PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029888-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO LEMOS BOMFIM
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PREVENÇÃO E CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8029567-51.2025.8.05.0000. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO. JULGAMENTO UNIFORME. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 10 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS PARA O FORO. SUFICIÊNCIA. MÉRITO. CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI 11.101/2005. REVISÃO DE CÁLCULOS E RUBRICAS PELO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LABORAL (ART. 6º, § 2º, DA LRF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Reconhece-se a prevenção desta Relatoria e a conexão do presente feito com o Agravo de Instrumento nº 8029567-51.2025.8.05.0000, por envolverem a mesma empresa recuperanda e controvérsia jurídica idêntica quanto aos limites da atuação do Juízo Cível frente a certidões da Justiça Trabalhista. Aplicação do art. 55, § 3º, do CPC para garantir julgamento uniforme e evitar decisões conflitantes.

2.Inexiste nulidade por decisão surpresa ou cerceamento de defesa quando os documentos (certidão de crédito) são preexistentes e o habilitante requer a inclusão do montante pelo seu valor histórico, sem o acréscimo de novos cálculos ou encargos. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, pacificado no STJ, ante a ausência de prejuízo concreto à Recuperanda.

3.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para lastrear a decisão. A admissão da higidez da certidão trabalhista pelo Juízo a quo supera, por incompatibilidade lógica, as preliminares arguidas pela devedora.

4.A procuração que outorga poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia) é instrumento hábil e suficiente para legitimar a atuação do causídico no pedido de habilitação de crédito, nos moldes do art. 105 do CPC. A Lei nº 11.101/2005 (art. 9º, inciso II) exige apenas "poderes expressos", não impondo mandato com destinação específica e exclusiva para o Juízo Falimentar. Preliminar rechaçada.

5.É defeso ao Juízo da Recuperação Judicial (Juízo Universal) atuar como instância revisora da Justiça do Trabalho. A competência para processar, julgar, apurar e quantificar os créditos de natureza laboral pertence exclusivamente à Justiça Especializada, por força do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 6º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência. Precedentes consolidados do STJ e do TJBA.

 

6.Recurso conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029888-86.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara Empresarial de Salvador, figurando como Agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Agravado JOSE AUGUSTO LEMOS BOMFIM.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029888-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO LEMOS BOMFIM
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 8029888-86.2025.8.05.0000 , interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador , que deferiu o pedido de habilitação retardatária de crédito formulado por JOSE AUGUSTO LEMOS BOMFIM , nos autos originários nº 8150706-98.2024.8.05.0001.

Em suas razões recursais, a Agravante suscita, preliminarmente, nulidade por ofensa ao contraditório (art. 10 do CPC), sob alegação de que o juízo acolheu cálculos sem a prévia oitiva da Recuperanda ou do Administrador Judicial. Aponta, ainda, nulidade por omissão na análise de preliminares (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e defeito de representação processual do Agravado, argumentando que a procuração juntada outorga poderes restritos à atuação na Justiça do Trabalho. No mérito, impugna a certidão de crédito, afirmando não haver discriminação das rubricas, o que impediria a classificação do crédito (art. 9º, III, da Lei 11.101/2005).

O Agravado, em contrarrazões , defende a inocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o crédito foi habilitado pelo valor histórico. Sustenta a validade da representação com base na procuração geral para o foro. No mérito, reafirma a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para quantificar o crédito (art. 114, I, da CF e art. 6º, § 2º, da LRF). Pugna, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da Agravante em honorários recursais.

Por fim, anota-se que o presente feito foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, considerando a conexão com o Agravo de Instrumento nº 8029567-51.2025.8.05.0000, envolvendo a mesma empresa recuperanda e controvérsia jurídica análoga acerca dos limites da análise da certidão de crédito trabalhista pelo juízo cível, atraindo a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes.

É o relatório. 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029888-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO LEMOS BOMFIM
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (art. 17 da Lei 11.101/2005). O preparo foi devidamente recolhido.

Inicialmente, confirmo o liame de conexão processual e a prevenção desta Relatoria em virtude do Agravo de Instrumento nº 8029567-51.2025.8.05.0000. Ambas as demandas orbitam o mesmo juízo universal (Recuperação Judicial da Produman Engenharia S.A.) e tratam da delimitação da atuação do juízo cível frente às certidões oriundas da Justiça Especializada. Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos feitos para julgamento sob a mesma diretriz hermenêutica, afastando o risco de decisões contraditórias sobre a mesma quaestio juris.

No tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, baseada na suposta ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos, a tese da agravante não merece prosperar.  A Recuperanda e o Administrador Judicial tiveram acesso aos documentos preexistentes. Ademais, a habilitação processou-se pelo valor histórico transitado em julgado, sem cômputo de novos encargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo princípio pas de nullité sans grief, não havendo declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo material.

O STJ aplica consistentemente o princípio pas de nullité sans grief em casos que envolvem alegações de nulidade por cerceamento de defesa, inclusive por ausência de intimação. A Corte entende que a parte deve demonstrar qual prejuízo sofreu com a falta do ato.Observe-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).(STJ - AgInt no AREsp: 2317975 SP 2023/0080969-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Rechaço igualmente a tese de nulidade por omissão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater pontualmente todas as teses da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para o deslinde da causa(vide AREsp 2533057/RS). Ao admitir a certidão, o juízo a quo rechaçou, logicamente, os óbices arguidos.

A adoção de uma tese principal pelo magistrado implica, por lógica, a rejeição das teses que lhe são contrárias, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.Desde que a decisão esteja fundamentada de maneira suficiente para a solução da controvérsia, considera-se cumprido o dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil).

Igualmente infundada é a alegação de nulidade por defeito de representação. O Agravado colacionou instrumento de mandato contendo a cláusula ad judicia geral para o foro. A Lei 11.101/2005 (art. 9º, II) exige tão somente "poderes expressos", inexistindo obrigatoriedade de procuração com poderes específicos e exclusivos para a vara falimentar. O STJ consolidou que a cláusula ad judicia basta porque a habilitação de crédito, especialmente quando decorrente de sentença trabalhista, não é um ato de disposição de direito (como transigir ou renunciar), mas sim um ato de persecução e conservação de direito já reconhecido (vide REsp 1236671/ SP).

Superadas as questões processuais, adentramos ao mérito, que reside na alegada deficiência da Certidão de Crédito. A Agravante pretende obstar a habilitação exigindo a discriminação pormenorizada de cada rubrica que compõe a Certidão de Crédito expedida pela Justiça do Trabalho. Todavia, a certidão expedida em 30/06/2021 pela Vara do Trabalho(TRT20) atesta de forma inequívoca o crédito líquido do autor no valor de R$ 40.674,88.

A tese da empresa recuperanda subverte o regramento basilar do artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, que garante à Justiça do Trabalho a competência exclusiva para processar, julgar e apurar os créditos trabalhistas. Ao Juízo da Recuperação Judicial cabe tão somente o ato formal de inscrição do valor apurado no Quadro Geral de Credores. É vedado ao juízo cível reabrir a fase de liquidação ou perquirir a natureza intrínseca das rubricas já estabilizadas por sentença transitada em julgado. O título preenche integralmente a condição de exigibilidade e liquidez do artigo 9º, inciso III, da legislação de regência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) é uníssona ao preceituar que o juízo universal da recuperação judicial não possui competência para rever, modificar ou questionar o mérito das decisões proferidas pela Justiça Laboral, tampouco a liquidez e a natureza das verbas nela reconhecidas.

O STJ, em decisão recente, tratou sobre o tema:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE (BIS IN IDEM). RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005. 1.O juízo universal da falência, embora competente para a execução coletiva, não possui atribuição para reavaliar o mérito de decisões trabalhistas transitadas em julgado ou aferir suposta duplicidade de verbas reconhecidas em ações distintas na justiça especializada.2.Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, cabe à Justiça do Trabalho a apuração integral do crédito, devendo a habilitação no quadro geral de credores observar o valor exato determinado nas certidões e sentenças laborais.3.A limitação ou glosa de valores certificados pela Justiça do Trabalho pelo juízo falimentar configura indevida revisão de título judicial e afronta à coisa julgada material.4.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.335.076/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 22/10/2025.)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a decisão agravada.

Por conseguinte, determino:

I. A inclusão definitiva do crédito do Agravado, no valor histórico de R$ 40.674,88 (quarenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), no Quadro Geral de Credores da PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, classificando-o como crédito trabalhista, nos exatos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.

II. A rejeição do pleito de condenação da Agravante em honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), visto que incabível a majoração em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na origem, não fixou referida verba sucumbencial.

III. A certificação do presente julgamento nos autos do Agravo de Instrumento conexo de nº 8029567-51.2025.8.05.0000, garantindo a uniformidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica entre as demandas.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

xii