PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO. VÍCIO DA OMISSÃO APONTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO RECORRIDO NÃO TERIA EXAMINADO OS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS UTILIZADOS PELA DEFESA PARA IMPRONUNCIAR OS RÉUS, ABSOLVER OS RECORRENTES COM BASE NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, BEM COMO PARA DECOTAR A QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS NO RESE INTERPOSTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE OBSERVOU TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS, COMO PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO DENUNCIADO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000920-88.2003.8.05.0022, em que figuram, como embargantes, Júlio César Machado de Andrade e outros (3), e, como embargado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000920-88.2003.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Júlio César Machado de Andrade e outros (3)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma JULIO CESAR MACHADO ANDRADE, DENISSON CHARD OLIVEIRA DO VALE e JOÃO ADÃO DOS SANTOS opuseram Embargos Declaratórios, ao fundamento de omissão, em face do acórdão, proferido pela 2ª Câmara Criminal, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito por eles manejado, mantendo em todos os seus termos a decisão de pronúncia impugnada. Afirmam os Embargantes que a decisão ora combatida, "não examinou os fundamentos defensivos utilizados pela Defesa para impronunciar os embargantes, absolver os recorrentes com base nas excludentes de ilicitude, bem como para decotar a qualificadora da traição." Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, constatando que os Aclaratórios opostos tinham apenas como objetivo a mera repetição de matéria apresentada em recurso, opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração manifestados. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 12 de outubro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000920-88.2003.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Júlio César Machado de Andrade e outros (3)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Inexistente o vício da omissão apontado pelos Embargantes, pelas razões a seguir delineadas. No Recurso em Sentido Estrito por eles interposto, postularam os Recorrentes a nulidade da decisão de pronúncia em seu desfavor proferida, argumentando, para esse fim: 1) ser a mesma deficiente, por ter se baseado em provas orais falsas; 2) a impronúncia dos pronunciados; 3) absolvição, com base em excludentes de ilicitude; 4) afastamento da qualificadora. Analisando-se as razões do inconformismo sob análise, conclui-se que os pleitos nele formulados são os mesmos que foram objeto do recurso anterior manejado, os quais, foram, naquela ocasião, devidamente enfrentados e decididos, muito embora com base em entendimento diverso do defendido pelos Insurgentes, como se verifica da ementa a seguir transcrita: "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DOS PLEITOS DE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. . DECISÃO DE PRONÚNCIA REFERE-SE APENAS À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, PARA ELA NÃO SENDO EXIGIDO UM JUÍZO DE CERTEZA NECESSÁRIO PARA UMA CONDENAÇÃO, A QUAL OCORRERÁ PELO VEREDICTO POPULAR. PRESENÇA NOS AUTOS DE FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA PROCEDER-SE À REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. INCABÍVEL TAMBÉM SE MOSTRA A EXCLUSÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE PREVISTAS NO ART. 23, INCISOS II E III, DO CP, DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DA LEGÍTIMA DEFESA, FICANDO RESERVADO AO TRIBUNAL POPULAR, JUIZ NATURAL DA CAUSA , A SUA ANÁLISE, ONDE A DEFESA PODERÁ DESENVOLVER AMPLAMENTE A TESE CONTRÁRIA À IMPUTAÇÃO PENAL. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO ART. 121 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE AS QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER EXCLUÍDAS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANDO SE REVELAREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SEM QUALQUER APOIO NOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE, EIS QUE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICAM A PRESENÇA NA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS DA QUALIFICADORA EM COMENTO, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL, POR ESSA RAZÃO, A SUA EXCLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E IMPROVIDOS." De notar-se que no acórdão recorrido tratou o Órgão Julgador, diante dos questionamentos suscitados no RESE interposto, de analisar, como devido, se a decisão de pronúncia contestada havia observado os requisitos legalmente exigidos para essa finalidade, quais sejam, a existência de prova da materialidade do fato denunciado e de indícios de autoria. Como ressaltado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, "(...) a decisão de pronúncia foi mantida porque extraíram-se dos autos lastro probatório suficiente para apontar o envolvimento dos embargantes no crime em questão, descabendo, nessa seara, falar-se na absoluta ausência de indícios de autoria ou prova oral contraditória, quando em verdade o conjunto probatório é sólido. Os pedidos novamente apresentados nesses aclaratórios, a suposta contradição dos depoimentos testemunhais, as excludentes de ilicitude e a exclusão da qualificadora, repisa-se, foram submetidos à detida análise quando do julgamento do recurso em sentido estrito, contudo não teve robustez para serem acolhidos, sendo clara a decisão". Demonstrado, portanto, que todas as matérias suscitadas pelos Embargantes foram devidamente enfrentadas pelo aresto recorrido, sobre elas tendo sido adotada fundamentação adequada, restando concluir que o intuito por eles visado é, tão somente, a rediscussão de temas que já foram amplamente discutidos, procedimento este que se mostra incabível na via recursal eleita. Em face do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador/BA, 12 de outubro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000920-88.2003.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Júlio César Machado de Andrade e outros (3)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO