PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REEXAME DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. REALIZAÇÃO NOS AUTOS DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. VERIFICADO NA CASUÍSTICA A PERTINÊNCIA DA MEDIDA EXTREMA, FACULTA AO JULGADOR, JUSTIFICADAMENTE, O AFASTAMENTO DAS DEMAIS CAUTELARES E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MESMO ANTE A PRETENSA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O reexame dos requisitos e pressupostos para a manutenção da prisão preventiva deve ser feito em 90 dias, conforme a nova redação dada ao art. 316 CPP, contudo, não estamos diante de termo peremptório e, eventual atraso na reapreciação da decisão cautelar não importa em automático relaxamento da segregação, por excesso de prazo, nem, tão pouco, imediato reconhecimento da ilegalidade da prisão. De qualquer modo, é bom frisar que a obrigação de revisar a custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou ao Tribunal que a decretou. In casu, não há desídia na conduta do juiz de primeiro grau, que demonstrou ter envidado esforços contínuos para o bom andamento da ação penal, não sendo razoável a revogação do decreto prisional sob o argumento de ausência de contemporaneidade, já que tal circunstância diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. Ademais, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos da segregação, pois a medida extrema se faz necessária para viabilizar a conclusão do processo criminal, assim como para garantir a segurança das testemunhas a fim de prestarem depoimentos isentos de intimidações e, por fim para o resguardo da ordem pública, ameaçada com comportamentos dessa espécie. Ao contrário do que afirma a Defesa, na hipótese é incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, diante não só da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, mas também em razão do risco de reiteração delitiva e dos indícios de dedicação à prática criminosa, evidenciados nos autos pelos registros de ações criminais, nas quais funciona o paciente como réu – autos nº 0303138-14-.2028.805.0079/homicídio; autos nº 0000011-13.2012.805.0125/tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo e munições. Clarividente que em razão da gravidade concreta da conduta e periculosidade social do agente, ora paciente, inexiste nos autos ilegalidade a ser sanada, restando expressa a necessidade de manutenção da prisão provisória para o resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Por fim, indicadas expressamente as circunstâncias suficientes para justificar a segregação provisória e afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado (RHC 35519/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 06/06/2013) Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8026293-79.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como paciente, AUGUSTO SILVA DE JESUS. Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em conhecer da impetração para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026293-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AUGUSTO SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Paciente AUGUSTO SILVA DE JESUS, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS. Narra o Impetrante que foi instaurada ação penal contra o paciente a fim de apurar suposta conduta amoldada ao tipo penal descrito no art. 121, § 2º, incisos I, do C. Penal. Aduz que na audiência de custódia, realizada no dia 05 e julho de 2024, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva, ao fundamento de garantia da ordem pública. Alega que, desde a prisão preventiva decretada, não foi realizado o reexame da custódia nos moldes do art. 316, § único, do CPP. Assim, defende que a prisão do requerente tornou-se ilegal tanto pela ausência de reavaliação da prisão, quanto pela falta de periculum libertatis, diante da superação da atualidade da medida. Argumenta que, na ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, não foi apontado nenhum elemento relativo ao fato em apreço, tendo sido baseada a medida constritiva exclusivamente na vida pregressa do acusado, sendo que em um dos processos o acusado sequer tinha atingido a maioridade e no outro, provavelmente, ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva estatal. Afirma que o paciente é primário e possui residência fixa, o que demonstra ser desnecessária a adoção de medida extrema, sendo suficiente, na hipótese, a adoção de medidas alternativas, menos gravosa ao acusado. Sob tais argumentos e entendendo presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão liminar em favor do paciente, AUGUSTO SILVA DE JESUS, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas e, no mérito, pede a confirmação da Ordem em definitivo. Decisão ID 82112512, indeferindo a liminar pleiteada. Informações prestadas pelo magistrado a quo, evento ID 82666504. Parecer Ministerial ID 82715166, pugnando pela denegação do writ. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026293-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AUGUSTO SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Paciente AUGUSTO SILVA DE JESUS, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS. Pretende a Defesa a concessão de medida liminar determinando a imediata liberdade provisória do paciente, com ou sem medidas cautelares alternativas, sendo, ao final, confirmada a Ordem, em face da ausência do reexame nonagesimal do decreto prisional, ausência de contemporaneidade da decisão e diante da existência de condições pessoais favoráveis a autorizar a substituição da medida constritiva por medidas cautelares menos severa. Pois bem. Os autos da ação penal nº 8003318-54.2024.805.0079 revelam que o paciente foi denunciado em 19 de julho de 2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos I, do C. Penal, que teve como vítima Clebes de Jesus Santos. Segundo narra a denúncia, no dia 27 de junho de 2024, por volta das 23h30min, na Avenida Vicente Barreira, nº 633, bairro Centro, na cidade de Itapebi, o denunciado, com manifesto animus necandi, por motivo torpe, desferiu uma facada na região anterior do tórax, entre os mamilos, da vítima CLEBES DE JESUS SANTOS, que lhe causou as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia e o levaram ao óbito. O acusado fugiu do local do crime mas, após diligências policiais, foi preso em flagrante em sua residência – Av. Vicente Barreira, 633, bairro Centro, Itapebi/BA. Em audiência de custódia restou homologado o flagrante e convertida a prisão do paciente em preventiva, nos seguintes termos: “Decido. No que se refere a legalidade do auto de prisão em flagrante, nada obstante o alegado pela ilustre Defensora Pública, o eventual excesso de prazo havido entre a prisão em flagrante e a realização da audiência de custódia não enseja nulidade, pelo menos automática, em ordem a ensejar o relaxamento da prisão (STJ, RHC 119091/MG, publicado em 12/12/2019). Por outro lado, a leitura do auto de prisão em flagrante revela a observação na Legislação de Regência, não sendo, portanto, o caso de relaxamento. Afastada, portanto, a necessidade de relaxamento da prisão, dado que o título prisional se revela válido resta verificar se é o caso de concessão, ou não, de liberdade provisória. Quanto a isso, os elementos contidos no auto de prisão em flagrante, levam a conclusão de que é incabível, pelo menos neste momento, o benefício de o flagranteado livrar-se solto, por se revelar necessária a manutenção da prisão cautelar, como também se mostra ineficaz aos objetivos da cautela a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pois bem, registro inicialmente que, no tocante aos pressupostos da prisão cautelar, estes se encontram presentes, visto que os fatos que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, em tese, correspondem ao tipos penal pelo qual foi passada a nota de culpa (art. 121, § 2°, II, do Código Penal), puníveis com pena máxima superior a quatro anos. Além disso, diferente da percepção da ilustre defensora, houve pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, que é legitimada para tanto, o qual consta no ID 451140068. Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe do próprio estado de flagrante existente no momento da prisão. Por outro lado, está presente o requisito da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, inferência que se faz da vida pregressa do conduzido constante na certidão de ID 451589674, a qual aponta o flagranteado como autor de supostos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 121, § 2º, inc. II, c/c os arts. 29 e 14, inc. II, todos do Código Penal, o que demonstra que a liberdade do conduzido atrita-se com a paz social. No que diz respeito a alegada doença que o conduzido afirma ser portador, essa, além de ser necessário ser constatada por perícia médico legal, precisa de ser avaliada se enseja, ou não, a inimputabilidade no momento da suposta infração. No caso, a prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública. Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 310-II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de AUGUSTO SILVA DE JESUS em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Expeça-se Mandado de Prisão, de acordo com o estabelecido em Resolução do CNJ. Oficie-se a direção da unidade prisional para dar a assistência médica que se fizer necessária, conforme orientação do serviço de saúde da unidade.” (ID 451881738 – pág. 3) Nos autos nº 8001275-13.2025.805.0079, a Defesa requereu a liberdade provisória do paciente, tendo o magistrado a quo, em decisão proferida em 15 de maio de 2025, indeferido o pleito, sob os seguintes fundamentos: “Como se vê nos autos em apenso, a prisão preventiva do requerente foi decretada por se encontrar presente o requisito referente a necessidade de garantir a ordem pública, inferência que se faz da vida pregressa do conduzido constante na certidão de ID 451589674 (autos do APF), a qual aponta o flagranteado como autor de supostos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 121, § 2º, inc. II, c/c os arts. 29 e 14, inc. II, todos do Código Penal, o que demonstra que a liberdade do conduzido atrita-se com a paz social. No caso, os fundamentos adotados para a prisão permanecem válidos, não tendo sido produzido pelo requerente qualquer elemento apto a derrogá-los. […] Portanto, uma vez que se encontra demonstrada a periculosidade do requerente para a coletividade, a manutenção da ordem de restrição de sua liberdade se impõe, valendo lembrar que as condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, e residência fixa no distrito da culpa não têm o condão de, por si só, garantir-lhe a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, como de fato há, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Registro ainda que, conforme entendimento jurisprudencial eventual atraso na prática da referida reavaliação "não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,DJe 15/6/2020). Em face do exposto, indefiro o requerimento e mantenho a prisão preventiva.” (ID 500520553 – pág. 8) Portanto, observa-se que a reavaliação da prisão preventiva foi realizada pelo juiz singular após o seu decreto pelo juiz de custódia, sendo certo que eventual atraso do seu reexame no prazo nonagesimal não acarreta automaticamente a revogação da prisão decretada. Isso porque, a previsão legal reveste-se, na verdade, em uma recomendação, na medida em que se deve efetuar uma avaliação, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de evitar demora injustificada e abusiva na prestação da tutela jurisdicional, o que não se configurou na hipótese fática. De qualquer modo é bom frisar que a obrigação de revisar a custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou ao Tribunal que a decretou. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART . 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR . INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art . 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal)é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. 2. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo . 3. Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação - de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos - seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva "ilegal", data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade. 4. Esse mesmo entendimento, a propósito, foi adotado pela QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 569 .701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor." 5. Na hipótese dos autos, em sessão realizada em 24 de março de 2020, o Tribunal de origem julgou as apelações (da Defesa e da Acusação) e impôs ao Réu, ora Paciente, pena mais alta, fixada em mais de 15 (quinze) anos de reclusão - o Magistrado singular havia estabelecido a pena em mais de 13 (treze) anos de reclusão . 6. No acórdão que julgou as apelações, nada foi decidido acerca da situação prisional do ora Paciente, até porque a Defesa nada requereu nesse sentido. Assim, considerando que inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante, não há nenhuma ilegalidade a ensejar a ingerência deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7 . Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, vê-se que o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela Defesa do Paciente foram inadmitidos em 03/07/2020; em 13/07/2020 foi interposto agravo em recurso especial e eventual juízo de retratação ainda não foi realizado. Desse modo, os autos ainda não foram encaminhados a esta Corte Superior. 8. Ordem de habeas corpus denegada .(STJ - HC: 589544 SC 2020/0144047-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020 RSDPPP vol. 126 p. 47 RSTJ vol. 259 p. 768) In casu, não há desídia na conduta do juiz de primeiro grau, que demonstrou ter envidado esforços contínuos para o bom andamento da ação penal, não sendo, no caso, razoável a revogação do decreto prisional sob o argumento de ausência de contemporaneidade, já que tal circunstância diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. Ademais, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos da segregação, pois a medida extrema se faz necessária para viabilizar a conclusão do processo criminal, assim como para garantir a segurança das testemunhas a fim de prestarem depoimentos isentos de intimidações e, por fim, para o resguardo da ordem pública, ameaçada com comportamentos dessa espécie. Outrossim, ao contrário do que afirma a Defesa, na hipótese é incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, diante não só da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, mas também em razão do risco de reiteração delitiva e dos indícios de dedicação à prática criminosa, evidenciados nos autos pelos registros de ações criminais, nas quais funciona o paciente como réu – autos nº 0303138-14-.2028.805.0079/homicídio; autos nº 0000011-13.2012.805.0125/tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo e munições. Clarividente que em razão da gravidade concreta da conduta e periculosidade social do agente, ora paciente, inexiste nos autos ilegalidade a ser sanada, restando expressa a necessidade de manutenção da prisão provisória para o resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. De outro modo, não há que se falar em direito à liberdade provisória, com base nas alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, visto que, ainda que demonstradas, não possuem o condão de, por si sós, debelar a medida extrema, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus requisitos autorizadores. Nesta senda, consigna o STJ: “Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.” (RHC 36646 / RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/06/2013). Destaca-se, também, que indicadas expressamente as circunstâncias suficientes para justificar a segregação provisória e afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado (RHC 35519/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 06/06/2013) Por fim, deve-se considerar que o Juiz do processo tem melhores condições de aferir a real necessidade de determinadas providências constritivas, eis que se situando próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, é capaz de melhor concluir a respeito da questão do que os magistrados distantes. Essa premissa deve ser sempre observada, em respeito ao Princípio da Confiança no Juiz. Nesse sentido, verbis: PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TACRSP: “Em matéria de conveniência de decretação da prisão preventiva, deve ser considerado o denominado princípio da confiança nos Juízes próximos dos fatos e das pessoas envolvidas no episódio” (JTACRESP 46/86-7). Ante o exposto, conheço do mandamus para denegar a Ordem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026293-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AUGUSTO SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
VOTO