PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO reconhecida. impugnação de compras. CARTÃO PROVISÓRIO RECEBIDO PELA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO NA MESMA DATA DO RECEBIMENTO. FATURAS SUBSEQUENTES DEMONSTRANDO EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e desprOVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067490-50.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANICE NUNES DOS SANTOS e como apelado BANCO FINASA S/A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067490-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO FINASA S/A. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANICE NUNES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id 86808630), que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais n. 8067490-50.2021.8.05.0001 promovida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 86808632), sustenta que apesar de ter firmado contrato de adesão, jamais recebeu cartão de crédito físico em sua residência, e que não utilizou o cartão provisório, não tendo realizado qualquer transação com a Instituição, de modo que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. Alega que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, na medida em que a Instituição apelada não adotou mecanismos eficazes para impedir fraudes, caracterizando falha na prestação do serviço. Alega ainda que sofreu danos morais em decorrência da negativação indevida de seu nome, ressaltando que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se exigindo prova de culpa. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões nos id’s 86808635 (Banco Bradesco) e 86808636 (Serasa), ambas pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 13 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067490-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO FINASA S/A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na decisão de id 86808435. A sentença não merece ser reformada. A controvérsia recursal gira em torno de averiguar se a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorreu da efetiva utilização do cartão de crédito, e da consequente inadimplência das faturas, ou se resultou de falha na prestação do serviço por parte da Instituição financeira. No que se refere ao Serasa S/A, a controvérsia gira em torno de saber se houve a devida comunicação da consumidora acerca da inserção de seus danos nos cadastros de mal pagadores. A apelante reconhece ter firmado contrato de adesão para obtenção de cartão de crédito, mas afirma que jamais recebeu o cartão físico definitivo nem realizou qualquer transação com o cartão provisório entregue pela loja em 04/07/2018, de modo que a cobrança e a posterior negativação do seu nome seriam indevidas. Contudo, verifico que a “Proposta de Emissão do Cartão” foi regularmente firmada pela apelante em 04/07/2018 (id 86808451, fls. 1/3), e que, nessa mesma data, ela recebeu o “Cartão Provisório – 1ª compra”, conforme comprovante de recebimento assinado pela própria consumidora (id 86808451, fl. 4). A fatura de cartão de crédito constante do id 86808448 (fl. 28), com vencimento em 13/08/2018, demonstra que na mesma data do recebimento do cartão provisório (04/07/2018), foi realizada uma compra na “VIA VAREJO” parcelada em 10 vezes de R$ 19,98, além da cobrança de serviços adicionais como “Seguro Superprotegido Premiável”, “Pacote de SMS – Serviços Digitais” e “anuidade” no valor de R$ 13,99, todos contratados no momento da assinatura da proposta. As demais faturas, com vencimentos posteriores, evidenciam a evolução da dívida, sem registro de qualquer pagamento efetuado pela apelante. Assim, os elementos probatórios constantes dos autos convergem no sentido de evidenciar que a própria autora fez uso do cartão de crédito contratado, uma vez que a compra realizada na data do comprovado recebimento do cartão provisório, bem como a cobrança de serviços adicionais expressamente previstos na proposta de adesão, revelam a efetiva utilização do limite disponibilizado. A existência de faturas subsequentes, com evolução do saldo devedor e ausência de qualquer impugnação imediata por parte da consumidora, reforça a conclusão de que as operações decorreram de utilização legítima do cartão, não havendo indício de fraude ou de uso indevido por terceiros. O apelado, portanto, comprovou a origem e a legitimidade do débito, inexistindo falha na prestação do serviço. A negativação decorreu, portanto, do inadimplemento da obrigação assumida, razão pela qual se revela legítima a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos. No que toca à corré SERASA S.A., verifica-se dos autos que a consumidora foi devidamente comunicada da inscrição, conforme documento de notificação juntado no id 86808467, em observância ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há falar em irregularidade ou em dever de indenizar por parte do órgão mantenedor do cadastro. Dessa forma, não se evidenciando qualquer ilicitude na conduta das rés, inexiste dano moral a ser reparado, porquanto a negativação decorreu de débito real, originado de contrato regularmente celebrado e inadimplido pela apelante. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067490-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO FINASA S/A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO