PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152687-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA MARQUES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra acórdão que desproveu sua apelação interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores em contrato de consórcio e determinou a restituição em dobro de parte dos valores pagos pelo consumidor, no valor de R$ 1.222,89, apurado com base em parecer contábil não impugnado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à individualização dos capítulos/fundamentos da sentença não impugnados; (ii) apurar se há omissão quanto à discriminação das parcelas/encargos que compõem a base de cálculo da restituição por período; (iii) verificar a existência de omissão quanto aos critérios e termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária; e (iv) determinar se há omissão quanto à majoração de honorários sucumbenciais recursais e à manifestação sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A decisão embargada identifica adequadamente o capítulo da sentença não impugnado e justifica a ausência de análise da tese recursal, diante da violação ao princípio da dialeticidade, estando ausente a alegada omissão.

 

4. Não há omissão quanto à discriminação das rubricas ou parcelas objeto de restituição, uma vez que o valor a ser devolvido (R$ 1.222,89) decorre de parecer contábil acostado aos autos, o qual detalha os pagamentos mensais em excesso.

 

5. Os critérios de atualização monetária e juros constam expressamente do acórdão, que os aplicou conforme a Lei nº 14.905/2024, para o período posterior à sua vigência. No entanto, verifica-se omissão quanto aos termos iniciais desses encargos, o que se supre para fixar a data do evento danoso como termo inicial da correção monetária (Súmula 43 do STJ) e a citação como termo inicial dos juros de mora.

 

6. Inexiste omissão quanto à majoração de honorários recursais, por ser inaplicável ao caso, já que a apelação foi interposta pela parte sucumbente e não foi integralmente desprovida.

 

7. A matéria legal invocada pelas partes para fins de prequestionamento foi implicitamente examinada no julgamento, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Embargos de Declaração parcialmente providos.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º e 11; 489, §1º, IV; 491; 494, I; 502; 505; 507; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1544387/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 28.10.2019, DJe 04.11.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.02.2013.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 8152687-36.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como embargado LUIZ ANTONIO DA SILVA MARQUES

 

ACORDAM os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152687-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA MARQUES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra o acórdão por meio do qual foi desprovido o seu recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da ação de procedimento comum de n.º 8152687-36.2022.8.05.0001.

 

Em suas razões (ID 91150482), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso/obscuro porque não individualiza os capítulos/fundamentos da sentença tidos por não impugnados, tampouco a razão jurídica específica para tanto.

 

Ainda, requerer que o colegiado especifique operativamente os critérios de incidência da correção monetária e dos juros, para impedir dupla contagem de inflação, tanto em relação ao período anterior quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.

 

Ademais, afirma que, ainda que o acórdão delimite períodos - restituição simples entre 03/2020 e 30/03/2021 e em dobro entre 01/04/2021 e 10/08/2021 —, permanece omissa a discriminação por rubrica (quais parcelas/encargos compõem a base de cálculo de cada período), bem como os termos iniciais de correção e juros para cada item. Requer-se a amarração por rubrica, a fim de evitar debates na fase executiva.

 

Outrossim, suscita omissão em relação à análise da majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, bem como pede a correção de erro material na ementa do valor grafado como “Rs 2.445,78”, quando o correto é “R$ 2.445,78”.

 

Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração e, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.023, §2º; 85, §§2º e 11; 491; 494, I; 502; 505; 507 e 1.025 do CPC; art. 406 do CC (com a Lei 14.905/2024); e art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS.

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 91439101, afirmando o caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a mera tentativa de rediscussão do julgado, por via eleita inadequada.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).



Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152687-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA MARQUES
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


No caso concreto, o que pretende o embargante, no primeiro ponto dos embargos de declaração, é a individualização dos capítulos/fundamentos da sentença tidos por não impugnados, tampouco a razão jurídica específica para tanto.

 

Ocorre que o capítulo da não sentença impugnado está devidamente identificado na fundamentação da decisão, consoante se reproduz a seguir (ID 90432949):

 

DA COBRANÇA DE JUROS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. DA ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO.

 

De plano, suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento das razões em torno da pretensão de exclusão da condenação, por clara violação ao princípio da dialeticidade.

 

Ao analisar as razões recursais, percebe-se que os argumentos apresentados na apelação estão totalmente dissociados dos fundamentos adotados na sentença.

 

De fato, verifica-se da sentença recorrida que a ação foi julgada parcialmente procedente, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais não foram efetivamente aplicadas, conforme evidenciado pelo parecer contábil apresentado pelo apelado, não se tratando propriamente de uma ação de revisão (de cláusulas contratuais). Veja-se, ilustrativamente, trecho das razões adotadas na sentença:

 

[...]

 

Já o apelo, tal como literalmente admitido nas suas razões, funda-se na premissa de que a parte apelada aduz que o Banco teria lhe cobrado juros em contrato de consórcio, e defende que a parte autora anuiu com a contratação demandada, agora dela se insurgindo, o que não pode ser admitido em hipótese alguma, bem como que a responsabilização objetiva não elide o ônus primordial que a parte tem de comprovar o ato ilícito.

 

Ocorre que a causa de pedir da ação repousa na não aplicação das cláusulas contratuais, tal como concebidas e contratadas, não tendo sido, em momento algum, requerida a revisão das mesmas ou a sua não incidência.

 

Os fundamentos da sentença, outrossim, evidenciam que o Acionante apresenta parecer contábil (ID 262086397) o qual, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, indica excesso pago pelo Demandante, no valor de R$1.222,89 (mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos).

 

Portanto, em momento algum, seja na petição inicial ou na sentença apelada, discutiu-se ou deliberou-se acerca da cobrança de juros em contrato de consórcio. Os fundamentos da sentença, igualmente, não afastam o princípio da vedação ao comportamento contraditório nem a necessidade de prova do dano, que restou demonstrado pelo autor, de modo que as razões do apelo, no particular, revelam-se dissociadas das razões de decidir.

(Destacou-se)

 

Ademais, além de devidamente identificado, na fundamentação do acórdão, o capítulo da sentença não impugnado, a ação tem por objeto apenas dois pleitos, a saber, a restituição em dobro do valor pago em excesso pelo embargado (R$1.222,89 - mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) e indenização por danos morais decorrentes desse evento, sendo certo que a sentença apelada somente reconheceu a procedência do primeiro pedido (restituição em dobro do valor pago em excesso), de modo que, havendo um único pleito acolhido em sentença, não há o que individualizar.

 

Já em relação à alegada omissão quanto à discriminação por rubrica (quais parcelas/encargos compõem a base de cálculo de cada período) a restituir, também inexiste omissão a sanar.

 

Com efeito, como já mencionado, o único pleito reconhecido em sentença foi a restituição em dobro do valor pago em excesso pelo embargado (R$1.222,89 - mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), cuja apuração se dera nos termos do parecer contábil por ele apresentado com a ação (ID 86554653) – e não impugnado pela embargante – ali estando consignados os valores pagos em excesso por cada mês de vigência do contrato, cabendo às partes, na liquidação, aplicar a delimitação determinada no acórdão, que assim restou fundamentado:

 

Os fundamentos da sentença, outrossim, evidenciam que o Acionante apresenta parecer contábil (ID 262086397) o qual, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, indica excesso pago pelo Demandante, no valor de R$1.222,89 (mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos).

 

[...]

 

Assim, verificando-se a  modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021.

 

Desse modo, uma vez que o objeto da ação está delimitado ao período compreendido entre 03/2020 a 08/2021 (ID 86554653), será devida a devolução de forma simples até 30/03/2021 e, a partir 01/04/2021, em dobro.

 

Portanto, deve ser parcialmente reformada a sentença, determinando-se a restituição ao autor, de forma simples, das parcelas cobradas no período de 03/2020 a 30/03/2021, mantendo incólume a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados de 01/04/2021 a 10/08/2021.

 

Quanto ao erro material apontado na ementa do acórdão, o mesmo inexiste, consoante se reproduz a seguir (ID 90432949 e 88298212):

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada para reconhecer indevida a cobrança de valores em contrato de consórcio, determinando a restituição ao consumidor no valor de R$ 2.445,78, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. O apelante sustentou, entre outros pontos, a ausência de ato ilícito, a regularidade da cobrança, a necessidade de demonstração de má-fé para restituição em dobro e a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório.

 

Quanto à alegada ausência de critérios de incidência da correção monetária e dos juros, (cuja manifestação expressa se daria para impedir dupla contagem de inflação), bem ainda com relação à alegada omissão quanto aos termos iniciais de correção e juros para cada item, tem parcial razão o embargante.

 

Sobre o primeiro ponto, inexiste ausência de critérios, tendo eles sido expressamente adotados na decisão:

 

[...]

 

Destarte, promovo a correção da sentença de ofício para que a partir de 01/09/2024 os juros de mora observem a Taxa SELIC, descontado o IPCA, e a correção monetária seja calculada com base no IPCA, tudo na conformidade dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

 

Conforme se extrai da fundamentação acima reproduzida, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ocorrer em conformidade com o art. 389 do Código Civil de 2002, enquanto os juros observarão o disposto no art. 406 do mesmo diploma. Quanto ao período anterior, também existe expressa previsão em sentença (que não foi alterada, no particular) não havendo que se falar, portanto, em omissão.

 

No entanto, com relação ao termo inicial, de fato, verifica-se omissão, que ora é suprida, fixando-se como termo inicial da atualização monetária a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), enquanto a incidência dos juros se dará a partir da citação.

 

Quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC/2015), não há omissão, pois é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a apelação foi interposta pela embargante (sucumbente na origem), além de ter sido parcialmente provida, não preenchendo, assim, os requisitos para a sua incidência (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1544387 SP 2019/0209239-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2019).

 

Também não se trata de inversão do ônus da sucumbência, pois o autor decaiu de parte mínima dos pedidos. 

 

Por fim, com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.

 

Ainda, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, voto no sentido de  DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo omissão, fixar como termo inicial da atualização monetária a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), enquanto a incidência dos juros de mora se dará a partir da citação.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-871