PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009302-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JAIR VICENTE DE PAULA FILHO
Advogado(s):FELIPE SA BARRETTO PARAIZO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Bahiana Distribuidora de Gás LTDA., contra a sentença que declarou a idoneidade do contrato e respectivo adendo, mas reconheceu a nulidade da cláusula de fidelidade, que impôs multa, por rescisão antecipada, e condenou a Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral.

II. Questões em discussão

2. Aplicabilidade do CDC à relação contratual de fornecimento de GLP para uso em restaurante; validade da cláusula de fidelidade e da multa por rescisão antecipada do contrato; existência de ato ilícito e dever de indenizar por dano extrapatrimonial, bem como avaliação do quantum indenizatório fixado; distribuição do ônus da prova e da sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica em análise atrai a incidência do CDC, mesmo que o produto (GLP) se destinasse ao abastecimento de um restaurante, pois a avença foi firmada por pessoa Física, demonstrando-se a sua vulnerabilidade técnica e econômica, frente à grande fornecedora, conforme a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Tal entendimento justifica a intervenção judicial para reestabelecer o equilíbrio contratual.

4. A cláusula que estabelece multa, por rescisão antecipada do contrato de fidelidade, constitui prática abusiva e configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, notadamente quando há o encerramento da atividade comercial mantida pelo consumidor, como no caso do Apelado. A multa de R$ 21.103,68 (vinte e um mil, cento e três reais e sessenta e oito centavos), cobrada após o encerramento das atividades do Apelado em 2017 e formalizada em 2020, revela o desequilíbrio contratual.

5. A situação sob comento extrapolou o mero aborrecimento, configurando o ato ilícito e o dano moral, cujo caráter punitivo e pedagógico suporta a manutenção do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem.

6. Mantida a sucumbência mínima do Demandante, não há reparos na distribuição dos ônus sucumbencial, tampouco na condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. Dispositivo

7. Recurso improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8009302-49.2021.8.05.0103, na qual figura como Recorrente BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., sendo Recorrido JAIR VICENTE DE PAULA FILHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009302-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JAIR VICENTE DE PAULA FILHO
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8009302-49.2021.8.05.0103, ajuizada por JAIR VICENTE DE PAULA FILHO, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autora para:

a) declarar a idoneidade do contrato e respectivo adendo, com assinatura eletrônica do autor;

b) declarar a nulidade da cláusula de fidelidade que impôs multa, em caso de rescisão antecipada do contrato, reconhecendo sua abusividade, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;

c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação; e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão.

d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré.

e) Diante da sucumbência em parte ínfima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. PRI.” (id. 89015492)

Opostos Embargos de Declaração, pela ora Recorrente, foram parcialmente acolhidos, para integrar a fundamentação, quanto à aplicação do CDC, adotando-se a teoria finalista mitigada, dada à vulnerabilidade do consumidor (id. 89015503).

Ainda irresignada, a Suplicada interpôs o presente Apelo (id. 89015507), pugnando pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC (por ser o GLP utilizado como insumo empresarial), bem como a validade da cláusula de fidelidade (livremente pactuada e proporcional); a inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral, e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum indenizatório, apontando, ainda, a incorreção na distribuição do ônus sucumbencial.

Contrarrazões de id. 89015514.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador, 10 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009302-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JAIR VICENTE DE PAULA FILHO
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, devendo, portanto, ser conhecido.

Na hipótese dos fólios, o litígio versa sobre a cobrança de multa contratual, decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

O Autor alegou ter encerrado as atividades de seu restaurante no ano de 2017, e que não anuiu ao adendo contratual firmado, eletronicamente, que originou a cobrança de multa de R$ 21.103,68 (vinte e um mil, cento e três reais e sessenta e oito centavos), recebida em janeiro de 2020.

Sobreveio sentença de parcial procedência, declarando a idoneidade da assinatura eletrônica do contrato/adendo, mas, por outro lado, reconhecendo a nulidade da cláusula de fidelidade e a multa, com base no art. 51, IV, do CDC, condenando a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e de verba sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da condenação.

A Apelante sustentou a inaplicabilidade do CDC, argumentando que o fornecimento de GLP era destinado a um restaurante, caracterizando insumo em atividade empresarial.

O Magistrado, para afastar essa tese, se baseou na teoria finalista mitigada, entendimento que se alinha à jurisprudência consolidada, que admite a aplicação do CDC, ainda que o Adquirente utilize o produto em sua cadeia produtiva, desde que demonstrada sua vulnerabilidade.

No caso sub examine, o pacto de id. 89015449, bem como o termo aditivo de 89015454, foram firmados pelo Acionante, pessoa física, e os elementos probatórios indicam uma notória disparidade de poder econômico e conhecimento técnico-jurídico entre o consumidor individual e a grande distribuidora de GLP.

No julgamento dos Aclaratórios, destacou-se, corretamente, os fundamentos da vulnerabilidade: a disparidade de conhecimentos técnicos, o poder econômico da fornecedora e a capacidade de imposição de cláusulas contratuais.

Consabido, a destinação do gás para o restaurante, malgrado configure insumo, não afasta a vulnerabilidade do Recorrido, no contexto da relação de fornecimento e da contratação de adesão.

Desse modo, a manutenção da aplicação do CDC à relação entre as partes é medida que se impõe, devendo ser rechaçada a tese de inaplicabilidade do diploma consumerista.

A Recorrente defendeu, também, a validade da cláusula de fidelidade contratual, assim como da multa de R$ 21.103,68 (vinte e um mil, cento e três reais e sessenta e oito centavos), alegando que o adendo contratual foi livremente pactuado, e tinha assinatura eletrônica válida, atestada pela sentença.

Ressalte-se, inicialmente, que o comando sentencial reconheceu a idoneidade do contrato e da assinatura eletrônica, afastando a alegação, do Apelado, de que não houve anuência formal. Contudo, a sentença avançou para avaliar a legalidade e a razoabilidade das cláusulas em si, sob a perspectiva do CDC.

O cerne da questão reside na validade da cláusula penal que impôs a multa por rescisão antecipada, já que o Julgador primevo concluiu que a cláusula é abusiva e impõe onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

A cláusula em questão penaliza o Requerente, que deu causa à rescisão por inadimplemento, obrigando-lhe a pagar o valor correspondente à soma das últimas 6 (seis) notas fiscais ou a 6/12 avos do volume anual contratado, prevalecendo o maior.

Incontroverso que o Apelado encerrou suas atividades e vendeu o restaurante no início de 2017.

Embora tenha havido fornecimento posterior, e a transferência de titularidade só tenha sido solicitada, formalmente, em abril de 2019, o Recorrido demonstrou a cessação fática de seu interesse na continuidade do fornecimento, com a venda do estabelecimento.

Ressalte-se que o contrato de fidelidade, embora lícito, deve observar o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

In casu, a rescisão antecipada da avença, motivada pelo encerramento da atividade comercial principal, para a qual o insumo era destinado, configura uma circunstância fática excepcional, que torna a penalidade manifestamente desproporcional.

Logo, impor ao consumidor, pessoa física, uma multa que alcança R$ 21.103,68 (vinte e um mil, cento e três reais e sessenta e oito centavos), constitui, de fato, uma desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. A cláusula penal é excessiva e incompatível com a equidade, justificando a sua nulidade, como bem fundamentado no comando sentencial.

No tocante à condenação por dano moral, as razões recursais apontam a inexistência de ato ilícito, sustentando que a cobrança da multa era legítima e decorreu de descumprimento contratual do Apelado.

Todavia, uma vez reconhecida a abusividade e a nulidade da cláusula penal, a cobrança efetuada, com base nesse dispositivo, se torna indevida.

A exigibilidade de um valor elevado, sem amparo contratual válido, além de ameaça de medidas executivas, geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

Relativamente ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estipulado pelo Juízo a quo, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, cumprindo a quantia, a dupla finalidade da reparação civil: compensar o ofendido pelo sofrimento imposto e desestimular a reincidência da conduta ilícita pela Apelante.

Imperioso, pois, preservar o patamar indenizatório.

No que concerne à inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, à condenação integral em sucumbência, insta salientar que a decisão foi prolatada no início do processo (id. 89015456), em face da hipossuficiência do consumidor, baseando-se na vulnerabilidade devidamente justificada pela aplicação da teoria finalista mitigada, não merecendo reparos.

No que tange à sucumbência, o Magistrado considerou a sucumbência do Autor como parte ínfima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo a condenação integral à Ré, porquanto os pedidos de afastamento da cobrança da multa e de indenização por dano moral foram acolhidos. A declaração de idoneidade da assinatura eletrônica não representa sucumbência de monta capaz de alterar a distribuição do ônus.

Destarte, a manutenção da condenação da Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.

Nesse trilhar, com o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, majorando-se a verba para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal

Ex positis, NEGO PROVIMENTO à irresignação, preservando, integralmente, a sentença hostilizada.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR