PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8006418-26.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: JORGE EDUARDO BATISTA ADVOGADOS: CAROLINE DA SILVA HAGE, JOÃO PAULO SANTANA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral, deferiu tutela de urgência, para suspender a negativação do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, diante da demonstração de adimplemento de parcela de empréstimo consignado, debitada diretamente do contracheque. O Agravante também impugnou o valor da multa cominatória fixada, em caso de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, para retirada do nome do Suplicante dos cadastros de inadimplentes; analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória, arbitrada em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência está amparada na análise perfunctória dos documentos apresentados, que demonstram o adimplemento da parcela questionada, mediante desconto consignado em folha, não havendo contestação eficaz por parte do Recorrente. 4. A manutenção da negativação, mesmo diante da comprovação de pagamento, configura possível violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade econômica, justificando a intervenção judicial imediata. 5. A estipulação da multa cominatória, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir o cumprimento da medida liminar e evitar o perecimento do direito. 6. Não há que se falar em limitação da multa, pois inexistente tal comando na decisão atacada, sendo incabível discutir eventual excesso, sem a efetiva imposição de teto. 7. A imediaticidade da tutela jurisdicional, assegurada pela multa cominatória, é justificada pelo risco de dano irreparável, decorrente da restrição indevida ao crédito do Recorrido, aposentado que percebe, apenas, um salário mínimo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297, 300, 537. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8007152-50.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2020. _____________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006418-26.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravado JORGE EDUARDO BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8006418-26.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: JORGE EDUARDO BATISTA ADVOGADOS: CAROLINE DA SILVA HAGE, JOÃO PAULO SANTANA SILVA O BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente Instrumental, irresignado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001577-53.2024.8.05.0119, ajuizada por JORGE EDUARDO BATISTA, deferiu a tutela de urgência, dispondo: É o relatório. Decido. A controvérsia centra-se na alegação de negativação indevida do nome do autor por parte da ré, em decorrência de suposta inadimplência inexistente, na medida em que a parcela discutida foi efetivamente descontada de sua folha de pagamento, conforme comprovado. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os contracheques e extratos bancários apresentados pelo autor demonstram que o pagamento da parcela de abril de 2024 foi realizado. Ademais, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, diante da quitação da obrigação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). A manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos compromete sua capacidade creditícia, impactando direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a liberdade econômica (art. 1º, III, da Constituição Federal). No mais, não se vislumbra o risco da irreversibilidade. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, conforme disposto no art. 297 do CPC. Sustentou, em síntese, que caberia ao Autor comprovar, de forma cabal, e por meio de documento hábil, o efetivo prejuízo, sem o qual não há como ser deferida a tutela requerida. Afirmou que, malgrado qualquer multa pudesse ser exigível, dentre os critérios da cominação para cumprimento da obrigação de fazer encontra-se a sua compatibilidade, conforme estabelece o art. 537 do CPC. Arguiu que, na espécie, a obrigação é incompatível com a fixação de multa diária, por cada desconto ocorrido em conta bancária, somente uma vez por mês, havendo atacado o limite estabelecido pelo Juízo a quo. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, nos termos acima delineados Instruiu a inicial com os documentos de ids. 77173918 a 77173922. Indeferiu-se a suspensividade (id. 77469961). Instado, o Agravado apresentou contrarrazões (id. 78870504), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 25 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8006418-26.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: JORGE EDUARDO BATISTA ADVOGADOS: CAROLINE DA SILVA HAGE, JOÃO PAULO SANTANA SILVA Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. No caso sob comento, as assertivas agitadas na irresignação não se mostram relevantes. Gize-se que a decisão de conceder uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Consoante demonstrado na peça inaugural, o Autor teve o seu nome negativado pelo Recorrente, em decorrência de suposta inadimplência, sendo que tal ato, ao menos em análise perfunctória, mostra-se passível de reprimenda, pois trata-se de empréstimo consignado, cujas parcelas são regularmente debitadas do contracheque do Acionante. Ademais, os contracheques e extratos bancários acostados pelo Demandante revelam que, de fato, o pagamento da parcela de abril de 2024 encontra-se adimplido, fato não contestado pelo Acionado. Nessa esteira, corroboro o posicionamento do Juízo primevo, no sentido de que a manutenção do nome do Suplicante, nos cadastros restritivos, compromete a sua capacidade creditícia, impactando direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a liberdade econômica. No que concerne ao valor da multa cominatória, na hipótese de descumprimento da ordem judicial, saliente-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Nessa toada, entendo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser preservado o montante diário em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sobre a irresignação quanto à limitação das astreintes, entendo que tal irresignação encontra-se prejudicada, pois sequer tal medida foi imposta pelo Julgador a quo. Vale registrar que o propósito precípuo do arbitramento das astreintes é conferir imediaticidade ao cumprimento do ato, visto que o perigo da demora no cumprimento é capaz de trazer significativo dano, como no presente caso, em que o Autor teve o seu nome negativado, não havendo que se falar, ao menos neste momento processual, em alteração da periodicidade da obrigação. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO BANCO AGRAVANTE. PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVADO É APOSENTADO E PERCEBE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO FIXADO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8007152-50.2020.8.05.0000, da comarca de Salvador/Ba, figurando como agravante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e como agravado GUTEMBERG SANTOS SOBRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2020.Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007152-50.2020.8.05.0000,Relator(a): PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 07/08/2020). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO