PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 887 E 890). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por NEUZA MARIA NOVAES contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ela manejado, para, reformando a decisão de primeiro grau, determinar o afastamento da incidência de juros remuneratórios dos cálculos de cumprimento de sentença, por ausência de previsão expressa no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 2. A Agravante reitera a tese de que os juros remuneratórios são devidos, pois estariam previstos no título executivo, e que a decisão monocrática contraria o entendimento dos Tribunais Superiores, notadamente os Temas 887, 890 e 1101 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em definir se as razões recursais apresentadas pela Agravante são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, em alinhamento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastou a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do cumprimento de sentença por não constarem expressamente do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A argumentação da Agravante, com a devida vênia, mostra-se insuficiente para infirmar a decisão recorrida, que se encontra solidamente amparada em precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada utilizou critério estritamente técnico e objetivo: a análise dos limites da coisa julgada material, em conformidade com o que foi decidido pelo STJ nos Temas 887 e 890, consolidados no julgamento do REsp 1.392.245/DF. Tal entendimento não representa um caso isolado, mas uma orientação pacífica e reiteradamente aplicada pela Corte Superior, o que confere previsibilidade e segurança jurídica às decisões judiciais. 6. Por fim, cumpre refutar o argumento de que a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade. O art. 932, V, 'b', do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". A decisão agravada, ao aplicar os Temas 887 e 890 do STJ, nada mais fez do que cumprir seu dever de zelar pela uniformidade e estabilidade da jurisprudência, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não prospera o Agravo Interno cujas razões se contrapõem a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, notadamente quando a decisão monocrática aplicou corretamente o precedente ao caso concreto. 2. Em cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários (Plano Verão), é incabível a inclusão de juros remuneratórios se não houver condenação expressa no título executivo judicial, em estrita observância aos limites da coisa julgada e aos Temas 887 e 890 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, 'b'; art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.392.245/DF (Temas 887 e 890); AgInt no AREsp 2547886/SP; TJ-BA, AI 8022131-41.2025.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064748-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUZA MARIA NOVAES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por NEUZA MARIA NOVAES contra decisão monocrática (ID. 85700851) proferida no Agravo de Instrumento, processo de n.º 8064748-50.2024.8.05.0000, em que figura como Agravado BANCO DO BRASIL S/A, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante redigida nos seguintes termos: “Em face do exposto, conheço o presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso estritamente para determinar que a correção monetária do débito judicial tenha como base o INPC, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.” (ID 85700851, Pág. 13) Inconformada, a Agravante NEUZA MARIA NOVAES interpôs o presente Agravo Interno oportunidade em que alegou que os juros remuneratórios são devidos por estarem, em sua análise, expressamente previstos ou, no mínimo, serem inerentes ao contrato de caderneta de poupança (ID 87117699, Págs. 5 e 6). Defendeu que a decisão monocrática contraria os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 887, 890 e 1101 do STJ, que, segundo ela, avalizam a tese da inclusão dos juros remuneratórios. A parte Agravada BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 88419226), nas quais sustentou a correção da decisão monocrática. Afirmou que a exclusão dos juros remuneratórios obedeceu aos limites da coisa julgada do título executivo e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 887/STJ. Pugnou, assim, pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064748-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUZA MARIA NOVAES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que o agravo interno preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade processual, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso interposto. Inicialmente, registra-se que a matéria objeto do recurso encontra-se pacificada por precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de modo a possibilitar o julgamento do agravo de instrumento de forma monocrática pelo Relator, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, após oportunizado o contraditório. Com efeito, o dispositivo autoriza o Relator a negar ou dar provimento — total ou parcial — ao recurso, quando a decisão impugnada divergir de súmula ou acórdão proferido em recurso repetitivo, hipótese em que a solução monocrática visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, a eficiência processual e a duração razoável do processo, sem prejuízo do controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC). Os tribunais, especialmente o STJ, confirmam a legalidade desse procedimento, desde que observados os requisitos legais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, ainda que contrária ao interesse da ora recorrente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido (...)" (AgInt no AREsp 1552999/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).2.1. "O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1955610 MT 2021/0258508-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No mérito, a parte recorrente busca reformar a decisão recorrida sob o argumento de que é obrigatória a inclusão dos juros remuneratórios no cálculo do cumprimento de sentença, por entender que estariam previstos no título executivo, ou seriam devidos por proteção legal. Após examinar detidamente o recurso, identifica-se que a tese apresentada pela Agravante, ao defender a inclusão dos juros remuneratórios e a prevalência dos seus cálculos, apenas reitera argumentos já exaustivamente examinados em sede de Agravo de Instrumento. Cumpre observar que, não obstante a extensão do recurso interposto, a Agravante não logrou êxito em infirmar o fundamento central da decisão (ID 85700851), porquanto deixou de demonstrar onde, no dispositivo da sentença coletiva que originou o título executivo, há previsão expressa da condenação ao pagamento dos juros remuneratórios. O ponto nevrálgico da decisão singular, que mantemos inalterado, reside na estrita observância dos limites objetivos da coisa julgada material. A execução individual deve se restringir ao que foi expressamente contido no comando condenatório. A sentença coletiva (ID 241279922, Pág. 12 da decisão ID 85700851) estabeleceu condenação genérica, limitando-se a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste. Não houve qualquer menção expressa à incidência dos juros remuneratórios. O critério de objetividade adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada aplicou, de forma escorreita, o entendimento firmado pela Corte Superior nos Temas 887 e 890, consolidados no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O precedente vinculante estabelece que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários (Plano Verão), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo judicial. Se a parte interessada almeja essa verba sem previsão no título, a via adequada é a ação individual de conhecimento, conforme o próprio STJ orienta. O TJBA, em alinhamento direto com a orientação do STJ, tem decidido de forma consistente pela impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios quando ausente a previsão expressa no título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042073-30.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NEY DANTAS MELLO Advogado (s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado (a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. ACP 1998.01.1 .016798-9. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA . JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Analisando os autos de origem, constata-se, a partir da leitura da petição inaugural e dos documentos que a instruem, ID´s 259973578 e 259973582-259973586, que o Agravante pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998 .01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível Federal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, no bojo da qual se decidiu acerca o reajuste aplicado aos valores depositados nas contas de poupadores do Banco do Brasil em janeiro de 1989 (Plano Verão). No REsp 1314478/RS, Tema n . 891, STJ, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na execução de sentença expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, utilizando-se como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1 .314.478/RS), ser cabível a inclusão da correção monetária ainda que o título judicial não a mencione expressamente, entendendo esta Corte Estadual que devem ser utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança para atualização monetária, a fim de recompor os exatos prejuízos do poupador. 3. Estando o cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública autuada sob o nº 1998 .01.1.016798-9, impõe-se o afastamento da incidência dos juros remuneratórios, porquanto não contemplados na solução final da demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE . DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042073-30.2023.8 .05.0000, figurando como agravante, NEY DANTAS MELLO, e agravado, BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80420733020238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025140-84.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILENO BARROS CERQUEIRA Advogado (s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. TESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AFASTADA. APLICAÇÃO DO CPC/15 . JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. LIMITES DO TÍTULO. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES . POSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 890 E 891 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL . ADEQUAÇÃO. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposta pelo agravante tendo como objeto discussão relativa aos expurgos inflacionários, referente a Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2 . Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de não conhecimento da impugnação por ausência de recolhimento das custas, posto que, protocolada já sob a vigência do CPC/15, não existe determinação nesse sentido no atual ordenamento processual. 3. Noutro ponto, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, uma vez que não há previsão da incidência dos juros remuneratórios no título exequendo, correta a decisão impugnada ao afastá-los do cálculo apresentado. 4 . Lado outro, assiste razão ao agravante quanto ao ponto da decisão que afasta a inclusão dos expurgos dos Planos posteriores, posto que o seu cabimento foi expressamente admitido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 891. 5. A respeito da correção monetária, é parcialmente correto o argumento apresentado pelo agravante, uma vez que os débitos judiciais não são atualizados de acordo com os índices da caderneta de poupança, mas sim de acordo com o disposto na Lei n. 6 .899/1981, incidindo aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes do STJ. 6. Por fim, também merece ser acolhido o pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o importe exequendo, já com a majoração prevista no art . 85, § 11 do CPC, observando, sobretudo, o considerável tempo de tramitação do feito e, por consequência, o trabalho adicional do patrono na causa. 7. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente o recurso, reformando a decisão de origem para possibilitar a incidência dos expurgos inflacionários posteriores, aplicar o INPC como índice de correção monetária do débito judicial e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o importe exequendo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8025140-84.2020.8.05 .0000, em que figuram como agravante GILENO BARROS CERQUEIRA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - AI: 80251408420208050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Cumpre registrar que a discussão sobre o termo final desses juros remuneratórios até o encerramento da conta torna-se prejudicada, visto que a verba principal (juros remuneratórios) já foi afastada do cálculo por não constar do título executivo. A decisão monocrática, ao afastar os juros remuneratórios, agiu em perfeita consonância com o entendimento consolidado e vinculante, resguardando os limites da coisa julgada material. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 87117699), mantendo-se a Decisão Monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064748-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUZA MARIA NOVAES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO