PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063522-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATHAN FONTES TANURI MEIRELLES
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por NATHAN FONTES TANURI MEIRELLES contra sentença proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A a custear material cirúrgico (mini hastes intramedulares de titânio) no valor de R$ 10.080,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O recurso limita-se à majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e à elevação dos honorários sucumbenciais para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se irrisório, a justificar sua majoração; (ii) estabelecer se o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado para 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade da operadora pela negativa indevida de cobertura encontra-se consolidada, com fundamento no art. 14 do CDC, não sendo objeto de devolução recursal.

  2. A fixação do quantum indenizatório por dano moral constitui juízo prudencial, devendo observar as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, vedado o enriquecimento sem causa.

  3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor arbitrado apenas quando se mostrar irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. No caso concreto, embora a negativa tenha sido indevida e referente a procedimento cirúrgico de urgência, o tratamento foi efetivamente realizado, sem interrupção ou agravamento do quadro clínico, tendo o dano moral decorrido da angústia e do abalo experimentados diante da posterior cobrança do material.

  5. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e adequado às circunstâncias fáticas delineadas, não se evidenciando desproporcionalidade que justifique sua majoração.

  6. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação no patamar mínimo de 10% não reflete adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da causa, a resistência apresentada pelas rés, a existência de reconvenção, embargos de declaração e recurso, bem como o trabalho desenvolvido ao longo da instrução processual.

  7. A readequação da verba honorária ao percentual de 20% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros legais e mostra-se compatível com o trabalho realizado e a importância da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em sede recursal somente é cabível quando o valor fixado se revelar irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde, ainda que sem agravamento do quadro clínico, configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar as circunstâncias do caso concreto. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre os limites do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, admitindo-se sua majoração quando o percentual mínimo não se mostrar adequado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 406, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2039750/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063522-41.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NATHAN FONTES TANURI MEIRELLES e como apelada SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade#, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063522-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATHAN FONTES TANURI MEIRELLES
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NATHAN FONTES TANURI MEIRELLES contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada n. 8063522-41.2023.8.05.0001, ajuizada em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Com fulcro no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

1) condenar a parte demandada, Sul América, a cobrir os custos do material necessário à realização da cirurgia, (mini haste intramedular de titânio 1.2 e mini haste intramedular de titânio 1.4), no valor de R$10.080,00 (dez mil e oitenta reais), na forma prescrita pelo médico assistente, promovendo o pagamento da dívida suscitada em reconvenção apresentada pelo Hospital São Rafael, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor da causa, podendo ser majorada na hipótese de recalcitrância.

2) condenar a parte requerida, Sul América, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte demandada, Sul América, ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. […]” (id.94026501)

Irresignado exclusivamente quanto ao quantum indenizatório e ao percentual dos honorários advocatícios, o autor NATHAN FONTES TANURI MEIRELLES interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta da operadora, da natureza do direito violado (saúde), do caráter pedagógico da indenização e dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em hipóteses análogas, pugnando pela majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Aduz, ainda, que os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% não refletem a complexidade da causa, requerendo sua elevação para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC .

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063522-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATHAN FONTES TANURI MEIRELLES
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos.

Dispensado o preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal é delimitada. Não se discute mais a responsabilidade da operadora SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A pela negativa indevida de cobertura das mini hastes intramedulares de titânio utilizadas em procedimento cirúrgico de urgência realizado em NATHAN FONTES TANURI MEIRELLES, tampouco a declaração de inexigibilidade da dívida ou a condenação ao custeio do material no valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais).

O apelo cinge-se exclusivamente à pretensão de majoração do quantum fixado a título de danos morais — arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — e ao aumento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação.

A sentença reconheceu, com acerto, a falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde, assentando a responsabilidade objetiva com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A condenação ao pagamento de indenização por dano moral não foi objeto de insurgência da parte ré, estando, portanto, consolidada a existência do dever de indenizar. A insurgência do apelante dirige-se apenas ao montante arbitrado.

É cediço que a fixação do quantum indenizatório por dano moral não se submete a critérios aritméticos rígidos.

Trata-se de juízo prudencial do magistrado, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da reparação, compensatório e pedagógico, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral em sede recursal somente é possível quando se revelar irrisório ou exorbitante, em manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS . ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL APENAS PELAS REVISÕES DO AUTOMÓVEL. TESE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Para alterar a conclusão do Tribunal Estadual quanto à ilegitimidade passiva da LACIC VEÍCULOS LTDA. para figurar no pólo passivo da demanda faz-se necessário o revolvimento fático e probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária no recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2 . Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso vertente, não se pode considerar razoável o quantum fixado pela Corte local a título de danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol do autor, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise e a jurisprudência do STJ em casos similares, razão pela qual referida compensação deve ser majorada para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2039750 SP 2021/0389607-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

No caso concreto, a negativa de cobertura foi reputada indevida, sobretudo porque se tratava de procedimento cirúrgico de urgência, com material prescrito pelo médico assistente.

Todavia, cumpre observar que o procedimento foi efetivamente realizado, não havendo interrupção do tratamento, agravamento clínico ou dano físico decorrente da conduta da operadora.

