PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada em contrato de empréstimo consignado celebrado mediante fraude (assinatura falsa). 2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que: (i) o valor irrisório das parcelas descontadas (R$ 55,10) afastaria a configuração do dano moral; e (ii) a devolução em dobro seria indevida, pois teria agido de boa-fé ao adotar as cautelas necessárias na contratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a sua integração, notadamente quanto à análise do valor do dano para fins de configuração do dano moral e à aferição da boa-fé objetiva para fins de repetição do indébito. III. Razões de decidir 4. Inexistem os vícios apontados. O acórdão embargado fundamentou a ocorrência do dano moral não no valor isolado dos descontos, mas no conjunto de circunstâncias fáticas, quais sejam: a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado, a condição de especial vulnerabilidade da consumidora idosa e a gravidade da falha no serviço, que permitiu contratação com base em assinatura comprovadamente falsa por perícia. 5. A jurisprudência que afasta o dano moral em casos de fraude bancária "por si só" não se amolda ao caso concreto, em que presentes circunstâncias agravantes que extrapolam o mero dissabor. 6. A condenação à restituição em dobro do indébito foi mantida com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS), que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. A contratação baseada em assinatura inautêntica representa falha grave na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ) que não exime a responsabilidade da instituição financeira, independentemente dos procedimentos internos que alega ter adotado. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativas (art. 1.022 do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral decorrente de descontos fraudulentos em benefício previdenciário não se limita à análise do valor individual das parcelas, mas abrange o conjunto de circunstâncias agravantes, como a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor. 2. A falha da instituição financeira em impedir contratação com assinatura falsa configura quebra da boa-fé objetiva e fortuito interno, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 14 do CDC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001881-41.2021.8.05.0189, oriundos da comarca de Paripiranga, figurando, como Embargante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e, como Embargada, CREUZA MENEZES DANTAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001881-41.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CREUZA MENEZES DANTAS
Advogado(s):UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de Acórdão (ID 85245844) proferido no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$6.000,00. Em suas razões recursais (ID 87733354), o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a prolação de nova decisão. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não considerar, para a fixação dos danos morais, o valor ínfimo das parcelas descontadas, no montante de R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos), o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não seria suficiente, por si só, para configurar abalo moral. Alega, ainda, omissão quanto à análise da conduta da instituição financeira, que teria agido de acordo com a boa-fé objetiva ao exigir documentos de identificação e comprovante de residência, bem como ao disponibilizar o crédito em conta de titularidade da parte embargada. Argumenta que tais procedimentos afastariam a condenação à restituição em dobro dos valores. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 89192792. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001881-41.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CREUZA MENEZES DANTAS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A controvérsia destes aclaratórios cinge-se a verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, que, segundo o recorrente, teriam maculado a prestação jurisdicional. Analisando detidamente as razões do Embargante, constata-se que a pretensão recursal não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. O que se revela, em verdade, é um nítido propósito de reexame da matéria já decidida, buscando-se conferir aos aclaratórios um caráter infringente que, em regra, não possuem. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que o valor mensal de R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos) seria ínfimo e incapaz de gerar dano moral, citando jurisprudência do STJ. Contudo, inexiste a omissão alegada, posto que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do dano moral, fundamentando sua configuração não apenas no valor dos descontos, mas principalmente em três aspectos essenciais que o embargante deliberadamente ignora: a) Natureza alimentar do benefício previdenciário - O voto expressamente consignou que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo verba destinada à subsistência da autora; b) Condição de vulnerabilidade da vítima - Trata-se de beneficiária do INSS, pessoa em situação de especial vulnerabilidade; e c) Inexistência absoluta da contratação - Não se trata de mero inadimplemento ou cobrança excessiva, mas de contrato jamais celebrado pela autora, conforme comprovado pela perícia grafotécnica. Os precedentes do STJ invocados pelo embargante não se aplicam ao caso concreto. As decisões citadas (AREsp 2.665.714/PR e AgInt no AREsp 2.157.547/SC) estabelecem que a fraude bancária "por si só" não configura dano moral. Todavia, o acórdão embargado não fundamentou o dano moral apenas na fraude isoladamente considerada, mas no conjunto de circunstâncias agravantes presentes: desconto em benefício alimentar, vulnerabilidade da vítima e falsificação de assinatura. Ademais, o valor individual das parcelas não descaracteriza o dano quando se considera o caráter continuado dos descontos e o comprometimento de verba de natureza alimentar. A jurisprudência desta Corte, amplamente citada no acórdão, é pacífica neste sentido. O embargante argumenta que o acórdão não considerou suas condutas compatíveis com a boa-fé objetiva, como a solicitação de documentos e o depósito do valor em conta. Também não prospera esta alegação. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676608/RS, segundo o qual a restituição em dobro independe do elemento volitivo quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. A questão central, devidamente analisada no voto condutor, é que a instituição financeira permitiu a contratação com assinatura falsa. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura é "tecnicamente INAUTÊNTICA". As alegadas cautelas mencionadas pelo embargante (solicitação de documentos, depósito em conta) constituem procedimentos mínimos esperados em qualquer contratação bancária e não eximem a instituição financeira de sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O argumento de que seria "irrazoável" exigir do banco a verificação da autenticidade da assinatura não pode prosperar. A verificação adequada de assinaturas é dever básico das instituições financeiras, que assumem o risco de sua atividade empresarial. Se um perito conseguiu identificar a falsificação, o banco, com seus recursos e expertise, deveria ter implementado mecanismos de segurança aptos a prevenir tal fraude. Não se trata de exigir do banco uma análise pericial no momento da contratação, mas sim de constatar que o sistema de segurança adotado foi insuficiente para impedir a fraude, configurando falha na prestação do serviço. Como dito alhures, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito do julgamento, pretendendo nova análise dos mesmos fatos e provas já apreciados. O acórdão embargado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais. Desta forma, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001881-41.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CREUZA MENEZES DANTAS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.