PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. PASEP. Pedido de produção de prova pericial contábil. Indeferimento pelo juízo a quo. Afetação pelo STJ do Tema Repetitivo 1300. Determinação de suspensão nacional de processos que tratem do ônus da prova sobre lançamentos nas contas do PASEP. Relação direta com a matéria discutida nos autos. Necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo do tema pelo STJ. Tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1300 (REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE), que versa sobre "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", impõe-se a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria, conforme determinação expressa do art. 1.037, II, do CPC. A discussão sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças na conta PASEP guarda relação direta com o tema afetado, pois ambos tratam, em última análise, da distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos e correções aplicadas às contas vinculadas ao programa. Acolhida a preliminar de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, resta prejudicada a análise do mérito recursal referente à necessidade de realização da perícia contábil. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão do processo originário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8012730-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravada, MARIA CLÉRIA SANTANA DÓREA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012730-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CLERIA SANTANA DOREA
Advogado(s):ANNE SILVEIRA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 484241752) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, no sentido de indeferir a produção de prova pericial contábil requerida pelo agravante nos autos de ação ordinária promovida por MARIA CLÉRIA SANTANA DOREA. Em suas razões recursais (ID. 78785523), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja realizada perícia contábil a fim de apurar a alegada incorreção dos valores depositados na conta PASEP da agravada. Alega preliminarmente que tramitam perante os Tribunais da Federação inúmeras ações que discutem a suposta violação ao direito da parte quanto ao destino dos valores depositados no fundo PASEP e o embate relacionado ao ônus da prova. Sustenta que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria. No mérito, argumenta que, em decorrência da pretensão da parte agravada de aplicar índice incorreto para correção dos valores do PASEP e para demonstrar que o Banco não cometeu nenhum ilícito, torna-se imprescindível a realização de perícia contábil. Afirma que os índices de atualização devem observar os critérios dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente em razão das inúmeras modificações da moeda antes do plano REAL, dos cortes de zeros nas moedas e da aplicação de juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano. Sustenta que o indeferimento da perícia viola seu direito de defesa e configura cerceamento, pois a parte autora alega subtração de valores mascarados mediante utilização de índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia, tornando imperioso a realização de perícia contábil para verificar se houve ocorrência de débitos na conta, se os valores foram devidamente corrigidos nos termos da Lei e se houve a ocorrência de saques de rendimentos, além de verificar a conversão de moedas e aplicação do fator de redução da TJPL. Argumenta também que o artigo 1.015 do CPC adota a taxatividade mitigada, sendo possível a interposição do presente recurso, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 988 do STJ, uma vez que a questão não poderia aguardar recurso de apelação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, alegando que a ausência deste ensejará prejuízo ao Banco do Brasil, pois o MM. Juiz singular poderá vir a proferir sentença condenatória nos valores apresentados de forma indevida pela parte Agravada. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "a. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; b. A reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja: a) Seja determinada a realização de perícia contábil." Foi proferida, pelo Relator, decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo ao recurso. A decisão foi fundamentada na relevância da questão preliminar suscitada quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ, bem como no risco de dano grave ao agravante decorrente do prosseguimento do feito, com eventual prolação de sentença baseada em critérios que poderiam contrariar o entendimento a ser firmado pelo STJ. A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão emitida pela Secretaria da Quinta Câmara Cível em 09/04/2025. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 25 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012730-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CLERIA SANTANA DOREA
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo agravante quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Primeira Seção do STJ, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte controvérsia: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Na mesma decisão, determinou-se expressamente, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, "a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." A matéria tratada no presente recurso - necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças na conta PASEP - está diretamente relacionada ao objeto do Tema 1300, uma vez que a finalidade da perícia seria justamente verificar a regularidade dos lançamentos e correções aplicadas às contas do PASEP, questão que depende da definição de qual parte deve suportar o ônus de comprovar tais fatos. Corroborando esta linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300/STJ. DECISÃO MANTIDA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010551520258140000 25295134, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO RESTITUIÇÃO VALORES RELATIVOS AO PASEP DO AUTOR. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA RELACIONADA AO OBJETO DO RECURSO. (...) (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01011412320248190000 2024002148237, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/02/2025, DECIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2025). Portanto, em observância à determinação do STJ e visando evitar decisões potencialmente conflitantes com a tese que será firmada, impõe-se o acolhimento da preliminar e a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, acolhendo a preliminar suscitada, determinar a suspensão do processo nº 8099449-34.2024.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, fica prejudicada a análise do mérito recursal referente à necessidade de realização de perícia contábil, questão que deverá ser reapreciada pelo juízo de primeiro grau após o julgamento do tema repetitivo, à luz da tese que vier a ser firmada pelo STJ. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012730-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CLERIA SANTANA DOREA
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
VOTO