PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA COBERTURA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, determinou o restabelecimento da cobertura assistencial e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta a legitimidade da rescisão contratual sob o fundamento de fraude na inclusão da beneficiária no plano coletivo empresarial, bem como suscita preliminar de ilegitimidade passiva em razão da participação de administradora de benefícios na gestão do contrato. 3. A sentença rejeitou a preliminar e reconheceu a abusividade do cancelamento, por ausência de comprovação da fraude imputada à beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui legitimidade para responder à demanda em que se discute o cancelamento de contrato coletivo administrado por empresa gestora de benefícios; e (ii) saber se a alegação de fraude na contratação autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde sem prova inequívoca da má-fé da beneficiária e sem observância do devido procedimento de apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica possui natureza consumerista. Operadora e administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor. A participação da administradora na gestão do contrato não afasta a legitimidade passiva da operadora responsável pela prestação do serviço assistencial. 6. A fraude constitui fato impeditivo do direito alegado pela beneficiária. O ônus de sua comprovação incumbe à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A má-fé não se presume e exige demonstração robusta e inequívoca. 7. As inconsistências cadastrais apontadas pela recorrente não comprovam a participação consciente da beneficiária em eventual irregularidade contratual. A manutenção do vínculo por longo período, com recebimento de mensalidades e prestação regular dos serviços, evidencia a confiança legítima gerada pela própria conduta da operadora. 8. Incidem os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. A operadora não pode reconhecer a validade do vínculo durante anos e posteriormente invocar suposta irregularidade para cancelar a cobertura de beneficiária idosa e em tratamento de saúde. 9. A ausência de procedimento prévio apto a oportunizar esclarecimentos à beneficiária e a inexistência de prova segura da fraude tornam abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde. 10. Mantém-se a condenação imposta na origem, inclusive quanto aos danos morais decorrentes da indevida interrupção da assistência médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por controvérsias decorrentes do cancelamento de contrato coletivo, ainda que exista administradora de benefícios responsável pela gestão contratual. 2. A rescisão unilateral fundada em alegação de fraude exige prova robusta da má-fé do beneficiário e observância de procedimento adequado de apuração. 3. A manutenção prolongada do vínculo contratual, com recebimento de contraprestações e prestação regular dos serviços, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. 4. O cancelamento indevido de plano de saúde de beneficiário idoso e em tratamento médico configura ato ilícito e autoriza a manutenção da condenação imposta na origem.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.896.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13.06.2023; STJ, REsp nº 1.553.007/SP; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000899-34.2023.8.05.0067, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, DJEN 09.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8075266-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 2ª Câmara Cível, publ. 02.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8125592-65.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) e como apelada VALDA DOS SANTOS CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125592-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, LUIZ FELIPE CONDE, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: VALDA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):LAIZE LOPES SANTOS, LORENA CRISTINA CIRQUEIRA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, contra a sentença de ID 530139614, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Santa Casa de Misericórdia da Bahia e julgou procedentes os pedidos formulados por VALDA DOS SANTOS CERQUEIRA em face da recorrente e da corré Medcorp Administradora de Benefícios Ltda., tornando definitiva a tutela provisória anteriormente deferida, determinando o restabelecimento integral do vínculo contratual da autora com o plano de saúde, limitando os reajustes ao índice anual autorizado pela ANS, declarando a nulidade de cobranças retroativas fundadas em suposta fraude ou erro cadastral e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido pela demandante. Em suas razões recursais de ID 100182728, a apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a inclusão da autora no contrato coletivo empresarial teria sido realizada exclusivamente pela administradora de benefícios Medcorp, responsável pela gestão da apólice e pela inserção dos beneficiários no sistema, sem qualquer ingerência da seguradora. No mérito, defende a legalidade da rescisão contratual, afirmando que auditoria interna identificou fortes indícios de fraude na contratação, em razão da ausência de comprovação de vínculo empregatício entre a autora e a empresa estipulante do contrato coletivo empresarial, Drogaria São Judas Tadeu Rio Eireli, bem como da existência de inconsistências cadastrais relacionadas aos dados da beneficiária. Argumenta que a estipulante foi previamente notificada para comprovar a elegibilidade dos segurados e não apresentou a documentação exigida, circunstância que legitimaria o cancelamento da apólice. Aduz, ainda, que a autora não preenchia os requisitos regulamentares para permanência em plano coletivo empresarial, que a seguradora não comercializa planos individuais ou familiares, estando autorizada pela ANS a suspender tal modalidade de contratação, e que eventual determinação judicial de manutenção do vínculo em condições equivalentes implicaria afronta às normas regulatórias do setor. Sustenta, também, que a autora se encontrava inadimplente em relação às mensalidades do plano, circunstância que igualmente justificaria a rescisão contratual. Por fim, afirma inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto não teria praticado qualquer ato ilícito, impugnando a condenação por danos morais e requerendo a reforma integral da sentença, para julgamento de improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização arbitrada. Preparo recolhido, IDs 100182730 e 101972515. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 100182733. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125592-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A), LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690-A), CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653-A)
APELADO: VALDA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): LAIZE LOPES SANTOS (OAB:BA65128-A), LORENA CRISTINA CIRQUEIRA SAMPAIO (OAB:BA43301-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da alegada legitimidade da rescisão contratual promovida pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, fundada na suposta constatação de fraude na inclusão da autora em plano coletivo empresarial, bem como à verificação da subsistência da condenação imposta na origem, consistente no restabelecimento da cobertura assistencial e no pagamento de indenização por danos morais. Da ilegitimidade passiva A apelante sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pela comunicação da rescisão contratual e pela gestão administrativa do contrato coletivo competiria exclusivamente à administradora de benefícios MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A preliminar não merece acolhimento, todavia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Central Nacional Unimed figura como operadora do plano de saúde contratado pela autora, sendo responsável pela disponibilização da rede credenciada, autorização de procedimentos e efetiva prestação dos serviços assistenciais. A circunstância de a administradora de benefícios desempenhar atividades relacionadas à gestão do contrato coletivo não afasta a legitimidade da operadora, que permanece vinculada à prestação final do serviço de assistência à saúde. Pouco importa ao consumidor a divisão interna de atribuições entre operadora, administradora de benefícios e estipulante do contrato coletivo. A fragmentação das responsabilidades entre os integrantes da cadeia de fornecimento não pode ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA, CUJA REPARAÇÃO FOI FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO, NO CASO, R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM 24/11/2023, SENDO QUE O CUMPRIMENTO SOMENTE FOI INFORMANDO NOS AUTOS EM 09/01/2024, QUASE DOIS MESES APÓS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela Beneficiária e sua dependente menor, em face de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sob alegação de insustentabilidade e alta sinistralidade, sem observância da notificação prévia de sessenta dias e sem oferta de migração para plano individual ou familiar. O Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Ré, decretou a revelia da Administradora de Benefícios, declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e condenou solidariamente as três Requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, confirmando a aplicação da multa cominatória por descumprimento da tutela de urgência. Recursos de Apelação interpostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED e pela NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, buscando a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 1. Legalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão em face de alta sinistralidade e alegação de exercício regular de direito. 2. Comprovação do cumprimento da exigência de notificação prévia de sessenta dias ao beneficiário. 3. Caracterização do ato ilícito por falha na prestação do serviço e ausência de oferta de migração para plano individual/familiar. 4. Presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora decorrente da revelia da Administradora de Benefícios. 5. Configuração e adequação do quantum indenizatório a título de danos morais. 6. Manutenção da multa por descumprimento de tutela provisória (astreintes). III. Razões de decidir 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora de saúde e da administradora de benefícios é solidária perante o consumidor, integrante da cadeia de fornecimento de serviços essenciais à saúde. 2. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é lícita após o período de doze meses, mas está condicionada à notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de sessenta dias, conforme a Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e à observância do dever de oferecer a migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. 3. Não havendo comprovação pelas Apelantes de que a beneficiária foi notificada com a antecedência legal de sessenta dias e, ainda, que foi ofertada a possibilidade de migração para plano individual ou familiar em condições compatíveis, a rescisão unilateral do contrato revela-se abusiva e arbitrária, caracterizando o ato ilícito e o dever de indenizar. 4. O cancelamento indevido e repentino de plano de saúde, serviço de natureza essencial que atinge o direito fundamental à saúde e à vida, gera dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), sendo desnecessária a prova de efetivo prejuízo para sua configuração. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para as rés. 6. A multa coercitiva (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência deve ser mantida, pois sua finalidade é dar efetividade à decisão judicial, sendo devida em razão da mora das Apelantes em cumprir a ordem liminar no prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese Conhecer e Negar Provimento aos recursos de Apelação, mantendo a sentença integralmente. Tese de julgamento: '1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, desacompanhada da notificação prévia de sessenta dias e da oferta de migração para plano individual ou familiar, configura ato ilícito e enseja a condenação por danos morais. 2. A responsabilidade da operadora de saúde e da administradora de benefícios é solidária na cadeia de consumo, respondendo por falhas na prestação do serviço, sendo irrelevante a revelia da Administradora para a conclusão do mérito contra a operadora, mas apta a reforçar a presunção de veracidade dos fatos não contestados pela revel.'" (Apelação/Reexame Necessário 8000899-34.2023.8.05.0067, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) Também esta Corte já assentou que operadora e administradora de benefícios respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços de assistência à saúde. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito No mérito, sustenta a recorrente que o cancelamento do plano decorreu da constatação de fraude na contratação, afirmando que a autora não possuía vínculo legítimo com a empresa estipulante do plano coletivo empresarial, bem como que teriam sido identificadas inconsistências cadastrais relacionadas à sua data de nascimento. A tese, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a fraude constitui fato impeditivo do direito invocado pela autora, incumbindo à operadora o ônus de demonstrá-la de forma robusta e inequívoca, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a má-fé não se presume. Embora os elementos apresentados pela recorrente possam indicar a existência de inconsistências cadastrais ou mesmo suscitar dúvidas acerca da elegibilidade da beneficiária para integração ao plano coletivo empresarial, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a conclusão automática de que a consumidora tenha participado conscientemente de eventual irregularidade contratual. Não há nos autos prova segura de que a autora, atualmente pessoa nonagenária e portadora de enfermidades graves, tenha deliberadamente fornecido informações falsas ou concorrido para eventual equívoco cadastral verificado pela operadora. Nesse contexto, merece relevo o fato de que o vínculo contratual permaneceu ativo por longo período, com recebimento regular das contraprestações pela operadora e efetiva prestação dos serviços assistenciais. A apelante, durante anos, reconheceu a autora como legítima beneficiária do plano de saúde, autorizando procedimentos, emitindo boletos e recebendo as mensalidades correspondentes (IDs 100182207 a 100182215 e 100182547 a 100182550) . Tal circunstância atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, à luz da boa-fé objetiva, reconhece a incidência dos institutos da surrectio e da supressio, segundo os quais a reiterada conduta de uma das partes pode gerar legítima expectativa jurídica na contraparte, impedindo o exercício tardio e contraditório de determinada prerrogativa. Nesse sentido: “A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e da proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.” (STJ, AgInt no REsp 1.896.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/06/2023). Não se mostra compatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança que a operadora, após anos de vigência contratual, venha a suscitar suposta irregularidade cadastral justamente quando a beneficiária se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade clínica. A contradição torna-se ainda mais evidente diante dos elementos constantes dos autos que indicam o recebimento de mensalidades pela própria operadora mesmo após a alegada identificação da irregularidade contratual, circunstância incompatível com a tese de nulidade imediata da contratação. Igualmente relevante é a ausência de demonstração de que tenha sido instaurado procedimento apto a oportunizar à beneficiária esclarecimentos acerca das inconsistências apontadas pela operadora antes da adoção da medida extrema de cancelamento da cobertura. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.553.007/SP, assentou que a operadora de plano de saúde não pode proceder à resolução contratual fundada em alegada fraude sem observância do procedimento adequado para apuração da irregularidade, não sendo admissível a supressão unilateral da assistência médica sem prévia apuração dos fatos. Também a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que a suspeita de fraude, desacompanhada de prova robusta e dependente de dilação probatória, não autoriza o cancelamento abrupto de cobertura assistencial, sobretudo quando estão envolvidos beneficiários idosos e submetidos a tratamento médico contínuo : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RISCO À SAÚDE E VIDA DOS BENEFICIÁRIOS. PESSOAS IDOSAS E COM CONDIÇÕES DE SAÚDE DELICADAS (MARCAPASSO E HOME CARE). PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecer plano de saúde coletivo empresarial cancelado unilateralmente pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que restabeleceu o plano de saúde, em face da alegação de fraude na contratação e da condição de vulnerabilidade dos beneficiários, merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é fundamental e prevalece em situações de risco à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando envolve beneficiários idosos e com condições de saúde delicadas, como portadores de marcapasso em tratamento home care. A alegação de fraude na contratação, por demandar dilação probatória, não se mostra apta a afastar a tutela de urgência que visa garantir a continuidade de tratamento médico, configurando periculum in mora inverso caso o plano seja mantido cancelado. A ratio decidendi do Tema 1082 do STJ, que visa proteger beneficiários em tratamento contínuo, aplica-se analogicamente à situação dos autos, em que a interrupção do plano representa grave risco à saúde dos segurados. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) foram devidamente demonstrados na origem e não foram infirmados pela Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese: A tutela de urgência que determina o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, mesmo diante de alegação de fraude na contratação, deve ser mantida quando há evidente risco à saúde e vida de beneficiários idosos e em tratamento contínuo, porquanto a apuração da fraude demanda dilação probatória e o direito à saúde prevalece em sede de cognição sumária. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, III, 6º, 170, V, e 193 da CF/88; Arts. 2º, 3º, 18, § 6º, III, e 20, § 2º do CDC; Art. 13, II, da Lei nº 9.656/98; Art. 5º e 24 da RN 557/2022 da ANS; Art. 167 do Código Civil; Arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1082 do STJ, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80131055320248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80621168520238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 05/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024." (Agravo de Instrumento 8075266-02.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025) "Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecer contrato cancelado unilateralmente pela operadora, sob alegação genérica de suspeita de fraude em pedidos de reembolso. 2. Pedido de concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano, com manutenção integral das coberturas, diante de tratamento médico contínuo de beneficiária e risco de dano grave à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada ao restabelecimento de plano de saúde coletivo cancelado unilateralmente por suspeita de fraude, sem comprovação de notificação prévia válida e sem demonstração idônea de má-fé do beneficiário/estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a proteção ao consumidor e a interpretação favorável ao aderente em cláusulas ambíguas, além dos deveres de probidade e boa-fé na execução contratual. 4. A rescisão unilateral do plano exige observância das hipóteses legais e dos requisitos de notificação previstos na Lei nº 9.656/1998, sendo vedada a suspensão/rescisão fora dos permissivos legais, e devendo ser preservadas garantias mínimas ao consumidor. 5. Em plano coletivo empresarial, a operadora assume o risco do negócio e deve adotar medidas de segurança na contratação e na gestão do contrato, não podendo, sem cautelas prévias, transferir aos beneficiários prejuízos decorrentes de supostas irregularidades. 6. A rescisão por fraude pressupõe prova da má-fé, que não se presume e deve ser demonstrada por quem a alega, sendo insuficiente, nesta fase, imputação fundada em documentos unilateralmente produzidos, com necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos. 7. Configura-se a probabilidade do direito pela aparente ilegalidade do cancelamento, diante da ausência de comprovação de notificação prévia válida com antecedência mínima indicada no voto e da falta de procedimento apto a assegurar contraditório e ampla defesa, além da incidência do CDC. 8. O perigo de dano decorre da interrupção de cobertura assistencial, com risco à saúde em contexto de tratamento médico contínuo, justificando a medida de urgência para manutenção do serviço até ulterior deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Ratificada a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por suspeita de fraude exige prova idônea de má-fé, não presumida, e observância de notificação prévia válida, sendo cabível tutela de urgência para restabelecimento do contrato quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano à saúde" (Agravo de Instrumento 8078887-70.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) Todavia, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a existência de elementos aptos a justificar futura revisão ou rescisão da relação contratual, a medida adotada pela recorrente não encontraria amparo jurídico diante das peculiaridades do caso concreto. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora, então com 90 anos de idade, portadora de doença de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, encontrava-se internada em unidade hospitalar para tratamento de grave quadro clínico, necessitando de assistência médico-hospitalar contínua (IDs 100182168 e 100188236). Há, inclusive, registros fotográficos demonstrando sua permanência em unidade de terapia intensiva (ID 100188321). Nessas circunstâncias, a interrupção abrupta da cobertura assistencial mostra-se manifestamente incompatível com a proteção constitucional conferida aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Como é cediço, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.082, consolidou o entendimento de que é inadmissível o cancelamento imotivado de plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou à manutenção de sua incolumidade física, mesmo que a rescisão atenda às formalidades previstas nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Trata-se de interpretação sistemática e teleológica das normas que regulam o setor da saúde suplementar, amparada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a ilegitimidade da conduta de operadoras de saúde que, sob o argumento de rescisão contratual válida, suspendem a cobertura assistencial a usuários em condição de extrema vulnerabilidade, como o internamento de pessoa idosa: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APENAS 03 VIDAS. INATIVIDADE DA EMPRESA ESTIPULANTE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA E POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR NÃO ASSEGURADO AOS BENEFICIÁRIOS. UMA DAS BENEFICIÁRIAS EM QUADRO DELICADO DA GESTAÇÃO QUANDO DO CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial por adesão, sem observar os requisitos para rescisão. II. Questão em discussão: Se foi regular o cancelamento e se existe no caso concreto o dano moral indenizável, e se é possível sua exclusão ou redução. III. Razões de decidir: Dentro desse contexto, a luz dos dispositivos legais, normativos e jurisprudenciais retrocitados, constata-se que, inobstante a Apelante tenha efetuado a comunicação do cancelamento do plano de saúde, não o fez considerando o aviso prévio de 60 dias, após vigência de 12 meses, sendo patente ainda que desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, ao desobservar o complicado quadro de saúde de uma das beneficiárias, diante de sua gravidez de risco, que culminou no nascimento de seu filho sem vida. Ademais, deixou também de ofertar opções de migração para plano de saúde individual ou familiar, cujas coberturas assistenciais fossem semelhantes ou compatíveis, como forma de assegurar aos beneficiários a continuidade do tratamento que lhe é indispensável. Acrescente-se a isso, que uma das beneficiárias é menor em pleno desenvolvimento. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: Inobstante o plano de saúde coletivo por adesão possa ser cancelado, deve observar os critério: 12 meses de vigência; comunicado prévio de 60 dias; possibilidade de migração/portabilidade para plano de saúde individual/familiar semelhante, sem carências; manutenção do plano durante acompanhamento de tratamento em curso do beneficiário." (Apelação/Reexame Necessário 0502232-12.2017.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO. ESTADO DE GRAVIDEZ. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 ADEQUADO. DESPROVIDO. I- A agravante sustenta que, em razão de ter cancelado o plano de saúde coletivo, observando as regras para tanto, não houve danos morais e, caso assim não se entende, que o valor fixado de R$ 5.000,00, seja minorado. II- Conforme entendimento do STJ, é “abusiva a rescisão do contrato durante o período gestacional, pois, tratando-se de plano de saúde, bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana, o cancelamento implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis tanto à gestante como ao nascituro” (AgInt no AREsp n. 2.323.915/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) III- Ser informada, em estado gravídico, que o seu plano de saúde está sendo cancelado, é exemplo insofismável de situação que causa aflição relevante, afetando psicologicamente a beneficiária do plano de saúde. Dano moral reconhecido. IV- O valor compensatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desproporcional diante da situação que emoldura o caso concreto, do sujeito que deve arcar com a compensação e do caráter pedagógico que reveste a imposição pecuniária. V- AGRAVO INTERNO, DESPROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 8000290-13.2024.8.05.0230, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/12/2024) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. GRAVIDEZ DE RISCO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que a parte Ré restabeleça o plano de saúde em favor da Autora, mantendo todos os serviços e tratamento necessário, conforme indicação médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II. Questão em discussão 2. O cerne do julgamento recursal diz respeito à presença dos requisitos para o deferimento de tutela provisória de urgência, para manutenção do plano de saúde, considerando a gravidez de risco da Autora. III. Razões de decidir 3. Existe, em face do consumidor, solidariedade entre a operadora de plano de saúde e administradora do benefício, eis que ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo. 4. Ademais, demonstrou a Agravada que se encontra no curso de uma gravidez de risco, decorrente de diabetes gestacional, necessitando de acompanhamento médico, o que obsta a possibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde, equiparando-se à situação fática abarcada pela tese firmada no Tema 1082 do STJ, que dispõe que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”. IV. Dispositivo 5. Agravo não provido." (Agravo de Instrumento 8049520-35.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2024) Com efeito, ainda que se cogitasse da existência de fundamento juridicamente idôneo para revisão ou extinção do vínculo contratual, jamais seria admissível a interrupção imediata da assistência prestada à autora quando esta já se encontrava submetida a tratamento essencial à preservação de sua saúde e de sua própria vida. A operadora não pode exercer prerrogativas contratuais de forma a colocar em risco a integridade física do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, hipervulnerável e acometida por enfermidades graves. Correta, portanto, a sentença, ao determinar o restabelecimento da cobertura assistencial. Acerca do dano moral, em que pese os argumentos da parte ré, verifica-se que, de fato, houve a falha na prestação dos seus serviços, ao rescindir unilateralmente contrato de plano de saúde, essencial à saúde e à vida da parte Autora. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. No caso concreto, a autora foi surpreendida com a interrupção da cobertura médico-hospitalar justamente quando se encontrava internada e necessitava de cuidados contínuos para preservação de sua saúde. A situação ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. A angústia, a insegurança e o sofrimento psicológico experimentados por pessoa idosa, acometida por enfermidades graves e privada da assistência médica contratada em momento de extrema fragilidade são evidentes e decorrem naturalmente dos próprios fatos. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. Entretanto, sem embargo de reconhecer que a Autora sofreu dano moral, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se consentâneo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela. Veja-se os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA BENEFICIÁRIA. CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A empresa Apelante busca a reforma da sentença a quo que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, bem como arbitrou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. As administradoras de plano de saúde podem rescindir unilateralmente o contrato por inadimplemento do segurado, desde que, num período de um ano, a inadimplência seja superior a sessenta dias, consecutivos ou não, bem como o beneficiário seja pessoalmente notificado até o 50º dia, conforme preceitua o art. 13, II, da Lei 9.656/98. 3. In casu, nota-se que a Apelado realmente estava inadimplente, contudo os documentos trazidos à baila não fazem prova da notificação prévia do segurado, ônus que incumbia ao apelante, em razão de ter afirmado que o cancelamento do seguro saúde 4. Danos Morais devidos. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 estipulado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no corpo do voto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05043208020178050113, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 13 DA LEI Nº 9.656/1998. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO LIMITADA PELA BOA-FÉ OBJETIVA. CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA SANGUÍNEA. ANEMIA CRÔNICA. NECESSIDADE CONTÍNUA DE HEMOTRANSFUSÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA RESOLUÇÃO DA AVENÇA. POSICIONAMENTO MINISTERIAL FAVORÁVEL À PRESERVAÇÃO DO JULGADO DE PISO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO EM R$ 12.000,00 REAIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mérito da controvérsia diz respeito à regularidade de rescisão contratual de plano de saúde promovida unilateralmente pela apelante. 2. Uma vez que a demanda envolve plano de saúde, para além da legislação específica sobre o tema, também é aplicável ao caso a regulação protetiva da Lei nº 8.078/1990, dado o enquadramento das partes nos conceitos legais de fornecedor e consumidor, na forma da Súmula nº 608 do STJ. 3. A respeito da incidência do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, o magistrado deve analisar se o atraso é de gravidade suficiente para sustentar a resolução do pacto. Na espécie, a apelante sustenta a legitimidade da rescisão contratual, a partir dos atrasos de parcelas de junho e julho de 2017, havendo notificação da parte autora em 18.07.2017 4.A despeito de ser incontroversa a existência de atraso à época da comunicação, decerto que não se fazia presente a possibilidade de extinção do vínculo, pois a correspondência foi encaminhada antes mesmo do alcance do prazo legal para o pagamento 5. Desta forma, como o referido atraso não tem o condão de ensejar o rompimento com base no dispositivo legal supracitado, a conduta da seguradora mostrou-se imprudente, ainda mais levando-se em conta a condição do paciente, "criança portadora de hemoglobinopatia SS (CID D-57)", que se manifesta através de "anemia hemolítica crônica", sem tratamento definitivo, conforme relatório médico. 6. Ainda, uma vez assegurado o direito à manutenção do plano e detectada a ilegalidade da conduta do apelante em rescindir unilateralmente o contrato, presumido está o dano moral, pois este ocorre "in re ipsa" (na coisa mesma), ou seja, decorre da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso, sobretudo porque o médico especialista apontou que a criança "apresentou episódio de AVC em abril de 2016, e necessita realizar hemotransfusão mensalmente". 7. Mantenha-se a indenização, porque razoável e proporcional, em R$ 12.000,00 (doze mil reais).(TJ-BA - APL: 05601134920178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) A verba honorária a ser paga pela apelante deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte. A verba honorária a ser paga pela apelante deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. É, pois como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125592-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A), LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690-A), CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653-A)
APELADO: VALDA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): LAIZE LOPES SANTOS (OAB:BA65128-A), LORENA CRISTINA CIRQUEIRA SAMPAIO (OAB:BA43301-A)
VOTO