PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança de verbas trabalhistas, acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição bienal da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. A ação foi ajuizada com base em alegação de fraude na contratação por Cooperativa para prestação de serviços a Ente Municipal, pleiteando o pagamento de verbas salariais e rescisórias. A sentença recorrida fundamentou-se no transcurso de mais de dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em definir o correto marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para o ajuizamento de ação que visa à cobrança de créditos decorrentes de relação de trabalho, especialmente quando há alegação de fraude na contratação e pleito de aplicação da Teoria da Actio Nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece, de forma clara e objetiva, que o direito de ação para pleitear créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Trata-se de um prazo fatal para o exercício do direito de ação, cujo objetivo é conferir segurança jurídica às relações finalizadas. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional bienal é a data da efetiva extinção do vínculo contratual, momento em que nasce para o trabalhador a pretensão de reclamar as verbas que entende devidas. No caso dos autos, a relação de trabalho foi encerrada em 21 de outubro de 2016, e a ação somente foi proposta em 14 de dezembro de 2018, quando já ultrapassado o biênio constitucional. 5. A Teoria da Actio Nata, que condiciona o início do prazo prescricional à ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, não se aplica para postergar o marco temporal da prescrição bienal trabalhista. A complexidade jurídica da relação ou a alegação de fraude na contratação não possuem o condão de alterar o critério objetivo fixado pela Constituição Federal. A lesão ao direito de receber as verbas inadimplidas se concretiza com o término do contrato, sendo este o momento a partir do qual o trabalhador pode buscar a tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para ajuizamento de ação que visa à cobrança de créditos resultantes de relação de trabalho, é a data da extinção do contrato, independentemente da complexidade jurídica da contratação ou de alegações de fraude. 2. A Teoria da Actio Nata não se aplica para postergar o termo inicial da prescrição bienal trabalhista quando o fato gerador da pretensão (inadimplemento de verbas) coincide com o término do vínculo contratual." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TRT-2 - ROT: 10023178820235020608, Relator: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Publicado em 25/02/2025, (TRT-2 - ROT: 10013697720245020361, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 03/07/2025, 6ª Turma - Cadeira 1), TRT-3 - ROT: 00101185920245030107, Relator.: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 11/09/2024, Nona Turma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000632-93.2018.8.05.0081, em que figuram como Apelante Edina Dias da Macena e como apelados COOTSAMO – Cooperativa de Trabalho de Trabalho, Serviços Gerais Administrativos e o Município de Formosa do Rio Preto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-93.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINA DIAS DA MACENA
Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s):ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Edina Dias da Macena contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000632-93.2018.8.05.0081, movida em face de COOTSAMO – COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. Narrou a apelante na petição inicial (ID 101636510), que foi admitida em 01 de março de 2016 para exercer a função de auxiliar de disciplina na Escola Municipal Senador D’jalma Bessa, vinculada ao Município de Formosa do Rio Preto, sendo demitida em 30/06/2016 e, logo em seguida, readmitida pela Cooperativa COOTSAMO para continuar exercendo a mesma função, no mesmo local de trabalho. Sustentou que essa manobra configurou uma fraude, visando mascarar o verdadeiro vínculo de emprego com o Ente Municipal e que a relação de trabalho foi definitivamente encerrada em 21 de outubro de 2016, sem o pagamento de diversas verbas, como salários retidos, diferenças salariais e verbas rescisórias. Diante disso, requereu a condenação da COOTSAMO ao pagamento dos valores devidos e, subsidiariamente, a condenação do Município de Formosa do Rio Preto, na qualidade de tomador dos serviços. O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO apresentou contestação (ID 101638243), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal, sustentando que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 02 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho. A autora apresentou réplica (ID 101638250), rechaçando a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial. A ré COOTSAMO foi citada por edital e teve sua revelia declarada (ID 101638251). Sobreveio a sentença vergastada (ID 101638266), através da qual o Magistrado primevo acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo Município. Fundamentou sua decisão no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, destacando que, tendo o contrato de trabalho sido extinto em 21 de outubro de 2016 e a ação proposta somente em 14 de dezembro de 2018 (ID 101636510), a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição bienal. Por conseguinte, julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 101638369). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar literalmente o prazo prescricional. Defende a aplicação da Teoria da Actio Nata, argumentando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da ciência inequívoca da lesão, e não a data formal da rescisão contratual, especialmente por se tratar de uma relação jurídica complexa, permeada por alegação de fraude para mascarar o vínculo empregatício. Assevera que, na condição de trabalhadora hipossuficiente, não possuía o conhecimento técnico necessário para identificar de imediato a ilicitude da contratação. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e o processo retorne à origem para análise do mérito. Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (ID 101638373). O recurso foi distribuído por sorteio para esta relatoria (ID 101647132). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-93.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINA DIAS DA MACENA
Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é cabível e tempestivo, motivo pelo qual deve ser conhecido. Registre-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 101638266), o que deve ser ratificado. Feito tal esclarecimento, verifica-se que a controvérsia central do presente recurso reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável às pretensões de créditos oriundos de relações de trabalho, quando há alegação de fraude na contratação. A apelante defende que o prazo não deveria fluir da data da extinção do contrato, mas sim do momento em que teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito, com base na Teoria da Actio Nata. É cediço que a matéria aqui discutida é disciplinada de forma expressa e direta pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O dispositivo constitucional estabelece um critério temporal objetivo e peremptório para o exercício do direito de ação. Após o término do vínculo de trabalho, o trabalhador dispõe de um prazo fatal de dois anos para provocar o Poder Judiciário e reclamar quaisquer créditos que entenda devidos. A inobservância desse prazo acarreta a prescrição da própria pretensão, fulminando o direito de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seus créditos, independentemente da discussão sobre o prazo quinquenal, que se refere aos créditos passíveis de cobrança dentro do período não prescrito. Acerca do tema, mutatis mutandis, os julgados abaixo transcritos: PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDOS CONDENATÓRIOS PRESCRITOS. O limite constitucional de dois anos para a propositura da ação, após a extinção do contrato de trabalho é aplicável ao caso em tela, uma vez que há pedido expresso de pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, desvio de função, danos morais e multas normativas, pedidos estes que, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT estão prescritos, tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu em fevereiro de 2021 e o ajuizamento da reclamação foi em 5.12.2023. Ausente no polo passivo a empregadora indicada como contratante e inexistente pedido de unicidade contratual ou responsabilidade solidária, resta inviabilizada a análise do vínculo empregatício por todo o período alegado. Prescrição bienal aplicada aos pedidos de cunho condenatório. Manutenção da sentença de origem que analisou apenas a pretensão declaratória. Apelo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Reconhecida a sucumbência mínima da reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRT-2 - ROT: 10023178820235020608, Relator: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Publicado em 25/02/2025) Grifos do Relator RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DIES A QUO. DATA DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO CONSUMADO. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho pode ser exercido até dois anos a contar da extinção do contrato, retroagindo ao quinquênio anterior, conjugando a dualidade de prazos, quais sejam, o bienal e o quinquenal. Assim, considerado o dispositivo constitucional acima mencionado, o prazo bienal somente é computado a partir da ruptura do contrato de trabalho. Em se tratando de rescisão indireta, a sentença que declarar a ruptura na referida modalidade acarretará efeitos ex tunc, o que leva à conclusão de que a data do efetivo afastamento acaba por demarcar o momento correspondente à extinção do contrato de trabalho, ou seja, o marco inicial para contagem do prazo prescricional bienal, em regra, equivale à data em que o trabalhador concretamente deixou de prestar seus serviços. No caso, o último dia laborado foi 05.03.2020, sem que tenha se concretizado qualquer causa suspensiva ou interruptiva no lapso subsequente, ou seja, em referida data a extinção do contrato de trabalho já se mostrava indiscutivelmente consolidada. Logo, a postulação exposta em Juízo somente aos 15.10.2024 o foi quando já transcorrido o lapso prescricional bienal estabelecido pelo citado artigo 7º, inciso XXIX, do Texto Magno. Apelo conhecido e não provido. (TRT-2 - ROT: 10013697720245020361, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 03/07/2025, 6ª Turma - Cadeira 1) Grifos do Relator PRESCRIÇÃO BIENAL - CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - MARCO INICIAL. O termo inicial da prescrição bienal nos casos de terceirização de serviços conta-se do fim do vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviço, empregadora direta do reclamante, não havendo que se falar em prescrição bienal baseada na ruptura contratual do contrato de terceirização entre as empresas tomadora e prestadoras de serviços. (TRT-3 - ROT: 00101185920245030107, Relator.: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 11/09/2024, Nona Turma) Grifos do Relator No caso em análise, os fatos são incontroversos quanto às datas relevantes. Conforme narrado na própria petição inicial (ID 101636510), a relação de trabalho mantida pela apelante, seja com a Cooperativa, seja com o Município, foi extinta em 21 de outubro de 2016. A presente ação de cobrança, por sua vez, foi ajuizada apenas em 14 de dezembro de 2018 (ID 101636509). Um simples cálculo aritmético demonstra que, entre a data da extinção do contrato e a propositura da demanda, transcorreram 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias. O prazo constitucional de 02 (dois) anos foi, portanto, inequivocamente ultrapassado, o que atrai a incidência da prescrição total da pretensão. A tese recursal, que busca afastar a aplicação literal da norma constitucional com base na Teoria da Actio Nata (ID 101638369), não pode prosperar. Com efeito, embora essa teoria seja relevante em diversas áreas do direito, sua aplicação no âmbito dos direitos trabalhistas, especificamente no que tange ao prazo bienal, é excepcionalíssima e não se amolda à hipótese dos autos. A pretensão de receber verbas salariais e rescisórias não pagas nasce no momento em que a obrigação se torna exigível e não é cumprida pelo empregador, o que, por excelência, ocorre com a extinção do contrato de trabalho. A partir desse marco, a apelante já tinha pleno conhecimento de que não havia recebido os valores que entendia devidos, surgindo para ela, naquele exato momento, o direito de acionar o Judiciário. A "ciência da lesão", portanto, coincide com a própria extinção do vínculo. A alegação de fraude na contratação, utilizada para mascarar uma relação de emprego, é uma questão de mérito que seria relevante para definir a natureza do vínculo e a responsabilidade dos demandados. Contudo, tal alegação não tem o condão de deslocar o termo inicial do prazo prescricional. O legislador constituinte, ao fixar um marco temporal objetivo – a extinção do contrato de trabalho –, buscou conferir segurança e estabilidade às relações jurídicas, evitando que o início da contagem do prazo ficasse condicionado a um evento subjetivo e de difícil comprovação, como a "ciência da fraude" por parte do trabalhador. É importante destacar que a apelante informou que, embora contratada pela Cooperativa, exercia as mesmas funções e o mesmo cargo de quando era contratada diretamente pelo Município. Tal situação, ao indicar o recebimento de ordens de servidores municipais, sugere subordinação direta com o Ente Público. Contudo, mesmo diante de eventual fraude na terceirização ou no cooperativismo, o prazo para questionar esses fatos é o bienal, contado da extinção da prestação de serviços, conforme determina o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Ademais, a apelante não apresentou documentos que comprovassem o vínculo direto com o Município. Com efeito, as folhas de registro de ponto de agosto a outubro de 2016 não traz a identificação da empresa contratante (ID 101636514). Além disso, o extrato previdenciário (ID 101636515) registra apenas o vínculo com a COOTSAMO entre 01/09/2016 e 30/09/2016, o que fragiliza a tese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por fatos desconhecidos. Aceitar a tese da apelante significaria criar uma instabilidade incompatível com o sistema jurídico, pois a prescrição, que é um instituto de ordem pública, ficaria sujeita à demonstração de um estado subjetivo do titular do direito. A análise sobre a ocorrência de fraude, a hipossuficiência da trabalhadora e a nulidade do contrato com a Cooperativa são matérias que, infelizmente, foram alcançadas pela prescrição, que as precede e prejudica. Dessa forma, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar a regra objetiva do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e reconhecer a prescrição da pretensão autoral. A sentença (ID 101638266) está juridicamente irretocável e deve ser mantida em sua integralidade. Considerando o improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se essa verba para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal condenação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Edina Dias da Macena, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito (ID 101638266). Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-93.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINA DIAS DA MACENA
Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO
VOTO