PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057141-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JULIANA REZAK
Advogado(s):DAVI BRANDAO SANTANA

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE ANTIGO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SEM PREVISÃO EXPRESSA DE PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para distribuição dinâmica do ônus probatório, julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença declarou nula cláusula de reajuste de 5% aos 71 anos de idade, reconheceu a abusividade dos reajustes etários aplicados, e determinou a devolução simples dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados a contrato de plano de saúde individual firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, com destaque para a ausência de cláusulas contratuais expressas que prevejam os percentuais de reajuste e para a violação aos deveres de informação e boa-fé.
III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 952, admite a validade de reajustes por faixa etária em planos antigos, desde que haja previsão contratual, base atuarial idônea e observância das normas da ANS.

4. No caso concreto, a apelante não demonstrou a regularidade dos reajustes, tampouco apresentou o contrato assinado entre as partes, impossibilitando a verificação da previsão contratual dos índices aplicados.

5. Constatou-se violação aos deveres de informação e de boa-fé, uma vez que os reajustes aplicados não permitiram ao consumidor a exata compreensão dos critérios adotados.

6. A ausência de justificativa atuarial e a desproporcionalidade dos índices, especialmente o aumento superior a 18% em 2017, configuram abusividade, ensejando a nulidade das cláusulas.

7. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, limitada ao período de prescrição trienal, conforme determinado pela sentença.
IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98, que não explicita os percentuais a serem aplicados, por violar o dever de informação e a boa-fé objetiva. 2. A ausência de demonstração da base atuarial e a onerosidade excessiva configuram abusividade nos reajustes."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057141-80.2024.8.05.0001, figurando como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Apelada JULIANA REZAK.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


 

Sala de Sessões,____de___________________2025.

 

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057141-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JULIANA REZAK
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 83259178), em face da sentença de ID 83259168, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da cláusula que prevê o reajuste de 5% (cinco por cento), após o segurado completar 71 (setenta e um) anos de idade; para declarar abusivo os reajustes etários aplicados no plano de saúde da parte autora; condeno também o réu à repetição do indébito de forma simples, atinente aos pagamentos efetuados no tocante aos reajustes etários, observada a prescrição trienal. Sobre tal quantia deve incidir juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.



Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

 

Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente recurso (ID 83259178), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

 

Sustenta que nenhuma razão assiste a parte Apelada, posto que os reajustes se deram com base nos índices contratuais e praticados pela ANS para planos antigos, não adaptados, conforme restou demonstrado nos autos.

 

Alega que “o plano da parte Apelada é NÃO ADAPTADO, em razão de sua contratação ter ocorrido em agosto de 1992.”.

 

Pontua que considerando que o contrato menciona expressamente todos os reajustes aplicados no decorrer da vigência do plano, não há que se falar, de forma alguma, em desconhecimento acerca dos mesmos, haja vista que as cláusulas que tratam da aplicação de reajustes eram de conhecimento da parte Apelada no momento da assinatura do contrato.

 

Levanta que os reajustes autorizados pela ANS para os planos não adaptados, como no caso dos autos, foram feitos por meio do site oficial da própria agência.

 

Segue por toda a peça recursal afirmando que há previsão contratual expressa do reajuste e o percentual de aumento está dentro dos limites estabelecidos pela ANS e no contrato.

 

Repele a condenação na repetição do indébito posto que não se vislumbra que de qualquer ato da Peticionária haja responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva.

 

Por fim, requer seja reconhecida a legitimidade das cláusulas contratuais que autorizam o plano Apelante a promover reajustes nos valores das mensalidades, anual e faixa etária, reconhecendo assim a inexistência de ilegalidade, quanto aos reajustes praticados no plano de saúde da parte Apelada, tendo em vista a previsão contratual e autorização da ANS para os planos não adaptados, planos antigos.

 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 83259195.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057141-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JULIANA REZAK
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA

PJ - 02

VOTO

 

 

Custas recolhidas nos ID’s 83259183 e 83259185. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 83259178), em face da sentença de ID 83259168, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da cláusula que prevê o reajuste de 5% (cinco por cento), após o segurado completar 71 (setenta e um) anos de idade; para declarar abusivo os reajustes etários aplicados no plano de saúde da parte autora; condeno também o réu à repetição do indébito de forma simples, atinente aos pagamentos efetuados no tocante aos reajustes etários, observada a prescrição trienal. Sobre tal quantia deve incidir juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.



Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

 

De início, cumpre mencionar que, cotejando o arcabouço probatório, percebe-se que o plano de saúde utilizado pela parte autora é individual e antigo, ou seja, anterior à Lei 9.656/98, deve-se ater, para a elucidação do presente caso, às normas que o disciplinam.

 

Nesse caso, a Jurisprudência do STJ é clara ao prever critérios para aferição da legalidade de reajustes incidentes nesses tipos de plano de saúde. Com efeito, a Corte da Cidadania, se debruçando sobre a questão de direito posta no caso em tela, proferiu a seguinte decisão, por meio do Tema 952:

 

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

 

Estabelecida a premissa jurisprudencial, observa-se que o regramento imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, acima delineado, impõe a estrita observância do detalhamento pormenorizado dos índices inseridos no contrato.

 

Tenho que, os reajustes por mudança de faixa etária para os planos antigos, em conformidade com as Condições Gerais da apólice, são monitorados pela ANS e, quando não revelam onerosidade excessiva, devem ser mantidos, na medida em que a estratificação das faixas etárias, para cobrança diferenciada à proporção que o consumidor envelhece, é necessária para manutenção da prestação dos serviços, garantindo não só a igualdade das partes como a atualização do rol de coberturas e a constante evolução dos procedimentos, cada vez mais sofisticados.

 

Isto porque o risco de saúde é transferido através destes contratos. Os riscos são abstratos, e por isso não estão ligados diretamente, mas apenas estatisticamente à sinistralidade, o que aproxima o tipo contratual do seguro e os planos de assistência à saúde. Segurados ou transferidos são os riscos de saúde, ligados abstratamente à idade do consumidor (titular ou dependente), daí a previsão normal de preços diferentes por faixas etárias e consequentemente reajustes sempre que um consumidor (dependente ou titular) alcançar uma nova faixa etária, com outras estatísticas de risco.

 

Assim, o reajuste por faixa etária é mecanismo legal e embora não haja nenhuma ilicitude no reajuste em função das mudanças de idade dos segurados, é certo que, no caso em tela, não há clareza quanto ao reajuste a ser aplicado.

 

O reajuste aplicado ao contrato destes autos também se mostra abusivo e discriminatório, uma vez que não permite a exata compreensão de seus termos e inviabiliza a pronta constatação do índice a ser utilizado.

 

Em razão das peculiaridades do caso concreto, faz-se necessário reconhecer que foram abusivos os reajustes em razão da mudança de faixa etária da apelada, por carecerem de base atuarial idônea, além de não observarem a devida informação ao consumidor.

 

De igual forma, constato a não observância por parte da Operadora do dever de informação com relação aos percentuais a serem aplicados a título de reajuste por faixa etária; a proibição de comportamento contraditório do consumidor, que concordara, na firmação do contrato, com a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária; os interesses dos demais segurados do plano de saúde, que não podem ser prejudicados; e o equilíbrio da relação securitária em análise.



Também constituía ônus da apelante a demonstração da regularidade nos reajustes empreendidos para adequação dos custos com assistência médico-hospitalar e dos critérios utilizados para tal, com a prova efetiva do implemento tecnológico e aumento dos custos médicos e hospitalares, do qual ela não se desincumbiu.



A comparação do prêmio e dos reajustes aplicados para as outras faixas etárias é o principal critério de avaliação de eventual abusividade, uma vez que a ideia do reajuste por faixa etária está diretamente relacionada com a manutenção do equilíbrio do plano individual analisado.



A apelante, embora defenda a legalidade do reajuste em razão de previsão contratual dos percentuais a serem aplicados por idade, não apresentou sequer o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, de forma que não há qualquer parâmetro para se avaliar se os reajustes por faixa etária se deram de acordo com a previsão contratual ou, ainda, que o percentual de majoração tem justificativa atuarial.

 

Em que pese ainda a argumentação da apelante de tratar-se de incidência de índice amparado pelo regramento imposto pela Agência Reguladora (ANS), emerge a necessidade de aferição do pedido de acordo com o teor da postulação e respectiva tutela pretendida, nos termos do artigo 322, §2º do CPC, e entendimento do STJ, de que não há que se falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência, STJ Aglnt no AREsp 667492 (2015/0039794-0- 30/04/2018), para reconhecer como nulo os reajustes de faixa etária aplicados ao contrato, uma vez que não se coadunam com os fundamentos dos artigos 6º, 39º e 51º do CDC.

 

Ademais, acrescido do direito à informação, é forçoso convir que os reajustes inseridos oneraram em demasia as mensalidades do plano, fato que culminou com o reajuste de mais de 18% só no ano de 2017 (ID 83258993), em total descumprimento ao teor dos precedentes do STJ acima delineados.

 

No mesmo sentido esse E. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DOS PERCENTUAIS NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DOS REAJUSTES ETÁRIOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de plano de saúde c/c pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, questionando a legalidade de reajustes anuais e por faixa etária. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (1) saber se são legais os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde celebrado antes da Lei nº 9.656/98; (2) verificar a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes anuais foram aplicados conforme autorizações da ANS para contratos antigos, através dos Termos de Compromisso firmados com a operadora, não se verificando ilegalidade ou abusividade. 4. Em relação aos reajustes por faixa etária, embora as faixas estejam previstas no contrato, não há definição expressa dos percentuais de reajuste para cada faixa, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. 5. A ausência de previsão clara dos percentuais no momento da contratação frustra a legítima expectativa do consumidor quanto aos futuros aumentos em sua mensalidade, caracterizando conduta abusiva. 6. O mero reconhecimento da ilegalidade dos reajustes por faixa etária, por si só, não ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual, não configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária e determinar a devolução simples dos valores cobrados nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula de reajuste por faixa etária que não prevê expressamente os percentuais a serem aplicados em cada faixa, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 2. A cobrança de reajustes por faixa etária sem prévia estipulação dos percentuais no contrato, por si só, não configura dano moral indenizável.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - AC: 00342728520208172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)RS.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007915-68.2021.8.05.0274, tendo como Apelante Emilia Daniela Alves Santos Amaral e Apelado Bradesco Saúde S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.   Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.   Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8007915-68.2021.8.05.0274,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 16/12/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REAJUSTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PARÂMETROS DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.016 DO STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0577229-34.2018.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/10/2024)

 

É forçoso convir que a atividade de exploração de planos de saúde possui peculiaridades que ensejam a observância categórica dos preceitos esculpidos no CDC nos termos da Súmula nº.608 do STJ, cumulados com ao arcabouço constitucional, sendo nula de pleno direito a prática de condutas que visem o implemento de reajustes de acordo com o viés eminentemente lucrativo, face a natureza de serviço essencial.

 

Nesse jaez, ainda impende elucidar que as máximas da experiência do presente juízo, amparado pelo teor do artigo 375 do CPC, denotam que os planos de saúde reiteradamente efetivam condutas lesivas em desfavor dos segurados, com nítido intuito de desencadear a majoração exacerbadas das parcelas mensais, face a imposição de reajustes fora dos padrões aceitáveis que, na ótica empresarial aumentam vertiginosamente os lucros.

 

Ainda cumpre depreender que a saúde pública do nosso País, embora corresponda a nação detentora da maior carga tributária do globo, não disponibiliza condições de amparo ao mínimo existencial que permita a plena e razoável fruição dos serviços perante o SUS, fato que colateralmente impõe aos cidadãos a busca pelos planos privados que, levianamente e em nítida afronto aos ditames da boa-fé objetiva, esculpida no teor do artigo 5º do CPC, inserem cláusulas abusivas, dispares, dúbias e nitidamente maculadoras dos preceitos esculpidos no arcabouço normativo consumerista, especificamente nos artigos 6º e 51º do CDC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença proferida em sua integralidade.

 

Por força do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

 

Sala de Sessões,____de_____________2025.


 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR