PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO VÍCIO OCULTO DECORRENTE DO ESCÂNDALO INTERNACIONAL "DIESELGATE". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Diego José Pinto Cardoso da Rocha Matos contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito de ação indenizatória ajuizada em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., objetivando reparação por danos materiais e morais em razão de suposto vício oculto em veículo Amarok, relacionado ao escândalo internacional denominado “dieselgate”. O embargante alegou omissão quanto à análise de documentos técnicos e econômicos aptos a comprovar a existência do defeito e a desvalorização do bem, contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, obscuridade sobre a conclusão de inexistência de dano e erro material na fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente: (i) omissão na análise de documentos técnicos e econômicos sobre o suposto defeito e seus efeitos; (ii) contradição na aplicação do princípio da inversão do ônus da prova; (iii) obscuridade na conclusão quanto à responsabilidade da fabricante e à existência de dano; e (iv) erro material na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma expressa os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive os documentos técnicos, a aplicação da inversão do ônus da prova e as razões de improcedência do pedido indenizatório. Consta do voto embargado que o consumidor não atendeu à campanha de recall divulgada pela fabricante em 2017, tampouco apresentou indícios mínimos de verossimilhança quanto à ocorrência do vício, à existência de dano e ao nexo causal. Ainda, foi destacada a utilização contínua e prolongada do veículo, adquiridos em 2011/2012 e em uso por mais de dez anos. A exigência de indícios mínimos, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova, foi devidamente fundamentada com base no princípio da verossimilhança das alegações, compatível com a legislação consumerista. Quanto aos honorários advocatícios, não houve demonstração de erro material, sendo a fixação compatível com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001535-83.2020.8.05.0138, em que figuram como apelante DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS e como apelada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-83.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s):RENATO JOSE CURY, CAMILA BUENO DO PRADO KIRALY, TANIA KYRISSOGLOU, PEDRO AUGUSTO DE JESUS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Diego José Pinto Cardoso da Rocha Matos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito de ação indenizatória proposta em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., na qual o autor pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes da instalação de suposto dispositivo fraudulento em veículo Amarok, relacionado ao escândalo internacional denominado “dieselgate”. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de documentos relevantes para a comprovação do vício oculto e da desvalorização do veículo, como laudo técnico, tabelas FIPE e documentos oficiais sobre a fraude. Argumenta haver contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que o colegiado teria reconhecido sua possibilidade, mas exigido do consumidor indícios mínimos de verossimilhança, exigência essa incompatível com o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Afirma ainda obscuridade na conclusão sobre a inexistência de dano e responsabilidade da fabricante, sustentando que o vício é oculto, grave e independe de falhas operacionais perceptíveis. Por fim, aponta erro material na fixação dos honorários de sucumbência, arbitrados de ofício sem fundamentação individualizada. Em contrarrazões, a embargada Volkswagen sustenta, preliminarmente, que os embargos não se enquadram nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Defende a inexistência dos vícios apontados e afirma que todas as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão. Alega que os documentos mencionados foram analisados e refutados pela prova técnica dos autos, a qual indicaria a inocuidade do dispositivo instalado no modelo Amarok vendido no Brasil. Rechaça a existência de contradição, esclarecendo que mesmo com inversão do ônus da prova é necessário um mínimo de demonstração por parte do consumidor. Quanto à obscuridade, destaca que a ausência de defeito, dano e nexo causal foi claramente fundamentada, inclusive com menção ao uso contínuo do veículo por mais de dez anos e à ausência de atendimento à campanha de recall. Por fim, defende que os honorários foram fixados conforme orientação do STJ, no percentual de 10%, de forma adequada e dentro dos limites legais. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-83.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY, CAMILA BUENO DO PRADO KIRALY, TANIA KYRISSOGLOU, PEDRO AUGUSTO DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Diego José Pinto Cardoso da Rocha Matos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito de ação indenizatória proposta em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., na qual o autor pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes da instalação de suposto dispositivo fraudulento em veículo Amarok, relacionado ao escândalo internacional denominado “dieselgate”. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de documentos relevantes para a comprovação do vício oculto e da desvalorização do veículo, como laudo técnico, tabelas FIPE e documentos oficiais sobre a fraude. Argumenta haver contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que o colegiado teria reconhecido sua possibilidade, mas exigido do consumidor indícios mínimos de verossimilhança, exigência essa incompatível com o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Afirma ainda obscuridade na conclusão sobre a inexistência de dano e responsabilidade da fabricante, sustentando que o vício é oculto, grave e independe de falhas operacionais perceptíveis. Por fim, aponta erro material na fixação dos honorários de sucumbência, arbitrados de ofício sem fundamentação individualizada. Da análise dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que houve omissão quanto à análise de documentos probatórios, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “Embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo [...], tal inversão não desobriga o consumidor de apresentar ao menos elementos mínimos que corroborem a verossimilhança de suas alegações.” “Ressalte-se, ainda, que a fabricante apresentou documentação demonstrando ter realizado campanha de recall em 2017, amplamente divulgada, destinada à substituição do dispositivo nos veículos eventualmente afetados. O autor, no entanto, não atendeu à convocação, não levando o veículo à rede autorizada para avaliação e eventual reparo.” “O veículo foi adquirido no ano de 2011/2012 e permaneceu em uso pelo autor por período superior a dez anos [...] o pleno uso do bem indicam [...] que não houve falha de fabricação.” “A ausência de comprovação do defeito, do dano e do nexo causal inviabiliza a responsabilização da ré por quaisquer danos materiais ou morais.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-83.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY, CAMILA BUENO DO PRADO KIRALY, TANIA KYRISSOGLOU, PEDRO AUGUSTO DE JESUS
VOTO