PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar erro material verificado em decisão anterior que indevidamente rejeitou embargos em vez de julgar o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a apelação. Acolhidos os embargos, passou-se ao julgamento do Agravo Interno, cuja controvérsia remanescente diz respeito à pretensão de indenização por danos morais decorrente da dispensa, durante a gestação, de servidora pública contratada por tempo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na decisão que deixou de apreciar o Agravo Interno; (ii) determinar se a dispensa de servidora pública temporária durante a gestação, embora enseje indenização substitutiva da estabilidade, também gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, sendo admissível seu acolhimento mesmo sem efeitos modificativos do julgado. 4. Verificado que a decisão anterior deixou de apreciar o Agravo Interno regularmente interposto, impõe-se o reconhecimento do erro e o consequente julgamento do recurso. 5. O direito à estabilidade gestacional é garantido à servidora contratada por tempo determinado, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, gerando o dever de indenizar pelo período de estabilidade provisória. 6 A configuração do dano moral, em hipóteses de dispensa de servidora gestante contratada temporariamente, requer demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, não sendo suficiente, por si só, a condição de gestante no momento da rescisão contratual. 7. A proteção à maternidade, assegurada constitucionalmente, é efetivada, nesse contexto, mediante o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional e à correspondente indenização de natureza patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos. 9. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000323-93.2016.8.05.0226, em que figuram, como embargante, LIDIANE DA SILVA GOMES, e, como embargado, MUNICÍPIO DE SANTALUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto no ID 89765176, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-93.2016.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE DA SILVA GOMES
Advogado(s): HENRIQUE SILVA MOTA, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interposto por LIDIANE DA SILVA GOMES, contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (ID 91093386), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTALUZ. A decisão recorrida (ID 91093386), rejeitou Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de que a decisão anterior, também monocrática, que dera parcial provimento à apelação cível (ID 88932283), reconhecendo o direito à estabilidade gestacional e deferindo reparação patrimonial, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, não padecia de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em suas razões recursais (ID 93244581), a recorrente sustenta que a decisão incorreu em contradição e omissão, uma vez que apreciou o recurso anteriormente interposto como se embargos de declaração fossem, quando, na realidade, tratava-se de Agravo Interno (ID 89765176), por meio do qual buscava a reforma da decisão monocrática a fim de que fosse reconhecida a ocorrência de danos morais e determinada a correspondente condenação no valor de R$ 30.000,00. Argumenta que a negativa de indenização por danos morais esvazia a proteção constitucional conferida à gestante e à criança, uma vez que não se trata apenas de questão patrimonial, mas sim de lesão à dignidade da mulher, à integridade emocional da mãe e ao princípio da proteção integral da criança. Alega que a decisão não enfrentou o agravo interno propriamente dito, mas o confundiu com embargos de declaração, razão pela qual pretende a correção da contradição, com o consequente julgamento do agravo e reforma da decisão anterior, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Recurso próprio e tempestivo. A parte embargada não apresentou manifestação (ID 94651156). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-93.2016.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE DA SILVA GOMES
Advogado(s): HENRIQUE SILVA MOTA, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegada omissão e contradição da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 91093386), quando na realidade o recurso interposto trava-se de Agravo Interno. Consabido que os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 88932283, que deu provimento parcial à Apelação, foi objeto de impugnação por meio de Agravo Interno (ID 89765176), o qual deve ser apreciado no presente julgamento, com o objetivo de sanar o erro ora constatado. A controvérsia remanescente no Agravo Interno (ID 89765176), limita-se à pretensão de indenização por danos morais, expressamente afastada na decisão monocrática ao fundamento de inexistir comprovação de efetivo prejuízo de natureza extrapatrimonial. A parte agravante sustenta, em síntese, que a dispensa da servidora pública contratada por tempo determinado, no período de estabilidade provisória concedia em decorrência de encontra-se gestante, ensejaria dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do abalo psicológico, diante da gravidade da afronta à proteção constitucional conferida à maternidade. O recurso não merece provimento. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, para a configuração do dano moral, não é suficiente a mera alegação de prejuízo, sendo imprescindível que do próprio fato se possa extrair efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, consubstanciada em afronta concreta à dignidade da pessoa humana. A simples afirmação subjetiva da autora quanto ao suposto abalo moral não basta para caracterizar o dever de indenizar, impondo-se a demonstração de que a conduta praticada tenha produzido repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. Assim, embora se reconheça a irregularidade da dispensa de servidora no período da estabilidade gestacional, a inexistência de prova de efetivo abalo psicológico suscetível de reparação afasta a pretensão indenizatória. Nessa linha, a dispensa de gestante contratada temporariamente, por si só, não enseja indenização por danos morais, uma vez que a própria natureza precária do vínculo — de conhecimento prévio da contratada — obsta, em tese, a configuração do dano. Com efeito, o caráter transitório da contratação encontrava-se expressamente previsto no ajuste firmado entre as partes, com termo final em 31 de dezembro de 2013, conforme se constata nos autos, sendo certo que a reparação juridicamente admitida, nas hipóteses de extinção do vínculo jurídico-administrativo de gestante contratada temporariamente, restringe-se ao pagamento de valores substitutivos correspondentes às remunerações devidas até o quinto mês após o parto. Sobre o tema: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DA PORTO SEGURO. CONTRATO DE REGIME ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO – REDA. DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. GESTAÇÃO DURANTE CURSO DO CONTRATO . DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STF E STJ. DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA MANTIDA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 . A servidora gestante, ainda que contratada por prazo determinado ou admitida a título precário, tem direito subjetivo à estabilidade provisória desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT c/c art. 7º, I, da CR). 2 . Confirmada que foi a dispensa indevida de Servidora em estado gravídico, quando já encerrado o prazo de vigência da contratação temporária, deve ser assegurado o direito ao recebimento de indenização equivalente ao período de estabilidade. (STF, RE 634093 AgR/DF, Segunda Turma, Relator.: Ministro CELSO DE MELLO, Data do Julgamento: 22/11/2011, Data da Publicação: 07/12/2011. 3. A sentença acertadamente condenou o Ente Municipal ao dever de indenizar . Condenação ao pagamento de indenização compensatória, relativa ao período que vai da data da extinção contratual até o término do período da estabilidade gestacional que deve ser mantida. 4. Por outro lado, no que refere ao ressarcimento pelo dano moral, destaque-se que esse somente se aperfeiçoa quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada, sendo certo que o ato de rescisão contratual, por si só, não enseja o deferimento do pleito indenizatório de natureza moral. Precedentes dessa Corte e da Jurisprudência pátria . Sentença mantida. 5. Honorários sucumbenciais como fixados no comando sentencial. 6 . Sentença mantida. Recursos de Apelações improvidas. (TJ-BA - Apelação: 80032965720208050201, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/01/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO NO PERÍODO DA GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. ART. 10, II, b, DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO NASCITURO . PRECEDENTES STF. DANO MORAL. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO CAUSADOS PELO INADIMPLEMENTO DECORRENTE DO ATRASO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80002163720178050057, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) Nessa diretiva, a decisão monocrática, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional e assegurar a correspondente reparação de natureza material, aplicou o ordenamento jurídico de maneira adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, garantindo à agravante a tutela constitucional que lhe é assegurada. A pretensão de condenação adicional por danos morais, desacompanhada da demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial que ultrapasse a esfera já devidamente reparada, implicaria indevida dupla oneração ao Município e acabaria por desvirtuar a finalidade da legislação protetiva, cuja ratio primordial consiste em resguardar a subsistência econômica da gestante e do nascituro durante o período de maior vulnerabilidade. Isto posto, a decisão monocrática de ID 88932283, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não merecendo reparos, impondo-se o improvimento do Agravo Interno. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar o erro verificado na decisão de ID 91093386, a fim de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto sob o ID 89765176, para manter incólumes os termos do julgado que deu parcial provimento à Apelação (ID 88932283), no qual se reconheceu o direito da autora à estabilidade gestacional, com a correspondente reparação de natureza patrimonial, permanecendo, contudo, indeferido o pedido de indenização por danos morais. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-93.2016.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE DA SILVA GOMES
Advogado(s): HENRIQUE SILVA MOTA, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
VOTO