PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIDO E DESPROVIDO. Ilegitimidade Passiva: A alegação de ilegitimidade passiva do apelante é rejeitada. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços são responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da relação direta ou indireta com o mesmo. Mérito: Confirmado o defeito na prestação de serviço pelo hospital e pelo plano de saúde, em razão da demora no fornecimento de medicação essencial. O atraso foi devidamente comprovado e causou transtornos graves aos autores, configurando a falha na prestação de serviço. Dano Moral: É devida a indenização por danos morais, pois o atraso injustificado no fornecimento da medicação acarretou sofrimento e angústia significativos aos autores, superando os meros aborrecimentos e atingindo sua dignidade. Decisão: Negado provimento ao apelo. Mantida a decisão de primeira instância. .Honorários Advocatícios: Fixados em 20% sobre a condenação, conforme o art. 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013251-53.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ION INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA e como apelados ANTONIO CARLOS COELHO ARAUJO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013251-53.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ION INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
APELADO: ANTONIO CARLOS COELHO ARAUJO e outros
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ION INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz da 7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA - BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, tombada sob nº 8013251-53.2021.8.05.0080, nos seguintes termos: “ Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a obrigação de fazer por perda superveniente de objeto, inteligência da norma inserta no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e PROCEDENTE em relação ao pedido de reconhecimento de abalo moral CONDENANDO o BRADESCO SAÚDE S/A e ION – INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA solidariamente a pagarem: Ao Sr. ANTONIO CARLOS COÊLHO ARAÚJO indenização por abalo moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais); A Srª SONIA MARIA OLIVEIRA ARAÚJO indenização por abalo moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês já que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária pelo INP-C da data do arbitramento. Custas pelos acionados. Honorários de sucumbência em 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. Feira de Santana/BA, terça-feira, 06 de setembro de 2022 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO ”. (ID. 44889868). Adoto o relatório da sentença de ID. 44889868, por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então realizados. Alega: “(…)o Recorrente dispõe de uma central de quimioterapia para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida. Dessa forma, não compõe o rol de seus serviços o fornecimento e distribuição de medicamentos, já que estes são adquiridos pelos planos de saúde e entregues nos hospitais ou clínicas médicas conveniados, onde são, posteriormente, utilizados nos tratamentos como insumo da prestação de serviço dos referidos planos. No caso ora sub judice, o Recorrente forneceu todos os meios adequados para a realização do tratamento do paciente, ora Recorrido, tendo sido concluído a contento visto que a medicação foi devidamente administrada ao Recorrido pelo Recorrente. Não podendo, portanto, o Instituto Recorrente ser apenado por eventuais infortúnios ocorridos e que não decorram logicamente de deficiência na prestação dos seus serviços, não podendo se falar em responsabilidade pelo fornecimento da medicação oral, tendo em vista se tratar de obrigação pactuada exclusivamente entre o Recorrido e o plano de saúde. Importa destacar que, na condição de fornecedor de serviços hospitalares, o Recorrente deve responder objetivamente pelos danos que guardem relação direta com a estrutura hospitalar, tais como, os cuidados com o paciente durante o período de internação, a conservação dos equipamentos, a qualidade da alimentação oferecida, limpeza do ambiente hospitalar, além dos serviços auxiliares de enfermagem, exames e procedimentos (...) “ Afirma: “ (…) Ao contrário das meras alegações do plano de saúde, ora réu, este Recorrente apresentou nos autos a comprovação da solicitação de urgência da medicação realizada no dia 19/08/2021 (mesmo dia da consulta médica realizada pelo paciente) as 18h31min (ID 139068936), a qual foi ignorada por negligência exclusiva do plano Réu (…) Frise-se que, Nobres Julgadores, o Plano Réu induz a erro o MM. Juízo visto que, em sua peça defensiva, utiliza a citada solicitação retro como se fosse uma correção do alegado erro na emissão da Guia de Solicitação de Quimioterapia, mesmo ciente de que se tratava de um pedido feito exclusivamente para cumprimento da decisão liminar (...) ” Pugna ao final “(...) PRELIMINARMENTE, o Apelante requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de Apelação para reformar a sentença ora vergastada no sentido de reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Recorrente, afastando assim a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. AD CAUTELAM, caso V. Exa. não entenda pela Ilegitimidade Passiva do Apelante, o que não se espera, requer, NO MÉRITO, o TOTAL PROVIMENTO do Recurso para reformar a sentença julgando totalmente improcedentes todos os pedidos autorais em face do Apelante, afastando qualquer pretensa compensação indenizatória moral e/ou patrimonial, por inexistir nexo causal entre a conduta do Recorrente e o dano sofrido pelos Recorridos, visto que a demanda versa exclusivamente sobre a liberação de medicamentos pelo plano de saúde BRADESCO, obrigação de fazer que JAMAIS poderia ser satisfeita pelo Instituto Recorrente. “(ID.44889888) Contrarrazões apresentadas em Ids. 44889890 e 45195722. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID. 62798394) O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013251-53.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ION INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
APELADO: ANTONIO CARLOS COELHO ARAUJO e outros
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ION INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz da 7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA - BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, tombada sob nº 8013251-53.2021.8.05.0080, que julgou extinta a obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e condenou os requerido solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais aos autores. O cerne recursal versa sobre a irresignação do apelante quanto à condenação em indenização por danos morais. Preliminarmente a parte apelante alega ilegitimidade passiva, afirmando não ter nenhuma ingerência sobre o fornecimento de medicação. De início, quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam , constata-se que não deve prosperar a irresignação da apelante . O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor e considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. Preliminar rejeitada. No mérito, a parte recorrente afirma que “(...) a obrigação de fazer objeto da presente demanda JAMAIS poderia ser satisfeita pelo Instituto Recorrente por si tratar de prerrogativa exclusiva do Plano de Saúde Réu(...) “ e que por não ter o dever de prestação pactuado, não há como atribuir a autoria do dano moral causado aos autores à parte apelante. Compulsando-se os autos, especialmente os documentos juntados nos Ids 44889715 e telas do sistema acostadas em ID. 44889782 verifica-se que efetivamente houve uma solicitação da medicações, seguidas de informação que o hospital recorrente não fornecia essa medicação e que deveria ser solicitada ao plano de saúde, em defesa o plano de saúde acostada comunicações que solicitam exames específicos para liberação da medicação, e após fornecimento do documento pendente foi fornecida a medicação, tendo sido a demora causada por erro de pedido do hospital ao plano de saúde. Independente das alegações, o que se verifica é que a medicação só foi fornecida após a concessão da medida liminar. Logo, os requeridos somente cumpriram com sua obrigação em momento posterior à decisão judicial, restando claramente configurado o defeito na prestação do serviço, pois os mesmos protelaram a tomada de providências efetivas a favor da Apelante, criando, inclusive, um risco ainda maior à sua saúde e à própria vida. Esta conduta por parte dos fornecedores de serviço gerou graves transtornos aos Apelantes, que supera os meros aborrecimentos do cotidiano e atingem a sua dignidade, sendo, indubitavelmente, passíveis de reparação, principalmente se for levado em consideração o fato de que, em momento crítico de sua saúde, a mesma teve que recorrer às vias judiciais, quando já deveria ter sido corretamente solicitada a medicação e prontamente fornecida, diante da gravidade da doença do paciente. Nesse contexto, estando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte dos Apelados, consubstanciada no retardamento injustificado do fornecimento da medicação, surge o dever de indenizar à Apelante pelos danos causados. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. LEGALIDADE DA CONDUTA. AFASTADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação existente entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, por se enquadrar, perfeitamente, nas normas contidas nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 2. A responsabilidade do plano de saúde e do hospital a ele credenciado é solidária, nos termos do Código Consumerista, integrando a cadeia de fornecedores do serviço. Ilegitimidade passiva afastada; 3. A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona em seus artigos 12, V, 'c' e 35-C, I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas; 4. Restou demonstrado o caráter emergencial da condição do apelado, que apresentou um agravamento no quadro do Covid e necessitando de internação na UTI, e a negativa de prestação de serviço pelo plano de saúde fundado na inobservância ao prazo do período de carência, sendo, ainda, exigindo um pagamento inicial de R$40.000,00; 5. Nas hipóteses de injusta recusa do plano de saúde, não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa; 6. O valor arbitrado a título de danos morais se afigura devida a sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando precedentes desse Tribunal de Justiça em situações similares; 7. Sentença parcialmente reformada; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0690103-18.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 22/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. PLANO SAÚDE. RECUSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE. 1. A combinação entre o paciente, hospital e plano de saúde se enquadra como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pelo paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê que os integrantes da cadeia fornecedora são responsáveis solidariamente por vícios de qualidade ou inadequação dos serviços prestados. No caso, não restou demonstrada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Caracterizada a má prestação do serviço, em especial pela condição de extrema vulnerabilidade do apelado/requerente, devido ao seu grave estado de saúde, que lhe causou injustificado transtorno, sofrimento, angústia, abalo emocional e psíquico, deve-se indenizar por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07149228020218070007 1750214, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) Em análise do conjunto probatório nos autos tem-se que restou comprovado nexo causal entre o dano do segurado e a falha na prestação de serviços das rés consubstanciada na recusa do exame, com a alegação de pedido incorreto/incompleto. A recusa arbitrária e ilegal causa evidente dano à esfera extrapatrimonial. De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...].” Assim, verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das peculiaridades de caso. Portanto, considerando os transtornos experimentados pela parte autora, que se viu em uma situação vexatória por ter sido negado o procedimento sob alegação de falta de pagamento das mensalidades, o que não condizia com a realidade, como se prova pelos comprovantes de pagamentos acostados aos autos. Nestas condições, a v. decisão deve ser mantida, por encontrar-se devidamente fundamentada. Majoro os honorários advocatícios à base de 15% (vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do art.85 CPC. Ante ao exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013251-53.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ION INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
APELADO: ANTONIO CARLOS COELHO ARAUJO e outros
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
VOTO