PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034574-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS DOS SANTOS SALES e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS LOGO APÓS O DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023 E À POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelos acusados LUCAS DOS SANTOS SALES e FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a denúncia para: (i) condenar o réu LUCAS DOS SANTOS SALES pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa; (ii) afastar a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; e (iii) absolver impropriamente o acusado FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, aplicando-lhe medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, em razão de sua inimputabilidade penal. Consta da denúncia que, em 20/01/2022, no bairro Sete de Abril, em Salvador/BA, os acusados, agindo em unidade de desígnios e mediante divisão funcional de tarefas, utilizaram o veículo Citroen C3, placa DPR-8441, para abordar a vítima Tainá Alves da Silva Conceição em via pública. LUCAS desembarcou do automóvel portando arma de fogo, apontou-a para o rosto da vítima, segurou-lhe pelo braço e subtraiu seu aparelho celular Poco Fone C3, enquanto FÁBIO permaneceu na condução do veículo dando suporte à ação criminosa e garantindo a fuga da dupla. Após o roubo, a vítima acionou policiais militares da 50ª CIPM, que iniciaram diligências imediatas e localizaram os acusados ainda na posse do aparelho subtraído. Ambos foram presos em flagrante logo após os fatos. A vítima reconheceu os réus na abordagem policial e posteriormente em sede policial e judicial, afirmando de forma categórica que LUCAS foi o agente que a ameaçou com arma de fogo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo consumado; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; (iii) determinar se o delito deve ser reconhecido na forma tentada em razão da recuperação imediata da res furtiva; (iv) definir a correção da dosimetria da pena aplicada ao acusado LUCAS DOS SANTOS SALES; (v) definir se a medida de segurança de internação aplicada ao acusado inimputável deve ser substituída por tratamento ambulatorial em conformidade com a política antimanicomial instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição do aparelho celular e demais elementos documentais constantes dos autos.

4. A autoria delitiva restou comprovada pela narrativa firme, coerente e linear da vítima, que descreveu minuciosamente a dinâmica criminosa, identificando ambos os agentes e especificando a atuação individual de cada acusado na empreitada delitiva.

5. A vítima afirmou de forma segura que LUCAS apontou arma de fogo para seu rosto, segurou-lhe pelo braço e exigiu a entrega do aparelho celular, circunstância que evidenciou grave ameaça apta a inviabilizar qualquer resistência.

6. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência corroboram a versão acusatória ao confirmarem a abordagem do veículo descrito pela vítima, a captura dos acusados logo após os fatos e a recuperação da res furtiva em poder dos agentes.

7. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

8. Os relatos prestados pelos agentes policiais em juízo constituem prova válida e idônea quando coerentes com o acervo probatório, inexistindo demonstração concreta de parcialidade, perseguição ou má-fé apta a comprometer sua credibilidade.

9. A apreensão do aparelho celular subtraído em poder dos acusados logo após a prática delitiva reforça a autoria criminosa e afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo.

10. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de posse mansa e pacífica ou de retirada definitiva do bem da esfera de vigilância da vítima, conforme a teoria da amotio adotada pelos Tribunais Superiores.

11. A fuga dos acusados após a subtração do aparelho celular evidencia a efetiva inversão da posse do bem e afasta a pretensão defensiva de reconhecimento da forma tentada do delito.

12. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal quando existirem outros meios idôneos de prova aptos a demonstrar sua utilização durante a ação criminosa.

13. A narrativa detalhada e coerente da vítima acerca da utilização ostensiva da arma de fogo revela incremento concreto do potencial intimidatório da conduta e demonstra a efetiva submissão da ofendida mediante grave ameaça armada.

14.O art. 167 do Código de Processo Penal autoriza que a prova testemunhal supra a ausência de exame pericial quando os vestígios desaparecerem, hipótese plenamente aplicável aos delitos patrimoniais em que o armamento não é apreendido.

15. A valoração negativa da pena-base em razão da prática do crime no período noturno revela fundamentação inidônea, por não demonstrar gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal do roubo.

16. O emprego de arma de fogo deve ser valorado exclusivamente na terceira fase da dosimetria como causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo vedada sua utilização simultânea para negativar circunstância judicial, sob pena de bis in idem.

17. O concurso de pessoas e a divisão funcional de tarefas evidenciam maior reprovabilidade concreta da conduta e legitimam a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, afastando-se sua incidência autônoma como majorante.

18. A pena-base deve ser redimensionada mediante aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal em razão da existência de apenas uma circunstância judicial negativada, fixando-se a reprimenda inicial em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

19. Ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se inalterada a pena intermediária.

20. Na terceira fase, reconhecida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, aplica-se a fração legal de 2/3, resultando em pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.

21. Mantém-se o regime inicial fixado na sentença diante do quantum da reprimenda e das circunstâncias concretas da infração penal.

22. A política antimanicomial consolidada pela Resolução CNJ nº 487/2023 e pelo Provimento Conjunto CCG/CCI nº 03/2024 do Tribunal de Justiça da Bahia restringe novas internações em hospitais de custódia e privilegia medidas terapêuticas menos restritivas.

23. A substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em CAPS revela-se proporcional, adequada e compatível com a dignidade da pessoa humana, sem prejuízo da fiscalização e reavaliação periódica pelo Juízo da Execução Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

24. Recurso ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

“A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade.”

“A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios idôneos de prova.”

“O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de posse mansa e pacífica do bem subtraído.”

“É vedada a utilização simultânea do emprego de arma de fogo para negativar circunstância judicial e para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.”

“A política antimanicomial instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023 autoriza a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial quando compatível com o caso concreto."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 26, 33, §§2º e 3º, 59, 68, 97, 157, caput, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 156, 167 e 386, VII; Lei nº 10.216/2001; Resolução CNJ nº 487/2023; Provimento Conjunto CCG/CCI nº 03/2024 do TJBA.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, 5ª Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, 6ª Turma, j. 06.05.2014; STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC 413696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2482838/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1951022/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, EREsp 961.863/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.650.518/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 08.04.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 8034574-26.2022.8.05.0001, tendo como apelante/apelado LUCAS DOS SANTOS SALES e FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, e como apelante/apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos réus LUCAS DOS SANTOS SALES e FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, a fim de substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial do réu FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, submetendo-o a Tratamento Psiquiátrico em CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) na forma da Lei 10.216 de 2001, que instituiu a Reforma Psiquiátrica no Brasil, devendo o cumprimento da medida de segurança ser definido com a estrita observância às diretrizes constantes da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça; e DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para reconhecer a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, procedendo-se ao redimensionamento da pena definitiva do acusado LUCAS DOS SANTOS SALES, fixando-a em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034574-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS DOS SANTOS SALES e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por LUCAS DOS SANTOS SALES, nascido em 18/06/1992, e FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, nascido em 11/08/1982, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a denúncia para: (i) condenar o réu LUCAS DOS SANTOS SALES pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa; (ii) afastar a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; e (iii) absolver impropriamente o acusado FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, aplicando-lhe medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, em razão de sua inimputabilidade penal.

 

Narra a exordial acusatória, ao ID 100725669 dos autos, o seguinte fato delituoso:

 

“1 – Narram os autos do procedimento investigativo em anexo que em 20 de janeiro do ano de 2022, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e mediante prévio acordo de vontades, decidiram praticar ilícitos patrimoniais e embarcaram no veículo Citroen C3, de placa policial DPR 8441.

 

2 – Assim, emerge dos autos que naquela data, por volta das 9:15, a vítima Tainá Alves da Silva Conceição caminhava sozinha pela via pública no bairro Sete de Abril, quando foi surpreendida pela ação da dupla, tendo o 2º denunciado Lucas desembarcado pelo banco do carona do veículo Citroen C3 e seguido ao seu encontro, oportunidade em que a ameaçou encostando uma arma de fogo na cabeça daquela e roubou das suas mãos o aparelho de telefonia celular da marca Poco Fone C3.

 

3 – Ato contínuo, o referido indivíduo regressou ao veículo, ocupando sua posição inicial no banco do carona enquanto que 1º denunciado Fábio, que o havia aguardado na posição de motorista dando cobertura à ação, deu partida no automóvel e ambos empreenderam fuga levando consigo o bem subtraído.

 

4 – Rapidamente a vítima se dirigiu até a 50ª CIPM, informou o ocorrido e embarcou com uma guarnição em uma viatura policial com o objetivo de encontrar os autores do roubo, porém não obteve sucesso. Entretanto, outra guarnição policial repassou, via rádio, a comunicação de que os denunciados haviam sido localizados e abordados quando ainda se achavam a bordo do veículo Citroen C3 acima descrito.

 

5 – Os denunciados foram presos em flagrante delito ainda na posse do aparelho celular roubado e prontamente conduzidos à presença da autoridade policial para a lavratura do respectivo auto, sendo qualificados e interrogados, oportunidade em que ambos espontaneamente confessaram a prática do ilícito que ora lhes é atribuído.

 

6 – A vítima, por sua vez, também se deslocou para a unidade policial onde prestou depoimento narrando em detalhes do crime que sofrera e positivamente reconhecendo o 2º denunciado Lucas como sendo o assaltante que diretamente lhe abordou e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, roubou o seu aparelho celular.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Nas razões recursais, ID 100726030, o Ministério Público defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos constantes da denúncia.

 

O recorrente aduz que os denunciados, agindo em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste, teriam praticado roubo contra a vítima Tainá Alves da Silva Conceição, ocasião em que LUCAS DOS SANTOS SALES desembarcou do veículo utilizado na empreitada criminosa, aproximou-se da ofendida e, mediante grave ameaça exercida com emprego ostensivo de arma de fogo apontada para sua cabeça, subtraiu-lhe aparelho celular, enquanto FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS permaneceu na condução do automóvel dando cobertura à ação delitiva. Sustenta que os acusados foram presos em flagrante logo após os fatos, ainda na posse do bem subtraído, tendo a vítima realizado reconhecimento positivo dos envolvidos.

 

Argumenta o apelante que o magistrado singular afastou indevidamente a incidência da majorante do emprego de arma de fogo ao fundamento de inexistência de apreensão e perícia do artefato bélico utilizado na prática criminosa. Contudo, o apelante defende que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar sua utilização no delito, especialmente a palavra da vítima e a prova testemunhal.

 

Neste sentido, sustenta que a vítima prestou declarações firmes, coerentes e detalhadas em juízo, narrando que um dos agentes apontou arma de fogo para o seu rosto, segurou-a pela roupa e exigiu a entrega do aparelho celular, circunstância que evidenciaria, de forma suficiente, a utilização de arma de fogo durante a ação criminosa. Ressalta, ainda, que a ofendida reconheceu os acusados sem qualquer hesitação e afirmou que o armamento utilizado teria sido apreendido e encaminhado à delegacia.

 

Desta forma, assevera o recorrente ser plenamente aplicável ao caso o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova testemunhal pode suprir a ausência de exame pericial quando os vestígios desaparecerem. Nessa linha, invoca doutrina de Eugênio Pacelli e Guilherme de Souza Nucci, bem como precedentes do STF, STJ e TJBA, defendendo que a comprovação da utilização da arma de fogo pode ocorrer por quaisquer meios de prova idôneos. Pontua, ainda, que o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante estaria em desconformidade com a orientação jurisprudencial contemporânea, segundo a qual subsiste a incidência da majorante do emprego de arma de fogo mesmo na ausência de apreensão e perícia do armamento, desde que existam elementos probatórios seguros acerca de sua utilização.

 

Com isso, pugna pelo provimento do recurso nos seguintes termos: “reformando-se a sentença ora impugnada, para acolhimento integral da denúncia, e neste sentido de também CONDENAR o Apelado LUCAS DOS SANTOS SALES nas penas do art. 157, §2-A, inciso I, do Código Penal e notadamente também para o Apelado FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, mantendo-se os demais termos da sentença, fazendo-se JUSTIÇA”.

 

Também irresignados, ao ID 100726042, os apelantes LUCAS DOS SANTOS SALES e FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam absolvidos por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecida a modalidade tentada do delito de roubo, com aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal em favor de LUCAS DOS SANTOS SALES, além da substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em benefício de FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS.

 

Em suas razões, os recorrentes aduzem que a denúncia imputou aos apelantes a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, supostamente ocorrido em 20 de janeiro de 2022, quando teriam subtraído aparelho celular da vítima Tainá Alves da Silva Conceição mediante grave ameaça. Sustentam, contudo, que os fatos narrados na exordial acusatória não restaram suficientemente comprovados no curso da instrução processual.

 

Neste aspecto, argumentam que a condenação foi lastreada exclusivamente na palavra da vítima e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais reputam parciais e insuficientes para embasar o decreto condenatório. Oportunamente, asseveram que a palavra do ofendido possui valor probatório relativo e que os agentes policiais não apresentaram lembrança precisa dos fatos, tampouco reconheceram os acusados em juízo.

 

Pontuam ainda que as testemunhas policiais ouvidas em audiência afirmaram recordar vagamente da ocorrência, não sabendo informar detalhes relevantes acerca do veículo, da apreensão de arma de fogo, da confissão dos acusados ou mesmo do reconhecimento dos recorrentes. Destacam, ainda, que um dos policiais afirmou acreditar que o objeto utilizado seria um simulacro de arma de fogo.

 

Assim, os apelantes sustentam a precariedade do conjunto probatório e invocam o princípio do in dubio pro reo, argumentando que a condenação criminal exige prova segura e inequívoca da autoria e materialidade delitivas, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. Para tanto, citam precedentes do Supremo Tribunal Federal e doutrina processual penal acerca da presunção de inocência e do ônus probatório atribuído à acusação.

 

Subsidiariamente, defendem o reconhecimento do crime de roubo em sua modalidade tentada, ao argumento de que os acusados teriam sido presos em flagrante logo após os fatos, ainda na posse do aparelho celular subtraído, sem que tivessem obtido posse mansa e pacífica da res furtiva. Sendo assim, alegam que a recuperação imediata do bem impediria o reconhecimento da consumação do delito.

 

Afirmam, ainda, que, caso mantida a condenação, deve ser aplicada a causa de diminuição relativa à tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista o reduzido iter criminis percorrido pelos agentes. Invocam doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da proporcionalidade da redução conforme a proximidade da consumação delitiva.

 

No tocante ao recorrente FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, a defesa sustenta que o laudo pericial (ID. 430333946) concluiu pela necessidade de manutenção de tratamento psiquiátrico em regime ambulatorial, razão pela qual pugna pela substituição da medida de segurança de internação pela modalidade de tratamento ambulatorial prevista nos arts. 96 e 97 do Código Penal.

 

Com isso, a defesa pugna pelo provimento do recurso para “ABSOLVER OS APELANTES tendo em vista a notória precariedade do conjunto probatório, ou caso assim não entenda este Egrégio Tribunal, pugna pelo reconhecimento do roubo em sua modalidade tentada, com a consequente redução da pena em 2/3 (dois terços) para o primeiro Apelante Lucas dos Santos Sales, e pela substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em favor de Fábio Luiz de Carvalho Santos”, além da redução da pena-base ao mínimo legal.

 

Em suas contrarrazões, ID 100726044 e ID 100726046, respectivamente, a Defesa e o Ministério Público pugnam pelo não provimento dos recursos adversos.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 102388178, opinou pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação defensivo, para reformar a r. Sentença e substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial de Fábio Luiz de Carvalho Santos, e CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso Ministerial, para que seja aplicada a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I do Código Penal, deslocando a majorante sobejante (concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 27 de maio de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034574-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS DOS SANTOS SALES e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por LUCAS DOS SANTOS SALES, nascido em 18/06/1992, e FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, nascido em 11/08/1982, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a denúncia para: (i) condenar o réu LUCAS DOS SANTOS SALES pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa; (ii) afastar a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; e (iii) absolver impropriamente o acusado FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, aplicando-lhe medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, em razão de sua inimputabilidade penal.

 

Narra a exordial acusatória, ao ID 100725669 dos autos, o seguinte fato delituoso:

 

“1 – Narram os autos do procedimento investigativo em anexo que em 20 de janeiro do ano de 2022, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e mediante prévio acordo de vontades, decidiram praticar ilícitos patrimoniais e embarcaram no veículo Citroen C3, de placa policial DPR 8441.

 

2 – Assim, emerge dos autos que naquela data, por volta das 9:15, a vítima Tainá Alves da Silva Conceição caminhava sozinha pela via pública no bairro Sete de Abril, quando foi surpreendida pela ação da dupla, tendo o 2º denunciado Lucas desembarcado pelo banco do carona do veículo Citroen C3 e seguido ao seu encontro, oportunidade em que a ameaçou encostando uma arma de fogo na cabeça daquela e roubou das suas mãos o aparelho de telefonia celular da marca Poco Fone C3.

 

3 – Ato contínuo, o referido indivíduo regressou ao veículo, ocupando sua posição inicial no banco do carona enquanto que 1º denunciado Fábio, que o havia aguardado na posição de motorista dando cobertura à ação, deu partida no automóvel e ambos empreenderam fuga levando consigo o bem subtraído.

 

4 – Rapidamente a vítima se dirigiu até a 50ª CIPM, informou o ocorrido e embarcou com uma guarnição em uma viatura policial com o objetivo de encontrar os autores do roubo, porém não obteve sucesso. Entretanto, outra guarnição policial repassou, via rádio, a comunicação de que os denunciados haviam sido localizados e abordados quando ainda se achavam a bordo do veículo Citroen C3 acima descrito.

 

5 – Os denunciados foram presos em flagrante delito ainda na posse do aparelho celular roubado e prontamente conduzidos à presença da autoridade policial para a lavratura do respectivo auto, sendo qualificados e interrogados, oportunidade em que ambos espontaneamente confessaram a prática do ilícito que ora lhes é atribuído.

 

6 – A vítima, por sua vez, também se deslocou para a unidade policial onde prestou depoimento narrando em detalhes do crime que sofrera e positivamente reconhecendo o 2º denunciado Lucas como sendo o assaltante que diretamente lhe abordou e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, roubou o seu aparelho celular.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise dos apelos.

 

A sentença objurgada examinou adequadamente o acervo probatório produzido durante a persecução penal, reconhecendo, com acerto, a responsabilidade criminal dos acusados pela prática do delito patrimonial narrado na denúncia. Com efeito, a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 100725670, fl. 7); auto de exibição e apreensão (ID 100725670, fl. 16); termo de entrega/restituição de objeto (ID 100725670, fl. 32), bem como pela prova oral judicializada produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

A autoria, por sua vez, também emerge de forma segura e coerente do conjunto probatório constante dos autos. A vítima Tainá Alves da Silva Conceição, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentou narrativa firme, harmônica e linear acerca da dinâmica criminosa, descrevendo minuciosamente a atuação de ambos os agentes, conforme se verifica:

 

Vítima - TAINÁ ALVES DA SILVA CONCEIÇÃO: “Que eu estava voltando da academia para casa, e, bem na hora que eu cheguei onde eu moro, ele me abordou; Que eram dois homens, um ficou dentro do carro e o outro saiu com a arma apontada para mim e pegou o celular; Que isso aconteceu por volta das oito e meia para nove horas da noite; Que ocorreu no bairro Sete de Abril; Que conseguiu ver os dois acusados; Que eles foram capturados; Que após eu fui na delegacia no meu bairro, fui correndo, aí tinha uns policiais na viatura que me colocaram dentro e foi atrás; Que quando cheguei ali, não sei qual é o bairro, mais ou menos ali, mas fica perto do Hotel (inaudível em 1'43"), aí tinha mais uma viatura, já com eles. PERGUNTA DA PROMOTORA: Então, quando o policial chegou, outra viatura já tinha capturado eles? RESPOSTA: Isso. PERGUNTA DA PROMOTORA: O seu celular foi recuperado? RESPOSTA: Foi. PERGUNTA DA PROMOTORA: A senhora sabe se foi recuperado em poder deles? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORA: Foram os dois capturados ou apenas um? RESPOSTA: Os dois. PERGUNTA DA PROMOTORA: Além do celular, levaram mais algum bem da senhora? RESPOSTA: Só o meu celular. PERGUNTA DA PROMOTORA: O celular foi recuperado? RESPOSTA: Foi. PERGUNTA DA PROMOTORA: Foi recuperado também em poder deles? RESPOSTA: Foi. PERGUNTA DA PROMOTORA: A senhora, no momento que eles foram capturados, os viu? RESPOSTA: Vi. PERGUNTA DA PROMOTORA: A senhora reconheceu os dois? RESPOSTA: Reconheci os dois. PERGUNTA DA PROMOTORA: A senhora reconheceu eles lá mesmo, na viatura da polícia? RESPOSTA: Eu vi eles, à distância. PERGUNTA DA PROMOTORA: Mas reconheceu? Teve alguma dúvida de quem eram eles? RESPOSTA: Não; Eles me conduziram até a delegacia ali do Iguatemi e eu vi os dois. PERGUNTA DA PROMOTORA: Depois, na delegacia, a senhora viu os dois novamente? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORA: E os reconheceu como autores do delito? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORA: A senhora consegue descrevê-los? RESPOSTA: Um era mais magrinho, o que estava com a arma, o que desceu do carro, o que estava dirigindo era mais gordinho. PERGUNTA DA PROMOTORA: A senhora já tinha visto esses indivíduos em algum momento antes? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA PROMOTORA: A senhora (inaudível em 3'13") se eles já tinham alguma passagem? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA PROMOTORA: Essa arma foi apreendida também, que a senhora teve ciência? RESPOSTA: Foi. PERGUNTA DA PROMOTORA: Foi apreendida na delegacia? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORA: Era uma arma de fogo? RESPOSTA: Era. PERGUNTA DO JUIZ: Dona Tainá, a arma chegou a ser apontada para a senhora? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora sofreu alguma agressão ou violência? RESPOSTA: Ele só me segurou com o braço, com a arma no meu rosto, exigindo que eu desse o celular. PERGUNTA DO JUIZ: E a senhora só teve o celular subtraído? RESPOSTA: Só o celular. PERGUNTA DO JUIZ: E esse celular, após a prisão foi recuperado? Intacto? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora sabe dizer se os dois confessaram a prática do assalto após a prisão? RESPOSTA: Isso eu não sei, porque eu não tive contato com eles. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora sabe dizer se eles já tinham alguma passagem policial? RESPOSTA: Também não sei. PERGUNTA DO JUIZ: Alguém presenciou o assalto? RESPOSTA: Não teve testemunha lá, mas viram porque foi no meio da rua. PERGUNTA DO JUIZ: Mas essas pessoas que viram chegaram a ir à delegacia? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: O carro que os elementos estavam, qual era? A senhora lembra? A cor do carro? RESPOSTA: Não lembro. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora visualizou o acusado (LUCAS)? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: Reconhece, não reconhece ou tem dúvidas? RESPOSTA: Ele era o que estava com a arma (LUCAS). PERGUNTA DO JUIZ: Tem certeza? RESPOSTA: Absoluta. PERGUNTA DO JUIZ: Foi ele que apontou a arma para a senhora e subtraiu seu celular (LUCAS)? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: Mais algum detalhe importante? RESPOSTA: Não”.

 

Como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)”

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)”

 

No caso concreto, além das declarações firmes da vítima, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência corroboram a narrativa acusatória. Neste aspecto, embora alguns agentes tenham afirmado recordar apenas parcialmente da ocorrência em razão do decurso temporal, todos confirmaram a abordagem do veículo descrito pela vítima, a captura dos acusados logo após os fatos e a apreensão do aparelho celular subtraído. Veja-se os depoimentos em juízo:

 

SD/PM - JACKSON TAYLON DA SILVA SANTOS: “Que recorda vagamente dos fatos; Que devido ao tempo, eu não me recordo de muita coisa, mas, salvo engano, nós conseguimos capturar os dois cidadãos, a bordo deste veículo, ali nas imediações do Porto Seco Pirajá; Que eles estavam saindo com o veículo, nós conseguimos interceptar os mesmos, eles se entregaram e nós conduzimos os mesmos à delegacia. PERGUNTA DA PROMOTORA: Foi encontrada alguma arma com eles? RESPOSTA: Não me recordo, só lendo os autos pra me lembrar, são muitas situações; PERGUNTA DA PROMOTORA: Foi encontrado o aparelho celular da vítima? RESPOSTA: Excelência, assim, se eu especificar exatamente o que a gente encontrou, posso, por questão de tempo, errar, e aí comprometer o processo; Então, prefiro dizer que não me recordo, como exatamente não me recordo de detalhes, o que foi pego, quem pegou, realmente eu não lembro; Mas, eu reitero tudo o que foi dito por mim na delegacia. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor se recorda se eles confessaram a prática do roubo? RESPOSTA: Eu me recordo que, salvo engano, um deles disse que o carro era alugado, alugado não, que o carro estava em uma oficina e eles pegaram o carro para cometer roubo, se eu não me engano; PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor se recorda da vítima, Tainá? RESPOSTA: Sim, me recordo; É uma moça muito bonita, por sinal, assim, jovem. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor lembra se ela falou se eles estavam armados? RESPOSTA: Não, não me recordo; PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor vê os acusados aí no vídeo, um de camisa azul (FÁBIO) e outro de camisa do Bahia (LUCAS)? RESPOSTA: Vejo, sim. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor reconhece eles, algum deles, como sendo os autores do roubo? RESPOSTA: Reconheço os dois; PERGUNTA DA PROMOTORA: Reconhece os dois como sendo os autores? RESPOSTA: Sim; PERGUNTA DA PROMOTORA: Com certeza? RESPOSTA: Absoluta. PERGUNTA DO JUIZ: Soldado, o senhor reconheceu os dois acusados, o senhor sabe informar se eles confessaram o delito na época da prisão? RESPOSTA: Não, não me recordo. PERGUNTA DO JUIZ: E o senhor sabe informar se eles já tinham passagem policial? RESPOSTA: Não, não me recordo; Até assim, eu recordo dos cidadãos aí na ocorrência, mas não tenho nenhum contato com eles de ocorrências anteriores e não me recordo de conhecê-los de nenhum outro lugar. PERGUNTA DO JUIZ: Alguma arma foi encontrada com eles no momento da prisão? RESPOSTA: Dessa ocorrência, eu não me recordo; Mas, mais uma vez, eu reitero tudo o que foi dito por mim nos autos".

 

SD/PM - CLEITON SANTOS SILVA: “Que recordo desses fatos, e tenho algumas lembranças dessa ocorrência; Que estávamos em 'Alfa 16', rodando lá o bairro da Companhia (inaudível em 2'05") e passamos por essa vítima, falando que o celular dela tinha acabado de ser roubado por dois indivíduos em um carro; Que isso foi próximo da Companhia, que a Companhia fica no final de linha, foi próximo da Companhia, porém, só tem duas vias para você sair de lá da rua da Companhia; Que aí, nós, tanto eu quanto o colega, Soldado Taylon, fizemos uma ronda, onde nós logramos êxito em alcançar os dois indivíduos com o celular em posse. PERGUNTA DA PROMOTORA: Eles estavam no veículo? O senhor se recorda qual era o veículo que eles se encontravam? RESPOSTA: O veículo, eu não me recordo; PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor teve contato com a vítima? RESPOSTA: Sim, ela abordou a viatura; Ela abordou a viatura e relatou que tinha acabado de ser assaltada. PERGUNTA DA PROMOTORA: Ela falou se eles estavam armados? RESPOSTA: Falou, acho que sim, falou que estavam armados, sim. PERGUNTA DA PROMOTORA: Foi encontrada alguma arma com eles? RESPOSTA: Se eu não me engano, Doutora, acho que foi um simulacro, se eu não me engano; PERGUNTA DA PROMOTORA: E o celular da vítima foi encontrado com eles? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORA: Sabe dizer se eles confessaram a prática do delito? RESPOSTA: Não lembro. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor reconhece os acusados como autores do roubo? RESPOSTA: Doutora, pelo tempo eu não lembro. PERGUNTA DA PROMOTORA: Nenhum dos dois? RESPOSTA: São muitas ocorrências, entendeu? E foram épocas que eu era muito atuante; Então, foram muitas ocorrências; Eu lembro, assim, por alto, a ocorrência. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor sabe se o celular da vítima foi restituído? RESPOSTA: O que eu me lembro é que a gente apresentou na delegacia, agora se foi restituído, eu não sei. PERGUNTA DA PROMOTORA: Sabe se algum dos dois já tinha passagem pela polícia? RESPOSTA: Também não lembro".

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem prova válida e idônea apta a embasar a condenação.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Não procede, igualmente, a tentativa defensiva de desqualificar os depoimentos policiais sob o argumento genérico de parcialidade ou fragilidade dos pronunciamentos. Os agentes públicos foram ouvidos judicialmente sob compromisso legal, inexistindo qualquer demonstração concreta de má-fé, perseguição ou intenção espúria apta a comprometer a validade de seus relatos.

 

Ademais, a apreensão da res furtiva em poder dos réus, logo após a prática do delito, gera presunção de autoria e reforça a higidez do édito condenatório, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa circunstância, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem, não se cogitando de nulidade ou inversão indevida do ônus da prova:

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)" (HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017). 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o regime prisional, pois tal situação não foi impugnada pela defesa, que não se opôs adequadamente quanto ao tema. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 413696 SC 2017/0213435-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017)

 

Também não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal pressupõe dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade delitiva, o que manifestamente não ocorre na hipótese. O acervo probatório produzido revela-se robusto, coeso e suficiente para sustentar o édito condenatório, inexistindo fragilidade apta a comprometer a segurança jurídica da condenação imposta.

 

Outrossim, não merece acolhimento a tese subsidiária de reconhecimento da forma tentada do delito.

 

A defesa sustenta que os acusados não obtiveram posse mansa e pacífica da res furtiva, pois foram capturados logo após os fatos ainda na posse do aparelho celular. Todavia, o referido entendimento encontra-se superado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Com efeito, é assente no Superior Tribunal de Justiça a adoção da teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da posse da coisa, independentemente da duração da posse ou de sua natureza mansa e pacífica. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA . IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE . SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo . 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019) . 3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2482838 MA 2023/0380130-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)

 

No caso em exame, verifica-se que os agentes lograram retirar o aparelho celular da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando no veículo automotor e empreendendo fuga, ainda que posteriormente interceptados pela polícia. Houve, portanto, efetiva inversão da posse do bem, circunstância suficiente para a consumação delitiva.

 

A prisão em flagrante e a pronta recuperação do objeto subtraído não descaracterizam o crime consumado, porquanto a consumação do roubo não exige posse prolongada ou definitiva da res furtiva.

 

Assim, correta a manutenção da condenação pelo delito consumado, afastando-se a pretensão defensiva de incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.

 

Em relação ao pleito defensivo de substituição da medida de segurança imposta ao acusado FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, assiste razão à defesa. Isso porque embora o laudo de sanidade mental tenha reconhecido a inimputabilidade penal do acusado, legitimando a absolvição imprópria, verifica-se que a medida de internação aplicada na origem não mais se compatibiliza com a atual política antimanicomial implementada no âmbito do sistema de justiça criminal brasileiro.

 

Com efeito, a crescente implementação da política antimanicomial, consolidada na Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e efetivada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do Provimento Conjunto CCG/CCI n. 03/2024, passou a restringir a aplicação de medidas de internação em hospitais de custódia, privilegiando medidas terapêuticas menos restritivas e compatíveis com a dignidade da pessoa humana.

 

Nesse sentido, o art. 2º do referido Provimento Conjunto dispõe expressamente que “o Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador (HCT), a partir do dia 30 de janeiro de 2024, será interditado parcialmente, a fim de impedir novas internações provisórias e por medida de segurança sentenciada”.

 

À luz, portanto, da nova política antimanicomial instituída pelo CNJ, verifica-se que a sentença deve ser reformada neste ponto, eis que a internação em hospital de custódia não se revela, no caso concreto, medida proporcional e compatível com a referida política.

 

Desse modo, acolhem-se, neste particular, as razões recursais defensivas para substituir a medida de segurança de internação aplicada ao acusado FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS por tratamento ambulatorial, mantido o prazo mínimo de 3 (três) anos fixado na sentença, sem prejuízo das reavaliações periódicas a cargo do Juízo da Execução Penal.

 

Superadas as teses defensivas, passa-se à análise do recurso ministerial. No que concerne ao pleito ministerial de reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, razão assiste ao Parquet, impondo-se a reforma da sentença neste particular.

 

Observa-se dos autos de origem, que a decisão recorrida afastou a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo ao fundamento de que o artefato bélico não foi apreendido nem submetido à perícia técnica, circunstância que, segundo consignado pelo Juízo sentenciante, inviabilizaria a comprovação de sua potencialidade lesiva. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a orientação pacífica firmada pelos Tribunais Superiores acerca da matéria.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a vítima Tainá Alves da Silva Conceição, em juízo, descreveu de forma firme, coerente e minudente a dinâmica delitiva, afirmando que o acusado Lucas dos Santos Sales desembarcou do veículo utilizado na empreitada criminosa portando arma de fogo, apontando-a diretamente para seu rosto enquanto exigia a entrega do aparelho celular. Relatou, ainda, que o agente segurou-lhe pelo braço e encostou o armamento em sua face, circunstância que lhe causou intenso temor e absoluta impossibilidade de resistência.

 

A narrativa apresentada pela ofendida mostra-se detalhada, coerente e compatível com a dinâmica dos fatos, inexistindo qualquer elemento indicativo de fabulação ou exagero. Desta forma, ainda que não conste nos autos apreensão formal acompanhada de perícia técnica do armamento, a utilização ostensiva da arma mostrou-se determinante para neutralizar a resistência da vítima e assegurar o êxito da empreitada criminosa.

 

Em seguida, embora a testemunha policial Cleiton Santos Silva tenha afirmado, de forma dubitativa, que “achava” tratar-se de simulacro, seu depoimento revelou-se marcado por evidente insegurança decorrente do decurso temporal, circunstância reconhecida pelo próprio agente ao afirmar possuir apenas lembranças parciais da ocorrência. Tal afirmação isolada, desprovida de certeza e desacompanhada de qualquer elemento técnico ou apreensão formal do objeto, não possui força suficiente para infirmar a firme narrativa da vítima, a qual, de maneira segura e coerente, afirmou ter sido ameaçada mediante emprego de arma de fogo.

 

Além disso, conforme anteriormente ressaltado, a jurisprudência hodierna tem reiteradamente reconhecido que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando descreve com precisão a dinâmica dos fatos e encontra-se em consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos.

 

Nesse contexto, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não possui o condão de afastar, por si só, a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, já que o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão do artefato constitui providência prescindível quando existirem outros meios idôneos de prova aptos a demonstrar sua efetiva utilização na prática delitiva.

 

Com efeito, a exigência de apreensão e exame pericial da arma mostra-se incompatível com a própria dinâmica dos delitos patrimoniais, nos quais, não raras vezes, o agente empreende fuga levando consigo o instrumento empregado na ação criminosa, inviabilizando sua localização pelas autoridades policiais. Em hipóteses tais, admitir-se a indispensabilidade da perícia equivaleria, na prática, à inviabilização do reconhecimento da majorante em inúmeros casos concretos, mesmo diante de prova oral segura e harmônica acerca da utilização do armamento.

 

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

A propósito, o art. 167 do Código de Processo Penal expressamente dispõe que, não sendo possível o exame de corpo de delito direto em razão do desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Tal dispositivo aplica-se integralmente à hipótese dos autos, especialmente quando o emprego da arma de fogo foi confirmado de forma segura pela vítima e corroborado pelas demais circunstâncias da ação criminosa.

 

Desse modo, demonstrada de forma segura a utilização de arma de fogo na prática criminosa, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, em consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Finalmente, passa-se à análise das alegações recursais atinentes à dosimetria da pena, a qual restou fixada nos seguintes termos:

 

"Considerando a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do 1º acusado (FÁBIO), passo a fixar a pena do corréu LUCAS DOS SANTOS SALES, analisadas as circunstâncias dos artigos 59 e 68 do Código Penal:

Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar neste quesito que extrapole os limites do próprio tipo penal;

Antecedentes Criminais – Conforme certidão cartorial de ID. 500124122, o réu é tecnicamente primário;

Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito;

Personalidade – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito;

Motivo do Crime – Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem";

Circunstâncias do Crime – Conforme relatado em juízo pela vítima, o crime teria sido praticado, à noite, em frente à sua residência e com o suposto emprego de uma arma de fogo (não apreendida), devendo esse quesito ser considerado negativamente;

Consequências Extrapenais do Crime – A res furtiva foi recuperada pela vítima, inexistindo razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito;

Comportamento da Vítima - A vítima em nada concorreu para o evento.

Considerando a circunstância judicial valorada negativamente, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, aumentada de 1/3 (um terço) em razão do concurso de pessoas reconhecido, ficando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração.

Fixo-lhe, ainda, a pena de 30 (trinta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.”

 

Primeiramente, observa-se que o magistrado sentenciante promoveu a exasperação da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que a infração penal teria sido praticada no período noturno e com emprego de arma de fogo. Todavia, a fundamentação utilizada não se mostra integralmente idônea.

 

Isso porque, conforme entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a prática de roubo à noite, por si só, não é circunstância reveladora da maior gravidade do modus operandi, não justificando a exasperação da pena-base.” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.650.518/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025).

 

De igual modo, verifica-se manifesta contradição na fundamentação adotada pelo Juízo de origem, uma vez que, embora tenha afastado expressamente a incidência da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, utilizou justamente tal circunstância para justificar a negativação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Logo, tal proceder não se revela juridicamente adequado.

 

Desta forma, reconhecida a efetiva utilização da arma de fogo, conforme anteriormente fundamentado, a referida circunstância deve incidir de forma autônoma e específica na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e não servir simultaneamente como fundamento genérico de exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem.

 

Isso porque o emprego de arma de fogo no roubo revela maior gravidade concreta da conduta, por ampliar o potencial ofensivo da ação, intensificar o temor da vítima e elevar o risco à integridade física e à vida dos envolvidos. Daí a necessidade de repressão mais severa e de tratamento autônomo da circunstância, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, razão pela qual o legislador conferiu tratamento autônomo e mais gravoso a esse emprego.

 

Por outro lado, a circunstância relativa ao concurso de pessoas, embora inicialmente reconhecida como majorante, pode ser legitimamente valorada na primeira fase da dosimetria, diante da pluralidade de agentes e da divisão de tarefas evidenciada nos autos, circunstância que demonstra maior reprovabilidade concreta da conduta, afastando-se sua incidência autônoma na fase das causas de aumento, a fim de evitar indevida dupla valoração da mesma elementar fática.

 

Assim, afastadas as fundamentações inidôneas utilizadas pelo magistrado sentenciante e remanescendo negativada apenas uma circunstância judicial, qual seja, a maior reprovabilidade concreta da conduta decorrente do concurso de agentes e da divisão funcional de tarefas, procede-se ao redimensionamento da pena do acusado LUCAS DOS SANTOS SALES.

 

Primeiramente, é necessário consignar que diante da constatada ausência de critério matemático expressamente estabelecido pelo Juízo de origem para o incremento operado na primeira-fase da dosimetria da pena, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, legalmente prevista para o delito de roubo, razão pela qual considerando-se uma circunstância valorada, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes aptas a modificar a reprimenda, mantém-se a pena intermediária inalterada.

 

Na terceira fase, reconhecida a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, aplica-se a fração legal de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.

 

Mantém-se o regime inicial fixado na sentença, diante do quantum da reprimenda aplicada e das circunstâncias concretas do delito, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos réus LUCAS DOS SANTOS SALES e FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, a fim de substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial do réu FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, submetendo-o a Tratamento Psiquiátrico em CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) na forma da Lei 10.216 de 2001, que instituiu a Reforma Psiquiátrica no Brasil, devendo o cumprimento da medida de segurança ser definido com a estrita observância às diretrizes constantes da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça; e DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para reconhecer a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, procedendo-se ao redimensionamento da pena definitiva do acusado LUCAS DOS SANTOS SALES, fixando-a em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Salvador, de de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

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