PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO SEGURADO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CORREÇÃO DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA DA LEI 14.905/24. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. 1. Embargos do Réu: A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão, mormente quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Prequestionamento que exige a demonstração efetiva de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a questão da relativização da cláusula contratual que exige invalidez funcional total e permanente para pagamento da indenização securitária, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3. A interpretação dada pelo acórdão não viola o art. 760 do Código Civil, tendo sido considerados os riscos assumidos e as coberturas previstas na apólice, apenas relativizando-se a exigência de invalidez total frente às peculiaridades do caso concreto. 3. Embargos conhecidos e não providos. 4. Embargos do autor: Evidenciada omissão quanto aos critérios de atualização do valor da condenação, impõe-se a integração do julgado para estabelecer: a) correção monetária desde a contratação do seguro (Súmula 632/STJ); b) juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) a partir de 01/07/2024, aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/24. 5. Embargos do réu rejeitados. Embargos do autor acolhidos. Acórdão integrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010988-19.2019.8.05.0080, em que figuram como embargantes GENERALI BRASIL SEGUROS S/A e FABIO MIRANDA GONÇALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer de ambos os embargos declaratórios para REJEITAR os embargos opostos pela seguradora e ACOLHER os embargos opostos pelo autor, nos termos do voto da relatora. 1. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a questão da relativização da cláusula contratual que exige invalidez funcional total e permanente para pagamento da indenização securitária, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 2. A interpretação dada pelo acórdão não viola o art. 760 do Código Civil, tendo sido considerados os riscos assumidos e as coberturas previstas na apólice, apenas relativizando-se a exigência de invalidez total frente às peculiaridades do caso concreto. 3. Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010988-19.2019.8.05.0080, em que figuram como embargantes GENERALI BRASIL SEGUROS S/A e FABIO MIRANDA GONÇALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer de ambos os embargos declaratórios para REJEITAR os embargos opostos pela seguradora e ACOLHER os embargos opostos pelo autor, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010988-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MIRANDA GONCALVES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s):SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ACÓRDÃO DUPLICADA Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A e FABIO MIRANDA GONCALVES em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por este último, FABIO MIRANDA GONCALVES para, reformando a sentença atacada, condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária em valor proporcional ao comprometimento experimentado pelo autor em sua capacidade funcional. Em suas razões, a embargante GENERALI BRASIL SEGUROS S.A aponta omissão do julgado quanto à aplicação do art. 760 do Código Civil, sustentando que a interpretação dada pelo acórdão viola a necessidade de especificação dos riscos assumidos na apólice. Argumenta que a cobertura contratada era apenas para invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), não abrangendo situações de invalidez parcial. Requer o prequestionamento da matéria, sanando-se as omissões apontadas. O embargante FABIO MIRANDA GONCALVES, por sua vez, aponta omissão no acórdão quanto à forma de atualização da verba indenizatória. Sustenta que, segundo a Súmula 632 do STJ, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento. Quanto aos juros moratórios, afirma que devem incidir desde a citação, no patamar de 1% ao mês. Aduz ainda que, com o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de 01/07/2024 a atualização deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC. Requer seja sanada a omissão para que conste expressamente no acórdão os parâmetros de atualização monetária e incidência dos juros. Ambas as partes apresentaram manifestação acerca dos aclaratórios adversos. Em seguida, retornaram os autos à conclusão, uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010988-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MIRANDA GONCALVES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se de ambos recursos, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito das respectivas insurgências. I – DOS EMBARGOS DO RÉU - GENERALI BRASIL SEGUROS S.A Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da interpretação das cláusulas contratuais do seguro à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, relativizando a exigência de invalidez total e permanente diante das peculiaridades do caso concreto. O fato de a apólice prever cobertura apenas para invalidez funcional permanente e total por doença não impede a relativização dessa cláusula quando evidenciado elevado grau de comprometimento da capacidade funcional do segurado, sob pena de esvaziamento da própria função social do contrato de seguro. Não há violação ao art. 760 do Código Civil, pois o acórdão considerou os riscos assumidos e as coberturas previstas na apólice, apenas dando interpretação mais consentânea com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo a evitar que exigências desarrazoadas frustrem a legítima expectativa do segurado. Vê-se, portanto, que em verdade, se cinge o Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta pela Turma, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada. A discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão ou qualquer outro vício que autorize o manejo dos aclaratórios. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que o recurso se fundamente em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada. Isto posto, é de ser rejeitado o recurso do réu. II – DOS EMBARGOS DO AUTOR - FABIO MIRANDA GONCALVES Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. O acórdão, ao reformar a sentença e fixar a condenação, não estabeleceu os critérios de atualização monetária e juros, omissão que deve ser sanada para evitar tumulto na fase de liquidação. Com efeito, nos termos da Súmula 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento." Quanto aos juros de mora, é firme o entendimento jurisprudencial pela incidência a partir da citação, à taxa de 1% ao mês. Deve-se observar, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/24, que estabeleceu novo regramento para atualização monetária a partir de 01/07/2024, determinando a aplicação exclusiva da taxa Selic. Assim, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data da contratação do seguro (Súmula 632/STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30/06/2024. A partir de 01/07/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e REJEITAR os embargos opostos pela seguradora, e ACOLHER os embargos opostos pelo Autor para integrar ao acórdão os critérios de atualização do valor da condenação nos termos acima expostos. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010988-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MIRANDA GONCALVES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
VOTO