PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-44.2017.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NEDI LUIZ MATTIONI e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, REGIS ADRIANO FERREIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO | ||
| APELADO: RICARDO ZANATTA e outros | ||
| Advogado(s):CLOVIS NERI CECHET, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO |
| ACORDÃO |
Apelação cível interposta por Nedi Luiz Mattioni e Viviane dos Santos Loiola contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição trienal da pretensão indenizatória por supostos vícios construtivos ocultos em imóvel adquirido dos apelados Ricardo Zanatta e Elaine Cristina Barros Zanatta. A ação, ajuizada em 23/02/2017, buscava reparação por danos materiais e morais relacionados à necessidade de demolição e reconstrução da lavanderia do imóvel, diante de risco de desabamento decorrente de falhas estruturais identificadas entre o final de 2013 e início de 2014.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, à pretensão indenizatória por vício oculto em imóvel adquirido entre particulares; (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional, considerando a alegada ciência inequívoca do defeito.
A pretensão deduzida decorre de responsabilidade civil contratual, por inadimplemento de obrigação acessória de garantir a solidez da construção, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação jurídica entre particulares sem configuração de relação de consumo.
O art. 206, §3º, V, do Código Civil prevê prazo prescricional de três anos para reparação civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que unificou o prazo para responsabilidade contratual e extracontratual.
Conforme o princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional tem início na data em que o titular tem ciência inequívoca do defeito. No caso, documentos juntados aos autos demonstram que os autores já tinham conhecimento claro dos vícios estruturais ao menos em 06/01/2014.
O argumento de que o prazo deveria se iniciar com o pagamento dos reparos ou com a confecção de laudo técnico é improcedente, por não se coadunar com a jurisprudência predominante, segundo a qual a ciência do dano — e não o seu desembolso — constitui o termo inicial da contagem prescricional.
Mesmo que se admitisse, por argumentação subsidiária, a data do laudo técnico (19/09/2014) como termo inicial, a ação ajuizada em 23/02/2017 ainda estaria dentro do prazo de três anos. Todavia, restou comprovado nos autos que a ciência do vício se deu anteriormente, em janeiro de 2014, razão pela qual o prazo expirou em 06/01/2017.
Diante do desprovimento da apelação, incide o art. 85, §11 do CPC, com majoração dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 15%, observada eventual gratuidade da justiça.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, à pretensão indenizatória por vício oculto em imóvel adquirido entre particulares.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do vício pelo autor, nos termos do art. 189 do Código Civil.
A reparação civil decorrente de inadimplemento contratual não se submete ao Código de Defesa do Consumidor quando não configurada relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, §3º, V; CPC, arts. 85, §11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.281.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 28.11.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000416-44.2017.8.05.0154, em que figuram como apelante NEDI LUIZ MATTIONI e outros e como apelada RICARDO ZANATTA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação Dr. Gabriel Medauar.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-44.2017.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NEDI LUIZ MATTIONI e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, REGIS ADRIANO FERREIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO | |
| APELADO: RICARDO ZANATTA e outros | |
| Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEDI LUIZ MATTIONI e VIVIANE DOS SANTOS LOIOLA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória por vício construtivo em imóvel adquirido dos apelados RICARDO ZANATTA e ELAINE CRISTINA BARROS ZANATTA.
A demanda originária foi ajuizada em 23/02/2017 e versa sobre pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios estruturais ocultos identificados em imóvel adquirido em 2012 pelos autores, mediante contrato de promessa de compra e venda, com referência à residência situada na Rua Rui Barbosa, nº 679, Jardim Paraíso, Luís Eduardo Magalhães/BA.
Segundo os autores, as anomalias teriam sido percebidas no final de 2013 e início de 2014, sendo necessária a demolição e reconstrução da lavanderia, em razão de risco de desabamento.
Em contestação, os réus suscitaram, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade passiva, sustentando ainda inexistência de responsabilidade, ausência de nexo causal, e imputando os vícios à má conservação do imóvel pelos autores.
A magistrada sentenciante acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecendo que a ciência do vício teria se dado até 06/01/2014, e a demanda apenas foi proposta em 23/02/2017, extrapolando, assim, o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese:
i) Que a hipótese versa sobre vício oculto, ensejando aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil;
ii) Que, subsidiariamente, o termo inicial da prescrição deve ser o desembolso dos valores para os reparos ou, ainda, a data do laudo técnico que apontou de forma inequívoca a gravidade do vício (19/09/2014);
iii) Que a sentença seria incongruente ao admitir possibilidade de ação cominatória, mas reputar prescrita a pretensão indenizatória; i
Iv) Que o laudo pericial oficial não afastou o risco à estrutura da edificação, sendo o vício reconhecido tecnicamente.
Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados às fls., pleiteando a manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos:
i) Reconhecimento da prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do CC;
ii) Impertinência da tese do prazo decenal e de vício oculto;
iii) Ausência de comprovação do nexo causal entre o suposto defeito e a conduta dos réus;
iv) Improcedência das alegações de inovação recursal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-44.2017.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, REGIS ADRIANO FERREIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO | ||
| APELADO: RICARDO ZANATTA e outros | ||
| Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia gira em torno do acerto da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão indenizatória por vício construtivo oculto em imóvel adquirido por particulares, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
A ação movida pelos apelantes NEDI LUIZ MATTIONI e VIVIANE DOS SANTOS LOIOLA, objetiva a indenização por danos materiais e morais, em razão da necessidade de demolição e reconstrução de parte do imóvel adquirido, por alegada existência de vício estrutural oculto. A pretensão não está voltada à resolução contratual ou redibição do bem, tampouco ao abatimento do preço, mas sim à reparação dos prejuízos sofridos.
Trata-se, portanto, de típica responsabilidade civil contratual, por inadimplemento de obrigação acessória (garantia da solidez da construção), regida pelo Código Civil, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves:
“Tratando-se de venda entre particulares, a responsabilidade do alienante é contratual e deve ser apreciada sob a ótica do direito obrigacional comum, sendo inaplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, salvo em casos excepcionais.”
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 364)
Assim, afasta-se a incidência do CDC, como também pretendeu erroneamente sustentar a parte apelante em seu arrazoado, ao trazer jurisprudência que versa sobre contratos regidos por relações de consumo, o que não se aplica in casu.
Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
[...]
V – a pretensão de reparação civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento firme de que o prazo trienal aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual, conforme ementa paradigmática:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL . UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL . RECURSO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos . 2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts . 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos . Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual" . 4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal. 5. Recurso especial improvido .
(STJ - REsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016)
Logo, correta a magistrada de origem ao aplicar o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos.
A discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional exige atenção ao princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, no prazo a que alude o art. 205.
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência do vício – o que se denomina “ciência inequívoca” na jurisprudência.
In casu, a própria parte autora anexou e-mails datados de 06/01/2014 com orçamentos e manifestações que demonstram ciência clara sobre os vícios no imóvel. Tal documento encontra-se no Id. 81937520 dos autos. Desde essa data, portanto, iniciou-se o cômputo do prazo trienal, que se exauriu em 06/01/2017.
A ação foi ajuizada em 23/02/2017, já fora do prazo legal de 3 anos.
Os apelantes sustentam que o termo inicial deveria ser a data do desembolso para custear os reparos. Todavia, essa alegação não se coaduna com a jurisprudência predominante, tampouco com a teoria da actio nata. O dano não nasce com o pagamento, mas sim com a constatação do vício – que permite o exercício da pretensão de exigir o cumprimento da obrigação contratual.
O desembolso é apenas consequência do dano, não sendo marco inicial do prazo prescricional.
Outro argumento é o de que a “ciência inequívoca” somente se concretizou com a entrega de laudo técnico particular em 19/09/2014. Ainda que se admitisse esse termo inicial (em respeito ao princípio da eventualidade), o prazo prescricional trienal se exauriria em 19/09/2017. Como a demanda foi ajuizada em 23/02/2017, estaria ainda dentro do prazo. Contudo, como se demonstrou, os autores já detinham plena ciência dos vícios desde janeiro de 2014, tornando impertinente a fixação do termo inicial em data posterior.
Mantida a sentença, deve incidir o art. 85, §11 do CPC, com a majoração dos honorários recursais, em razão do desprovimento do apelo.
Considerando a atuação processual e a complexidade da causa, arbitro os honorários recursais em 5% adicionais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa.
Caso os autores litigarem sob os auspícios da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por NEDI LUIZ MATTIONI e VIVIANE DOS SANTOS LOIOLA, mantendo-se incólume a sentença de origem, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual total de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade caso vigente gratuidade da justiça.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora