PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRAZOS DECADENCIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de Acórdão da Segunda Câmara Cível, que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face da decisão da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), a qual afastou a prejudicial de decadência em Ação de Indenização por Vícios Construtivos. O Acórdão embargado decidiu que a pretensão de natureza indenizatória, fundada em inadimplemento contratual por vícios construtivos, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais. A parte recorrente sustenta omissão no Acórdão quanto à aplicabilidade do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Defende que o pedido indenizatório constitui conversão de obrigação de fazer, devendo submeter-se aos prazos decadenciais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a decadência ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação dos prazos decadenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 26, II) e no Código Civil (art. 618, parágrafo único), conforme tese sustentada pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que a pretensão deduzida pela parte embargada possui natureza indenizatória decorrente de inadimplemento contratual. Ao assentar esta premissa, aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando, por consequência lógica, a incidência de qualquer prazo decadencial. A escolha de um fundamento jurídico claro e suficiente para a solução da lide torna desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. A insistência da embargante na aplicação dos prazos decadenciais, sob o argumento de que o pedido indenizatório seria uma "conversão da obrigação de fazer", representa uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a interpretação jurídica dos fatos, finalidade para a qual os Embargos de Declaração não se prestam. Quanto ao prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada no julgado, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. Conclui-se, portanto, que os embargos visam à rediscussão do mérito da decisão, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de vício no Acórdão que, ao qualificar a pretensão como indenizatória por inadimplemento contratual e aplicar o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), implicitamente afasta os prazos decadenciais (art. 26 do CDC e art. 618, parágrafo único, do CC), impede o acolhimento de Embargos de Declaração que visam à rediscussão do mérito da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Código Civil, arts. 205 e 618. Código de Defesa do Consumidor, art. 26. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8004246-14.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador – BA, em que figuram como embargante CONSTRUTORA TENDA S/A e como embargado BERNARDO SOUZA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004246-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BERNARDO SOUZA ALVES
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível , nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8004246-14.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que afastou a prejudicial de decadência, com a seguinte ementa: "Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Agravo de Instrumento foi interposto por construtora em face de decisão proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A decisão agravada afastou a alegação de decadência quanto aos vícios construtivos e deferiu a realização de prova pericial no imóvel adquirido pelo autor da ação. A agravante sustentou que o prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil teria se esgotado, com base na data da ciência dos vícios pelo agravado. Requereu o reconhecimento da decadência e o indeferimento da produção da prova pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação ajuizada para reparação de vícios construtivos estaria sujeita ao prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto à realização da prova pericial após a sua efetiva realização. III. RAZÕES DE DECIDIR O caput do art. 618 do Código Civil trata do prazo de garantia legal de cinco anos referente à solidez e segurança das edificações, enquanto o parágrafo único dispõe sobre o prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de exigir reparos após o aparecimento dos vícios. A pretensão deduzida pelo autor é de cunho indenizatório, fundada em inadimplemento contratual, razão pela qual incide o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada. O ajuizamento da ação em setembro de 2023, dentro do prazo decenal contado da entrega do imóvel em fevereiro de 2022, afasta a tese de decadência. Quanto ao pedido de indeferimento da prova pericial, verifica-se que a perícia já foi realizada no curso do processo, tornando prejudicado o exame desse ponto. Jurisprudência citada no voto: “...o prazo de garantia legal ou contratual não se confunde com o prazo prescricional legalmente previsto para o comitente reclamar indenização por má prestação de serviços contratualmente ajustados ao empreiteiro...” (TJDFT, Ap. Cív. 0730451-31.2019.8.07.0001, Rel. Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, julg. 07/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: “A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A realização da prova pericial no curso do processo torna prejudicado o pedido de sua inadmissão”." (ID 89395802). A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso ao não analisar a aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Alega que a pretensão indenizatória é uma conversão da obrigação de fazer e, portanto, deveria se sujeitar aos referidos prazos decadenciais. Requer: “sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeito infringentes, para que sejam sanados os vícios indicados nos tópicos anteriores desta peça, aperfeiçoando-se a tutela jurisdicional, para acolher a prejudicial de mérito da Decadência e Prescrição do pleito Autoral. 21. Na hipótese de não serem supridas as omissões acima apontadas, a Embargante requer sejam expostos os fundamentos jurídicos e razões que justificam a não aplicação das normas citadas nesta peça, sob pena de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, II, do CPC.” (ID 90882445 - fls. 05/06). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 91626868. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004246-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BERNARDO SOUZA ALVES
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame da causa, tampouco à rediscussão da matéria de mérito já decidida, razão pela qual sua oposição exige a demonstração inequívoca de que a decisão embargada incorreu em um dos vícios apontados no referido dispositivo. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível , nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8004246-14.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que afastou a prejudicial de decadência. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão colegiada embargada. No caso concreto, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão recorrido. A tese recursal apresentada foi devidamente enfrentada, sendo, inclusive, o ponto central da controvérsia. Conforme consignado no voto condutor, a questão posta à apreciação judicial consistia em definir o prazo aplicável à pretensão de reparação por vícios construtivos. Após detida análise dos autos, concluiu-se que, por se tratar de pleito indenizatório fundado em inadimplemento contratual, o prazo aplicável é o prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O Acórdão embargado estabeleceu, de forma expressa, sua premissa fundamental: a natureza da pretensão é indenizatória. A partir desta definição, a aplicação do prazo prescricional decenal foi a consequência jurídica direta. Ao adotar esta linha de fundamentação, o julgado, por decorrência lógica, afastou a aplicabilidade das teses de decadência sustentadas pela embargante, sejam elas baseadas no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil, a saber: “A tese defendida pela agravante — de que o art. 618, parágrafo único, do Código Civil estabelece prazo decadencial para o exercício da pretensão — não merece acolhimento. Com efeito, o caput do art. 618 do Código Civil dispõe que: “art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.” Ocorre que, o referido dispositivo trata da garantia legal conferida ao dono da obra, e não fixa prazo decadencial para o exercício da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos. A jurisprudência distingue adequadamente o direito de exigir a reparação dos defeitos — que permanece resguardado pelo prazo de garantia legal de dez anos — da ação judicial respectiva, cujo prazo é regido pelas normas gerais de prescrição, ao interpretar o alcance do art. 618 do CC/02. É o que se extrai do seguinte julgado: “Ementa: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL . II - OBRA ENTREGUE À COMITENTE E PREÇO INTEGRALMENTE PAGO. CONTRATO EXTINTO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO PARA O PEDIDO DE RESCISÃO DO AJUSTE. DECADÊNCIA . ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. INAPLICABILIDADE A CONTRATO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUSTADA. III - VÍCIOS IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA DA OBRA . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INTERESSE DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PREJUDICIAL REJEITADA . IV - CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO PARA REFORMA DE IMÓVEL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS NÃO REPARADOS PELO EMPREITEIRO, CONQUANTO TENHA ELE ASSUMIDO CONTRATUALMENTE A OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR OS VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO QUE VIESSEM A SER IDENTIFICADOS. FALHAS DE CONSTRUÇÃO DE NECESSÁRIO RECONHECIMENTO POR PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA CIVIL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS NÃO SANADOS . RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL VERIFICADA. INEFICÁCIA DA REFORMA REALIZADA NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NÃO ATENDIDA. FALHA CARACTERIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . MÁ EXECUÇÃO DA OBRA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS EVIDENCIADO. V - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. VI - RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA, RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA . NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadequado o processo manejado pela autora na parte em que provoca a intervenção do Poder Judiciário para por fim a contrato de empreitada já extinto e com marco final objetivamente definido na data de formal recebimento da obra. Assim, quanto ao pedido de rescisão contratual deduzido relativamente a contrato de empreitada extinto em momento anterior ao de propositura da demanda, deve ser reformada a sentença recorrida para, quanto a dita pretensão, ser extinto o feito, sem resolução de mérito . Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício. Prejudicial de julgada decadência prejudicada. 2. Para a hipótese sub judice, em que a autora também deduziu pretensão de ressarcimento por danos materiais que alega ter suportado por defeituosa prestação dos serviços de engenharia civil que contratou à empresa ré, incide a regra posta no art . 205 da Lei Civil brasileira, que prevê prazo prescricional de dez anos, quando a lei não fixar prazo menor, para as demandas de índole condenatória. Prejudicial de prescrição. 3. Somente ao término da garantia contratual concedida pela empreiteira - a qual é complementar à garantia legal -, começam a ser computados os prazos legais para responsabilização do empreiteiro por vício oculto que venha a ser revelado e que possa comprometer a segurança e solidez da construção ou mesmo por vícios aparentes que somente possam ser constatados por conhecimento técnico . Além disso, a exemplo do que se dá com o prazo decadencial, o prazo de garantia legal ou contratual não se confunde o prazo prescricional legalmente previsto para o comitente reclamar indenização por má prestação de serviços contratualmente ajustados ao empreiteiro quando venham a ser descobertos vícios na obra por ele realizada. 4. Tendo o empreiteiro, quanto aos vícios que efetivamente advêm da má construção do imóvel, assumido, de forma clara, expressa e inequívoca, a obrigação contratual de, em os identificando, dá-los a conhecer à dona da obra, uma vez que a falta de reparo desses defeitos impactaria o resultado da reforma a ser realizada, deve ser profissionalmente responsabilizado por não os ter informado ao comitente e prosseguido com a reforma contratada sem repará-los. Prestação defeituosa de serviços de engenharia civil que obriga a reparação de danos materiais constatados em laudo pericial seguro, claro e objetivo . Reforma ineficaz. Obrigação de resultado não alcançada na execução de contrato de empreitada. 5. Caso concreto em que devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, uma vez que a autora/apelada logrou êxito em parte dos pedidos que deduziu na peça vestibular . Sucumbência proporcional que enseja a redistribuição entre os litigantes parcialmente vencidos e vencedores do dever de pagar as custas processuais e verba honorária. Inteligência do art. 86 do Código de Processo Civil. 6 . Recurso conhecido. Reconhecida de ofício a ausência de interesse de agir da autora quanto ao pedido de rescisão do contrato de empreitada. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, parcialmente provido. (TJ-DF 0730451-31.2019.8.07 .0001 1817154, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)”. No caso dos autos, a parte autora ajuizou Ação Indenizatória em setembro de 2023, dentro do prazo de dez anos da entrega do imóvel — ocorrido em 25/02/2022 — e sem que se tenha esgotado o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. A referência feita no laudo técnico a eventual conhecimento dos vícios em agosto de 2022 não tem o condão de modificar essa conclusão, uma vez que a natureza da ação — voltada à reparação por inadimplemento contratual — submete-se ao prazo prescricional, e não decadencial.” (ID 89395802). Neste sentido, a jurisprudência Pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL . ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568/STJ 1 . No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. Precedentes.3 . O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)”. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A não aplicação das normas sobre decadência decorreu diretamente da qualificação jurídica da pretensão como prescricional, o que afasta a alegação de omissão. A insurgência manifestada por meio dos presentes embargos, especialmente a tese de que o pedido de indenização seria uma "conversão da obrigação de fazer" sujeita à decadência, não se refere a um vício formal do julgado, mas à inconformidade da parte com o entendimento adotado. Esta circunstância, por si só, não autoriza o acolhimento da medida, pois revela uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que ultrapassa os limites estreitos do art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que não se exige a menção expressa a dispositivos legais para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no Acórdão, o que se verifica no caso, sobretudo no que diz respeito à definição da natureza jurídica da pretensão e do prazo aplicável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios indicados, mantendo o Acórdão embargado por todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004246-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BERNARDO SOUZA ALVES
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO