PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEVOLUÇÃO COM RESULTADO “DESCONHECIDO”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065816-35.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO e como agravado BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065816-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NETO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, em busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PSA FINANCE S/A, deferiu a medida liminar (id. 452548985 - origem). Aduz o agravante a invalidade da notificação extrajudicial acostada aos autos, por determinar a remessa ao remetente em razão de ser o endereço "desconhecido" (ID. 72069323) e requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a devolução imediata do veículo apreendido. Preparo devidamente comprovado (ID. 72069339). Decisão liminar concedeu o efeito suspensivo pleiteado (ID. 72676279). Contrarrazões pelo improvimento (ID. 76052936). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065816-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da validade da constituição em mora do agravante, com base na notificação extrajudicial expedida. Compulsando-se os autos, constata-se que a notificação extrajudicial expedida pelo banco agravante assinala o campo “desconhecido” (fl. 08 do ID. 72069323). O regramento da Ação de Busca e Apreensão baseada em alienação fiduciária encontra-se no Decreto-Lei n.º 911/1969, atualizado pela Lei n.º 13.043/2014, que estabelece em seu art. 3º que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário"). O STF já atestou a conformidade constitucional do Decreto-Lei n.º 911/1969, estabelecendo que suas normas não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo " (STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (sem destaque no original) A legislação citada define como condições essenciais para a propositura da ação de busca e apreensão o descumprimento contratual e a constituição em mora do devedor. Conforme o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora surge automaticamente com o vencimento do prazo de pagamento e pode ser demonstrada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de que o próprio destinatário a receba pessoalmente. O texto legal estabelece: "Art. 2º, (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." A Súmula n.º 72 do STJ aborda a questão da seguinte forma: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Em decisão proferida no RESP 1.951.888/RS, datada de 09/08/2023, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo 1.132). Nos termos do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória. Na situação em análise, a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e retornou com a indicação "DESCONHECIDO" (Id. 46874013). Esta tentativa basta para comprovar a mora, sendo dispensável a confirmação do recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros, em conformidade com o posicionamento do STJ no Tema Repetitivo 1.132. Assim, considera-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora. Trata-se da posição que vem se firmando perante esta Quarta Câmara Cível, em observância ao entendimento vinculante do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . ENVIO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ . DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEVOLUÇÃO COM RESULTADO “DESCONHECIDO”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA . VALIDADE DO ATO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 81440093220228050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO . AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO ERA "DESCONHECIDO". COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ . "O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1862443 RS 2020/0038278-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a comprovação da mora do devedor e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. (TJ-BA - AI: 80199077220218050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) Havendo comprovação da relação contratual entre as partes, da inadimplência e da validade da notificação para caracterização da mora, deve-se manter a sentença que reconheceu a validade da notificação expedida, julgando procedente a ação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065816-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
VOTO