PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022515-36.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANI BRITO SILVA COSTA e outros | ||
| Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por segurada e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o INSS ao restabelecimento de benefício auxílio-doença acidentário (B-91) e, após reabilitação, à implantação do auxílio-acidente (B-94), de forma não cumulativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo é competente para julgar a demanda; e (ii) estabelecer se houve nulidade da decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com análise incompleta dos pedidos formulados, ensejando supressão de instância caso o Tribunal aprecie diretamente o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem benefícios acidentários, conforme o laudo pericial que confirmou o nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais, afastando a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS.
4. O juízo de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao omitir-se quanto ao pedido de conversão do benefício e concessão de aposentadoria por invalidez, não sanando a omissão mesmo após os embargos de declaração, em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. A apreciação direta dos pedidos pelo Tribunal configuraria supressão de instância, contrariando o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo a sentença ser anulada para novo pronunciamento pelo juízo de origem sobre as questões omitidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da parte autora conhecida e provida para anular a sentença de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para manifestação sobre os pedidos de conversão do benefício e concessão de aposentadoria por invalidez.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, II e III, 492 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 15; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022515-36.2008.8.05.0001, em que são apelantes e apelados IVANI BRITO SILVA COSTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER a apelação da Autarquia Previdenciária e, sem adentrar ao mérito, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência absoluta suscitada, bem como CONHECER a apelação da parte Autora e ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa suscitada, para ANULAR a sentença de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, enfrentando especificamente a omissão apontada pela embargante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022515-36.2008.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: IVANI BRITO SILVA COSTA e outros | |
| Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IVANI BRITO SILVA COSTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho, da Comarca de Salvador, que, na Ação Acidentária tombada sob nº 0022515-36.2008.8.05.0001, julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, conforme sentença de ID 54693724, integrada em ID 54693746 e ID 54693760.
A Autarquia Previdenciária alega, em suas razões recursais de ID 54693751, a preliminar de incompetência absoluta, e, no mérito, sustenta a inexistência de incapacidade. Subsidiariamente requer a fixação da DCB do auxílio-doença no dia anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a cassação da determinação do Juízo para obrigar o INSS a reabilitar o segurado e a aplicação da SELIC. Pede, ao final, a reforma da sentença.
A parte autora, por sua vez, na apelação de ID 54693763, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença que analisou os embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional. No mérito sustenta o direito da Apelante à transformação do benefício de nº. 514.769.212-2 e a existência de incapacidade total para o trabalho. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora em ID 54693764.
Sem contrarrazões da parte ré (ID 54693868).
Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022515-36.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANI BRITO SILVA COSTA e outros | ||
| Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, serem conhecidos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, conforme sentença de ID 54693724, integrada em ID 54693746 e ID 54693760.
Analiso, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta deste juízo para apreciar a demanda, sob a alegação de tratar-se de benefício previdenciário, uma vez que precede às demais questões suscitadas.
Tal argumento não prospera.
O laudo pericial judicial de ID 54693594, pp. 9 e 10, estabeleceu inequívoco nexo causal entre a enfermidade incapacitante da Autora e suas atividades laborais, caracterizando, assim, um benefício de natureza acidentária. Vejamos:
A doença identificada tem relação direta com a atividade exercida no trabalho, podendo ser classificada como DORT – (Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho) - São movimentos repetidos de qualquer parte do corpo que podem provocar lesões em tendões.
músculos e articulações, principalmente dos membros superiores, ombros e pescoço devido ao uso repetitivo sem pausas ou a manutenção de posturas inadequadas resultando em dor fadiga e declínio do desempenho profissional.
Nexo causal categoria Il de Schilling. Neste caso o trabalho atua como fator contributivo, mas não necessário para desencadear ou agravar a doença.
A constatação do laudo afasta a preliminar de incompetência suscitada pelo Réu e confirma a competência deste juízo para julgar o feito, visto que os benefícios acidentários estão sob jurisdição estadual. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme se vê abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante.
II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013.
III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:
STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.
VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Prosseguindo, passo à análise da preliminar de nulidade da prestação jurisdicional, suscitada pela parte autora, também apelante.
Da análise do processo, verifica-se que o Juízo de origem, através da sentença de ID 54693724, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para condenar “o INSS a restabelecer para a Autora o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), a partir do dia 07/04/2007, observando-se, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que seja considerada apta para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação profissional. Determino ainda, que após a reabilitação, e considerando que houve redução da capacidade laborativa, a implantação do auxílio-acidente (B-94), não cumulativo”.
Contra a sentença foram opostos os embargos de declaração de ID 54693726 (Autora) e ID 54693731 (Réu).
O Juízo de origem julgou os aclaratórios da parte ré no ID 54693746.
Contra a decisão integrativa foram opostos novos embargos de declaração pela parte autora (ID 54693749), arguindo a ausência de julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Ao julgar os aclaratórios, o Juízo a quo proferiu a seguinte sentença (ID 54693760):
Vistos....
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 231774252.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id 340912981).
É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo Autor.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Considerando o recurso de Apelação interposto nos autos (Id 232650981), intime-se o(a) apelado(a), para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina.
Caso o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Em face da nova decisão, a parte autora apresentou a apelação de ID 54693763 suscitando a sua nulidade, pois “Ao esquivar-se em apreciar as mencionadas questões, o MM. Juízo a quo não conferiu à Apelante a prestação jurisdicional solicitada, incorrendo em julgamento citra petita. Restou inobservado, ainda, o princípio da congruência e, via de consequência, restaram violados os artigos 141 c/c 489, II, do CPC, e, ainda, o artigo 492 também do CPC”.
Verifica-se que na peça exordial (ID 54693573) a parte autora pede que “c) Seja declarado por sentença que o afastamento da Autora decorreu de acidente de trabalho equiparado por lei, na forma do art. 20, da Lei 8.213/91, determinando que a Acionada proceda à transformação dos benefícios concedidos (B-31) para auxílio-doença acidentário (B-91), a contar da data do afastamento, bem como concedendo a aposentadoria por invalidez acidentária (B92)”.
Por outro lado, tal pedido não foi analisado no momento da prolação da sentença; mesmo após o alerta da omissão, através dos aclaratórios.
Ao julgar os aclaratórios, percebe-se que o juízo de origem não enfrentou a omissão apontada pela embargante.
Como visto, a decisão proferida foi fundamentada de forma genérica, violando o art. 489, §1º, II e III, do CPC, segundo o qual “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que [...] empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso […] ou invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
No caso, a embargante apontou omissão específica na sentença, que deveria ter sido expressamente enfrentada pelo juízo, seja para acolher ou rejeitar.
Ao esquivar-se de apreciar a questão suscitada nos embargos, o juízo de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que uma eventual apreciação de mérito diretamente por este Tribunal configuraria supressão de instância, suprimindo o direito da parte ao duplo grau de jurisdição, princípio basilar do processo civil.
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar para anular a sentença de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com o enfrentamento específico da omissão apontada pela embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO a apelação da Autarquia Previdenciária e, sem adentrar ao mérito, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência absoluta suscitada, bem como CONHEÇO a apelação da parte Autora e ACOLHO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa suscitada, para ANULAR a sentença de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, enfrentando especificamente a omissão apontada pela embargante.
Salvador, data de registro no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora