PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536337-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE DOS REIS LUZ e outros (20)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA IMPERATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, à luz dos Temas 984 do STF e 02 e 09 do TJBA, manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de soldos com base na Lei nº 10.558/2007.
O agravante alegou omissão quanto à ausência de majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, embora preenchidos os requisitos legais para tanto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, no julgamento de recurso interposto pela parte vencida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A majoração da verba honorária em sede recursal é obrigatória quando preenchidos os requisitos cumulativos: (i) decisão publicada após a vigência do CPC/2015; (ii) recurso desprovido; e (iii) existência de condenação em honorários desde a origem.
6. A sentença fixou honorários por equidade, em R$ 2.000,00, em razão do valor irrisório da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
7. Reconhecido o trabalho adicional realizado em grau recursal e presente condenação anterior, impõe-se a majoração, sendo o valor fixado em R$ 3.000,00, dentro dos parâmetros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos legais do art. 85, § 11, do CPC. 2. O valor fixado deve observar os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; art. 98, § 3º; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021.


AGRAVO INTERNO PROVIDO.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0536337-25.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, interposto por ESTADO DA BAHIA contra JORGE DOS REIS LUZ e outros (20).

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo.



                                            PRESIDENTE



RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



                                         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536337-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE DOS REIS LUZ e outros (20)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a apelação dos autores deixou de majorar os honorários recursais (ID 67458666).

Irresignado, o ora Agravante requer (ID 68563575) a reforma da r. Decisão monocrática que deixou de majorar os honorários sucumbenciais, em violação aos termos do art. 85, §11, do CPC.

Aduz que “Trata-se, portanto de norma imperativa, que não atribui faculdade ao magistrado, mas lhe impõe o dever de majoração da verba honorária, ficando ao seu arbítrio somente o quantum a ser fixado, que deverá observar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.”.

Os agravados JORGE DOS REIS LUZ E OUTROS e FLORISVALDO PEREIRA DA SILVA apresentaram contrarrazões nos ID 69017048 e 69075357, respectivamente, aduzindo, em síntese, que “a Decisão agravada foi muito assertiva e clara, considerando que, na sentença de 1º grau foi DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em favor dos Agravados, conforme se verifica nos autos principais ao ID nº 61039277 e ratificada na sentença de ID.61039290 ”.

É o relatório.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §2° do Regimento Interno


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536337-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE DOS REIS LUZ e outros (20)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo e que preenche os requisitos legais para sua admissibilidade.

A decisão agravada (ID 67458666), monocrática em razão dos seus fundamentos vinculantes, quais sejam, Tema 984 do STF e os Temas 02 e 09 deste TJBA, negou provimento aos autores, para manter a sentença (ID proferida no primeiro grau (ID 61039290) , que assim decidiu:

 

“EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendo-me a "força obrigatória" da "ratio decidendi", proclamada do julgamento de RE de nº 976.610/BA, proferida pelo Egrégio STF, em sede de recursos repetitivos, reconhecida a sua repercussão geral, o que constitui, na verdade, o PRECEDENTE de imposição obrigatória (CPC, art. 927, III) e que, por força da identidade dos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência, tem aplicação no caso da debatida Lei nº 10.558/2007, e, AINDA, com base na tese firmada, pelo TJBA, no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos dos postos ou graduações de que são titulares os postulantes , à base de 17,28%, bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil.

Condeno os litisconsortes, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade."

 

O Estado da Bahia, ora Agravante, alega que o acórdão deixou de majorar os honorários sucumbenciais, em violação aos termos do art. 85, §11, do CPC.

Assiste-lhe razão.

A sentença, considerando o valor irrisório da causa, R$ 200,00 (ID 61039275), ficou, por equidade (§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”), o valor dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo sua exibilidade em razão da gratuidade concedida.

O CPC, em seu Art.85, parágrafo 11 assim prevê:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(..)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

 

Destaca-se o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art . 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2 . Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos .(STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)

 

Portanto, o Agravante possui razão ao afirmar que trata-se de norma imperativa, impondo-se ao Tribunal o dever de majoração da verba honorária, ficando ao seu arbítrio somente o quantum a ser fixado, que deverá observar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Desse modo, majoro os honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três) mil reais), com base no Art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.

Publique-se.

Sala das Sessões,

 

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03