos alegados, e não a consequência jurídica pretendida, não garantindo, por si só, a procedência da demanda.

O ponto fulcral para a manutenção da sentença reside na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada à Apelada (venda de combustível adulterado) e os danos experimentados pela Apelante (avarias mecânicas no veículo).

A prova robusta do nexo causal é essencial em qualquer modalidade de responsabilidade civil, inclusive a objetiva. No caso em tela, o Apelante juntou aos autos laudo técnico produzido de forma manifestamente unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, e o que é mais grave, sem a garantia da cadeia de custódia da amostra de combustível.

O laudo foi produzido após a constatação dos problemas no veículo, em momento posterior ao abastecimento, o que impossibilita a aferição, com a certeza necessária, de que aquela amostra analisada e considerada contaminada corresponda, de fato, ao produto vendido pela Apelada.

A fragilidade dessa prova é acentuada pelos fatos trazidos pela defesa da Apelada, acolhidos pelo Juízo de primeiro grau como elementos de convicção secundários, no sentido de que houve a comercialização de milhares de litros do mesmo lote de combustível no período, sem o registro de outras reclamações similares.

Além disso, a sentença destacou a possibilidade de que o problema fosse decorrente de contaminação prévia no veículo da Apelante, ou mesmo do abastecimento anterior em outro estabelecimento, haja vista que o caminhão não estava com o tanque vazio no momento do abastecimento no posto da Apelada, o que favorece a tese da mistura de combustíveis ou contaminações antigas.

A aceitação irrestrita de laudos e orçamentos unilaterais como prova de nexo causal, em um contexto de revelia relativa, equivaleria a transferir à Apelada o ônus de provar fato negativo de maneira diabólica, ignorando-se a necessidade de um mínimo de verossimilhança e lastro probatório sério por parte do Apelante.

A prova da origem da contaminação do motor, se ligada ao combustível vendido naquele dia específico, exigiria, minimamente, a realização de perícia técnica sob o crivo judicial, requerida inclusive pela Apelada em outro momento processual, mas a falta de produção dessa prova indispensável não pode ser imputada ao Juízo ou à parte adversa.

Deste modo, a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia foi devidamente elidida pelas circunstâncias concretas presentes nos autos, que tornam inverossímil a alegação da Apelante quanto à certeza do nexo de causalidade entre a compra do combustível e o dano mecânico subsequente.

Não havendo prova idônea do nexo causal, não se sustenta o pleito de indenização por danos materiais. O Apelante juntou orçamentos e um laudo unilateral, mas não demonstrou o efetivo desembolso dos valores para o reparo, e, principalmente, não vinculou esses custos de forma inequívoca à conduta da Apelada.

Os orçamentos desacompanhados de prova cabal e conclusiva do vício de qualidade e do nexo causal, não podem servir de base para uma condenação pecuniária.

No tocante aos danos morais, o Apelante, como pessoa jurídica, requer indenização baseada na violação da honra objetiva e, subsidiariamente, na teoria do desvio produtivo.

Contudo, a jurisprudência somente admite a reparação por dano moral à pessoa jurídica quando comprovado o abalo à sua imagem comercial, ao seu nome ou reputação, o que não foi demonstrado nos autos. O caso versa sobre avaria mecânica de um veículo, configurando, no máximo, um dissabor que não extrapola a esfera do mero prejuízo patrimonial.

De igual modo, a invocação da Teoria do Desvio Produtivo se mostra inadequada ao caso, dada a ausência de ato ilícito comprovado. Tal teoria visa compensar o tempo útil do consumidor desperdiçado na tentativa de solucionar um problema causado por falha do fornecedor.

Contudo, se resta ausente a prova do nexo causal e da falha imputável ao posto de combustível, inexiste o pressuposto fundamental (ato ilícito) que justifique a aplicação do desvio produtivo como fundamento para a indenização. As diligências empreendidas pelo Apelante foram necessárias para comprovar o seu próprio direito em juízo (artigo 373, I, do CPC), e não em decorrência de resistência injustificada a um direito já comprovado.

Em suma, a correta valoração da prova pelo Juízo a quo, que reconheceu a fragilidade da pretensão autoral em demonstrar o nexo de causalidade, não merece censura, pois está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado e a relativização dos efeitos da revelia.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator