PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056519-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, DAYTON CLAYTON REIS LIMA
AGRAVADO: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE DE VEÍCULO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio do qual o Agravante buscava autorização para circular com veículo que alega ter recebido em dação em pagamento, decorrente de um descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito do Agravante de usar e gozar do veículo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. Razões de decidir

 3. A concessão de tutela de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu a medida por não vislumbrar, em cognição sumária, a comprovação robusta das alegações do autor, ora Agravante.

4. A análise dos autos revela que, de fato, a narrativa do Agravante, embora plausível, carece de suporte probatório mínimo para a concessão da medida excepcional pleiteada. Não foram juntados documentos essenciais, como o comprovante do pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo imóvel, o registro de ocorrência policial do suposto estelionato, ou um instrumento formal do acordo de dação em pagamento, o que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito.

5. A matéria de fundo, envolvendo a validade da dação em pagamento, a efetiva transferência da propriedade do bem móvel pela tradição e a existência de obrigações acessórias, é complexa e depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório, sendo temerário o seu deferimento em sede de cognição sumária.

IV. Dispositivo

 6. Negado provimento ao recurso.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015 e 1.019; Código Civil, arts. 187, 356, 1.228 e 1.267.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8056519-67.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente RAIMUNDO ARAUJO JUNIOR e recorrido MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056519-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, DAYTON CLAYTON REIS LIMA
AGRAVADO: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO ARAÚJO JUNIOR, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos:

“(…)

É cediço que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em síntese, aduz a exordial que a parte autora firmou com a Demanda contrato de compra e venda de um imóvel rural. Afirma que teria realizado o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas que teria sido surpreendido com a informação de que o imóvel objeto da avença nunca foi da posse ou propriedade da promitente vendedora.

Argumenta que o valor a ser devolvido é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) relativo ao imóvel, devidamente corrigido, mais multa e honorários e advocatícios cuja soma perfaz a monta de R$ 204.064,90 (duzentos e quatro mil, sessenta e quatro reais, e noventa centavos).

Afirma, ainda, ter feito acordo verbal com a Requerida, no qual a Ré teria dado em pagamento, um veículo de propriedade de sua esposa, um JEEP/COMMANDER OVR T270, de placa policial Placa: RPJ9F77, cor prata, ano 2022 modelo 2022. Contudo, meses depois da dação, a Ré estaria se opondo em efetivar a transferência do referido veículo para a propriedade do autor.

Requer, pois, a concessão de tutela de urgência com o fito de que seja autorizado que o autor possa circular livremente com o veículo que foi dado em garantia, por ser medida equânime, bem como pagar o IPVA anual podendo para tanto ter acesso ao CRLV para circulação do bem.

Pois bem.

Como já pontuado na Decisão de id. 475090412, especificamente o pleito de autorização de pagamento de IPVA, na sistemática estadual, inexiste óbices para que interessados, independentemente, de autorização judicial possam efetivamente o recolhimento do tributo devido por terceiros.

Ademais, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Registre-se que, não obstante o Autor alegue ter sido vítima de estelionato, não acostou aos autos boletim de ocorrência. Não carreou o comprovante do valor pago pelo imóvel objeto dos autos, também não trouxe a comprovação mínima do acordo que alega ter firmado com a Ré.

À vista dos elementos reunidos e das circunstâncias do caso concreto, reputo que não merece prosperar a tutela de urgência postulada, uma vez que não constatada neste momento processual a presença dos pressupostos tradicionalmente exigidos para a concessão do pleito emergencial, de modo que inviável o seu deferimento.

Assim, neste estágio processual, entendo inviável o acolhimento do pleito autoral de tutela de urgência, tendo em vista a não comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural com a agravada, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido surpreendido com a informação de que o bem objeto da avença não era de propriedade da vendedora. Diante disso, teriam ajustado, por meio de acordo verbal, a dação em pagamento de um veículo Jeep Commander, de propriedade da esposa da agravada, o qual teria sido entregue ao agravante, que passou a exercer a posse do bem.

Afirma que a agravada vem se recusando a assinar os documentos necessários à transferência da propriedade do veículo.

Acrescenta que “A conduta da Agravada revela um padrão sistemático de deslealdade processual e má-fé contratual que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. Primeiro, ela vendeu um bem que não lhe pertencia, apropriando-se indevidamente de quantia considerável. Quando descoberta a fraude, ao invés de assumir prontamente sua responsabilidade e ressarcir o prejuízo, ela propôs um acordo que, aparentemente, visava apenas ganhar tempo e perpetuar sua vantagem indevida. A entrega do veículo, que deveria representar a solução honrosa do conflito, transformou-se em mais um instrumento de procrastinação e má-fé”.

Discorre que “Não há justificativa plausível para manter o Agravante na posse de um bem que não pode usar, enquanto o obriga a arcar com todos os ônus da propriedade. Trata-se de uma conduta que visa exclusivamente causar prejuízo ao credor, sem qualquer benefício legítimo para a devedora”.

Com base no exposto, pleiteia, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que possa circular livremente com o automóvel, inclusive autorizando o pagamento de tributos e acesso ao CRLV. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento “para reformar em definitivo a r. decisão interlocutória de primeiro grau, confirmando a tutela de urgência e consolidando o direito do Agravante de usar e gozar plenamente do veículo até a solução final da demanda originária, com a efetiva transferência de propriedade”.

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado ao ID 91129257.

Ao ID 99279358 foi certificado o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte Agravada.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937, do Código de Processo Civil c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056519-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, DAYTON CLAYTON REIS LIMA
AGRAVADO: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD
Advogado(s):  


VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO ARAÚJO JUNIOR, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pretendida.

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de autorizar o uso e gozo de veículo que alega ter recebido em dação em pagamento.

O agravante insurge-se contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu seu pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação robusta de suas alegações. Em suas razões, reitera os argumentos de que a propriedade do bem móvel se perfaz com a tradição, e que a recusa da agravada em formalizar a transferência configura má-fé, causando-lhe prejuízos contínuos.

A concessão da tutela provisória de urgência é medida excepcional, que exige do julgador um juízo de cognição sumária, baseado na verossimilhança das alegações e na urgência da medida. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressupostos a demonstração de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância foi acertada e prudente. Conforme bem pontuado pela magistrada, os documentos colacionados pelo agravante, nesta fase processual, não são suficientes para conferir a robustez necessária à probabilidade do direito alegado. O agravante fundamenta seu pleito em uma complexa cadeia de eventos: um contrato de compra e venda de imóvel inadimplido pela vendedora (agravada), que teria realizado uma venda a non domino; um subsequente acordo verbal de dação em pagamento, por meio do qual um veículo de propriedade de terceira pessoa (cônjuge da agravada) foi entregue como forma de quitação da dívida; e, por fim, a recusa da agravada e de sua consorte em proceder à regularização documental do automóvel.

Apesar de o agravante ter juntado o instrumento particular do contrato de compra e venda do imóvel rural (ID 90938056, págs. 27-37) e as transcrições de conversas por aplicativo de mensagens que supostamente comprovariam o acordo (ID 90938056, págs. 8 e 71), a magistrada de primeiro grau, de forma criteriosa, apontou a ausência de provas documentais essenciais para a formação de um juízo de verossimilhança.

De fato, não consta nos autos o comprovante do efetivo pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que o agravante alega ter despendido na negociação imobiliária. A cláusula segunda do contrato (ID 90938056, pág. 33) menciona que a assinatura do instrumento serviria como recibo, mas, em uma análise perfunctória, a ausência de comprovantes de transferência bancária fragiliza a demonstração cabal do desembolso, especialmente para fins de uma tutela de urgência.

Ademais, a própria natureza do acordo que embasa o pedido de uso do veículo, uma suposta dação em pagamento celebrada verbalmente, envolvendo bem de terceiro que não integrava a relação contratual original, demanda uma instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do agravo de instrumento.

A dação em pagamento, prevista no artigo 356 do Código Civil, exige o consentimento do credor em receber prestação diversa da que lhe é devida. Embora a tradição do bem móvel, conforme o artigo 1.267 do mesmo diploma, transfira a propriedade, a validade e a eficácia do negócio jurídico antecedente precisam ser minimamente demonstradas, o que não ocorreu de forma inequívoca.

O juízo de origem agiu com cautela ao destacar que o autor não juntou um boletim de ocorrência sobre a suposta fraude na venda do imóvel, o que, embora não seja indispensável, reforçaria a narrativa de boa-fé. A ausência de um termo de acordo, ainda que particular, formalizando a dação em pagamento, também pesa contra a pretensão do agravante neste momento processual. As conversas de WhatsApp, embora admitidas como meio de prova, precisam ser analisadas em conjunto com outros elementos, e, no caso concreto, não são suficientes, por si sós, para estabelecer com a certeza necessária a existência e os termos exatos do alegado pacto.

O perigo de dano, por sua vez, embora existente em razão da natural depreciação do veículo e dos custos de manutenção, não pode, isoladamente, justificar a concessão da medida quando a probabilidade do direito não está suficientemente delineada. A análise do direito de propriedade, previsto no artigo 1.228 do Código Civil, e da alegação de abuso de direito por parte da agravada, são questões de mérito que devem ser exauridas na instância originária, após o estabelecimento do contraditório e a devida produção de provas.

Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, por prestigiar a segurança jurídica e a necessidade de uma cognição mais aprofundada para a resolução da controvérsia. A prudência recomenda que se aguarde a regular instrução processual para que se possa aferir com maior clareza a dinâmica dos fatos e a correta aplicação do direito.

Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso, não presentes nos autos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau, nos termos do art. 300 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239