PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115424-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MESSIAS BARTOLOMEU DE SOUSA
Advogado(s):RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA 479, STJ. NEGLIGÊNCIA DO BANCO EM EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8115424-33.2023.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO BRADESCO SA, e Apelado MESSIAS BARTOLOMEU DE SOUSA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico 

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115424-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MESSIAS BARTOLOMEU DE SOUSA
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 92683192) prolatada no processo n.º 8115424-33.2023.8.05.0001, que julgou os pleitos da parte autora parcialmente procedentes, nos seguintes termos: 

“Posto isto, julgo PROCEDENTEEM PARTE os pedidos para declarar a nulidade dos empréstimos efetuados em nome da parte autora, com a consequente suspensão dos descontos advindos de tais operações, sob pena de multa de R$500,00 por desconto efetuado, bem como condenar o BANCO BRADESCO S.A. a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, as parcelas descontadas, em dobro, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Condeno ainda as rés, de forma solidária a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.  

A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:  

I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples;  

II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.  

Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.  

Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 92683192). 

Em suas razões recursais (Id. 92683195), a parte Recorrente sustenta que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou apenas como intermediário, não sendo responsável pelos fatos narrados na inicial; (ii) não houve qualquer conduta negligente ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que as operações contestadas foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais, senha, token, biometria e aparelho celular cadastrados em nome do próprio consumidor, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e afastaria o nexo causal exigido pelo art. 14, §3º, II do CDC; (iii) que a fraude alegada pelo autor decorreu de sua imprudência ao fornecer dados sigilosos a terceiros, inclusive admitindo que acessou aplicativos bancários após suposta ligação de estelionatário; (iv) que a sentença de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a responsabilidade objetiva do banco, pois ignorou que a instituição não realiza ligações solicitando senhas, atualizações de aplicativos ou confirmações de empréstimos, sendo amplamente divulgadas orientações de segurança aos clientes, o que reforça a culpa da parte consumidora e; (v) que inexistem danos morais indenizáveis, pois o consumidor não sofreu abalo concreto, tratando-se de mero aborrecimento, devendo ser afastada a condenação ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 10.000,00); (vi) que também não há dever de restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; (vii) que, caso mantida alguma condenação, deve ser reconhecida a culpa concorrente, autorizando a restituição de apenas 50% do valor discutido, de forma simples, além de revisão do termo inicial de juros e correção monetária para que incidam somente a partir do arbitramento da indenização e; (viii) que a multa fixada por descumprimento da obrigação de fazer é excessiva e desproporcional, devendo ser excluída, reduzida ou limitada ao valor da condenação. 

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar os pleitos autorais improcedentes.  

Comprovantes de recolhimento do preparo recursal adunados no Id. 92683196. 

Nas contrarrazões de Id. 92683202, o Recorrido aponta: (i) a inadmissibilidade da prova juntada em fase recursal e (ii) o descumprimento da liminar. No mérito, requer o improvimento do apelo. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115424-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MESSIAS BARTOLOMEU DE SOUSA
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 92683192) prolatada no processo n.º 8115424-33.2023.8.05.0001, que julgou os pleitos da parte autora parcialmente procedentes. 

  

DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA EM FASE RECURSAL 

Nas contrarrazões de Id. 92683202, a parte Recorrida pontua que “A parte Apelante anexa ao bojo da Apelação documentos de supostos comprovantes das transações fraudulentas. Ocorre que tais documentos não são de origem superveniente à Sentença e não foram devidamente apresentados na fase de cognição. Portanto, não podem ser admitidas”. 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Segundo o art. 434 do CPC/2015, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”. 

Por sua vez, o art. 435 do mesmo diploma legal preconiza:  

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 

Sobre o tema, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, livro eletrônico): 

“Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e pelo réu com sua contestação. É claro, a esse respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação isolada do art. 320 de que a inicial só deveria ser acompanhada dos documentos indispensáveis. 

(...) 

Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes dá o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos “articulados”, isto é, os fatos narrados pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação ou, ainda – e isso é imposição do princípio do contraditório –, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

A juntada de documentos após a petição inicial e/ou contestação é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática daqueles mesmos atos. 

Em qualquer caso, cabe à parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos. O magistrado avaliará a questão levando em consideração também a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º.” 

  

Compulsando os fólios, observa-se que a parte Apelante apresentou pela primeira vez, no bojo da apelação, os seguintes documentos probatórios: (i) frame de propaganda, que indica que “O Bradesco nunca entre em contato pedindo senhas. Quem conhece o truque, não cai em cilada” (Id. 92683195 – p. 06) e; (ii) tela sistêmica de pagamento instantâneo (Id. 92683195 – p. 07). 

Não se trata de fato ocorrido posteriormente ou documento que se formou, se tornou conhecido, acessível ou disponível apenas após a decisão recorrida.  

Além disso, o Recorrente não informa nem comprova eventual motivo que o teria impedido de juntar tal documento anteriormente. Dessa forma, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC/2015, não podendo tal documento ser apresentado nesse momento processual. 

O recorrente não esclareceu a razão que o teria impedido de efetuar a juntada dos documentos tempestivamente. O apelante sequer alegou a ocorrência de motivo de força maior ou de desconhecimento acerca de sua existência que o tivesse impedido de apresentá-los no momento processual adequado. 

A teor do art. 434 do CPC/2015, a prova documental deve ser produzida pela parte autora na oportunidade de apresentação da petição inicial e pela parte ré, na ocasião de apresentação da defesa. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, a apresentação de documentos em momento posterior é possível “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. O parágrafo único do mencionado dispositivo legal ainda permite a “juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Na mesma toada, o art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.  

Como já explicitado, nem o caput nem o parágrafo único do art. 435 do CPC/2015, tampouco o art. 1.014 do mesmo Código se aplicam ao caso, já que a prova que a parte apelante pretende produzir na fase recursal já estava à sua disposição quando do ajuizamento da ação/da apresentação da defesa – tanto é assim que ela sequer apresenta qualquer fundamento em sentido diverso. 

Ademais, a parte recorrente não apresentou tais documentos ao longo de todo o trâmite do feito na 1ª Instância, pretendendo, injustificadamente, apresentá-lo somente na fase recursal, depois que a fase de produção da prova já se encerrou. Tal aspecto contraria a própria razão de ser do recurso, que consiste em instrumento endoprocessual destinado à revisão da decisão judicial, e não no meio para a realização da primeira cognição judicial sobre determinado fato ou documento. 

Eis o que explica Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) sobre a matéria: 

  

“Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. 

Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”. 

  

A propósito: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE REPASSE DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A juntada de documentos na fase recursal é admitida apenas se estes forem "novos" ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, nos termos do art.435doCPC. II - A ré instala e mantém equipamentos destinados a operar cartões de crédito, fornecendo serviço de captação, processamento de dados e liquidação de transações. Porém, não possui poderes para autorizar ou recusar transações, na medida em que não é instituição financeira, tampouco administradora de cartão de crédito. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF. Acórdão n.1182327,07128963520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2019, Publicado no DJE: 09/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se). 

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS OU QUE OS DISPUNHA POR OCASIÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Contratos bancários. 2 – Juntada de documentos em fase recursal. Não serão conhecidos documentos juntados em sede recursal, com exceção das hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, quando destinados à fazer provas de fatos novos ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, assim como o documento for inalcançável, por justa causa, no momento em que deveria ter sido juntado aos autos, sob pena preclusão. Destarte, ausente as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, não se conhece dos documentos apresentados intempestivamente. 3 – (...) 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001387-23.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.07.2021 – grifou-se). 

 

Nesses termos, não deve ser admitida, nessa etapa processual, a juntada dos documentos acostados à apelação. 

Portanto, não conheço dos documentos apresentados. 

 

DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR 

Nas contrarrazões de Id. 92683202, a parte Recorrida pontua que a parte Ré tem descumprido a liminar. 

Compulsando os fólios, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo (Id. 92683192) confirmou os efeitos da tutela de urgência deferida no Id. 92683075, determinando a “suspensão dos descontos advindos de tais operações”, sob pena de incidência de multa. 

Bem examinada a situação, vê-se que a questão gira em torno do cumprimento, ou não, da decisão judicial.  

Portanto, trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença, que confirmou os efeitos da decisão liminar de Id. 92683075, proferida pelo Juízo de primeiro grau. 

Nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC/2015, a apelação interposta contra a sentença que confirma a tutela provisória não é dotada de efeito suspensivo: 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

(...) 

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 

Dessa maneira, a decisão está operando efeitos. 

Considerando que a causa não é de competência originária do Tribunal, não se aplica o inc. I do art. 516 do CPC/2015. A teor do art. 516, II do CPC/2015, o requerimento deve ser formulado ao juízo de 1º Grau. 

Tivemos a oportunidade de tratar do assunto em sede doutrinária, abordando os incisos I e II do art. 575 do CPC/1973, em lição aplicável ao art. 516 do CPC/2015, já que os textos dos seus incs. I e II correspondem aos dos incs. I e II do art. 575 do CPC/1973: 

As duas regras podem ser reduzidas a uma só: compete ao órgão que efetivamente apreciou a causa, com competência originária, processar a respectiva execução. Assim, por exemplo, se a causa houvesse tramitado originariamente perante a 1ª Vara Cível de Salvador, a execução haveria de correr em tal juízo, mesmo que, durante a cognição, tivesse havido recursos ou remessa necessária, levando o processo ao tribunal de 2º grau, a um dos tribunais superiores ou ao STF; e mesmo que a demanda tivesse sido julgada improcedente no 1º grau, sendo reformada em grau de recurso. (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 171) 

Na oportunidade, invocamos os seguintes julgados proferidos pelo STJ, cujo teor se mantém atual: CC 32.201/AM, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; REsp 95.971-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler; e CC 35.933-RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti. 

Portanto, rejeito a alegação de descumprimento da liminar, tendo em vista a ausência de competência do juízo de 2º grau para analisar o pedido. 

 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA 

Inicialmente, rejeito a alegação de inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva do Recorrente suscitado pelo recorrido em contrarrazões (Id. 92683202). 

Ainda que não se admita a utilização da apelação como substitutivo da contestação, é possível ao réu alegar em seu apelo matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal nas instâncias ordinárias. De acordo com o STJ, “[...] as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente” (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). 

A teor do art. 337, § 5º, 485, § 3º do CPC/2015, a alegação de ilegitimidade é cognoscível de ofício e em qualquer etapa do processo, sobretudo nas instâncias ordinárias. O art. 487, II do CPC/2015 autoriza a apreciação da prescrição ex officio. Embora não alegadas na 1ª Instância, é possível o seu enfrentamento em sede de apelação, já que não ocorreu preclusão quanto a elas, considerando que ainda foram decididas anteriormente neste Feito. 

 A propósito, consulte-se julgados do STJ:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) (grifou-se). 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO DO CARF. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] II - Assiste razão à Fazenda Nacional, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, a Fazenda Nacional apresentou questão jurídica relevante nos embargos de declaração opostos na origem, qual seja, a inépcia da inicial da ação popular, nos termos do art. 330, I, § 1º, I e III, do CPC/2015. Apesar da provocação, o Tribunal a quo não apreciou a questão. III - Em que pese a argumentação no sentido de que as questões suscitadas pela Fazenda Nacional deveriam ter sido apresentadas em momento oportuno, o caso dos autos demanda análise distinta. Isso porque na sentença de primeira instância, a petição inicial foi indeferida, declarando-se extinto o processo sem resolução do mérito, de modo que faltaria interesse recursal à Fazenda Nacional de interpor apelação pretendendo, justamente, o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. IV - Apenas após a reforma da sentença pelo Tribunal de origem, determinando o regular processamento do feito, surgiu o interesse recursal da Fazenda Nacional no sentido de ser restabelecida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, circunstância em que, na primeira oportunidade havida, embargou de declaração o acórdão proferido. V - Ainda, a sentença foi submetida a reexame necessário (fl. 99). Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo do reexame oficial é amplo, não podendo o Tribunal se furtar de analisar matéria de ordem pública que possa exercer influência na conclusão do julgado, como, no caso, a eventual inépcia da petição inicial. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017; AgInt no REsp n. 1.606.006/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.VII - Recurso especial da Fazenda Nacional provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. (STJ - REsp: 2069753 SP 2023/0140905-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (grifou-se). 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1801734 PR 2019/0071532-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (grifou-se). 

Passo à análise da legitimidade passiva do banco réu. 

O recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva na presente ação, sob o argumento de que “não cabe ao Banco Bradesco S.A., nem nunca poderia caber, ressarcir um dano que não causou, uma vez que o autor não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio.” (Id. 92683195). 

Sobre o tema, o STJ já decidiu que “as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023,DJede 11/10/2023).  

Em outras palavras, a referida Corte Superior entende que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018,DJede 18/5/2018).  

A demanda versa sobre falha na prestação de serviços bancários, em que a parte autora alega ter sido vítima de golpe, em decorrência de falha no sistema de segurança da parte Acionada. Assim, a sua inclusão na relação processual é pertinente. Trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo de demanda.  

Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 

 

DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO 

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.  

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Id. 92680361), afirmando que, no dia 23/06/2023, foram realizados dois empréstimos em sua conta, nos valores de R$ 3.977,72 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relata que, em 26/06/2023, foram depositados os valores de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 12.717,62 (doze mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos). No mesmo dia, houve a realização de transferências tendo como destinatário o próprio nome do autor, porém direcionadas a conta por ele desconhecida, nos valores de:  R$ 6.879,18 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos); R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais); R$ 900,00 (novecentos reais); R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais); R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais). Todas essas operações totalizaram o montante de R$ 69.396,80 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), movimentado no mesmo dia.  

O autor destaca que o limite diário de sua conta para movimentações é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 

Aponta que em 28/06/2023, houve um pagamento ao banco “NU BANK”, no valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais) e em 03/07/2023, uma suposta transferência para uma terceira pessoa desconhecida, de nome “POLIANA DUTRA DANELONI”, no valor deR$3.000,00(três mil reais). 

Pontua que foi realizado dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 36.187,03 (trinta e seis mil cento e oitenta e sete reais e três centavos) e R$ 13.152,73 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) e que será descontado o valor mensal de R$ 957,47 (novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) do seu benefício. 

Aduz que não possuía conhecimento das referidas operações financeiras. Portanto, busca responsabilizar o demandado por falha na prestação de serviços.  

Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 373. (...) 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) 

A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. 

Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): 

“A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. 

A fim de verificar se inexistiu defeito na prestação do serviço da instituição financeira, como suscita a demandada, faz-se imperiosa uma análise dos acontecimentos narrados pela parte autora.  

Em sua peça inicial (Id. 92680361), a parte autora afirma que, “através de uma ligação, supostamente de um gerente do Banco Bradesco S.A., afirmando que haviam ocorrido compras em seu nome, nas lojas Renner e que, não sendo sua, deveria bloqueá-la, e por este motivo, precisava confirmar alguns dados. Induziu a vítima a confirmá-los, assim como realizar reconhecimento facial. Boletim de Ocorrência, em anexo. Ocorre que, apenas em 04/07/2023, o Autor, teve ciência do ocorrido, pois, ao verificar o extrato bancário da sua conta Bradesco, Instituição Financeira na qual é correntista e recebe o supracitado benefício, se desesperou ao constatar que haviam diversas movimentações, realizadas na mesma, sem o seu consentimento”.  

Por sua vez, em sua contestação (Id. 92683091), o Banco BRADESCO SA alega que “O cliente é responsável pela utilização e sigilo de suas credencias, isentando o Bradesco de qualquer responsabilidade pelo uso indevido ou divulgação inadequada de referidos dados”.  Aduz que “identificamos que as transações foram validadas por dispositivo mobile bank cadastrado com as credenciais do cliente, e não identificamos falha no ambiente interno do banco, impossibilitando a tese de fraude nos canais digitais. Cliente foi negligente ao acreditar em fatos narrados por terceiros desconhecidos uma vez que o seu gerente ou qualquer funcionário do banco NUNCA entrará em contato com os clientes solicitando acesso a links ou instalações de aplicativos de fontes desconhecidas a não ser o aplicativo do próprio Banco, em hipótese alguma, é solicitado sua senha ou posição de chave TOKEN uma vez que o mesmo é usado exclusivamente para validar transações.” 

Compulsando os documentos acostados pela parte autora, verifica-se que foram juntados: (i) tentativas de solução administrativa junto às instituições financeiras Rés (Id. 92683071 e 92683070); (ii) histórico de créditos do INSS (Id. 92683069), indicando o desconto nas quantias de R$ 957,47 (novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) e R$ 326,18 (trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos); (iii) boletim de ocorrência, registrado em 04/07/2023, no qual o autor afirma que foi vítima de golpe realizado por terceiro (Id. 92680367); e (iv) comprovante dos limites de crédito na quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (Id. 92683068).  

Do contexto fático apresentado, infere-se que as operações financeiras foram solicitadas por terceiro, na condição de suposto preposto do banco, utilizando os dados da parte autora de forma fraudulenta. Conforme narrado, a parte autora recebeu uma ligação do suposto preposto, informando a existência de compras que não conhecida. Sob o pretexto de confirmação de dados, solicitou informações bancárias do consumidor, as quais, uma vez fornecidas, foram indevidamente utilizadas para a realização de diversas movimentações financeiras em curto período, com transferências dirigidas a terceiros, superiores aos limites autorizados. 

O fato de que a suposta contratação se deu por meio de agente autorizado pelo Banco Bradesco, somado ao fato de que a parte autora é pessoa idosa, reforçam a hipótese de fraude ocorrida no caso sob exame.  

Na contestação (Id. 92683091), a instituição financeira reconheceu a ocorrência frequente do golpe descrito na inicial contra seus clientes, porém não descreve nem comprova a adoção de eventuais medidas concretas de prevenção nem de combate ao mencionado ilícito. Limita-se a sustentar a ausência de participação de seus prepostos no ocorrido. 

Na hipótese, os elementos apresentados levaram o recorrido, parte presumivelmente vulnerável na relação consumerista, a acreditar que a instituição financeira foi a efetiva responsável pelo contato. Incide, no caso, a teoria da aparência.  

Confira-se lição de Bruno Miragem sobre o tema (Curso de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters. Brasil, 2018 [livro eletrônico]):  

(...)  desenvolveu-se na doutrina e jurisprudência brasileira a teoria da aparência, fundamento da responsabilidade daqueles a quem, em face da boa-fé despertada na contraparte, no outro sujeito da relação negocial, ou por uma conduta social típica, ensejava responsabilidade daquele a quem se aparentava representar. A teoria da aparência, neste sentido, tem seu fundamento no princípio da confiança, o qual, de certo modo, objetiva o fundamento da responsabilidade das partes (excluindo a exigência de culpa), do mesmo modo como vai suprimir a importância sobre a fonte da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, uma vez que sua proteção será exigível em qualquer um dos regimes, determinando-lhes um tratamento unitário. 

A instituição bancária falhou no dever de segurança quanto aos dados pessoais da parte consumidora e não adotou medidas de precaução, o que configura defeito na prestação do serviço. 

O Enunciado da Súmula n.º 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Em que pese a conduta da parte autora tenha contribuído para o ilícito praticado pelo fraudador, não é suficiente para excluir a responsabilidade do apelado. Assim, não há culpa exclusiva do consumidor, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. 

A instituição financeira também não demonstrou ter adotado medidas para fiscalizar e impedir a operação bancária, que se mostrou atípica para o padrão da parte autora, o que caracteriza falha na prestação de serviço, bem como infringência ao dever de velar pela fiscalização e pela regularidade das transações, aspecto que é inerente à própria natureza da atividade por ela exercida e oferecida ao mercado de consumo. Daí se evidencia a sua responsabilidade objetiva pela fraude praticada por terceiros. 

O magistrado a quo adotou os mesmos fundamentos (Id. 92683191): 

“Ademais, constata-se pela análise dos extratos do autor, a veracidade da alegada movimentação atípica em sua conta, com movimentação em apenas um dia no montante de R$69.396,80 pela primeira requerida BANCO BRADESCO S.A., quando o limite da sua conta era de R$7.500,00.  

A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.” 

Este Tribunal já se posicionou sobre o tema: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora, ora apelada, pleiteia a condenação da instituição financeira apelante no pagamento de indenização por danos materiais por fraude cometida no âmbito de operação bancária. 2. As razões recursais arguidas para justificar a preliminar de ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito da ação, posto que questionam a responsabilidade da instituição financeira demandada por dano decorrente da fraude alegada. Preliminar, portanto, rejeitada. 3. Ab initio, não há controvérsia quanto ao fato de que o valor de R$ 17.999,96 foi transferido indevidamente da conta do Recorrido frente ao capital social do Banco Recorrente 4. Embora alegue o demandado/apelante que também foi “vítima” de fraude, tal alegação não merece prosperar pois, sendo uma instituição financeira, como tal, tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela fiscalização e regularidade das transações por si realizadas e, pela própria natureza da atividade exercida, responde objetivamente por fraude praticada por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ora, a luz da súmula citada, não se pode compreender fraude perpetrada por terceiros como fortuito no âmbito de operações bancárias.” externo à atividade da instituição financeira, pois configura risco inerente à atividade que desempenha, cabendo, assim, adotar as medidas de prevenção necessárias a evitar causar danos ao consumidor que não manteve qualquer envolvimento na fraude. (TJ-BA - APL: 80005826120218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRELIMINARES REJEITADAS.ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORA TERIA DADO CAUSA AO GOLPE SOFRIDO. TESE RECHAÇADA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO GERADO POR FORTUITO INTERNO E FRAUDE DE TERCEIRO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002792520128050139, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019) (grifou-se) 

Na mesma linha, consulte-se os julgados: 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária - Contato telefônico advindo de suposto preposto da instituição financeira ré - Sentença de total procedência - Irresignação da ré – Alegação de que a operação foi efetuada com o uso de dados bancários e senha pessoal, que foram fornecidos pela autora a fraudadores - Narrativa da autora que demonstrou que o suposto preposto já contava com dados sigilosos, e agiu em nome de seu gerente, denotando verossimilhança do processo - Narrativa do Boletim de Ocorrência que condiz com a da petição inicial - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha - Teoria da Aparência - Prestação de serviço defeituoso - Fortuito interno caracterizado - Dever de segurança a ser observado pela instituição financeira ré - Responsabilidade objetiva do banco diante do risco da atividade (Súmula 479 do STJ)- Dano moral configurado - Valor da indenização fixado em R$5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10965962520208260100 SP 1096596-25.2020.8.26.0100, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 29/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) (grifos acrescidos) 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CONTATO TELEFÔNICO. NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PADRÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ZELO E SEGURANÇA. FALHA NO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 3. No caso em tela, o apelado/autor foi induzido a erro que acometeria qualquer pessoa de diligência normal, uma vez que, para ele, estava seguindo as orientações de um funcionário do banco, que o contatou, pelo telefone oficial da instituição financeira (BRB), com o intuito de evitar o cometimento de eventual fraude que estava na iminência de acontecer em sua conta bancária. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07244432720228070003 1733439, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) (grifos acrescidos) 

Assim, é evidente a existência de falha na prestação de serviço pelo banco demandado. 

Demonstrada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente do autor, nos moldes determinados pelo Juízo a quo.  

 

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada.  

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio.  

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da perda e da indisponibilidade de seu patrimônio, bem como das tentativas frustradas de receber auxílio do banco réu, que não adotou as medidas necessárias ao cancelamento do empréstimo e ao respectivo estorno das parcelas descontadas do autor. 

Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Como explicitado anteriormente, a parte Ré não adotou as providências relativas ao cancelamento das operações financeiras e ao estorno das parcelas descontadas do autor. 

Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): 

“Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. 

Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável”. 

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” 

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. 

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da ré, sendo devida a indenização por dano moral. 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. 

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. 

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): 

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” 

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...) 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” 

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). 

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando de acordo ao que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDOS PELA CORRENTISTA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CULPA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  [...] Por fim, em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição. [...] Nesse contexto, sopesadas tais variantes, entendo que o valor fixado na origem (R$ 10.000,00), não se sujeita à minoração pretendida pelo apelante, por se tratar de valor que se mostra adequado para compensar os prejuízos sofridos pela apelada. Isto porque a consumidora, pessoa humilde, teve a si atribuída, de forma injusta, a autoria das retiradas em sua conta corrente, por ela não realizadas, sopesado ao fato que, até a presente data, está impossibilitada de dispor de suas economias. (TJ-BA - APL: 00002982720158050268, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2017) 

Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. 

DAS ASTREINTES  

A parte ré se insurge contra a sentença, no tocante às astreintes arbitradas pelo juízo a quo, aduzindo que foi fixada em valor excessivo (Id. 92683195). 

A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. 

Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. 

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: 

A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves,DJe22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. 

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as "astreintes" têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

"O objetivo dasastreintesnão é obrigar o réu a pagar o valor damulta, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Amultaé apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor damultafixada pelo juiz". 

Sua imposição é legítima e o valor damultadeve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, odescumprimentopode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventualdescumprimentoda liminar. 

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016). 

No referido julgado, a Corte Superior também indica que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade devem ter como norte os seguintes parâmetros: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate deloss)”. 

No caso dos autos, a multa foi estipulada pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado. Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir o Apelante a adotar todas as medidas necessárias para providenciar a retirada dos descontos efetuados na conta do Recorrido. 

Dessa forma, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados. 

Destaque-se que, na sentença recorrida, o Juízo a quo deixou de declarar a periodicidade da multa arbitrada.  

O juiz pode, de ofício, modificar as astreintes, a teor dos arts. 139, IV e 497, ambos do CPC/2015, por dizer respeito à autoridade da decisão judicial, que consiste em questão de ordem pública. 

A propósito, confira-se julgados do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 3. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes seja revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1210400 PE 2017/0300938-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (grifou-se). 

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). 

Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato de que os descontos realizados na conta do Autor comprometem sua capacidade econômica, impedindo-o de prover suas necessidades básicas e manter compromissos financeiros, fixo a multa com periodicidade diária. 

 

DOS ENCARGOS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

A sentença fixou os consectários legais da seguinte maneira: 

A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:  

I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples;  

II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.  

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".  

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 

8. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) 

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. 

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. 

Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor:  

Código Civil de 2002 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

(...) 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)     

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)    

Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: 

Lei n.º 14.905/2024 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: 

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e 

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.  

Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. 

Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.  

No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.  

Quanto aos danos morais, osjurosmoratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

 

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Ante todo o exposto, merece reforma também a sentença no que se refere aos consectários legais da condenação. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Procedo, de ofício ao (i) arbitramento da multa em periodicidade diária; (ii) quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator