PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMBUSTÍVEL ALEGADAMENTE ADULTERADO. REVELIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VANILSON BEZERRA DOS SANTOS - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de POSTO MARAPAR LIMITADA – ME, sob a alegação de venda de combustível adulterado que teria causado avarias em veículo da parte autora. A sentença reconheceu a revelia da ré, mas concluiu pela ausência de provas suficientes do nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados. II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor de combustível pelos danos materiais e morais alegadamente causados, em contexto de revelia, diante da ausência de prova idônea do nexo de causalidade. III. Razões de decidir A responsabilidade objetiva do fornecedor exige, além do dano e da conduta, a comprovação do nexo causal, mesmo nos casos em que se admite a inversão do ônus da prova. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que pode ser afastada diante da inverossimilhança ou ausência de prova mínima do direito alegado (CPC, arts. 344 e 345). O laudo técnico juntado aos autos foi produzido de forma unilateral, sem cadeia de custódia ou contraditório, sendo incapaz de demonstrar a origem do defeito no combustível fornecido pela parte ré. O caminhão não estava com o tanque vazio no momento do abastecimento, o que fragiliza a tese de contaminação exclusiva por parte da Apelada. Não houve demonstração de desembolso dos valores apontados nos orçamentos apresentados, tampouco comprovação de que os danos decorreram da conduta da ré. A alegação de danos morais por desvio produtivo é incabível na ausência de comprovação de falha do fornecedor, requisito essencial à sua configuração. A sentença se baseou na correta valoração da prova e respeitou os princípios do contraditório e livre convencimento motivado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revelia não afasta a necessidade de demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. Laudo técnico unilateral, desacompanhado de cadeia de custódia e contraditório, não é prova idônea para comprovar defeito no produto. A teoria do desvio produtivo exige comprovação de falha do fornecedor, não configurada pela simples ausência de resposta à demanda." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14; CPC/2015, arts. 344, 345, 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ; TJ-MG, AC 10000212491559001; TJ-BA, APL 05122567520158050001; TJ-DF, 07348096820218070001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0001126-19.2014.8.05.0216 da Comarca de Rio Real, em que figuram como Apelantes e Apelados VANILSON BEZERRA DOS SANTOS e OUTRA e POSTO MARAPAR LIMITADA, respectivamente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001126-19.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VBS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: POSTO MARAPAR LIMITADA
Advogado(s):ELLEN LARISSA ALVES MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Recurso de Apelação de n.º 0001126-19.2014.8.05.0216 interposto por VANILSON BEZERRA DOS SANTOS - ME contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de POSTO MARAPAR LIMITADA – ME. Na exordial, a parte Autora/Apelante narrou que no dia 14 de março de 2014, após abastecer seu caminhão (Ford Cargo) com Diesel S10 no estabelecimento da Ré/Apelada, o veículo apresentou falhas mecânicas e perda de potência, atribuindo o problema à adulteração do combustível, conforme laudo técnico unilateral que apontava elevado teor de enxofre e água. Em razão disso, postulou a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 22.962,99 a título de danos materiais e indenização por danos morais no equivalente a 60 salários mínimos, pleiteando desde a inicial a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inconformado com a r. Sentença, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, ID 88636096, alegando, em síntese, a nulidade da decisão por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a violação dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil) e a plena configuração da responsabilidade objetiva da Apelada por falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma integral do julgado para acolhimento dos pedidos de danos materiais e morais, inclusive com aplicação da teoria do desvio produtivo. A parte Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, ID 88636101, rebatendo as alegações da Apelante, defendendo a correta aplicação da relatividade dos efeitos da revelia e a ausência de nexo causal, e requerendo o improvimento do apelo e a majoração dos honorários recursais. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001126-19.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VBS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: POSTO MARAPAR LIMITADA
Advogado(s): ELLEN LARISSA ALVES MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Recurso de Apelação de n.º 0001126-19.2014.8.05.0216 interposto por VANILSON BEZERRA DOS SANTOS - ME contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de POSTO MARAPAR LIMITADA – ME. O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, devendo-se, no entanto, ser integralmente desprovido em face da irretocável fundamentação exarada pelo Juízo de primeiro grau. É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação em tela, notadamente por se tratar o Apelante de microempresa que, na aquisição do combustível para seu caminhão, se enquadra na figura de destinatário final fático, podendo ser equiparado a consumidor por vulnerabilidade técnica, nos termos do artigo 2º, e do artigo 14 do diploma consumerista. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso da venda de combustível, esta se insere na cadeia de consumo, submetendo o posto de revenda à responsabilidade objetiva, o que, todavia, não implica procedência automática de toda e qualquer demanda. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no sistema de proteção e defesa do consumidor, embora dispense a perquirição da culpa, exige a demonstração cabal dos demais elementos estruturantes da responsabilidade civil: a conduta (ação ou omissão imputável ao fornecedor), o dano (prejuízo efetivamente sofrido) e, sobretudo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A Apelante sustenta que a sentença seria nula por omissão em relação ao pedido de inversão do ônus da prova e que, em razão da revelia da parte Ré, deveriam ser acolhidas as alegações da inicial em sua totalidade. Inicialmente, em que pese o reconhecimento de que a sentença não tenha decidido expressamente acerca do pedido de inversão do ônus da prova, conforme reiteradamente pleiteado pela Apelante, tal omissão, no contexto dos autos, não se revela apta a macular a validade da sentença, tampouco a ensejar a reforma do mérito em favor do Apelante. Isto porque, ainda que se pleiteie a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica do consumidor, tal inversão não se aplica de modo a isentá-lo de comprovar o lastro mínimo do fato constitutivo de seu direito, sobretudo o nexo de causalidade, que constitui o cerne da controvérsia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem o entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a análise da verossimilhança das alegações, e não exime o autor de provar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, sobre os efeitos da revelia, a inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados, deve ser confrontada com o disposto no artigo 345 do mesmo diploma, que mitiga tal presunção quando as alegações do autor ostentarem inverossimilhança ou contrariedade com as provas constantes dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado. II - Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CIVEL. REVELIA. DISTRATO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO PELO COMPRADOR. LIMITE DE 25% DE RETENÇÃO DA CONSTRUTORA SOBRE OS VALORES PAGOS POR PROMITENTE COMPRADOR . ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 543 STJ. LEI DOS DISTRATOS N . 13.786/2018. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL . MARCO INICIAL PARA ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR PARA INICIO DAS COBRANÇAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A controvérsia recursal tratou acerca da possibilidade de aplicação do percentual de 30% de retenção da construtora sobre os valores pagos por promitente comprador, em caso de distrato do negócio jurídico imobiliário; responsabilidade do promitente comprador acerca do pagamento das despesas condominiais do imóvel objeto da lide; termo inicial dos juros de mora e; por fim, inocorrência de revelia. 2. In casu, a carta de citação foi entregue em 22/07/2015, sendo o AR juntado aos autos em 29/09/2015. O prazo ad quem para apresentação da defesa seria a data de 14/10/2015 . Entretanto, a contestação só foi apresentada no sistema na data de 27/10/2015, pelo que fora acertada a decisão de piso em decretar a revelia da construtora. 3. Como a eficácia da revelia é muito drástica para o réu revel, o próprio legislador criou mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no tratamento do réu contumaz, tal como a relativização da presunção de veracidade ventilada pelo art. 345, IV do CPC/15 . 4. No entanto, é possível que da revelia não se presuma a veracidade das informações prestadas pelo Demandante, se o Demandado revel conseguir comprovar a inverossimilhança das alegações em exordial. 5. Os recursos movidos por Réu revel também podem ter o condão de ressignificar a aplicação da norma jurídica suscitada em pronunciamento sentencial ou em peça exordial, assim como demonstrar que, para o caso em questão, a norma aplicável seria outra . 6. Ocorre que, na demanda em tela, as explanações recursais da QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., no tocante ao percentual de retenção e responsabilidade sobre o pagamento das despesas condominiais configuraram-se como intento contestatório, o que não se permite em casos em que fora decretada a revelia do Réu . 7. Noutro ponto, também questionou a parte Apelante acerca do termo inicial de juros de mora sobre o valor a ser restituído na extinção do contrato de venda de imóvel realizado por iniciativa do promitente comprador; fundamentando que este deveria ser aplicado a partir do trânsito em julgado da demanda. Assistiu razão a parte Recorrente. 8 . Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05122567520158050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARA REVENDA. RESCISÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL. DIVERGÊNCIA. ART. 345, IV, CPC/2015. VALOR DA CAUSA. ORDEM PÚBLICA . CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. A revelia e a aplicação de seus efeitos são fenômenos distintos. O primeiro, como regra geral, se constata pela ausência de contestação, enquanto que o segundo diz respeito à presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na petição inicial; 2 . A revelia não equivale à procedência do pedido, nem isenta a parte de seu ônus processual de esclarecer os fatos de forma detalhada e minuciosa; 3. Os efeitos da revelia não podem ser aplicados, quando a versão constante da petição inicial não se coaduna com as provas juntadas para comprová-la; 4. A ausência de esclarecimentos sobre fatos relevantes do contrato, tais como preço, identidade do comprador e forma de pagamento, impedem a aplicação dos efeitos da revelia (art. 345, IV, CPC/2015) . 5. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Cuida-se de poder-dever imposto ao Judiciário, acerca do qual o legislador não indicou termo preclusivo, por se tratar de questão de ordem pública, como ocorre com os honorários advocatícios . 6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. (TJ-DF 07348096820218070001 1682307, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) Neste ponto, o Juízo de origem agiu com o necessário acerto, pois, ao compulsar os autos, verificam-se elementos que, apesar da revelia processual da Ré, enfraquecem sobremaneira a tese autoral. A revelia declara apenas a veracidade dos fatos alegados, e não a consequência jurídica pretendida, não garantindo, por si só, a procedência da demanda. O ponto fulcral para a manutenção da sentença reside na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada à Apelada (venda de combustível adulterado) e os danos experimentados pela Apelante (avarias mecânicas no veículo). A prova robusta do nexo causal é essencial em qualquer modalidade de responsabilidade civil, inclusive a objetiva. No caso em tela, o Apelante juntou aos autos laudo técnico produzido de forma manifestamente unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, e o que é mais grave, sem a garantia da cadeia de custódia da amostra de combustível. O laudo foi produzido após a constatação dos problemas no veículo, em momento posterior ao abastecimento, o que impossibilita a aferição, com a certeza necessária, de que aquela amostra analisada e considerada contaminada corresponda, de fato, ao produto vendido pela Apelada. A fragilidade dessa prova é acentuada pelos fatos trazidos pela defesa da Apelada, acolhidos pelo Juízo de primeiro grau como elementos de convicção secundários, no sentido de que houve a comercialização de milhares de litros do mesmo lote de combustível no período, sem o registro de outras reclamações similares. Além disso, a sentença destacou a possibilidade de que o problema fosse decorrente de contaminação prévia no veículo da Apelante, ou mesmo do abastecimento anterior em outro estabelecimento, haja vista que o caminhão não estava com o tanque vazio no momento do abastecimento no posto da Apelada, o que favorece a tese da mistura de combustíveis ou contaminações antigas. A aceitação irrestrita de laudos e orçamentos unilaterais como prova de nexo causal, em um contexto de revelia relativa, equivaleria a transferir à Apelada o ônus de provar fato negativo de maneira diabólica, ignorando-se a necessidade de um mínimo de verossimilhança e lastro probatório sério por parte do Apelante. A prova da origem da contaminação do motor, se ligada ao combustível vendido naquele dia específico, exigiria, minimamente, a realização de perícia técnica sob o crivo judicial, requerida inclusive pela Apelada em outro momento processual, mas a falta de produção dessa prova indispensável não pode ser imputada ao Juízo ou à parte adversa. Deste modo, a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia foi devidamente elidida pelas circunstâncias concretas presentes nos autos, que tornam inverossímil a alegação da Apelante quanto à certeza do nexo de causalidade entre a compra do combustível e o dano mecânico subsequente. Não havendo prova idônea do nexo causal, não se sustenta o pleito de indenização por danos materiais. O Apelante juntou orçamentos e um laudo unilateral, mas não demonstrou o efetivo desembolso dos valores para o reparo, e, principalmente, não vinculou esses custos de forma inequívoca à conduta da Apelada. Os orçamentos desacompanhados de prova cabal e conclusiva do vício de qualidade e do nexo causal, não podem servir de base para uma condenação pecuniária. No tocante aos danos morais, o Apelante, como pessoa jurídica, requer indenização baseada na violação da honra objetiva e, subsidiariamente, na teoria do desvio produtivo. Contudo, a jurisprudência somente admite a reparação por dano moral à pessoa jurídica quando comprovado o abalo à sua imagem comercial, ao seu nome ou reputação, o que não foi demonstrado nos autos. O caso versa sobre avaria mecânica de um veículo, configurando, no máximo, um dissabor que não extrapola a esfera do mero prejuízo patrimonial. De igual modo, a invocação da Teoria do Desvio Produtivo se mostra inadequada ao caso, dada a ausência de ato ilícito comprovado. Tal teoria visa compensar o tempo útil do consumidor desperdiçado na tentativa de solucionar um problema causado por falha do fornecedor. Contudo, se resta ausente a prova do nexo causal e da falha imputável ao posto de combustível, inexiste o pressuposto fundamental (ato ilícito) que justifique a aplicação do desvio produtivo como fundamento para a indenização. As diligências empreendidas pelo Apelante foram necessárias para comprovar o seu próprio direito em juízo (artigo 373, I, do CPC), e não em decorrência de resistência injustificada a um direito já comprovado. Em suma, a correta valoração da prova pelo Juízo a quo, que reconheceu a fragilidade da pretensão autoral em demonstrar o nexo de causalidade, não merece censura, pois está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado e a relativização dos efeitos da revelia. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001126-19.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VBS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: POSTO MARAPAR LIMITADA
Advogado(s): ELLEN LARISSA ALVES MARTINS
VOTO