PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504284-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Advogado(s):MATHEUS QUEIROZ MACIEL, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTIGOS 138 e 140 C/C ARTIGO 141, INCISOS II, III e IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL DEVIDAMENTE PAGO PELO APELANTE. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. REJEIÇÃO. MERO APRESENTADOR DO PROGRAMA. TESE DE PEREMPÇÃO. REJEIÇÃO. QUERELANTE PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFERECIMENTO DE ANPP E DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. PLEITOS VEICULADOS SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. ATA NOTARIAL. CONFISSÃO DO QUERELADO EM SEDE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA E OFENSAS PESSOAIS DIRIGIDAS CONTRA A VÍTIMA, FUNCIONÁRIA PÚBLICA, EM RAZÃO DA FUNÇÃO. OFENDIDA MAIOR DE SESSENTA ANOS. OFENSAS DIVULGADAS PELA INTERNET. NÍTIDA PRESENÇA DE ANIMUS CALUNIANDI E DE ANIMUS INJURIANDI NAS CONDUTAS PERPETRADAS PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REJEIÇÃO. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCUDO PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA ALHEIA. PLEITO DEFENSIVO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE HAJA A ABSORÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA PELO CRIME DE CALÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. FRASES DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS CORPORAIS INFLIGIDAS NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REFORMA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO TRIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO PARA 26 DIAS-MULTA.

 I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS SANTOS LIMA (advogados Frederico Matos de Oliveira e João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho, OAB/BA 20.450 e OAB/BA 22.113, respectivamente) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Acusado à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, c/c o artigo 141, incisos II, III e IV, todos do Código Penal, substituindo, ao final, a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade. A presente ação penal privada foi intentada pela Querelante (advogados Matheus Queiroz Maciel – OAB/BA 57.754 e Euripedes Brito Cunha Junior – OAB/BA 11.433). Importante ressaltar que não há que se falar em deserção, porquanto o Apelante juntou nestes autos o comprovante de pagamento do preparo recursal.

II - Inconformada com a sentença condenatória, a Defesa de LUIZ CARLOS SANTOS LIMA interpôs a presente Apelação, requerendo, em suas razões recursais: a) que seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da renúncia tácita, uma vez que a Querelante não apresentou Queixa-crime em desfavor do Sr. Mauro Cardim; e/ou em virtude da perempção, porquanto, “embora intimada (ID 262020957), a Recorrida não compareceu à audiência designada para o dia 15/08/2022, tampouco apresentou justificativa para sua ausência”; b) que seja determinada “a conversão do feito em diligência, para determinar que o Ministério Público se manifeste sobre eventual proposta de sursis processual e acordo de não persecução penal”; c) que o Apelante seja absolvido de todas as imputações, por ausência de dolo específico; d) que seja aplicado o princípio da consunção, para reconhecer a absorção do delito de injúria pelo crime de calúnia.

III - De início, cabe afastar as alegações de perempção e renúncia tática. Embora o Apelante aduza que, “embora intimada (ID 262020957), a Recorrida não compareceu à audiência designada para o dia 15/08/2022, tampouco apresentou justificativa para sua ausência”, ao se analisar os autos, afere-se que a assentada de instrução não ocorreu no dia 15/08/2022, e sim no dia 21/11/2022, e a Querelante se fez presente em tal ato processual. Com efeito, o Juízo de piso consignou, no Termo de Audiência, datado de 15/08/2022, que “em virtude da ausência, também, da parte contrária e seu advogado, designo a continuação da audiência para o dia 21 de novembro de 2022, às 09:00 horas”. Nessa esteira, no Termo de Audiência, datado de 21/11/2022, consta que: “presente(s) o(a) Dr(a). Promotor(a) Público, Dr(a). Arx Thadeu Aragão Cruz, o(a) Dr(a) Euripedes Brito Cunha Junior, advogado(a) OAB/Ba nº 11433, o Dr. Frederico Matos de Oliveira, advogado OAB/BA nº 20450, o(a)(s) querelante e o querelado supra”, tendo sido “aberta a audiência (...) não foram arroladas testemunhas pelas partes (…) foi procedido, então, o interrogatório do acusado”. Importante repisar que a perempção decorre da inércia do Querelante, quando este deixa de praticar ato para promover o devido impulsionamento do feito. Considera-se o instituto como a perda do direito de prosseguir com a persecutio criminis in judicio, por ter o Querelante, de forma desidiosa ou descuidada, acarretado o retardamento da marcha processual – o que não ocorreu na presente demanda. Com efeito, na hipótese dos autos, o instituto da perempção não restou configurado, pois, conforme já explanado, a audiência que estava designada para o dia 15/08/2022 teve que ser redesignada, em virtude da ausência do próprio Apelante. Assim, a circunstância de a Querelante não ter comparecido para a assentada que estava marcada para a data de 15/08/2022 não retardou/obstaculizou a marcha processual e, por conseguinte, não atraiu a incidência do instituto da perempção. Imprescindível frisar, nesta esteira, que, na audiência designada para o dia 21/11/2022, estavam presentes o Querelado e a Querelante, e a instrução ocorreu de forma regular, com a finalização da etapa de produção de provas e abertura de prazo para alegações finais. Logo, não houve ausência da Querelante à audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 21/11/2022, e, sendo assim, não há que se falar em perempção.

IV - No que atine à alegação de renúncia tácita, da análise apurada da denúncia, constata-se que não houve imputação de fala ofensiva, de forma pessoal, ao Sr. Mauro Cardim, tendo este sido referenciado apenas como o apresentador de um dos programas em que o Querelado participou e fez seus discursos contra a Apelada. Todas as ofensas à honra da Querelante foram imputadas apenas ao Querelado, do que não se pode extrair, de forma razoável, que teria havido renúncia tácita. Como bem indicou o órgão ministerial em suas contrarrazões, “os fatos praticados se deram nas redes sociais do próprio apelante, por sua iniciativa própria e por suas próprias ideias, como aliás, manifestou em seu depoimento pessoal, conforme se observa nos autos”, e, além disto, “os fatos narrados na queixa foram condutas individuais do apelante que ganharam repercussão na mídia maliciosa, não deixando de ser, contudo, do querelado e apenas dele as condutas criminosas narradas neste processo”. Vale aclarar que a responsabilidade civil é distinta da responsabilidade criminal, com requisitos e pressupostos que não se assemelham. No direito civil, é amplamente possível, em diversas circunstâncias, a responsabilidade objetiva. No direito penal, é inadmissível a responsabilidade objetiva, em virtude da prevalência do princípio constitucional da culpabilidade, de acordo com o qual, somente a responsabilidade subjetiva, de quem atuou com culpa ou dolo, imputabilidade e culpabilidade, pode alicerçar uma condenação criminal. Portanto, a circunstância de a Querelante ter processado, no âmbito cível, o Sr. Mauro Cardim, não significa, por si só, que este tenha responsabilidade criminal. Destarte, afasta-se, também, a tese defensiva de renúncia tácita.

V - No que pertine ao pedido do Apelante, para que seja determinada “a conversão do feito em diligência, para determinar que o Ministério Público se manifeste sobre eventual proposta de sursis processual e acordo de não persecução penal”, não é possível deferir o pleito, diante de sua intempestividade. A Defesa não aventou oportunamente que o Querelado teria interesse em celebrar ANPP ou aceitar proposta de suspensão condicional do processo, quedando-se silente sobre tais pontos quando apresentou resposta à acusação e quando ofertou alegações finais. Assim, com o advento da sentença condenatória, incidiu, neste caso concreto, o instituto da preclusão consumativa em relação às possibilidades de realização de ANPP e de aceitação de proposta de suspensão condicional do processo, não sendo possível reconhecer as nulidades alegadas quando as matérias em comento somente foram intentadas em sede de Apelação interposta contra a sentença condenatória. Precedentes.

VI - No mérito, da análise do conjunto probatório formado ao longo da instrução criminal, infere-se que a calúnia e a injúria circunstanciadas narradas na exordial imputatória, após o crivo da ampla defesa e do contraditório, confirmaram-se de forma contundente, não havendo dúvidas de que o Recorrente, nos dias 11 e 14 de abril de 2020, praticou os delitos tipificados nos artigos 138 e 140 c/c artigo 141, incisos II, III e IV, todos do Código Penal, uma vez que imputou falsamente fato considerado como crime e proferiu ofensas pessoais direcionadas à Querelante. Como cediço, os crimes contra a honra, calúnia e injúria, exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi e injuriandi, respectivamente. Da leitura do art. 140 do Código Penal, tem-se que comete este crime quem injuriar, ofendendo a dignidade ou decoro de outrem. Nesse sentido, o crime de injúria visa à proteção da honra subjetiva da vítima, de maneira que o elemento subjetivo do referido delito caracteriza-se quando o agente tem o especial fim de agir de ofender a dignidade ou o decoro da vítima (animus injuriandi), lesionando sua honra subjetiva. A calúnia, de seu turno, configura-se quando há imputação falsa de fato definido como crime. Com isso, tem-se que o tipo penal do art. 138 do Código Penal tutela a honra objetiva, em outras palavras, o bom nome e a reputação perante a sociedade.

VII - Com base nessas premissas, nota-se que as condutas praticadas pelo Apelante se amoldam perfeitamente aos artigos 138 e 140 do Código Penal, majorando-se, ambas, pelo quão disposto no art. 141, incisos II, III e IV, haja vista que os delitos foram cometidos contra funcionária pública, em razão de suas funções (Prefeita do Município de Lauro de Freitas - tratamento/destinação de resíduos sólidos), o meio empregado facilitou a divulgação da calúnia e da injúria (publicação de vídeo na rede social e entrevista em programa de rádio), e a ofendida é pessoa maior de 60 (sessenta) anos (nasceu em 04/07/1958).

VIII - Embora o Apelante tenha afirmado, em sede de interrogatório judicial e de razões recursais, que seu intuito era tão somente defender a categoria dos trabalhadores e trabalhadoras em limpeza urbana, negando que tivera a intenção de injuriar e caluniar a Querelante, observa-se que tal alegação não se mostra congruente com os demais elementos comprobatórios que se encontram acostados aos autos. Inclusive, no próprio interrogatório judicial do Querelado, este reconhece a autoria do vídeo, confirma “todas as palavras ditas no vídeo”, afirma que “pode ter sido agressivo naquele momento no vídeo”, e confessa ainda que “não sabe informar se a querelante era contra ou a favor desse estabelecimento de recolhimento na pandemia”, e que “não procurou saber se a querelante era contra ou a favor antes de gravar o vídeo”. Em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Apelante relatou também que “o vídeo é sobre uma coleta de resíduo infectante que estava sendo feita no Hotel Malibu”, que “a coleta estava sendo feita pelos trabalhadores de limpeza urbana”, que “o querelado imputa a prefeitura mas cita o nome da prefeita como responsável”, que “antes da pandemia o Governo do Estado utilizou um equipamento para ser um local para as pessoas que estavam na linha de frente da saúde e o querelado recebeu informações dos trabalhadores que estavam indo no local para fazer a limpeza”, que “não sabe informar do funcionamento do hotel”, que “o querelado disse no vídeo que a querelante sempre tratou os trabalhadores do polo petroquímico como animais e estava tratando os trabalhadores urbanos de forma igual”, e que “o querelado afirma no vídeo que a querelante descumpre deliberações do partido porque a querelante não cuida dos trabalhadores”.

IX - Destarte, com a instrução probatória, restou confirmado que o Querelado imputou à Querelante a conduta de expor a risco a saúde de trabalhadores municipais da limpeza urbana, mediante a imposição de que estes manejassem resíduos hospitalares provenientes de um hotel que estaria sendo utilizado como equipamento na linha de frente de combate ao Covid-19 – conduta que amoldar-se-ia ao tipo previsto no art. 132 do Código Penal (“Perigo para a vida ou saúde de outrem”; art. 132 do Código Penal: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”).

X - Comprovou-se, ainda que, a imputação foi falsa, e que, à época dos fatos, o Apelante tinha ciência sobre a inautenticidade das declarações que fez no vídeo, pois, como ele mesmo aclarou em seu interrogatório, as afirmações foram feitas, responsabilizando a Querelante, mas “o querelado não sabe informar se a querelante era contra ou a favor desse estabelecimento de recolhimento na pandemia”, e “o querelado não procurou saber se a querelante era contra ou a favor antes de gravar o vídeo” (trechos do interrogatório em Juízo).

XI - Vale ressaltar o trecho da sentença em que o Juízo primevo, com acerto, fundamentou que: “Com efeito, provou-se, vez que consta no vídeo e foi admitido pelo querelado, que o réu afirmou que a querelante, enquanto prefeita de Lauro de Freitas, permitiu que trabalhadores da limpeza urbana recolhessem resíduos infectantes no Hotel Malibu, em Lauro de Feitas, no período da pandemia de covid-19, onde havia pacientes de covid. Ao fazer esta afirmação, o querelante imputou à querelada, falsamente, fato definido como crime, qual seja, expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente, previsto no artigo 132 do código penal. Os documentos juntados com a inicial, contudo, demonstram que o município de Lauro de Freitas tinha empresa contratada para coleta de resíduo infectante, e, pois, a referida coleta não era feita pelos trabalhadores de limpeza urbana, conforme contrato de ID 262020289). Ademais, restou provado, também, que o hotel Malibu, em Lauro de Feitas, se prestava a um serviço de hospedagem fornecido pelo Estado da Bahia (e, não, pelo município de Lauro de Feitas) para acomodação de servidores da área de saúde contaminados com covid-19 que necessitavam de isolamento (ID 262020290). Ademais, chama a atenção do juízo que o querelado, em nenhum momento tenha procurado se informar se a querelante era contra ou a favor dessa medida antes de gravar o vídeo, bem como se a querelante tinha responsabilidade pelo suposto fato, agindo com dolo manifesto para macular a honra de terceiro, sobretudo porque nomina a querelante, não se limitando a mencionar a prefeitura municipal. Restou suficientemente comprovado, pois, de modo a afastar qualquer dúvida razoável, que Luiz Carlos Santos Lima imputou falsamente à Moema Isabel Passos Gramacho fato definido como crime, caluniando-a, visto que gravou um vídeo e publicou, nas suas redes sociais, em que afirma que a querelante põe em risco de contágio os trabalhadores de limpeza urbana ao colocá-los para recolher lixo infectante do hotel Malibu, o que configuraria a prática do crime previsto no artigo 132 do código penal.”

XII - Logo, houve, por parte do Apelante, a prática do delito de calúnia circunstanciada, não havendo que se falar em atipicidade subjetiva da conduta, uma vez que é nítida a presença do animus caluniandi.

XIII - A perpetração do delito de injúria circunstanciada também foi devidamente comprovada. Como bem fundamentou o Juízo de piso na sentença vergastada, “o querelado admite a autoria do vídeo postado nas suas redes sociais que responsabiliza a prefeita Moema pela atividade irregular de recolhimento de resíduos infectantes dos trabalhadores urbanos durante a pandemia, bem como imputa-lhe palavras ofensivas como “irresponsável”, “ingrata” e “prepotente”, de sorte que “restou suficientemente comprovado, de modo a afastar qualquer dúvida razoável, que Luiz Carlos Santos Lima injuriou Moema Isabel Passos Gramacho, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, posto que gravou e divulgou vídeo em suas redes sociais se referindo à ofendida com palavras como ‘irresponsável’, ‘ingrata’ e ‘prepotente’, qualidades negativas que maculam a sua honra subjetiva.” Com efeito, é nítida, na conduta perpetrada pelo Recorrente, a presença do animus injuriandi.

XIV - Robustecendo a materialidade delitiva, consta, nestes autos, Ata Notarial, oriunda do 12º Ofício de Notas Gaspar, na qual consignou-se que, na data de 13 de abril de 2020, foi veiculada, na página de facebook do perfil “Mauro Henrique Neves Cardim”, a transmissão ao vivo do programa de rádio da 100 FM, em que o locutor (“Voz 1”) diz: “(…) vou até soltar aqui um audiozinho do vereador Suíca de Salvador, que mandou ver, viu?”. Em seguida, está registrado na referida Ata Notarial que: “Voz 3 – amanheceu, é parada. Eu quero explicar porque. Nossos trabalhadores são de fundamental importância para a saúde da população, principalmente nesse período de pandemia. É, o problema maior de Lauro de Freitas é que o Governador Rui Costa, é, utilizou um hotel chamado Malibu, para acolher pessoas com suspeita ou com sintoma, é, da coronavírus e isso significa que é um hospital, é um local, é, hospitalar. A Prefeita de Lauro de Freitas, ela é extremamente irresponsável e abandonou a cidade. É, mesmo sendo do partido que eu mais amo, o partido dos trabalhadores, ela não tem, é, essa sensibilidade, é, com os nossos trabalhadores de limpeza urbana. (…). Ela gosta é de pongar no trabalho dos outros. (…) Prefeita tão irresponsável como essa de Lauro de Freitas (…). Portanto, é, Prefeita Moema Gramacho, nossos trabalhadores não irão, não irão fazer coleta hospitalar. Valeu? Tchau. Tenha mais responsabilidade.”

XV - A Defesa do Apelante alega que a sentença vergastada vai de encontro com o entendimento do STF, sob alegação de que o Acusado estaria no exercício do seu direito à liberdade de expressão, sustentando que a imposição de restrições ao exercício das liberdades consiste em afronta ao Estado de Direito. Nesse ponto, imperioso consignar que o direito à liberdade de expressão não se reveste de caráter absoluto, tampouco ilimitado, de forma que, consoante os precedentes jurisprudenciais, a Constituição Federal de 1988 não protege nem ampara opiniões cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, como crimes contra a honra. Diante disso, vê-se que a absolvição pretendida não subsiste, porquanto a condenação é medida que se impõe. Precedentes do STF.

XVI - No caso dos autos, não se faz aplicável o princípio da consunção, com a absorção do crime de injúria pelo de calúnia, uma vez que tais tipos penais referem-se a bens jurídicos diversos. Enquanto a calúnia lesiona a honra objetiva, a injúria viola a honra subjetiva. Além disto, embora as agressões verbais tenham sido vociferadas num mesmo contexto fático, houve desígnios autônomos, com falas distintas, e utilização de frases diversas. Constata-se, nessa esteira, que a injúria não foi um meio para a prática da calunia. Precedentes.

XVII - No que toca às dosimetrias das penas, o Juízo primevo, de forma prudente e razoável, fixou as sanções basilares referentes aos delitos de calúnia e injúria nos patamares mínimos previstos pelo legislador, quais sejam, seis meses de detenção e um mês detenção, respectivamente. Ambas as reprimendas intermediárias quedaram-se no patamar mínimo, pois, na segunda etapa, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, não é possível que uma atenuante reduza a pena para aquém do piso estabelecido pelo legislador, em respeito à Súmula de n. 231 do STJ. Na terceira fase, o Juízo de piso aplicou o aumento referente às disposições previstas no artigo 141, incisos II, III e V (contra funcionário público em razão de suas funções; por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injuria; contra maior de 60 anos) na razão fixa de um terço determinada pelo legislador, para ambos os delitos praticados. Nessa esteira, a sanção privativa de liberdade definitiva para o crime de calúnia foi aplicada no patamar de 08 (oito) meses de detenção e a reprimenda corporal infligida para o delito de injúria foi fixada em 03 (três) meses de detenção. Diante do concurso material, as sanções somadas atingiram o quantum de 11 (onze) meses de detenção, e o Juízo primevo, com espeque no art. 33, §2º, do Código Penal, definiu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena – o que não merece reparo. Por outro lado, observa-se que a aplicação da reprimenda pecuniária não obedeceu ao método trifásico e não guardou proporcionalidade com a sanção corporal. Logo, necessário se faz, de ofício, o seu redimensionamento, para que a pena de multa referente a cada delito seja fixada no mínimo legal na primeira etapa e, na segunda, sofra o acréscimo de um terço. Nessa esteira, para o delito de injúria, a reprimenda pecuniária deve ser fixada em 13 (treze) dias-multas, e para o crime de calúnia, a sanção monetária deve ser estabelecida em 13 (treze) dias-multas, as quais, somadas, alcançam o valor total de 26 (vinte e seis) dias-multa – e não de 38 (trinta e oito) dias-multa, como fez, de forma desproporcional, o Juízo de piso. O Apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, da exata forma como procedeu o Juízo primevo. Por fim, o Querelado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, por se tratar o presente feito de ação penal privada. Observa-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, e que, de fato, com bem consignou o Juízo de piso, compete ao Juízo da Execução aferir suposta miserabilidade do Apelante para fins de concessão da gratuidade da justiça.

XVIII – Apelação Defensiva CONHECIDA e IMPROVIDA; Redimensionada, DE OFÍCIO, apenas a sanção pecuniária para o patamar de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0504284-78.2020.8.05.0001, em que figura, como Apelante, LUIZ CARLOS SANTOS LIMA, e, como Apelada, MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa; DE OFÍCIO, redimensionar apenas a sanção pecuniária para o patamar de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de agosto de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, O RELATOR DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, FEZ A LEITURA DO VOTO, EM SEGUIDA O DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PEDIU VISTA, AGUARDANDO OS DEMAIS DESEMBARGADORES PARA VOTAÇÃO. EM SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 06-08-2024, JULGOU-SE PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504284-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ MACIEL, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS SANTOS LIMA (advogados Frederico Matos de Oliveira e João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho, OAB/BA 20.450 e OAB/BA 22.113, respectivamente) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Acusado à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, c/c o artigo 141, incisos II, III e IV, todos do Código Penal, substituindo, ao final, a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade.


A presente ação penal privada foi intentada pela Querelante MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO (advogados MATHEUS QUEIROZ MACIEL – OAB/BA 57.754 e EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR – OAB/BA 11.433).


O Juízo de piso também condenou o Querelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fazendo a ressalva de que compete “ao juízo da execução verificar a possibilidade de pagamento ou sobrestá-lo durante o prazo de cinco anos”.


A Queixa-crime ofertada pela querelante narrou, nos seguintes termos, a prática delitiva (ID 50698481):


“No dia 11 de abril de 2020, através de suas mídias sociais compartilhando o conteúdo com outras plataformas, inclusive grupos de Whatsapp, o representado de maneira vil, agressiva e injustificada, gravou um vídeo com inúmeras acusações insípidas contra a ora representante.


Segundo o vídeo narrado pelo edil soteropolitano, o município de Lauro de Freitas estaria obrigando profissionais de limpeza a recolher resíduo infectante, supostamente oriundo do Hotel Malibu, bairro de Vilas do Atlântico, onde alguns profissionais de saúde e segurança estão sendo acolhidos em razão da contaminação pelo Covid-19.


Preliminarmente, cumpre destacar que a deliberação, negociação, implantação e manutenção do local é de inteira responsabilidade do Governo do Estado da Bahia, como se nota pela notícia anexa formulada pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab. Ademais, por inteira má fé e com intenção de degradar a honra da pleiteante, o requerido ignora o fato de que o hotel estava anteriormente fechado, sendo aberto recentemente. Ignora ainda que não houve qualquer episódio ou ordem de coleta de resíduo infectante pelos trabalhadores em limpeza urbana municipal. Esclareça-se que os dejetos criados pelos tratamentos estão sendo coletados de maneira adequada por meio de empresas especializadas em destinação final de resíduo infectante. Em verdade, a coleta é de responsabilidade do governo do estado.


Como se nota pelos vídeos anexos, amplamente divulgados nas redes sociais da requerente, esta foi inclusive contra a implantação do centro de acolhimento naquele local.


EM VERDADE, COMO JÁ VASTAMENTE DEMONSTRADO, NÃO É DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS A TAREFA DE COLETAR O RESÍDUO INFECTANTE, PORÉM, MESMO QUE FOSSE, TAMBÉM NÃO SERIA INCUMBENCIA DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA URBANA, VEZ QUE, COMO SE NOTA PELO CONTRATO APENSO, O MUNICÍPIO TEM CONTRATO ATIVO COM EMPRESA PRIVADA DE COLETA DE RESÍDUO INFECTANTE.


É A NÍTIDA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O QUERELADO MENTIU COM CRISTALINA INTENÇÃO DE MACULAR A IMAGEM DA QUERELANTE AO AFIRMAR QUE OS RESPONSÁVEIS POR RESIDUO COMUM ESTARIAM COLETANDO RESÍDUO INFECTANTE. PERCEBA-SE, O CONTRATO É MUITO ANTERIOR À ATUAÇÃO DEPLORÁVEL DO RÉU NAS REDES SOCIAIS!!!


Por óbvio a acusação infundada já seria suficiente para instauração do procedimento ora proposto, porém, o vídeo desdobra- se numa série de acusações de uma suposta má gestão da autora e termina com ofensas pessoais, fazendo com que a pleiteante, seja submetida a uma situação de constrangimento e vexame no grande alcance das redes sociais de um vereador da capital do estado, candidato a deputado estadual, que tem 75,1 mil seguidores em sua conta no Instagram e mais milhares pulverizados por suas contas no Facebook.


O representado, no início da gravação, menciona a inverdade acerca da responsabilidade das equipes de limpeza urbana no município, emendando com a indecorosa frase ‘A prefeita de Lauro de Freitas é extremamente irresponsável e abandonou a cidade’.


Segue afirmando que quando “foi cria” do movimento de trabalhadores em limpeza, e que a autora, então dirigente do Sindicato dos trabalhadores da indústria química, petroquímica, plástica, farmacêutica do Estado da Bahia- Síndiquimica, teria participado de ação orquestrada pela entidade de classe para que os trabalhadores terceirizados fossem ‘tratados como animais’, emendando que não seria diferente com os trabalhadores de limpeza urbana.


Sem apresentar qualquer informação firme ou prova do alegado, elocubra que em suas duas primeiras gestões a mandatária fazia com que trabalhadores em limpeza laborassem em local ‘extremamente complicado e cheio de lama’ e que a prefeita ‘não fez nada’.


Segue afirmando que apenas o antigo mandatário tem compromisso com a cidade, e que a requerente é alguém que ‘só gosta de criar problema’, é ‘ingrata’ e ‘prepotente’. Afirma ainda que tem algo contra como a autora ‘trata a cidade’ e ‘trata a educação’, embora, novamente, não apresente nenhuma informação que embase o que fala (...).


Assevera que a Estação Aeroporto do metrô pertence a Salvador, e que a prefeita gosta de ‘pongar’, nada fazendo pelo povo do município. Mais uma mentira. Em verdade, a Estação Aeroporto está dentro dos limites territoriais reconhecidos de Lauro de Freitas, sendo licenciada por esta gestão e inaugurada com em conjunto com o governo do estado, apenas. Tal fato é facilmente comprovável pela licença anexa.


Diz que a pleiteante usa da miséria do povo para manter-se no poder.


Alega ainda que a prefeita não segue as deliberações de seu partido, acusação que apesar de parecer ‘menos grave’, conduz a um desgaste sem tamanho da requerente junto à sua legenda.


Afirma ainda que ‘espera que o povo de Lauro de Freitas não dê mais oportunidade a esta cidadã’. Por fim, afirma que a prefeita ‘demitiu os professores terceirizados REDA (SIC) sem dar nenhuma satisfação’. Sendo que, em verdade a mandatária apenas cumpriu as exigências legais da responsabilidade fiscal acerca dos contratos de Regime Especial de Direito Administrativo. Termina reiterando a afirmação de que a pleiteante seria irresponsável.


No dia seguinte, talvez percebendo o tamanho da injustiça que cometeu, apagou o vídeo, postando um outro, que ainda agrava os crimes cometidos. Apesar da tentativa de ‘abafar’ seu crime, o vídeo já havia sido propagado amplamente.


Neste segundo vídeo, reitera a inverdade de que os trabalhadores em limpeza urbana estariam sendo compelidos a recolher resíduo infectante e que a prefeita não cumpria as regras e deliberações de seu partido. (…).


Já na madrugada do dia 13 de abril do corrente ano, passou a circular nos grupos de Whatsapp um card de divulgação no programa ‘Região Metropolitana em Pauta’ da Rádio Globo, 104.3 FM, onde o pré-candidato a prefeitura de Lauro de Freitas Mauro Cardim convida a população a ouvir, as 07h do mesmo dia o episódio do programa onde. Na divulgação lê-se que o ‘Vereador Suíca (Salvador), Fala (SIC) sobre a irresponsabilidade da prefeita Moema Gramacho quanto à exposição dos coletores de lixo’.


(...)


Por fim, afirma que a prefeita “’emitiu os professores terceirizados REDA (SIC) sem dar nenhuma satisfação’. Sendo que, em verdade a mandatária apenas cumpriu as exigências legais da responsabilidade fiscal acerca dos contratos de Regime Especial de Direito Administrativo. Termina reiterando a afirmação de que a pleiteante seria irresponsável (...)”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 50700093), acrescentando-lhe o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformada com a sentença condenatória, a Defesa de LUIZ CARLOS SANTOS LIMA interpôs a presente Apelação, requerendo, em suas razões recursais (ID 51930122): a) que seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da renúncia tácita, uma vez que a Querelante não apresentou Queixa-crime em desfavor do Sr. Mauro Cardim; e/ou em virtude da perempção, porquanto, “embora intimada (ID 262020957), a Recorrida não compareceu à audiência designada para o dia 15/08/2022, tampouco apresentou justificativa para sua ausência”; b) que seja determinada “a conversão do feito em diligência, para determinar que o Ministério Público se manifeste sobre eventual proposta de sursis processual e acordo de não persecução penal”; c) que o Apelante seja absolvido de todas as imputações, por ausência de dolo específico; d) que seja aplicado o princípio da consunção, para reconhecer a absorção do delito de injúria pelo crime de calúnia.


Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 54598843), requerendo o reconhecimento da deserção do recurso, e, no mérito, o improvimento do Apelo.


Em igual modo, contrarrazoando o recurso interposto, o Ministério Público de origem pugnou pelo seu não provimento (ID 56463727).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso defensivo e, no mérito, pelo seu improvimento (ID 57082391).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.

 

Salvador, 22 de abril de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504284-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ MACIEL, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Importante ressaltar que não há que se falar em deserção, porquanto o Apelante juntou nestes autos o comprovante de pagamento do preparo recursal (ID 55917694 e ID 55917696).


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS SANTOS LIMA (advogados Frederico Matos de Oliveira e João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho, OAB/BA 20.450 e OAB/BA 22.113, respectivamente) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Acusado à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, c/c o artigo 141, incisos II, III e IV, todos do Código Penal, substituindo, ao final, a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade.


A presente ação penal privada foi intentada pela Querelante MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO (advogados MATHEUS QUEIROZ MACIEL – OAB/BA 57.754 e EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR – OAB/BA 11.433).


O Juízo de piso também condenou o Querelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fazendo a ressalva de que compete “ao juízo da execução verificar a possibilidade de pagamento ou sobrestá-lo durante o prazo de cinco anos”.


A Queixa-crime ofertada pela querelante narrou, nos seguintes termos, a prática delitiva (ID 50698481):


“No dia 11 de abril de 2020, através de suas mídias sociais compartilhando o conteúdo com outras plataformas, inclusive grupos de Whatsapp, o representado de maneira vil, agressiva e injustificada, gravou um vídeo com inúmeras acusações insípidas contra a ora representante.

Segundo o vídeo narrado pelo edil soteropolitano, o município de Lauro de Freitas estaria obrigando profissionais de limpeza a recolher resíduo infectante, supostamente oriundo do Hotel Malibu, bairro de Vilas do Atlântico, onde alguns profissionais de saúde e segurança estão sendo acolhidos em razão da contaminação pelo Covid-19.

Preliminarmente, cumpre destacar que a deliberação, negociação, implantação e manutenção do local é de inteira responsabilidade do Governo do Estado da Bahia, como se nota pela notícia anexa formulada pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab. Ademais, por inteira má fé e com intenção de degradar a honra da pleiteante, o requerido ignora o fato de que o hotel estava anteriormente fechado, sendo aberto recentemente. Ignora ainda que não houve qualquer episódio ou ordem de coleta de resíduo infectante pelos trabalhadores em limpeza urbana municipal. Esclareça-se que os dejetos criados pelos tratamentos estão sendo coletados de maneira adequada por meio de empresas especializadas em destinação final de resíduo infectante. Em verdade, a coleta é de responsabilidade do governo do estado.

Como se nota pelos vídeos anexos, amplamente divulgados nas redes sociais da requerente, esta foi inclusive contra a implantação do centro de acolhimento naquele local.

EM VERDADE, COMO JÁ VASTAMENTE DEMONSTRADO, NÃO É DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS A TAREFA DE COLETAR O RESÍDUO INFECTANTE, PORÉM, MESMO QUE FOSSE, TAMBÉM NÃO SERIA INCUMBENCIA DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA URBANA, VEZ QUE, COMO SE NOTA PELO CONTRATO APENSO, O MUNICÍPIO TEM CONTRATO ATIVO COM EMPRESA PRIVADA DE COLETA DE RESÍDUO INFECTANTE.

É A NÍTIDA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O QUERELADO MENTIU COM CRISTALINA INTENÇÃO DE MACULAR A IMAGEM DA QUERELANTE AO AFIRMAR QUE OS RESPONSÁVEIS POR RESIDUO COMUM ESTARIAM COLETANDO RESÍDUO INFECTANTE. PERCEBA-SE, O CONTRATO É MUITO ANTERIOR À ATUAÇÃO DEPLORÁVEL DO RÉU NAS REDES SOCIAIS!!!

Por óbvio a acusação infundada já seria suficiente para instauração do procedimento ora proposto, porém, o vídeo desdobra- se numa série de acusações de uma suposta má gestão da autora e termina com ofensas pessoais, fazendo com que a pleiteante, seja submetida a uma situação de constrangimento e vexame no grande alcance das redes sociais de um vereador da capital do estado, candidato a deputado estadual, que tem 75,1 mil seguidores em sua conta no Instagram e mais milhares pulverizados por suas contas no Facebook.

O representado, no início da gravação, menciona a inverdade acerca da responsabilidade das equipes de limpeza urbana no município, emendando com a indecorosa frase ‘A prefeita de Lauro de Freitas é extremamente irresponsável e abandonou a cidade’.

Segue afirmando que quando “foi cria” do movimento de trabalhadores em limpeza, e que a autora, então dirigente do Sindicato dos trabalhadores da indústria química, petroquímica, plástica, farmacêutica do Estado da Bahia- Síndiquimica, teria participado de ação orquestrada pela entidade de classe para que os trabalhadores terceirizados fossem ‘tratados como animais’, emendando que não seria diferente com os trabalhadores de limpeza urbana.

Sem apresentar qualquer informação firme ou prova do alegado, elocubra que em suas duas primeiras gestões a mandatária fazia com que trabalhadores em limpeza laborassem em local ‘extremamente complicado e cheio de lama’ e que a prefeita ‘não fez nada’.

Segue afirmando que apenas o antigo mandatário tem compromisso com a cidade, e que a requerente é alguém que ‘só gosta de criar problema’, é ‘ingrata’ e ‘prepotente’. Afirma ainda que tem algo contra como a autora ‘trata a cidade’ e ‘trata a educação’, embora, novamente, não apresente nenhuma informação que embase o que fala (...).

Assevera que a Estação Aeroporto do metrô pertence a Salvador, e que a prefeita gosta de ‘pongar’, nada fazendo pelo povo do município. Mais uma mentira. Em verdade, a Estação Aeroporto está dentro dos limites territoriais reconhecidos de Lauro de Freitas, sendo licenciada por esta gestão e inaugurada com em conjunto com o governo do estado, apenas. Tal fato é facilmente comprovável pela licença anexa.

Diz que a pleiteante usa da miséria do povo para manter-se no poder.

Alega ainda que a prefeita não segue as deliberações de seu partido, acusação que apesar de parecer ‘menos grave’, conduz a um desgaste sem tamanho da requerente junto à sua legenda.

Afirma ainda que ‘espera que o povo de Lauro de Freitas não dê mais oportunidade a esta cidadã’. Por fim, afirma que a prefeita ‘demitiu os professores terceirizados REDA (SIC) sem dar nenhuma satisfação’. Sendo que, em verdade a mandatária apenas cumpriu as exigências legais da responsabilidade fiscal acerca dos contratos de Regime Especial de Direito Administrativo. Termina reiterando a afirmação de que a pleiteante seria irresponsável.

No dia seguinte, talvez percebendo o tamanho da injustiça que cometeu, apagou o vídeo, postando um outro, que ainda agrava os crimes cometidos. Apesar da tentativa de ‘abafar’ seu crime, o vídeo já havia sido propagado amplamente.

Neste segundo vídeo, reitera a inverdade de que os trabalhadores em limpeza urbana estariam sendo compelidos a recolher resíduo infectante e que a prefeita não cumpria as regras e deliberações de seu partido. (…).

Já na madrugada do dia 13 de abril do corrente ano, passou a circular nos grupos de Whatsapp um card de divulgação no programa ‘Região Metropolitana em Pauta’ da Rádio Globo, 104.3 FM, onde o pré-candidato a prefeitura de Lauro de Freitas Mauro Cardim convida a população a ouvir, as 07h do mesmo dia o episódio do programa onde. Na divulgação lê-se que o ‘Vereador Suíca (Salvador), Fala (SIC) sobre a irresponsabilidade da prefeita Moema Gramacho quanto à exposição dos coletores de lixo’.

(...)

Por fim, afirma que a prefeita “’emitiu os professores terceirizados REDA (SIC) sem dar nenhuma satisfação’. Sendo que, em verdade a mandatária apenas cumpriu as exigências legais da responsabilidade fiscal acerca dos contratos de Regime Especial de Direito Administrativo. Termina reiterando a afirmação de que a pleiteante seria irresponsável (...)”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 50700093), acrescentando-lhe o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformada com a sentença condenatória, a Defesa de LUIZ CARLOS SANTOS LIMA interpôs a presente Apelação, requerendo, em suas razões recursais (ID 51930122): a) que seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da renúncia tácita, uma vez que a Querelante não apresentou Queixa-crime em desfavor do Sr. Mauro Cardim; e/ou em virtude da perempção, porquanto, “embora intimada (ID 262020957), a Recorrida não compareceu à audiência designada para o dia 15/08/2022, tampouco apresentou justificativa para sua ausência”; b) que seja determinada “a conversão do feito em diligência, para determinar que o Ministério Público se manifeste sobre eventual proposta de sursis processual e acordo de não persecução penal”; c) que o Apelante seja absolvido de todas as imputações, por ausência de dolo específico; d) que seja aplicado o princípio da consunção, para reconhecer a absorção do delito de injúria pelo crime de calúnia.


De início, cabe afastar as alegações de perempção e renúncia tática. Embora o Apelante aduza que, “embora intimada (ID 262020957), a Recorrida não compareceu à audiência designada para o dia 15/08/2022, tampouco apresentou justificativa para sua ausência”, ao se analisar os autos, afere-se que a assentada de instrução não ocorreu no dia 15/08/2022, e sim no dia 21/11/2022, e a Querelante se fez presente em tal ato processual.


Com efeito, o Juízo de piso consignou, no Termo de Audiência, datado de 15/08/2022, que “em virtude da ausência, também, da parte contrária e seu advogado, designo a continuação da audiência para o dia 21 de novembro de 2022, às 09:00 horas” (ID 50700011).


Nessa esteira, no Termo de Audiência, datado de 21/11/2022, consta que: “presente(s) o(a) Dr(a). Promotor(a) Público, Dr(a). Arx Thadeu Aragão Cruz, o(a) Dr(a) Euripedes Brito Cunha Junior, advogado(a) OAB/Ba nº 11433, o Dr. Frederico Matos de Oliveira, advogado OAB/BA nº 20450, o(a)(s) querelante e o querelado supra”, tendo sido “aberta a audiência (...) não foram arroladas testemunhas pelas partes (…) foi procedido, então, o interrogatório do acusado” (ID 50700080).


Importante repisar que a perempção decorre da inércia do Querelante, quando este deixa de praticar ato para promover o devido impulsionamento do feito. Considera-se o instituto como a perda do direito de prosseguir com a persecutio criminis in judicio, por ter o Querelante, de forma desidiosa ou descuidada, acarretado o retardamento da marcha processual – o que não ocorreu na presente demanda.


Com efeito, na hipótese dos autos, o instituto da perempção não restou configurado, pois, conforme já explanado, a audiência que estava designada para o dia 15/08/2022 teve que ser redesignada, em virtude da ausência do próprio Apelante. Assim, a circunstância de a Querelante não ter comparecido para a assentada que estava marcada para a data de 15/08/2022 não retardou/obstaculizou a marcha processual e, por conseguinte, não atraiu a incidência do instituto da perempção. Imprescindível frisar, nesta esteira, que, na audiência designada para o dia 21/11/2022, estavam presentes o Querelado e a Querelante, e a instrução ocorreu de forma regular, com a finalização da etapa de produção de provas e abertura de prazo para alegações finais.


Logo, não houve ausência da Querelante à audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 21/11/2022, e, sendo assim, não há que se falar em perempção.


No que atine à alegação de renúncia tácita, da análise apurada da denúncia, constata-se que não houve imputação de fala ofensiva, de forma pessoal, ao Sr. Mauro Cardim, tendo este sido referenciado apenas como o apresentador de um dos programas em que o Querelado participou e fez seus discursos contra a Apelada. Todas as ofensas à honra da Querelante foram imputadas apenas ao Querelado, do que não se pode extrair, de forma razoável, que teria havido renúncia tácita.


Como bem indicou o órgão ministerial em suas contrarrazões (ID 56463727), “os fatos praticados se deram nas redes sociais do próprio apelante, por sua iniciativa própria e por suas próprias ideias, como aliás, manifestou em seu depoimento pessoal, conforme se observa nos autos”, e, além disto, “os fatos narrados na queixa foram condutas individuais do apelante que ganharam repercussão na mídia maliciosa, não deixando de ser, contudo, do querelado e apenas dele as condutas criminosas narradas neste processo”.


Vale aclarar que a responsabilidade civil é distinta da responsabilidade criminal, com requisitos e pressupostos que não se assemelham. No direito civil, é amplamente possível, em diversas circunstâncias, a responsabilidade objetiva. No direito penal, é inadmissível a responsabilidade objetiva, em virtude da prevalência do princípio constitucional da culpabilidade, de acordo com o qual, somente a responsabilidade subjetiva, de quem atuou com culpa ou dolo, imputabilidade e culpabilidade, pode alicerçar uma condenação criminal. Portanto, a circunstância de a Querelante ter processado, no âmbito cível, o Sr. Mauro Cardim, não significa, por si só, que este tenha responsabilidade criminal.


Destarte, afasta-se, também, a tese defensiva de renúncia tácita.


No que pertine ao pedido do Apelante, para que seja determinada “a conversão do feito em diligência, para determinar que o Ministério Público se manifeste sobre eventual proposta de sursis processual e acordo de não persecução penal”, não é possível deferir o pleito, diante de sua intempestividade.


A Defesa não aventou oportunamente que o Querelado teria interesse em celebrar ANPP ou aceitar proposta de suspensão condicional do processo, quedando-se silente sobre tais pontos quando apresentou resposta à acusação (ID 50699987) e quando ofertou alegações finais (ID 50700088, p. 14).


Assim, com o advento da sentença condenatória, incidiu, neste caso concreto, o instituto da preclusão consumativa em relação às possibilidades de realização de ANPP e de aceitação de proposta de suspensão condicional do processo, não sendo possível reconhecer as nulidades alegadas quando as matérias em comento somente foram intentadas em sede de Apelação interposta contra a sentença condenatória.


Neste exato sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NÃO OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA QUE MANTEVE-SE SILENTE SOBRE O INTERESSE EM CELEBRAR ACORDO ATÉ A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público ao oferecer denúncia não ofereceu o ANPP por entender que faltava-lhe o requisito da confissão. A Defesa, por sua vez, manteve-se silente sobre o interesse de celebrar o acordo durante toda a instrução processual, nas alegações finais e nas razões de apelação, somente vindo a arguir a aludida nulidade em sede habeas corpus, após confirmada a condenação em segunda instância. 2. O Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior ao reconhecer a preclusão da suposta nulidade decorrente do não oferecimento do ANPP. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ, AgRg no HC: 842682 SP 2023/0269774-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação na qual a Defesa postula a reforma da decisão condenatória, visando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAD em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), bem como a remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministério Público, a fim de que aprecie o ato que negou aos réus a oferta de acordo de não persecução penal. 2. O acordo de não persecução penal (ANPP) não é direito subjetivo do réu e o seu oferecimento está na esfera de discricionariedade, ainda que regrada, do órgão acusador. Ademais, não tendo a defesa se insurgido contra a manifestação ministerial que, ao oferecer a denúncia, deixou de propor o acordo, opera-se a preclusão, não se podendo mais questionar a falta de proposta após a proferida a sentença, em grau recursal. 3. (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, 07262623920218070001 1665496, Relator: Des. CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. (…). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A] preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença" (STJ, AgRg no AREsp 1273432/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 19.05.2020, DJe 28.05.2020) (…). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 727532 SE 2022/0062316-4, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/05/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - (…). II - No que diz respeito à suposta violação do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, o exame do v. acórdão combatido evidencia que a orientação da eg. Corte de origem ajusta-se ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada pela preclusão. Precedentes. (…). (STJ, AgRg no HC 648.333/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUÍDO EM RAZÃO DE AFASTAMENTO DECORRENTE DE FÉRIAS. ART. 132 DO CPC. APLICABILIDADE (ART. 3º DO CPP). NULIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SURSIS PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE CABIMENTO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que, utilizando como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, nega seguimento ao writ, substitutivo de recurso especial, ante a inexistência de ilegalidade manifesta, decorrente da substituição do magistrado relator do recurso de apelação, em decorrência de férias. 2. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz no caso de substituição do magistrado em decorrência de férias, exceção prevista no Código de Processo Civil (art. 132), aplicável nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. A alegação de que é cabível a suspensão condicional do processo, ante a notícia nos autos do trancamento da ação penal em relação ao crime de associação criminosa, revela-se como nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos declaratórios, posteriores ao habeas corpus, tendo em vista o advento da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC: 174014 RJ 2010/0094959-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015). (Grifos nossos).


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado se o Tribunal estadual, ao denegar a ordem no prévio habeas corpus, ratificou entendimento há muito firmado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a alegação de nulidade por ausência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, após ser proferida sentença condenatória, implica no reconhecimento da preclusão da eiva suscitada. 2. Recurso a que se nega provimento." (STJ, RHC 32.421/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012). (Grifos nossos).


No mérito, da análise do conjunto probatório formado ao longo da instrução criminal, infere-se que a calúnia e a injúria circunstanciadas narradas na exordial imputatória, após o crivo da ampla defesa e do contraditório, confirmaram-se de forma contundente, não havendo dúvidas de que o Recorrente, nos dias 11 e 14 de abril de 2020, praticou os delitos tipificados nos artigos 138 e 140 c/c artigo 141, incisos II, III e IV, todos do Código Penal, uma vez que imputou falsamente fato considerado como crime e proferiu ofensas pessoais direcionadas à Querelante.


Como cediço, os crimes contra a honra, calúnia e injúria, exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi e injuriandi, respectivamente.


Da leitura do art. 140 do Código Penal, tem-se que comete este crime quem injuriar, ofendendo a dignidade ou decoro de outrem. Nesse sentido, o crime de injúria visa à proteção da honra subjetiva da vítima, de maneira que o elemento subjetivo do referido delito caracteriza-se quando o agente tem o especial fim de agir de ofender a dignidade ou o decoro da vítima (animus injuriandi), lesionando sua honra subjetiva.


A calúnia, de seu turno, configura-se quando há imputação falsa de fato definido como crime. Com isso, tem-se que o tipo penal do art. 138 do Código Penal tutela a honra objetiva, em outras palavras, o bom nome e a reputação perante a sociedade.


Com base nessas premissas, nota-se que as condutas praticadas pelo Apelante se amoldam perfeitamente aos artigos 138 e 140 do Código Penal, majorando-se, ambas, pelo quão disposto no art. 141, incisos II, III e IV, haja vista que os delitos foram cometidos contra funcionária pública, em razão de suas funções (Prefeita do Município de Lauro de Freitas - tratamento/destinação de resíduos sólidos), o meio empregado facilitou a divulgação da calúnia e da injúria (publicação de vídeo na rede social e entrevista em programa de rádio), e a ofendida é pessoa maior de 60 (sessenta) anos (nasceu em 04/07/1958 – ID 50698485).


Embora o Apelante tenha afirmado, em sede de interrogatório judicial e de razões recursais, que seu intuito era tão somente defender a categoria dos trabalhadores e trabalhadoras em limpeza urbana, negando que tivera a intenção de injuriar e caluniar a Querelante, observa-se que tal alegação não se mostra congruente com os demais elementos comprobatórios que se encontram acostados aos autos.


Inclusive, no próprio interrogatório judicial do Querelado (PJE Mídias), este reconhece a autoria do vídeo, confirma “todas as palavras ditas no vídeo”, afirma que “pode ter sido agressivo naquele momento no vídeo”, e confessa ainda que “não sabe informar se a querelante era contra ou a favor desse estabelecimento de recolhimento na pandemia”, e que “não procurou saber se a querelante era contra ou a favor antes de gravar o vídeo”.


Em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Apelante relatou também que “o vídeo é sobre uma coleta de resíduo infectante que estava sendo feita no Hotel Malibu”, que “a coleta estava sendo feita pelos trabalhadores de limpeza urbana”, que “o querelado imputa a prefeitura mas cita o nome da prefeita como responsável”, que “antes da pandemia o Governo do Estado utilizou um equipamento para ser um local para as pessoas que estavam na linha de frente da saúde e o querelado recebeu informações dos trabalhadores que estavam indo no local para fazer a limpeza”, que “não sabe informar do funcionamento do hotel”, que “o querelado disse no vídeo que a querelante sempre tratou os trabalhadores do polo petroquímico como animais e estava tratando os trabalhadores urbanos de forma igual”, e que “o querelado afirma no vídeo que a querelante descumpre deliberações do partido porque a querelante não cuida dos trabalhadores”


Transcrevem-se, adiante, trechos do interrogatório do Recorrente perante o Juízo (PJE Mídias):



“(…) que o querelado admite que gravou o vídeo; que o querelado admite que é o querelado que aparece na imagem; que o querelado admite que as palavras do vídeo são do querelado; que o querelado confirma todas as palavras ditas no vídeo; que o querelado não viu se houve cortes; que o que estava nas redes sociais do querelado foi inteiramente feito pelo querelado; que antes da pandemia o Governo do Estado utilizou um equipamento para ser um local para as pessoas que estavam na linha de frente da saúde e o querelado recebeu informações dos trabalhadores que estavam indo no local para fazer a limpeza; que o querelado falou no vídeo que essa não era a função dos trabalhadores e que a prefeita Moema precisava tomar uma providência; (..) que o querelado disse com outras palavras; que o querelado disse no vídeo que se votasse em Lauro de Freitas não votaria na prefeita Moema; que esse vídeo tem muito tempo; que o querelado não lembra de tudo no vídeo; que como estava todo mundo apreensivo, o querelado pode ter sido agressivo naquele momento no vídeo; que o querelado precisava lembrar, ver o vídeo, porque o vídeo não está mais nas redes sociais do querelado; que o vídeo é sobre uma coleta de resíduo infectante que estava sendo feita no Hotel Malibu; que a coleta estava sendo feita pelos trabalhadores de limpeza urbana; que o querelado não presenciou mas teve informações; que o querelado é presidente do sindicado dos trabalhadores de limpeza urbana; que o telefone do querelado fica à disposição; que o querelado imputa a prefeitura mas cita o nome da prefeita como responsável; (…) que o querelado fez isso para que os trabalhadores não tivesse acesso aos resíduos; que o querelado não fez o vídeo no intuito de macular a imagem da querelante; que o querelado já conhecia a querelante; que a formação política do querelado foi acompanhada por Moema; que até esse fato o querelado e a querelante não eram amigos nem inimigos; (..) que o querelado e Moema não tinham tido nenhum embate político; que Moema e o querelado são do mesmo partido político; (…) que o querelado mora em Salvador; que antes da pandemia o querelado não tinha ouvido falar do Hotel Malibu; que o querelado não sabe informar do funcionamento do hotel; (..) que os funcionários que trabalhavam na frente do hotel na pandemia que ao invés de irem para casa, iam para o hotel Malibu; que o querelado não sabe informar se a querelante tinha poder de veto dessa unidade, mas que depois o querelado viu Moema se colocando contra essa medida; que a responsabilidade, a decisão, foi do Governo do Estado e inicialmente quem estava fazendo esse serviço foram os trabalhadores de empresa urbana; que o querelado soube desse fato por diversos trabalhadores; que o querelado não sabe dizer o nome os trabalhadores; que a direção do sindicato foi até o hotel e observou que as queixas eram reais; (..) que o querelado não sabe informar se a querelante era contra ou a favor desse estabelecimento de recolhimento na pandemia; que o querelado não procurou saber se a querelante era contra ou a favor antes gravar o vídeo; que o querelado disse no vídeo que a querelante sempre tratou os trabalhadores do polo petroquímico como animais e estava tratando os trabalhadores urbanos de forma igual; (..) que o querelado ficou muito irritado em saber que os trabalhadores estavam fazendo esse tipo de serviço sem nenhum direito; que esses trabalhadores não foram prioritários nas vacina; (.,,) que o querelado já sofreu processo administrativo e foi condenado na instância municipal; que o querelado afirma no vídeo que a querelante descumpre deliberações do partido porque a querelante não cuida dos trabalhadores; (..) que o querelado falou dos professores no vídeo e foi noticiado que os profissionais de educação reclamavam o tempo todo da querelante; que o querelado apagou o vídeo um dia depois de postar porque recebeu um pedido (….)”


Destarte, com a instrução probatória, restou confirmado que o Querelado imputou à Querelante a conduta de expor a risco a saúde de trabalhadores municipais da limpeza urbana, mediante a imposição de que estes manejassem resíduos hospitalares provenientes de um hotel que estaria sendo utilizado como equipamento na linha de frente de combate ao Covid-19 – conduta que amoldar-se-ia ao tipo previsto no art. 132 do Código Penal (“Perigo para a vida ou saúde de outrem”; art. 132 do Código Penal: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.)


Comprovou-se, ainda que, a imputação foi falsa, e que, à época dos fatos, o Apelante tinha ciência sobre a inautenticidade das declarações que fez no vídeo, pois, como ele mesmo aclarou em seu interrogatório, as afirmações foram feitas, responsabilizando a Querelante, mas “o querelado não sabe informar se a querelante era contra ou a favor desse estabelecimento de recolhimento na pandemia”, e “o querelado não procurou saber se a querelante era contra ou a favor antes de gravar o vídeo” (trechos do interrogatório em Juízo – PJE Mídias).


Vale ressaltar o trecho da sentença (ID 50700093) em que o Juízo primevo, com acerto, fundamentou que:


“Com efeito, provou-se, vez que consta no vídeo e foi admitido pelo querelado, que o réu afirmou que a querelante, enquanto prefeita de Lauro de Freitas, permitiu que trabalhadores da limpeza urbana recolhessem resíduos infectantes no Hotel Malibu, em Lauro de Feitas, no período da pandemia de covid-19, onde havia pacientes de covid. Ao fazer esta afirmação, o querelante imputou à querelada, falsamente, fato definido como crime, qual seja, expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente, previsto no artigo 132 do código penal. Os documentos juntados com a inicial, contudo, demonstram que o município de Lauro de Freitas tinha empresa contratada para coleta de resíduo infectante, e, pois, a referida coleta não era feita pelos trabalhadores de limpeza urbana, conforme contrato de ID 262020289). Ademais, restou provado, também, que o hotel Malibu, em Lauro de Feitas, se prestava a um serviço de hospedagem fornecido pelo Estado da Bahia (e, não, pelo município de Lauro de Feitas) para acomodação de servidores da área de saúde contaminados com covid-19 que necessitavam de isolamento (ID 262020290).


Ademais, chama a atenção do juízo que o querelado, em nenhum momento tenha procurado se informar se a querelante era contra ou a favor dessa medida antes de gravar o vídeo, bem como se a querelante tinha responsabilidade pelo suposto fato, agindo com dolo manifesto para macular a honra de terceiro, sobretudo porque nomina a querelante, não se limitando a mencionar a prefeitura municipal.


Restou suficientemente comprovado, pois, de modo a afastar qualquer dúvida razoável, que Luiz Carlos Santos Lima imputou falsamente à Moema Isabel Passos Gramacho fato definido como crime, caluniando-a, visto que gravou um vídeo e publicou, nas suas redes sociais, em que afirma que a querelante põe em risco de contágio os trabalhadores de limpeza urbana ao colocá-los para recolher lixo infectante do hotel Malibu, o que configuraria a prática do crime previsto no artigo 132 do código penal.


A prova carreada aos autos após a instrução criminal, por conseguinte, deixa patente o dolo do agente considerando que publicou o vídeo relatando fatos, em detrimento à honra da querelante, sem que o querelado sequer procurasse se informar qual a responsabilidade da querelante no suposto fato.”


Logo, houve, por parte do Apelante, a prática do delito de calúnia circunstanciada, não havendo que se falar em atipicidade subjetiva da conduta, uma vez que é nítida a presença do animus caluniandi.


A perpetração do delito de injúria circunstanciada também foi devidamente comprovada. Como bem fundamentou o Juízo de piso na sentença vergastada, “o querelado admite a autoria do vídeo postado nas suas redes sociais que responsabiliza a prefeita Moema pela atividade irregular de recolhimento de resíduos infectantes dos trabalhadores urbanos durante a pandemia, bem como imputa-lhe palavras ofensivas como “irresponsável”, “ingrata” e “prepotente”, de sorte que “restou suficientemente comprovado, de modo a afastar qualquer dúvida razoável, que Luiz Carlos Santos Lima injuriou Moema Isabel Passos Gramacho, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, posto que gravou e divulgou vídeo em suas redes sociais se referindo à ofendida com palavras como ‘irresponsável’, ‘ingrata’ e ‘prepotente’, qualidades negativas que maculam a sua honra subjetiva.” (ID 5070009). Com efeito, é nítida, na conduta perpetrada pelo Recorrente, a presença do animus injuriandi.


Robustecendo a materialidade delitiva, consta, nestes autos, Ata Notarial, oriunda do 12º Ofício de Notas Gaspar, na qual consignou-se que, na data de 13 de abril de 2020, foi veiculada, na página de facebook do perfil “Mauro Henrique Neves Cardim”, a transmissão ao vivo do programa de rádio da 100 FM, em que o locutor (“Voz 1”) diz: “(…) vou até soltar aqui um audiozinho do vereador Suíca de Salvador, que mandou ver, viu?”. Em seguida, está registrado na referida Ata Notarial que (ID 50698501):


“Voz 3 – amanheceu, é parada. Eu quero explicar porque. Nossos trabalhadores são de fundamental importância para a saúde da população, principalmente nesse período de pandemia. É, o problema maior de Lauro de Freitas é que o Governador Rui Costa, é, utilizou um hotel chamado Malibu, para acolher pessoas com suspeita ou com sintoma, é, da coronavírus e isso significa que é um hospital, é um local, é, hospitalar. A Prefeita de Lauro de Freitas, ela é extremamente irresponsável e abandonou a cidade. É, mesmo sendo do partido que eu mais amo, o partido dos trabalhadores, ela não tem, é, essa sensibilidade, é, com os nossos trabalhadores de limpeza urbana. (…). Ela gosta é de pongar no trabalho dos outros. (…) Prefeita tão irresponsável como essa de Lauro de Freitas (…). Portanto, é, Prefeita Moema Gramacho, nossos trabalhadores não irão, não irão fazer coleta hospitalar. Valeu? Tchau. Tenha mais responsabilidade.”


A Defesa do Apelante alega que a sentença vergastada vai de encontro com o entendimento do STF, sob alegação de que o Acusado estaria no exercício do seu direito à liberdade de expressão, sustentando que a imposição de restrições ao exercício das liberdades consiste em afronta ao Estado de Direito.


Nesse ponto, imperioso consignar que o direito à liberdade de expressão não se reveste de caráter absoluto, tampouco ilimitado, de forma que, consoante os precedentes jurisprudenciais, a Constituição Federal de 1988 não protege nem ampara opiniões cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, como crimes contra a honra. Diante disso, vê-se que a absolvição pretendida não subsiste, porquanto a condenação é medida que se impõe.


A título de exemplo da jurisprudência firmada pelo STF, vejamos:


PRESCRIÇÃO – PERSPECTIVA – INVIABILIDADE. Ante a ausência de previsão legal, é inviável assentar, partindo da capacidade intuitiva, a prescrição da pretensão punitiva tendo em conta a pena em perspectiva. CALÚNIA – ELEMENTO SUBJETIVO. A caracterização do crime de calúnia pressupõe a imputação de fato certo e determinado, e a consciência da falsidade do fato. CALÚNIA – CONFIGURAÇÃO. Demonstrado, acima de dúvida razoável, ante conjunto probatório, o ânimo de caluniar, considerado o intuito de afastar a credibilidade da vítima, detentora de cargo público, tem-se extrapolados os limites da liberdade de expressão. CRIME CONTRA A HONRA – PENA – CAUSA DE AUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal, observada a liberdade de manifestação de pensamento, a causa de aumento do artigo 141, inciso II, do Código Penal, no que prevê maior proteção à honra do que têm os particulares. PRESCRIÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA – CÁLCULO. Não cabe considerar o acréscimo, da pena, decorrente da continuidade delitiva – verbete nº 497 da Súmula do Supremo. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PENA EM CONCRETO. Ante a irretroatividade da Lei nº 12.234/2010, uma vez transcorrido, considerada a pena em concreto, da data dos fatos até o recebimento da denúncia, período previsto no artigo 109 do Código Penal, cumpre assentar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. (STF - AP: 891 DF 9984907-15.2012.1.00.0000, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/04/2021) (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023). (Grifos nossos).


Em pleito derradeiro, o Recorrente requer a aplicação do princípio da consunção, para que seja reconhecida a absorção do crime de injúria pelo delito de calúnia, sob pena de bis in idem. Alega, para tanto, que todas as afirmações se deram em um mesmo contexto fático, em uma progressão que se iniciou com a prática da injúria e se finalizou no cometimento da calúnia, de maneira que as ofensas praticadas perfazem um só ato, em que a injúria seria mero reforço retórico para o crime de calúnia.


Contudo, no caso dos autos, não se faz aplicável o princípio da consunção, com a absorção do crime de injúria pelo de calúnia, uma vez que tais tipos penais referem-se a bens jurídicos diversos. Enquanto a calúnia lesiona a honra objetiva, a injúria viola a honra subjetiva. Além disto, embora as agressões verbais tenham sido vociferadas num mesmo contexto fático, houve desígnios autônomos, com falas distintas, e utilização de frases diversas. Constata-se, nessa esteira, que a injúria não foi um meio para a prática da calunia.


É esse o firme entendimento dos Tribunais pátrios em casos de similitude:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. SUJEITO PASSIVO FUNCIONÁRIO PÚBLICO (…). Assim, tal como a magistrada sentenciante, entendo incabível a absorção do crime de injúria pela difamação, eis que veiculam ofensas que, além de não guardarem relação entre si, atingem bens jurídicos distintos, consoante a orientação predominante na doutrina e pacífica da jurisprudência pátria. (…). (TRF-2, ElfNu: 00230872520144025101 RJ 0023087-25.2014.4.02.5101, Relator: Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/12/2018, 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA).


APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME DECORRENTE DO COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, MEDIANTE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO PELA INTERNET/YOUTUBE (ARTS. 138, 139 E 140 C.C. ARTS. 70 E 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). (…). CRIMES DE INJÚRIA E DE CALÚNIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS PELA PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM QUE RELACIONA OS QUERELANTES A SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, COM ADJETIVAÇÕES LESIVAS A ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA HONORABILIDADE PESSOAL. DOLO TAMBÉM CARACTERIZADO. PROPÓSITO DE ATINGIR A RESPEITABILIDADE DOS OFENDIDOS QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPUTAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS (INJÚRIA E CALÚNIA). (…). 8. O direito fundamental da liberdade de expressão não possui irrestrito alcance, caráter absoluto. Convive com a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição da Republica) e encontra limites no abuso de direito, transmudando-se em ato ilícito quando utilizado para o propósito de caluniar e ofender a honra subjetiva. 9. Frente a todos os elementos coligidos, resta patente a responsabilidade penal decorrente da prática dolosa dos delitos contra a honra dos querelantes (injúria e calúnia). 10. Quanto aos dois crimes de difamação imputados ao réu, concernentes à acusação contra ocupantes do cargo de Superintendente da Receita Federal, de que teriam cometido falcatruas e de que teriam ciência dos atos de corrupção que teriam sido praticados sob sua administração, a classificação legal mais apropriada para enquadrar tal desonra seria aquela correspondente ao delito de calúnia, pois os fatos ofensivos que o acusado dirigiu contra estes ofendidos caracterizam condutas tipificadas como crimes, constituindo, quando menos, a figura da condescendência criminosa (art. 319 do CP), senão retratando participação pela forma como exposta a narrativa injuriosa e caluniadora. Para que não se incorra em reformatio in pejus, todavia, devem prevalecer as balizas sancionatórias correspondentes à difamação, inferiores às previstas para a calúnia, tipo no qual efetivamente incorreu o querelado. 11. Inaplicabilidade da consunção do delito de calúnia pelo de injúria, pois os delitos contra a honra coexistem autonomamente em tipos penais perfeitamente distinguíveis entre si, ainda que cometidos uma ação delitiva única. 12. No caso dos autos, o querelado atribui qualidades depreciativas às pessoas dos querelantes dentro de uma fala na qual lhes imputa crimes de venda de julgados em sede de processos administrativos fiscais perante DRJ e CARF e acobertamento dessa prática ilícita. 13. Assim, não obstante o acusado ter veiculado as ofensas e as imputações falsas de fatos criminosos em um mesmo contexto fático, é relevante considerar que ele não apenas profere expressões injuriosas, mas também as insere em um discurso de maior gravidade, pontuando que os querelantes teriam atuado de modo criminoso, denotando o dolo tanto de ofender a dignidade dos ofendidos quanto o de imputar-lhes falsamente fatos definidos como crime. 14. Ao atingir as duas esferas de proteção à honra que as vítimas mereciam, tanto o seu aspecto subjetivo quanto o objetivo, não é possível desconsiderar a incidência da lei penal sobre quaisquer destas violações, de sorte a se afastar o princípio da consunção, subsistindo as sanções concernentes a ambos os crimes, de injúria e de calúnia (arts. 138 e 140, ambos do CP), sem que se possa falar em violação ao princípio do non bis in idem. (…). (TRF-3 - Ap: 00140861320154036181 SP, Relator: DES. FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 19/02/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019).


Destarte, uma vez comprovada, de forma robusta, a autoria e a materialidade dos crimes de calúnia e injúria perpetrados, com desígnios autônomos, pelo Querelado, contra a Querelante Moema Isabel Passos Gramacho, não prospera a tese de ausência de dolo específico nem o pleito de absorção de um delito pelo outro, do que se infere que a manutenção da condenação é medida que se impõe, a derruir, portanto, as razões recursais defensivas.


No que toca às dosimetrias das penas, o Juízo primevo, de forma prudente e razoável, fixou as sanções basilares referentes aos delitos de calúnia e injúria nos patamares mínimos previstos pelo legislador, quais sejam, seis meses de detenção e um mês detenção, respectivamente.


Ambas as reprimendas intermediárias quedaram-se no patamar mínimo, pois, na segunda etapa, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, não é possível que uma atenuante reduza a pena para aquém do piso estabelecido pelo legislador, em respeito à Súmula de n. 231 do STJ.


Na terceira fase, o Juízo de piso aplicou o aumento referente às disposições previstas no artigo 141, incisos II, III e V (contra funcionário público em razão de suas funções; por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injuria; contra maior de 60 anos) na razão fixa de um terço determinada pelo legislador, para ambos os delitos praticados.


Nessa esteira, a sanção privativa de liberdade definitiva para o crime de calúnia foi aplicada no patamar de 08 (oito) meses de detenção e a reprimenda corporal infligida para o delito de injúria foi fixada em 03 (três) meses de detenção. Diante do concurso material, as sanções somadas atingiram o quantum de 11 (onze) meses de detenção, e o Juízo primevo, com espeque no art. 33, §2º, do Código Penal, definiu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena – o que não merece reparo.


Por outro lado, observa-se que a aplicação da reprimenda pecuniária não obedeceu ao método trifásico e não guardou proporcionalidade com a sanção corporal. Logo, necessário se faz, de ofício, o seu redimensionamento, para que a pena de multa referente a cada delito seja fixada no mínimo legal na primeira etapa e, na segunda, sofra o acréscimo de um terço. Nessa esteira, para o delito de injúria, a reprimenda pecuniária deve ser fixada em 13 (treze) dias-multas, e para o crime de calúnia, a sanção monetária deve ser estabelecida em 13 (treze) dias-multas, as quais, somadas, alcançam o valor total de 26 (vinte e seis) dias-multa – e não de 38 (trinta e oito) dias-multa, como fez, de forma desproporcional, o Juízo de piso.


O Apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, da exata forma como procedeu o Juízo primevo.


Por fim, o Querelado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, por se tratar o presente feito de ação penal privada. Observa-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, e que, de fato, com bem consignou o Juízo de piso, compete ao Juízo da Execução aferir suposta miserabilidade do Apelante para fins de concessão da gratuidade da justiça.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa; DE OFÍCIO, redimensionar apenas a sanção pecuniária para o patamar de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de agosto de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06