A controvérsia instaurou-se posteriormente, com a cobrança do material.

O dano moral reconhecido decorre, essencialmente, do abalo anímico e da angústia experimentados pelo consumidor ao ser surpreendido com a cobrança após a alta médica, em contexto de evidente vulnerabilidade. Trata-se de dano in re ipsa, como bem reconhecido na sentença.

Entretanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela irrisório nem desproporcional à luz das circunstâncias fáticas delineadas.

Ao contrário, mostra-se compatível com os parâmetros adotados pelos Tribunais em hipóteses análogas envolvendo negativa indevida de cobertura, sem agravamento do quadro clínico ou consequências mais gravosas.

A corroborar este entendimento, os seguintes arestos:

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12%. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à operadora de saúde a autorização do procedimento cirúrgico prescrito e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, alegando que a negativa de cobertura foi abusiva e que o valor arbitrado é ínfimo diante da gravidade do dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a recusa da operadora de saúde em autorizar os procedimentos cirúrgicos prescritos foi indevida, ensejando o dever de indenizar; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios deve ser majorado. III. Razões de decidir O plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tratamento prescrito por profissional habilitado, sendo abusiva a negativa de fornecimento de materiais e procedimentos necessários à realização da cirurgia bucomaxilofacial. Precedentes do STJ e do TJBA. A negativa indevida de cobertura agrava o sofrimento e a angústia do paciente, configurando dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 12% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma da obrigação de fazer e do valor da indenização, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.765.691/SP e AgInt no REsp 1.896.523/CE). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A recusa indevida de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial por operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável. 2. Mantém-se o valor da indenização em R$ 5.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a soma das obrigações de fazer e de pagar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51; CC, art. 422; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.929.629/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 25.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.876.468/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 28.09.2020; STJ, REsp 1.765.691/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 06.10.2020; TJBA, APL 8018718-90.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câm. Cív., j. 04.12.2020.       ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8160787-43.2023.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ANGELA MARIA ALVES DE BRITO e como Apelada PROMEDICA - PROTEÇÃO MEDICA A EMPRESAS S.A.   Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.   Sala das Sessões, de de 2025.     PRESIDENTE   DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8160787-43.2023.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/12/2025)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. JUNTA MÉDICA UNILATERAL DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente cirurgia de descompressão medular, incluindo todos os materiais solicitados pelo médico assistente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões submetidas a esta Corte consistem em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a legalidade da recusa parcial de cobertura, fundamentada em parecer de junta médica unilateral, em detrimento da prescrição do médico assistente; (iii) a caracterização do dano moral in re ipsa e a adequação do quantum indenizatório; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a resolução do mérito, especialmente quando a própria parte que alega o cerceamento pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 4. A escolha da terapêutica e dos materiais necessários ao tratamento do paciente é prerrogativa do médico assistente, que acompanha o quadro clínico, não cabendo à operadora do plano de saúde questionar a prescrição com base em parecer de junta médica por ela constituída unilateralmente. A conduta de restringir os materiais indicados para procedimento cirúrgico coberto pelo plano configura prática abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A recusa injustificada de cobertura para procedimento cirúrgico essencial agrava a situação de aflição e vulnerabilidade do paciente, extrapolando o mero dissabor e caracterizando dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do abalo psicológico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável para compensar o dano e inibir a reiteração da conduta. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui expressão econômica e deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, portanto, devem incidir sobre o proveito econômico total da condenação (valor do procedimento cirúrgico e da indenização por danos morais).   IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre a condenação (proveito econômico obtido). Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa parcial de cobertura por plano de saúde que, sob o fundamento de parecer de junta médica unilateral, nega o fornecimento de materiais prescritos pelo médico assistente, a quem compete a escolha da terapêutica adequada ao paciente. 2. A negativa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico essencial configura dano moral in re ipsa. 3. A obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento, integra o proveito econômico e serve como base para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, AgInt no REsp 1.945.334/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.08.2022.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8065606-78.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelado ELON FREITAS DA SILVA.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.   Sala das Sessões,          de                      de 2025.   Presidente    Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  Relatora    Procurador(a) de Justiça JG23  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8065606-78.2024.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 31/10/2025)

Ressalte-se que a revisão do valor fixado, a pretexto de ajustá-lo à maior, somente se justifica quando se evidenciar, de forma manifesta, que a indenização arbitrada não cumpre a finalidade compensatória e pedagógica que lhe é imanente, o que não se verifica na espécie.

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao apelante.

A sentença fixou a verba honorária no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise dos critérios legais — especialmente o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda, a resistência apresentada pelas rés SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A., bem como o trabalho desenvolvido ao longo de toda a instrução processual — revela que o percentual fixado não se mostra o mais adequado ao caso concreto.

A causa envolveu discussão sobre negativa de cobertura por alegado uso “off label”, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconvenção, embargos de declaração e interposição de recurso, circunstâncias que evidenciam atuação técnica efetiva e contínua por parte dos patronos do autor NATHAN FONTES TANURI MEIRELLES.

À luz do art. 85, § 2º, do CPC, entendo que a verba honorária deve ser readequada ao teto legal, fixando-se em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, percentual compatível com o trabalho realizado e com a importância da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

P.I.C.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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