PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003073-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JONATAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PRISÃO PREVENTIVA EM 03/08/2017. AGENTE AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM 20/07/2018. REINGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL SOMENTE PARA O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA, NO DIA 09/08/2024. DATA-BASE QUE DEVE RECAIR SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA, COMO MARCO INICIAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que nos autos 2002035-41.2024.8.05.0001, indeferiu o pleito de modificação da data-base para o dia da última prisão. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o apenado foi preso no dia 03/08/2017, solto no dia 20/07/2018 e novamente preso em 09/08/2024, e assim permanece até a presente data, desta forma, defende que “Considerar a data da primeira prisão quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data”. 

2. Diante da execução de uma única condenação, o STF decidiu que o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime. 

3. Na mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a alteração da data-base para benefícios executórios tem de estar prevista em lei. Por isso, para fins de cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em22/2/2018). 

4. O simples fato de o agravado ter estado em liberdade durante um lapso temporal não permite que se considere haver uma nova prisão, especialmente considerando que o motivo da sua prisão posterior não é decorrente de falta grave ou um novo delito, mas sim do cumprimento definitivo da pena, a qual já havia iniciado o cumprimento provisoriamente em momento anterior. 

5. Como registrado nos julgados a quo, entendimento em sentido oposto gera tratamento desigual entre condenados na mesma pena, em que um recebesse um benefício de liberdade provisória durante a instrução processual, pois, se houvesse a alteração da data-base no momento do cumprimento da pena-definitiva, este teria que cumprir mais tempo de encarceramento para progredir de regime do que um outro réu que ficou preso preventivamente desde o início. 

6. Assim, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame. 

7. Desta forma, o período de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, inclusive no cômputo das frações exigidas na progressão de regime. 

8. Assim, ao afastar a possibilidade de alteração da contagem da data-base para o dia da última prisão do Executado, o decisum combatido julgou a matéria em conformidade com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

9. Diante desse panorama, em que pesem os argumentos do Parquet, é de se reconhecer o acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece qualquer reprimenda. 

10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

  

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2003073-88.2024.8.05.0001, em que é agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravado JONATAS GOMES DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões, data de inclusão no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003073-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JONATAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

  

Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Execução Penal nº 2002035-41.2024.8.05.0001, em que é condenado JONATAS GOMES DOS SANTOS, que indeferiu o pleito de modificação da data-base para o dia da última prisão, nos seguintes termos: 

  

Analisando os autos, verifico que não merece acolhida o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 09/08/2024 (evento 23.1) decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave, conforme se observa do espelho de consulta ao SIAPEN do evento 16.1. 

Em que pese respeitar o entendimento da agente signatária do Ministério Público, segundo o qual havendo prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base se altera para o dia dessa última prisão, ainda que a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, entendimento, inclusive que encontra respaldo em alguns julgados, compreendo que tal interpretação é prejudicial e injusta aos penitentes.  

Ressalto que adoto essa linha de pensamento, porque não é justo alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada, ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento ou que teve o direito de recorrer em liberdade e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal. 

[...] 

Ressalto que entende esta Magistrada que a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, o que traz prejuízo aos sentenciados. 

[...] 

Note-se que matematicamente há diferença considerável para o implemento do requisito objetivo, o que prejudica em muito o apenado que não deu causa à demora do Poder Judiciário para julgar o seu processo e efetivar a sua prisão e seguindo aquela linha de raciocínio do Ministério Público, ao apenado, melhor seria que tivesse permanecido preso ininterruptamente durante toda a instrução processual até ser efetivamente condenado, pelo menos, assim, bastaria cumprir apenas 1/6 da pena total para ascender ao regime intermediário.  

Neste particular registro ainda que o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU. Pelo exposto, indefiro o pedido de modificação da data-base formulada pelo Ministério Público.  

Por fim renove-se vista ao Ministério Público. 

(id 73566270) 

  

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de Agravo em Execução em que requer a retificação do atestado de pena, para que a data base fosse a data da última prisão, sustentando que “o entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional, e não de novo delito”. 

  

Assim, assevera que a decisão recorrida merece ser reformada, defendendo que “não se justifica o entendimento adotado pelo juízo de que não cabe a utilização da data da última prisão como a data base, pois não corresponde à falta grave/novo delito, tampouco o argumento de que ‘não é justo’, pois é o entendimento majoritário dos Tribunais de que, repise-se, mesmo em crimes únicos a data base é a da última prisão, decorrente de prisão definitiva”. 

  

Argumenta que “considerar a data da primeira prisão quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data”. 

  

Ao final, pugna pelo acolhimento da tese esposada, para autorizar a mudança de data base para a data da última prisão. 

  

Consta dos autos contrarrazões apresentadas pela defesa (id 73566272), manifestando-se no sentido de que “a decisão que concluiu pelo indeferimento da alteração da data-base do Apenado não está a merecer qualquer reparo”. 

 

Em sequência, o magistrado primevo, em juízo de retratação, proferiu decisão, mantendo seu posicionamento, nos seguintes termos: 

 

“(...) Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP , concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 09/08/2024 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave.  

Em que pese respeitar o entendimento da agente signatária do Ministério Público, segundo o qual havendo prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base se altera para o dia dessa última prisão, ainda que a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, entendimento, inclusive que encontra respaldo na jurisprudência, compreendo que tal interpretação é prejudicial e injusta aos penitentes.  

Ressalto que adoto essa linha de pensamento, porque, não é justo alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada, ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento ou que teve o direito de recorrer em liberdade e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal.” (id 73566273) 

 

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a Douta Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do parecer de id 74392748. 

 

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003073-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JONATAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA

 

VOTO


 

Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Execução Penal nº 2002035-41.2024.8.05.0001, indeferiu o pleito de modificação da data-base para a concessão dos benefícios da execução penal, para a data da última prisão do custodiado JONATAS GOMES DOS SANTOS. 

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Logo, tratando-se de decisão proferida pelo juízo das execuções, o recurso adequado será o Agravo em Execução. 

  

Neste ponto, impende trazer à baila novamente a lição de Nucci1: “o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução criminal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo.” 

  

Em relação ao rito do agravo em execução penal, Nucci2 aduz que: “(...) parece mais adequado utilizar o rito do recurso em sentido estrito, sem necessidade de se fazer qualquer adaptação. Acrescente-se, ainda, que a lei federal, instituidora do agravo em execução, não deu a menor pista sobre o rito, apenas chamando de agravo o recurso. Logo, nada impede que se adote o processo da analogia com o recurso em sentido estrito para o seu trâmite. Deve-se utilizar, ainda, para sustentar essa posição, o constante no art. 2.º, caput, da Lei de Execução Penal: “A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.” 

  

Destaque-se que essa, inclusive, é a posição maciça dos Tribunais pátrios. 

  

Ainda sobre o procedimento do Agravo em Execução, o Processualista Pacelli3 assevera: “Por isso, pensamos que deve ser adotado, para o agravo em execução penal, o procedimento do recurso em sentido estrito, perfeitamente adaptado à teoria dos recursos em matéria processual penal, e em que se permite, com maior celeridade, o juízo de retratação do órgão jurisdicional a quo. O prazo de interposição, assim, seria de cinco dias, aplicando-se a ele as disposições dos arts. 586 e seguintes do CPP, além das normas gerais previstas nos arts. 574 e seguintes do mesmo Código. Referido entendimento veio a ser consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: ‘É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal’.” 

  

Sobre os requisitos de admissibilidade, assevera Aury Lopes Júnior4: 

 

“REQUISITOS OBJETIVOS: 

Cabimento: decisões interlocutórias tomadas no curso da execução criminal. 

Adequação: pode ser interposto por petição ou termo nos autos. 

Tempestividade: 5 dias para interposição e 2 dias para razões. 

Preparo: não se exige. 

REQUISITOS SUBJETIVOS: estão legitimados o MP, defensor ou réu. O gravame decorre do prejuízo pela concessão ou denegação do pedido feito na execução penal.” 

 

In casu, verificada a tempestividade do recurso em tela, a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, deverá ser conhecido o presente recurso, passando-se à análise da questão de mérito que restou controvertida. 

 

II – DO MÉRITO 

 

1. Da sanção penal: finalidades e execução. 

 

O ser humano é, por natureza, um ser social. O convívio social, porém, demanda a existência de regras que possibilitem uma harmônica vivência entre os indivíduos que integram a sociedade, de forma que não há como se imaginar uma convivência pacífica sem que haja limitações ao exercício de direitos individuais em benefício da coletividade, citando a máxima: o direito de uma pessoa termina quando começa o direito da outra. 

 

Desta feita, o homem, para que possa viver de forma harmônica em sociedade, cede parte de sua liberdade individual em prol do todo, da coletividade, firmando o que Rosseau intitulou de pacto social. 

 

Dos ensinamentos do citado autor em sua obra Do contrato social depreende-se que a “perda” de parcela da liberdade advinda desse contrato social firmado entre os homens, ao passar do estado natural ao estado civil, não o torna um escravo, porquanto em que pese haver uma acentuada mudança encabeçada pela substituição dos instintos pela justiça, com o emprego às ações da moralidade que antes lhe faltava, há que se fazer um cotejo com os ganhos advindos deste pacto firmado com a sociedade. 

 

Nas palavras do supracitado estudioso: “(...) Limitemos esse balanço a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social, é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e pode alcançar, o que ganha, é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não se engane sobre essas compensações, é mister que se distinga a liberade natural, que só tem limites nas forças individuais, da liberdade civil que é limitada pela vontade geral, e a posse é apenas o efeito da força ou o direito do primeiro ocupante, da propriedade que só pode basear-se num título positivo. Ao que precede poder-se-ia acrescentar à aquisição do estado civil a liberdade moral, que é a única que faz o homem realmente senhor de si; porque somente o impulso do apetite é escravidão, e a obediência à lei, que se impôs, é liberdade.”5 

 

Assim, trazendo tais ensinamentos para o âmbito do Direito Penal, havendo a quebra do contrato social, deve o infrator sofrer as consequências de seus atos, havendo, assim, a legitimação do Estado-Juiz para a aplicação das sanções penais. 

 

Nessa linha de intelecção, eis as palavras de Alexis Couto de Brito6: “A orientação político-criminal da pena justifica-se de forma teórico-política. O poder estatal emana do povo para assegurar aos cidadãos uma convivência livre e pacífica, e a pena deve referir-se a isso, e não a motivos metafísicos. Imaginar que a pena pode compensar ou expiar a culpabilidade é uma ideia metafísica. Roxin completa dizendo que, como o povo não é uma instância metafísica e as sentenças não são proferidas em nome de Deus, mas em nome do povo, não se concebe um juiz como o braço da justiça divina, senão unicamente como administrador de interesses terrenos (ROXIN. Iniciación al derecho penal de hoy, cit., p. 142-143).” 

 

Deste modo, tendo sido cometida uma infração penal, surge para o Estado o poder-dever de imprimir uma reprimenda ao indivíduo que transgrediu a norma. Entretanto, de salutar importância destacar que a retribuição é apenas uma das funções da pena, conforme destaca Guilherme de Souza Nucci7: “(...) A sanção penal apresenta duas funções e três finalidades, que merecem ser analisadas e, por certo, atuam concomitantemente. A função retributiva é o alerta gerado ao criminoso acerca de seu comportamento penalmente ilícito, produzindo uma aflição corretiva, cuja proporcionalidade precisa estar em rigoroso paralelo com a gravidade do que foi realizado. A função reeducativa ou ressocializadora oportuniza ao sentenciado uma revisão de seus conceitos e valores de vida para, querendo, alterar seu comportamento futuro e não mais delinquir; (...). A primeira finalidade da pena é a legitimação do direito penal, evidenciando à sociedade a eficácia das suas regras e a eficiência das suas sanções. A segunda cuida da meta de intimidação geral da sociedade, por meio da cominação de penas às condutas previstas como criminosas; é preciso que o destinatário da norma penal conheça as consequências de sua opção pela prática do delito. A terceira se volta à segregação, quando necessária, para inserir o sentenciado em regime fechado ou semiaberto, evitando que torne a delinquir, ao menos durante o período em que cumpre a pena.” 

 

Nesse ínterim, havendo uma sentença penal condenatória transitada em julgado que impinja ao indivíduo uma pena restritiva de liberdade, esta deverá ser cumprida, na forma como determinado no comando sentencial, permanecendo imutável até que sobrevenha fatos novos a incidir na execução da reprimenda imposta. 

 

Com efeito, o processo de execução é dinâmico e, como dito, uma das finalidades da pena é a ressocialização do Apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da execução promover a adequação do decisum proferido à nova realidade. É o que se extrai, inclusive, da inteligência do art. 1º, da Lei de Execuções Penais, in verbis: 

 

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 

 

Oportuno, nesse contexto, trazer as considerações de Cleber Masson8 acerca da função social da pena, verbi gratia: “(...) Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais. A pena deve atender aos anseios da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social. Em sua aplicação prática, a pena necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea, impedindo se torne o delinquente instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo. Só assim o Direito Penal poderá cumprir a sua função preventiva e socializadora, com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor.” 

 

Mencionem-se, por ser propício, as considerações do doutrinador Renato Brasileiro9 acerca da finalidade da sanção penal: “Na teoria, a finalidade precípua da pena, pelo menos na fase executória, e sobretudo em um Estado Democrático de Direito, deveria ser a de reeducar o criminoso, que dera mostras de sua inadaptabilidade social com a prática da infração penal. É dentro desse contexto, aliás, que surgem os diversos sistemas penitenciários, sempre fundados na ideia de que a execução penal deveria promover a transformação do criminoso em um “não criminoso”, possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de seu comportamento social. O objetivo desse tratamento seria fazer do preso (ou do internado), então, uma pessoa readaptada ao convívio em sociedade. De fato, como destaca Claux Roxin, a sanção deve ter como finalidade última não apenas a reintegração do delinquente na coletividade, mas também a de conferir à retribuição pelo crime cometido um sentido de racionalidade e proporcionalidade, quer dizer, seu escopo é fazer com que a pena não passe de limites prévia e expressamente previstos em lei, de modo a que as penitenciárias não sejam instituições que exacerbem o natural sentido de revolta ou mesmo de injustiça daqueles que delas saem, para logo depois - como é tão comum - retornarem na condição de reincidentes na prática do mesmo delito, ou de outros até mais graves.” 

 

A (re)integração ao convívio social se dá por meio do sistema progressivo de execução da pena, segundo o qual o condenado vai reconquistando sua liberdade gradativamente de acordo com o tempo e por seus méritos10. 

 

Nesse contexto é que se encontram inseridos os institutos e benefícios previstos na Lei de Execução Penal, inclusive com a possibilidade de antecipação provisória da liberdade do apenado, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e mediante determinadas condições e, ultrapassado o prazo sem que haja a sua revogação, o juiz julgará extinta a pena privativa de liberdade. 

 

2. Da fixação da data base 

 

No presente caso, discute-se a fixação da data base da prisão. 

 

Do que se extrai dos autos, na ação penal de nº 0554237- 16.2017.8.05.0001, o ora agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, CP (roubo), com pena total de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

 

O agravado foi, inicialmente, preso em 03/08/2017 (data da prisão em flagrante). Em seguida, foi concedida a liberdade provisória, com alvará de soltura cumprido em 20/07/2018. Por fim, sobreveio a prisão definitiva em 09/08/ 2024. 

 

Nos autos da execução penal, de nº 2002035-41.2024.8.05.0001, o Ministério Público do Estado da Bahia formulou pedido de alteração da data base da prisão do condenado, defendendo que a deve ser utilizada da data da última prisão. Este pleito foi indeferido pelo juízo da execução. 

 

Irresignado, o Parquet apresentou o presente recurso, no qual alega que “considerar a data da primeira prisão quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data”. 

 

O agravante alega que a decisão do Magistrado de 1º Grau está equivocada, pois, beneficia indevidamente o apenado com período do qual não esteve em cumprimento de pena. 

 

Ao analisar a decisão combatida, as razões e contrarrazões recursais e o parecer ministerial em segundo grau, entende-se que o agravo não merece acolhimento, conforme será analisado doravante. 

 

Inicialmente, cumpre asseverar que o STF no RHC 142463 (Informativo 877), decidiu que “diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime”. Segue a transcrição do acórdão: 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO POR CONDENAÇÃO EM ÚNICO CRIME. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O CASO PRESENTE E AS HIPÓTESES NAS QUAIS SE CONSIDERA ADATADO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DISTINÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO TERMO INICIAL, DESDE QUE INEXISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave, não se limitando, de toda sorte, o período de prisão provisória à detração. 2. A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. 3. Destarte, partindo-se da premissa de que, diante daexecuçãode uma únicacondenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei deExecuçãoPenal, impende considerar adatada prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede deexecuçãopenal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime. 4. A liberdade suprimida pela custódia cautelar não é restituível, por isso que a jurisprudência do E. STF seguiu a ratio de que “[s]urge o problema daexecução. Fico a cada dia mais pasmo quando se fala, no campo penal, emexecuçãoprovisória. A expressão nos vem do Direito Processual Civil, revelando aexecução, na qual, sem caução não se pode chegar a atos que impliquem expropriação, em prejuízo maior para o executado. A espécie sempre pressupõe a possibilidade de retorno ao status quo ante, pelo menos no campo indenizatório. No âmbito criminal, não se devolve liberdade a quem quer que seja. Perde-se a liberdade e isso exsurge definitivo. Não se retroage no tempo para apagar-se o período de custódia ocorrido”, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio no HC nº 72.799. 5. No caso sub examine, diante daexecuçãode uma únicacondenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei deExecuçãoPenal. Forçoso concluir que a solução juridicamente adequada e que se coaduna com o sistema progressivo de cumprimento de pena previsto na Lei deExecuçãoPenal é a não interrupção, pela sentença condenatória, do lapso temporal para obtenção de benefícios em sede de execução penal de um único crime. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido. 

(STF - RHC 142463, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017) 

 

Nesta mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em22/2/2018). In verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1.753.509/PR, 3ª S., DJe 11/3/2019). 

2. O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções (art. 66, III, c, da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto. A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. 

3. O lapso de liberdade provisória em nenhuma hipótese será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para isso. 

4.Agravoregimental não provido. 

(STJ - AgRg no HC n. 719.763/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) 

 

O artigo 111 da Lei de Execuções Penais declina que: 

 

“Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. 

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. 

 

Por tais razões, a data da prisão preventiva será o termo inicial do benefício do art. 11211 da Lei de Execuções Penais, cujo cálculo penal seria interrompido em casos de notícia de prática de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, o que não se verificou na hipótese. 

 

Assim, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame. 

 

Assim, ao afastar a possibilidade de alteração da contagem da data-base para o dia da última prisão do Executado, o decisum combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante acórdãos abaixo transcritos: 

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MAIS BENÉFICA AO APENADO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO POR UM DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante no dia 31 de agosto de 2015, ocorrendo a conversão em prisão preventiva, tendo este permanecido preso cautelarmente por certo período de tempo, o qual deve ser considerando para fins de progressão de regime. Ademais, constata-se que o Agravante foi condenado uma única vez por apenas um delito, de modo que não há que se falar em unificação de pena e alteração da data-base para fins de progressão de regime, até mesmo porque seria mais prejudicial ao apenado. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - EP: 80404742720218050000, Relator: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/05/2022) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO POR UM DELITO. INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA PRISÃO PREVENTIVA A SER DEFINIDA COMO TERMO INICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante foi preso em preventivamente em 07/07/2011, sendo solto em 24/10/2011, voltando a ser preso, em razão de sentença definitiva, na data de 23/11/2016. 2. O Agravante foi condenado uma única vez, por apenas um delito, havendo que se falar em unificação de pena e alteração da data-base para fins de progressão de regime. 3. Na hipótese em análise, não foi realizada na sentença a detração penal. 4. Já o Juiz das Execuções Penais, reconheceu o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade efetivamente cumprida (05 anos, 07 meses e 22 dias) (art. 66, III, c, da LEP), apontando no atestado de pena adunado ao evento 29 do SEEU, a pena remanescente como sendo 19 anos, 01 mês e 23 dias. 5 . Agindo dessa forma, a data da prisão preventiva será o termo inicial do benefício do art. 112 da Lei de Execucoes Penais, cujo cálculo penal seria interrompido em casos de notícia de prática de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, o que não se verificou na hipótese. 6. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - EP: 80109253520228050000 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/07/2022) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PRISÃO PREVENTIVA EM 29/04/2014. AGENTE AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM 04/04/2018. REINGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL SOMENTE PARA O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA, NO DIA 19/06/2023. DATA-BASE QUE DEVE RECAIR SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA, COMO MARCO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime. 

2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a alteração da data-base para benefícios executórios têm de estar prevista em lei. Por isso, para fins de cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em22/2/2018). 

3. Impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame. 

4. O período de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, inclusive no cômputo das frações exigidas na progressão de regime. 

5. Recurso desprovido, mantendo-se a data-base no dia 29/04/2015, data da última prisão. 

(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 8010694-37.2024.8.05.0000, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024) 

 

Este entendimento é compartilhado, igualmente, pelos demais tribunais pátrios: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU RELATÓRIO DE SITUAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ARGUMENTO DE QUE A DATA-BASE DEVERIA SER A DA PRISÃO PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO. ÚNICA CONDENAÇÃO DA APENADA. EVENTUAL LAPSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES OU NOVOS DELITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-sede agravo de execução penal interposto pelo apenado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE que homologou o Relatório de Situação Processual Executória, o qual, por sua vez, fixou a data-base para progressão de regime no dia em que o reeducando iniciou o cumprimento definitivo da pena. 2. Compulsando os autos, percebe-se que se trata de execução penal por crime único, em que o apenado foi preso preventivamente em 19/03/2013, até que lhe foi concedida liberdade provisória em 15/07/2014, a partir de quando passou a responder em liberdade, tendo, por fim, sua condenação transitado em julgado em 24/02/2022. Ato contínuo, o apenado deu início ao cumprimento da pena definitiva, em regime fechado, a partir de 01/03/2022. Não há notícias de o apenado ter cometido novos delitos ou qualquer falta grave nesse interregno. 3. Após análise dos fatos e argumentos apresentados, firmei convencimento de que assiste razão ao agravante, considerando que não encontrei lógica jurídica ou autorização legal que permita, nesse contexto, alterar data-base para concessão de progressão de regime para a data do cumprimento definitivo da pena, desconsiderando, pois, a data de prisão provisória. 4. Não se trata, pois, de unificação de penas, pelo contrário, só existe uma única condenação. O simples fato do agravante ter estado em liberdade durante um lapso temporal não permite que se considera haver uma nova prisão, especialmente considerando que o motivo da sua prisão posterior não é decorrente de falta grave ou um novo delito, mas sim do cumprimento definitivo da pena, a qual já havia iniciado o cumprimento provisoriamente em momento anterior. Entendimento contrário iria ocasionar um tratamento desigual entre apenados que tivessem sido condenados na mesma pena, mas um deles recebesse um benefício de liberdade provisória durante a instrução processual, pois, se houvesse a alteração da data-base no momento do cumprimento da pena-definitiva, este teria que cumprir mais tempo de encarceramento para progredir de regime do que um outro réu que ficou preso preventivamente desde o início. Nesse sentido, cita-se precedentes do STF, STJ e TJCE. 5. Assim, ante a tais considerações, entendo pelo provimento do agravo de execução interposto, reformando a decisão combatida para determinar que a data-base para progressão de regime seja a da prisão provisória, tal seja, em 19/03/2013, eis que inexistem notícias de cometimento de novos crimes ou de infração disciplinar que justifique a alteração da data-base. 6. Agravo de Execução Penal conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de execução penal interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora 

(TJ-CE - Agravo de Execução Penal: 8000072-21.2022.8.06.0167 Sobral, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/06/2024) 

  

  

EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA PRISÃO PREVENTIVA, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – PROCEDÊNCIA – EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO ÚNICA – DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA PENA –RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, “partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime” ( RHC 142463, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017). 

(TJ-MT - EP: 10013468320238110000, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2023) 

  

Cumpre asseverar que, no caso sub judice, não se trata, pois, de unificação de penas, pelo contrário, só existe uma única condenação. 

  

O simples fato de o agravado ter estado em liberdade durante um lapso temporal não permite que se considere haver uma nova prisão, especialmente considerando que o motivo da sua prisão posterior não é decorrente de falta grave ou um novo delito, mas sim do cumprimento definitivo da pena, a qual já havia iniciado o cumprimento provisoriamente em momento anterior. 

  

Como registrado nos julgados a quo, entendimento em sentido oposto gera tratamento desigual entre condenados na mesma pena, em que um recebesse um benefício de liberdade provisória durante a instrução processual, pois, se houvesse a alteração da data-base no momento do cumprimento da pena-definitiva, este teria que cumprir mais tempo de encarceramento para progredir de regime do que um outro réu que ficou preso preventivamente desde o início. 

  

Outrossim, destaca-se que, em ambas as decisões proferidas pelo juízo de execuções, este consignou que “o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU.” (id. 73566270). 

  

In terminis, diante desse panorama, em que pesem os argumentos elencados na exordial, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece qualquer reprimenda. 

  

III – CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo em Execução Penal, ficando a decisão de primeiro grau indene de qualquer censura. 

  

Salvador, data de inclusão no sistema. 



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

  

GLRG II 239

1NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

2Idem. 

3PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020. 

4LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

5ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. São Paulo: Editora CD, 2005. 

6BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

7NUCCI, Guilherme se Souza. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Gen. 

8MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. 

9LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. 

10SMANIO, Gianpaolo Poggio; FABRETTI; Humberto Barrionuevo. Direito penal: parte geral. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 

11 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: 

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; 

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; 

V - não ter integrado organização criminosa. 

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. 

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. 

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.