PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012721-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLGA COSTA MATOS e outros (5)
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: JURACY ALMEIDA NUNES
Advogado(s):JAMILE SANTOS DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A ILIDÍ-LA. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Os Agravantes alegam hipossuficiência financeira e requerem a concessão integral da gratuidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se os Agravantes fazem jus ao benefício integral da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados nos autos, que atestariam sua insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

III. Razões de decidir

3. Os documentos trazidos pelos Agravantes, extratos de benefícios previdenciários com rendimentos líquidos modestos, extrato bancário com saldo ínfimo e holerites de trabalho temporário em país com custo de vida elevado, demonstram condição financeira incompatível com a capacidade de arcar com as custas processuais.

4. A ausência de elementos concretos aptos a ilidir a presunção de hipossuficiência impõe o deferimento integral da gratuidade, sendo vedado o indeferimento fundado em critérios abstratos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178.

5. A legislação aplicável (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) assegura que, na ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência de pessoa natural, o benefício da gratuidade deve ser concedido.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo aos Agravantes a gratuidade integral da justiça.

Tese de julgamento: "Deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita quando os documentos apresentados nos autos revelam condição financeira modesta e não há elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, operando em favor da pessoa natural a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012721-22.2026.8.05.0000, sendo Agravantes Olga Costa Matos e outros e Agravado Juracy Almeida Nunes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012721-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLGA COSTA MATOS e outros (5)
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: JURACY ALMEIDA NUNES
Advogado(s): JAMILE SANTOS DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Olga Costa Matos, Zâmara Maria Costa Matos Sakalo, Zaira Costa Matos Marins, Zenaide da Costa Matos, Zoraide Costa Matos e Rafael Matos das Neves contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA.

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, ora Agravantes, e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam que apresentaram documentação comprobatória de hipossuficiência desde a petição inicial, incluindo comprovantes de rendimentos e demais documentos que demonstrariam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Aduzem que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, sendo vedado o indeferimento com base em critérios genéricos e abstratos.

Invocam a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.178), no sentido de que é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça à pessoa natural.

Alegam que a manutenção da decisão agravada implica negação ao direito constitucional de ação, condicionando o prosseguimento da demanda ao pagamento de custas que afirmam não ter condições de suportar.

Pugnam pela concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e determinar o processamento do feito originário sem o seu recolhimento até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para que seja deferida a gratuidade judiciária a todos os Agravantes. Subsidiariamente, requerem o parcelamento das custas ou a redução de seu valor, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (id 99829614), sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.

O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (id 104769318).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012721-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLGA COSTA MATOS e outros (5)
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: JURACY ALMEIDA NUNES
Advogado(s): JAMILE SANTOS DA SILVA


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Milita em favor dos Agravantes a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso em pauta, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade a todos os Agravantes, ao fundamento de insuficiência probatória, destacando a existência de autoras residentes no exterior com renda em euros e a ausência de informação acerca de Rafael Matos das Neves.

Todavia, com a devida vênia, os elementos probatórios constantes dos autos (id 535277786, autos de origem) demonstram a condição de hipossuficiência dos Agravantes.

Olga Costa Matos e Zaira Costa Matos Marins são aposentadas e percebem rendimentos líquidos modestos, comprometidos por descontos que reduzem severamente o valor disponível para o sustento. Zenaide da Costa Matos apresentou extrato bancário com saldo ínfimo ao final do período, revelando ausência de reserva financeira. Zoraide Costa Matos e Zâmara Maria Costa Matos Sakalo residem na França, onde exercem funções de operárias com remunerações que, avaliadas no contexto do custo de vida europeu, não denotam capacidade econômica para suportar custas processuais em outro continente. Quanto a Rafael Matos das Neves, não há nos autos elemento concreto que evidencie capacidade financeira incompatível com o benefício, operando em seu favor a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Frise-se, por oportuno, que o indeferimento do benefício deve apoiar-se em fatos objetivos existentes nos autos, não podendo fundamentar-se em critérios abstratos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178.

Não se identificam, portanto, elementos nos autos que indiquem capacidade financeira dos Agravantes para arcar com as custas processuais, fazendo jus ao deferimento integral do benefício pleiteado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão hostilizada, concedendo aos Agravantes a gratuidade da justiça.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator