PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021064-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: EMILANE COSTA DE ALMACO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta por Emilane Costa de Almacô, anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferindo pedido da parte ré de produção de prova pericial contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida pela instituição financeira em ação revisional de contrato bancário, configura cerceamento de defesa a justificar a reforma da decisão que antecipou o julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o juiz entender que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, dispensando outras diligências probatórias.

  2. A produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário é desnecessária quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito, relativa à legalidade das cláusulas contratuais e à eventual abusividade das taxas pactuadas.

  3. A análise da conformidade das taxas de juros com os parâmetros legais e jurisprudenciais pode ser realizada a partir de prova documental, especialmente considerando os índices divulgados pelo Banco Central e a jurisprudência vinculante do STJ.

  4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial quando a considerar inútil ou protelatória, conforme previsão dos arts. 370 e 371 do CPC.

  5. O indeferimento da prova pericial, nas circunstâncias do caso, não configura cerceamento de defesa, porquanto não há demonstração de que a medida seria indispensável ao esclarecimento da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 371.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.072.903/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.12.2023; TJMS, ApCiv n. 0800127-19.2021.8.12.0046, rel. Des. Odemilson Fassa, j. 30.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8021064-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravada EMILANE COSTA DE ALMACO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-239



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021064-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: EMILANE COSTA DE ALMACO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e não Fazer tombada sob o n°8161801-28.2024.8.05.0001, ajuizada por EMILANE COSTA DE ALMACO, anunciou o julgamento antecipado da lide, não designando prova pericial contábil requerida em sede de contestação.

 

Irresignado com os termos da decisão, a parte ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que “o julgamento antecipado da lide acarreta na implicação de cerceamento de defesa, por supressão do direito de defesa, em clara ofensa a Constituição Federal, art. 5.º, LV, bem como uma ofensa ao devido processo legal, art. 5, LIV, da Constituição Federal.”

 

Afirma que “protestou por provas, especificamente, a produção de prova pericial contábil. Houve efetivo requerimento de provas por parte da Agravante, feito de acordo com o sistema legal e de forma tempestiva. Portanto, a hipótese é de cerceamento de defesa, uma vez que a Agravante requereu prova pericial e, portanto, pretendia produzi-las para demonstrar o perfil do risco do cliente pela análise do perito.”

 

Pontua que a Taxa de Juros deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pois “como a taxa de juros varia em função de cada operação e de cada cliente, deve ser analisado, conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça, cada caso concreto, e todas as variáveis acima descritas.”

 

Argumenta que “a Perícia solicitada trata-se de perícia socioeconômica, pois como demonstrado acima, com a análise das variáveis no caso da parte Agravada, será possível demonstrar claramente que a taxa de juros cobrada foi adequada e não era abusiva, sendo assim, justificada a necessidade da realização de perícia para análise do caso.”

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, requer o total provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo a realização de prova pericial.

 

Em decisão de Id n.80625461 foi indeferida a suspensividade requerida.

 

Devidamente intimada, agravada apresentou contrarrazões avistáveis ao Id n.82011587, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 


Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021064-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: EMILANE COSTA DE ALMACO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

 

Não assiste razão ao agravante em sua insurgência. Explico.

 

O art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispõe acerca do julgamento antecipado do mérito:

 

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas".


Ao juiz, portanto, é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.

 

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUTOR QUE APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho. Verifica-se da conclusão do Laudo Pericial que o requerente não atende os requisitos para concessão do auxílio acidente, mas, faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento, o que não é a hipótese dos autos, pois o requerente apresenta incapacidade temporária e suas condições sociais não recomendam a concessão de aposentadoria por invalidez. ( TJMS . Apelação Cível n. 0800127-19.2021.8.12.0046, Chapadão do Sul, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/03/2023, p: 31/03/2023)"


"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REFINANCIAMENTO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, o magistrado ao julgar antecipadamente a lide verifica que quando a prova é exclusivamente documental e dispensa realização de audiência de instrução e julgamento (art. 355, inc. I, do CPC), entendendo que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. ( TJMS . Apelação Cível n. 0829777-28.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 24/03/2023, p: 28/03/2023)"

 

Acerca da valoração das provas, dispõe ainda o Código de Processo Civil:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Sobre o tema, confira-se o posicionamento no STJ:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973).

2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que o empregado seja eleito para ocupar o cargo de diretor e esteja com o contrato de trabalho suspenso, se permanecerem os elementos constitutivos da relação empregatícia previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não haverá mudança na situação do empregado, para fins previdenciários, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.212/1991.

3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a autarquia previdenciária, "ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação.

O juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja judicialmente" (REsp 515.821/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 25/4/2005).

4. O Tribunal de origem reconheceu que tinha ficado caracterizada a relação de emprego dos diretores pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos esses que foram verificados pelo agente de fiscalização do INSS. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.072.903/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) *destaquei


Prevalece, ainda, o entendimento no sentido de que havendo matéria de direito, eminentemente documental, desnecessária a produção de prova pericial. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).

2. "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023).

3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da prova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico praticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no art. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a ilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido diploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela realizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não detinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o exame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.

5. Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de fls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal.

6. A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma premissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em pagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente decidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais benfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do quantum indenizável para a fase de liquidação de sentença.

7. Agravo interno desprovido.

(STJ : AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


Da análise minudente dos autos, a demanda original cuida de ação revisional, fundamentando a parte autora/agravada sua pretensão na abusividade da taxa de juros pactuada.

 

Com efeito, a análise da abusividade de termos contratuais, conforme alega a agravada, é matéria eminentemente de direito, a ser dirimida exclusivamente por meio de prova documental, nesta senda, basta para tanto verificar se as cláusulas inseridas no contrato celebrado contrariam o disposto na legislação que rege a matéria e na jurisprudência consolidada sobre o tema, sobretudo àquela de observação obrigatória advinda dos precedentes vinculantes, tendo como parâmetros a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central.

 

Desta forma, a produção de prova pericial no caso sob espeque é desnecessária vez que em nada acrescentaria ao deslinde da questão, ao menos em análise perfuntória, própria desse momento processual.


Por tal razão, mostra-se acertada a decisão hostilizada, impondo-se sua manutenção.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 


Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239