PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de reintegração de posse, reconhecendo o fim do comodato verbal e posse precária da Recorrente. 2. Embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando a existência de doação verbal e pede efeitos infringentes para afastar a reintegração ou obter indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A tese de doação verbal não foi suscitada no recurso de apelação; tendo a Apelante, antes, até confessado no apelo a existência do comodato, o que afasta a alegação de doação. 6. Os documentos juntados com os embargos, como relatório médico e certidão de nascimento, são extemporâneos porque já existentes à época da instrução, sendo incabível sua consideração nesta fase. 7. Os fundamentos de índole humanitária não alteram a convicção decisória do julgamento possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052130-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALETE DE JESUS
Advogado(s): VANIA DE CARVALHO MACHADO, AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: ROSILENE DE JESUS PALMA
Advogado(s):DIEGO SARAIVA SA, RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SALETE DE JESUS em face de ROSILENE DE JESUS PALMA, irresignado com o acórdão de ID 91297759 que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. BENFEITORIAS. RETENÇÃO DO IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais determinando a reintegração de posse do imóvel a Postulante, determinando a desocupação pela Recorrente, com multa diária em caso de descumprimento. 2. A Recorrente alegou ter recebido o imóvel por força de comodato, realizado reformas no importe de R$ 36.799,35. Pede indenização pelas benfeitorias ou, subsidiariamente, o direito de retenção do bem até o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação por comodato verbal confere à Recorrente direito possessório ou à retenção do imóvel; e (ii) estabelecer se há direito à indenização pelas benfeitorias alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal, configurando posse precária, sem direito à proteção possessória, conforme art. 1.208 do CC e jurisprudência. 5. Com o pedido de desocupação formulado pela comodante à comodatária torna-se injusta a permanência da Recorrente no imóvel. 6. A Recorrida demonstrou posse anterior, justa e pacífica, do imóvel litigioso, inclusive por meio de documentos de aquisição e contas de consumo. 7. A Apelante não comprovou sequer a destinação integral dos valores financiados às benfeitorias, tampouco o valor exato/estimado das alegadas obras ou sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), sendo, pois, inviavel a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Em suma, alega em suas razões que o acórdão incorreu em omissões e contradições relevantes, ao deixar de enfrentar elementos probatórios que indicariam a existência de doação do imóvel e não comodato verbal, bem como ao ignorar o contexto social e humanitário da demanda, envolvendo menor com deficiência. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vícios, “especialmente quanto à natureza jurídica da posse exercida pela Embargante, esclarecendo que não se trata de comodato verbal, mas de doação de imóvel, resultante de ato de liberalidade da Embargada”; e, para reconhecer a situação de vulnerabilidade social e familiar da Recorrente, como apreciação dos fundamentos humanitários; e, assim, acolhido o reclamo com efeitos infringentes para reconhecer a doação e afastar a ordem de reintegração de posse ou indenização pelas benfeitorias. Sem contrarrazões, conforme ID 93975473. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052130-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALETE DE JESUS
Advogado(s): VANIA DE CARVALHO MACHADO, AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: ROSILENE DE JESUS PALMA
Advogado(s): DIEGO SARAIVA SA, RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SALETE DE JESUS em face de ROSILENE DE JESUS PALMA, irresignado com o acórdão de ID 91297759 que negou provimento ao recurso de apelação. Em suma, alega em suas razões que o acórdão incorreu em omissões e contradições relevantes, ao deixar de enfrentar elementos probatórios que indicariam a existência de doação do imóvel e não comodato verbal, bem como ao ignorar o contexto social e humanitário da demanda, envolvendo menor com deficiência. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vícios, “especialmente quanto à natureza jurídica da posse exercida pela Embargante, esclarecendo que não se trata de comodato verbal, mas de doação de imóvel, resultante de ato de liberalidade da Embargada”; e, para reconhecer a situação de vulnerabilidade social e familiar da Recorrente, como apreciação dos fundamentos humanitários; e, assim, acolhido o reclamo com efeitos infringentes para reconhecer a doação e afastar a ordem de reintegração de posse ou indenização pelas benfeitorias. Note-se, porém, que a Embargante não aponta diretamente nenhuma das situações dispostas no artigo 1.022, do CPC, pois não indicou, explicitamente, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos a lei: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Todavia, recebo o recurso, pois, ao menos implicitamente, poderia se inferir que deseja indicar a existência de possível omissão e contradição. Sem maiores delongas, em verdade, o que deseja o Embargante é obter o efeito modificativo, mesmo quando nenhum vício existe no acordão, assim o recurso representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já aferidas. De maneira mais direta, o Embargante pretende a rediscussão do mérito e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no Acórdão ora guerreado. O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. Aliás, a despeito de agora levantar a existência de “doação vernal”, o voto Embargado abordou explicitamente a tese recursal acerca do “comodato verbal”. A existência de comodato – não doação – foi até confessada pela Apelante em seu recurso, quando, em diversas passagens, informa que: A Apelante residia em imóvel de propriedade da Apelada, sua irmã, cedido por comodato em razão de situação de risco que enfrentava na época. Embora se trate de relação de comodato, é inequívoco que (…) A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo nos contratos de comodato, é cabível (…) Destaca-se que, ao receber o imóvel cedido em comodato, a Apelante apenas realizou obras e melhorias (...) (ID 88061593) grifos Logo, a tese ora apresentada nos embargos acerca de suposta “doação verbal” mostra-se absolutamente insubsistente, caracterizando inovação recursal que beira a tentativa de alteração da verdade dos fatos já reconhecidos nos autos. Tal conduta, além de incompatível com os limites da via eleita, poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC — providência que, por ora, deixa-se de aplicar porque se vislumbra que o próprio patrono que subscreveu os Embargos apresentou pedido de renúncia ao mandato nos autos (ID 93009633), não devendo se presumir a má-fé da parte antes representada, sobre quem recairia a multa respectiva. Por derradeiro, os documentos juntados com os embargos - como a certidão de nascimento e o relatório médico da menor, este datado de mais de dez anos -, não podem ser considerados nesta fase recursal, por se tratarem de provas já existentes ao tempo da fase instrutória, caracterizando juntada extemporânea, incabível. No mais, as razões avocadas como humanitárias, mesmo com respeito e sensibilidade, não são motivos juridicamente plausíveis para afastamento da convicção decisória lançada em ação possessória. Vê-se, pois, que as questões trazidas pelo Embargante foram enfrentadas, não sendo o recurso aclaratório o meio apto para forçar a modificação da convicção formada, nem serve para ensejar uma nova apreciação ou a rediscussão do mérito. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Assim, entendo que decisão recorrida observou adequadamente o dever de fundamentação, tendo em vista que houve a devida prestação jurisdicional, inexistindo qualquer vício a ser corrigido. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052130-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALETE DE JESUS
Advogado(s): VANIA DE CARVALHO MACHADO, AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: ROSILENE DE JESUS PALMA
Advogado(s): DIEGO SARAIVA SA, RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA
VOTO