PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por MARCIO DE AQUINO LOPES contra sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada em face da LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob o fundamento de que a ausência de notificação prévia não configura ato ilícito imputável à instituição financeira, conforme a Súmula 359 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR configura ato ilícito gerador de dano moral; e (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser responsabilizada por tal ausência. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados que registra informações sobre operações de crédito, e não se confunde com cadastros de inadimplência, como SPC ou SERASA, uma vez que não possui caráter restritivo nem gera, por si só, publicidade negativa ao mercado. As instituições financeiras estão obrigadas a prestar informações periódicas ao SCR, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e pela Lei Complementar nº 105/2001, o que configura dever regulatório e não ato ilícito. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula nº 359, estabelece que a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor em casos de inscrição em cadastros de inadimplência é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor. A ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira não configura ilícito quando não demonstrada irregularidade na dívida registrada, tampouco enseja, por si só, reparação por danos morais. O registro de dívida no SCR, ainda que vencida ou prescrita, não implica anotação desabonadora e não possui natureza de negativação no mercado, razão pela qual não se presume dano moral. A ausência de prova da inexistência ou irregularidade da dívida, aliada à natureza informativa do SCR, afasta qualquer pretensão de indenização ou exclusão dos dados regularmente fornecidos pela instituição financeira. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro de informações no SCR não configura ato ilícito nem enseja, por si só, dano moral. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastros de inadimplência é exclusiva do órgão mantenedor, e não do credor. O registro de dados no SCR, desde que realizado conforme a regulamentação vigente e com base em dívida existente, não possui natureza restritiva e não gera automaticamente obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 931, 932, III, 937 e 1.026, § 2º; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJBA, ApCív nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; TJBA, ApCív nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 27.08.2024; TJRS, ApCív nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167782-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIO DE AQUINO LOPES e como apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167782-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DE AQUINO LOPES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento, acompanhado pelo Des. Renato Marques, Desa. Maria das Graças Hamilton apresentou divergência pelo Provimento do Recurso. Ampliada a turma Julgadora, Desa Marielza Maues e Desa. Marineis Cerqueira acompanharam o Relator. RESULTADO: DESPROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO DE AQUINO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8167782-38.2024.8.05.0001, movida em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença de id. 89771677 julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a ausência de notificação prévia sobre a remessa de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) não configura ato ilícito, sendo a comunicação ao consumidor obrigação do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, o apelante sustentou a natureza restritiva do SCR, equiparando-o aos cadastros de inadimplência (SPC e SERASA), e defendeu que a ausência de notificação prévia configura dano moral in re ipsa, pleiteando a reforma da sentença para condenar o apelado à exclusão do registro e ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões (id. 89771683), a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, aduzindo a regularidade da informação prestada ao Banco Central e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Examinado, e em condições de proferir voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o recurso comporta sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e o art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167782-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DE AQUINO LOPES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Por primeiro, cumpre referir que o SISBACEN é uma plataforma de informações utilizada pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, processamento e disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O SISBACEN abrange diversos subsistemas, entre os quais se encontram o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros. Cinge-se a presente controvérsia sobre a inclusão do nome da Apelante pelo Banco Apelado no SCR, vide id. 89771222. No ponto, cabe salientar que o SCR, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, é o sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. À luz de sua conceituação, pode-se até concluir que o SCR pode produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, como parte da Jurisprudência do STJ tem se posicionado. Contudo, admitir que a mera inserção do nome do indivíduo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura, per se, ato ilícito não se mostra razoável e desvirtua a própria finalidade deste Sistema, que, em síntese, destina-se ao registro de informações financeiras com o objetivo de subsidiar a análise de risco pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. Neste contexto, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do artigo 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Senão vejamos: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...] Frise-se que este dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas das normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que em seus artigos 1º e 3º, §§ 1º e 3º, excepciona a obrigação de sigilo bancário em situações de compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos regulatórios. Deste modo, em regra, a mera remessa dos dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação de direitos do consumidor, mas sim um dever funcional das instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública que objetivam garantir a segurança e a transparência nas relações de crédito, e a própria higidez do sistema bancário. Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada, como bem fundamentado pelo Juízo de Piso. Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras. No ponto, importante frisar que a existência da dívida é incontroversa, resumindo-se a lide apenas a ausência de notificação do apontamento. Ocorre que, como já mencionado, a mera manutenção de registros no SCR relativos a dívidas prescritas, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, nem tampouco enseja dano moral presumido. Além disso, não vislumbro prejuízo pela simples falta de notificação por parte da instituição financeira a respeito de inserção do nome da Promovente no SCR, pois, como dito, a função principal do referido sistema é de subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro nacional, motivo pelo qual, não havendo prova da inexistência/ilegalidade da dívida, como no caso, inviável a exclusão do seu cadastro, em razão da falta de notificação prévia, como pugna a Recorrente. De qualquer modo, sobre o referido tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes é do órgão arquivista e não do credor, o que, inclusive, restou sumulado, na Súmula n. 359/STJ, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A corroborar com o entendimento supra, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PARCELA RELATIVA À COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR. I - Comprovado que a origem do débito impugnado não se refere a seguro não contratado, mas sim a compra realizada através da internet com uso do cartão de crédito, para pagamento parcelado, incabível a declaração de inexistência do débito, repetição de valores e indenização por danos morais. II - Afora isso, a parte autora deixou de adimplir o montante total da fatura, mesmo nela constando débitos que não foram impugnados, o que, por si só, já tornaria legítima a anotação negativa em rol de inadimplentes. III - A comunicação ao consumidor sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pelo cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO SISTEMA SCR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL SERIA INTEGRALMENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PARA NÃO INCORRER NA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8014165-58.2024.8.05.0001, figurando como apelante, GILDETE PEREIRA MARQUES, e apelado, BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador(a) de Justiça 09 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014165-58.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/08/2024) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014723-64.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JORGE LUIZ SOUZA SANTOS e como Apelado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024) Desta forma, considerando que cabia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC à autora, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor, concluindo com acerto, o juízo primevo. Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença. No tocante aos honorários advocatícios, em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao advogado da parte ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do CPC, advirto à parte recorrente que eventual interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167782-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DE AQUINO LOPES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8167782-38.2024.8.05.0001 Apelante: MÁRCIO DE AQUINO LOPES Apelado: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. VOTO DIVERGENTE Eminentes Pares, Com a devida vênia ao ilustre Desembargador Relator, ouso divergir do voto, por entender que a sentença de primeiro grau merece reforma, dando-se provimento ao apelo interposto pelo consumidor. Adoto o relatório apresentado pelo nobre Relator, porquanto bem resume a controvérsia (ID 92039617). Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO DE AQUINO LOPES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89771678), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Magistrado a quo, amparou os seus fundamentos na premissa de que a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) decorreu do cumprimento de obrigação legal pela instituição financeira, não havendo ilicitude na conduta da ré, especialmente porque o próprio autor não contestou a existência do débito. Destacou-se que o SCR possui natureza distinta dos cadastros privados de inadimplentes, razão pela qual a ausência de notificação prévia individualizada não invalida o registro nem autoriza sua exclusão. Ademais, entendeu-se que tal circunstância não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto, o que não foi demonstrado, motivo pelo qual foram afastados tanto o pedido de exclusão do apontamento quanto a indenização por danos morais. Em que pese o respeito ao entendimento do nobre Relator, a análise detida dos autos e da legislação aplicável conduz a conclusão diversa. O cerne da questão reside na natureza do cadastro SCR e na obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inserção de dados negativos (débitos vencidos ou prejuízo). O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora gerido pelo Banco Central com viés de supervisão, possui inegável natureza de cadastro restritivo de crédito. Na prática comercial, as informações ali constantes são consultadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e o risco de crédito. A existência de apontamentos de "vencido" ou "prejuízo" atua como barreira à obtenção de novos créditos no mercado, equiparando-se, em seus efeitos práticos, aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA. Reconhecida a natureza restritiva do cadastro, impõe-se a observância das garantias fundamentais do consumidor, em especial o direito à informação e à notificação prévia prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso específico do SCR, há norma regulamentar expressa atribuindo à instituição financeira a responsabilidade por essa comunicação. A Resolução nº 4.571/2017, do Conselho Monetário Nacional (ID 87090113), estabelece em seu artigo 11: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Portanto, diferentemente do que ocorre com os cadastros mantidos por arquivistas (Súmula 359/STJ), no caso do SCR, a obrigação de comunicar o consumidor é da própria instituição financeira que originou o crédito e remeteu a informação. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada não comprovou ter enviado a notificação prévia específica ao Apelante informando que seus dados seriam inscritos no SCR como "prejuízo" ou "vencido". A instituição financeira limitou-se a defender a legalidade do registro com base em cláusulas contratuais genéricas de autorização e na suposta ausência de dever de indenizar, tese que não se sustenta diante da norma cogente supracitada. A ausência da notificação prévia retira do consumidor a oportunidade de retificar eventuais erros ou de quitar o débito antes que a restrição se torne pública para o sistema financeiro, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito. O dano moral, nesta hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição irregular em cadastro de natureza restritiva sem a devida comunicação, dispensando a prova de prejuízo efetivo ou abalo psicológico concreto. A privação de crédito e a mácula ao nome do consumidor perante o mercado financeiro são consequências diretas da conduta da Apelada. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Considerando os precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para compensar o Apelante e desestimular a reiteração da conduta pela Apelada, sem gerar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, vejamos entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8 .05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077307-70.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA REFERIDA PLATAFORMA. CONDUTA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EXISTENTE . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto por Josete Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada movida em face de BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, objetivando o cancelamento de registro no SCR/SISBACEN e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação do consumidor é passível de reparação por danos morais . III. Razões de decidir 3. A inscrição de dívida prescrita no sistema de informações de crédito, sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4 . A ausência de comprovação pela parte apelada da notificação da apelante acerca da inscrição da dívida no SCR/SISBACEN corrobora a caracterização da ilicitude da conduta, devendo ser aplicada a indenização por danos morais. 5. O valor da condenação deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, e as condições econômicas das partes envolvidas. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Determinada a exclusão da inscrição da dívida prescrita do SCR/SISBACEN e condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Tese de julgamento: "A inscrição de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, III e IV, 14; Súmula 362 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09 .08.2021; TJ-BA, APL 0506683-08.2018.8 .05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j . 26.03.2021.TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8077307-70.2023.8.05 .0001; Recorrente: Josete Ferreira dos Santos; Recorrido: BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80773077020238050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109567-06.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IURI DE JESUS Advogado (s): PEDRO MUNIZ BARRETO APELADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado (s):RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE . BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ . AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES . QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO . JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO . CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8109567-06.2023 .8.05.0001, em que são Apelante IURI DE JSUS e Apelado BANCO TRIANGULO S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. PRESIDENTE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 81095670620238050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). Nestes termos, em face do exposto, com a devida vênia, divirjo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de origem e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando que a Apelada proceda à exclusão do apontamento negativo em nome do Apelante no sistema SCR/SISBACEN referente ao contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do provimento do recurso e da inversão do ônus sucumbencial, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes de que a interposição de embargos declaratórios com finalidade protelatória, meramente prequestionadora ou com nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora