PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA). ARTIGO 107. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DE DECRETO DESTINADO A SERVIDORES CIVIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Policial Militar em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implementação do adicional de periculosidade. O Apelante sustenta a existência de omissão inconstitucional do Estado da Bahia por não regulamentar o art. 107 da Lei nº 7.990/2001, requerendo a aplicação analógica de decreto destinado aos servidores civis para garantir seu direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o policial militar faz jus à implementação do adicional de periculosidade previsto no art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo diante da ausência de norma regulamentadora específica, sendo cabível a aplicação, por analogia, de regramento voltado aos servidores civis. III. RAZÕES DE DECIDIR DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: O art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que prevê o adicional de periculosidade para policiais militares, é uma norma de eficácia limitada. Sua aplicabilidade depende de ato normativo infralegal que lhe integre a eficácia, estabelecendo os critérios, o percentual e as condições para sua incidência. Na ausência de tal regulamento para a carreira militar, o direito não pode ser implementado. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37: É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para suprir a lacuna normativa. A criação de critérios para a concessão do adicional violaria o princípio da Separação dos Poderes e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". DA INAPLICABILIDADE ANALÓGICA: O Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamenta o adicional para servidores públicos civis, não pode ser aplicado por analogia aos policiais militares. Estes são regidos por estatuto próprio (Lei nº 7.990/2001), possuindo regime jurídico, direitos e deveres distintos e peculiares, o que afasta a pretensão de estender um regramento de carreira diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Teses de julgamento: "1. O adicional de periculosidade previsto no art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) é norma de eficácia limitada, cuja concessão depende de regulamentação específica pelo Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa para implementar a vantagem, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; 2. É inaplicável, por analogia, a regulamentação do adicional de periculosidade destinada aos servidores públicos civis (Decreto Estadual nº 16.529/2016) aos policiais militares, por se tratar de carreiras com regimes jurídicos distintos e estatutos próprios." Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil: art. 85, § 11; Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001: art. 107. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-BA, Apelação Cível nº 0504444-31.2018.8.05.0080, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 10.09.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8010002-65.2019.8.05.0274, Rel. Des. Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, pub. 05.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028736-39.2021.8.05.0001, em que figura como apelante IVA CESAR MIRANDA SANTOS e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8028736-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVA CESAR MIRANDA SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IVA CESAR MIRANDA SANTOS, ID 96345018, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, ID 96344566, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Periculosidade, tombada sob o nº 8028736-39.2021.8.05.0001, proposta pelo apelante em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que julgou improcedente o pedido de implementação do adicional de periculosidade, nos seguintes termos: [...] Portanto, sem que a parte autora comprove, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. Nas razões recursais, o apelante sustenta que seu direito ao adicional de periculosidade é um direito adquirido, assegurado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e, principalmente, pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001). Argumenta que a norma do estatuto, ao prever o pagamento do adicional "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis", não seria de eficácia limitada, mas sim autoaplicável, bastando para tanto a utilização da regulamentação já existente para os servidores civis, como o Decreto Estadual nº 9.967/06 (sucedido pelo Decreto nº 16.529/2016). Aduz, ainda, que a periculosidade da atividade policial é presumida e inerente à função, citando manifestação do Supremo Tribunal Federal que dispensaria a necessidade de perícia técnica para sua comprovação. Defende que a ausência do pagamento da verba pleiteada configura enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia e que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) não se confunde com o adicional de periculosidade, não havendo que se falar em bis in idem. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seus vencimentos. Intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 96345021. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8028736-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVA CESAR MIRANDA SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. A tempestividade resta evidenciada. A sentença recorrida foi proferida em 15/08/2025 (ID 96344566). Considerando a interposição do recurso de apelação em 26/08/2025 (ID 96345018), observa-se o estrito cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo recursal, este é dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na origem (ID 96344553) e mantido na sentença, não havendo, ademais, qualquer impugnação específica do apelado quanto a este ponto. Quanto ao cabimento e adequação, o presente recurso de Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar a sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante, autor na origem, são manifestos. Sua sucumbência reside na total improcedência de seu pedido para implementação do adicional de periculosidade. O interesse, portanto, exsurge da utilidade e necessidade do recurso para reverter essa decisão, buscando a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO O Apelante sustenta, em suma, que a ausência de um regulamento específico para os militares não pode obstar seu direito, devendo ser aplicada, por analogia, a norma destinada aos servidores civis ou, alternativamente, reconhecida a mora legislativa do Estado. Apesar da argumentação expendida, a pretensão recursal não merece prosperar. A Lei Estadual n.º 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, de fato, em seu art. 107, previu o direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas. Contudo, a sua concessão foi expressamente condicionada à prévia regulamentação pelo Poder Executivo, conforme se depreende da leitura do aludido dispositivo: Art. 107. Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. Trata-se, inequivocamente, de uma norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende de um ato normativo infralegal que lhe integre a eficácia, estabelecendo os critérios e parâmetros para a sua incidência. Na lição de José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas "que apresentam de imediato apenas um mínimo de eficácia [...], mas não têm o condão de realizar integralmente os seus efeitos, dependendo de uma normatividade futura que lhes desenvolva a aplicabilidade" (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 116). Ocorre que, para a carreira militar, tal regulamento ainda não foi editado. Diante da ausência de norma regulamentadora que disponha sobre as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que fazem jus ao recebimento da referida verba, torna-se inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna. Atuar de modo diverso significaria substituir-se ao legislador e ao administrador, em clara ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, descabe a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 16.529/2016, invocado pelo Apelante. O referido decreto destina-se, de forma explícita, a disciplinar a concessão do adicional aos servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual, regidos pela Lei nº 6.677/94. Os policiais militares, por sua vez, são regidos por estatuto próprio, com regime jurídico, direitos, deveres e benefícios que são a eles dirigidos de forma peculiar e não se confundem com o regime civil, dada a natureza e essencialidade de suas funções. Portanto, a ausência da indispensável norma regulamentadora para a categoria dos policiais militares constitui óbice intransponível à concessão do pleito autoral, não cabendo ao Judiciário criar os critérios para sua implementação, tampouco estender ao militar um regramento próprio do servidor civil. A sentença de improcedência, nesse ponto, não merece qualquer reparo. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de Ação Ordinária, aforada por policial militar, objetivando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no art. 92, inciso V, alínea p, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia); II - Nos termos do art. 107 da Lei Estadual n .º 7.990/2001, o adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas aos que estiverem submetidos às condições ou aos riscos definidos em regulamento específico; III - Diante da ausência de norma regulamentadora direcionada aos policiais militares, que disponha sobre as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que fazem jus ao recebimento da referida verba, inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna; IV - Descabe a aplicação, por analogia, do Decreto Estadual n.º 16.529/2016, destinado aos servidores civis, tendo em vista que os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que são a eles dirigidos de forma peculiar, tudo em razão da essencialidade de suas funções; V – Recurso conhecido e não provido . Sentença de improcedência mantida. (TJ-BA - Apelação: 05044443120188050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 10/09/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR, IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO EXPECPCIONAL, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PERICULOSIDADE ESPECÍFICA, NÃO EVIDENCIADA. ATIVIDADE DE RISCO DO POLICIAL MILITAR, COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80100026520198050274, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Vale esclarecer, por fim, que o exercício da atividade de risco já enseja o recebimento da Gratificação de Atividade Policial, cujo risco é auferido de forma geral, nos termos do art. 110, da Lei Estadual nº 7.990/01, contrariamente do que ocorre com o Adicional de Periculosidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença, por estes, e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ora apelante, para o importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8028736-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVA CESAR MIRANDA SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO