PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002850-89.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s):ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS APLICÁVEIS AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE GERA O DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

Os reajustes por faixa etária, além da previsão contratual, deveriam observar a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº. 06/98, que dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.

É possível verificar que tanto o Regulamento do plano quanto a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar previram uma faixa que iria de 50 a 59 anos e outra a partir de 60 anos. Deste modo, não caberia à entidade apelante inovar e aplicar um novo aumento quando a dependente do recorrido ainda não tinham ultrapassado o limite de idade da faixa anterior. Deste modo, desatendidas as disposições dos regulamentos administrativos e do próprio instrumento contratual celebrado, não se tem como afirmar a legitimidade do reajuste aplicado pela apelante quando a dependente do recorrido completou 59 anos de idade.

O artigo 15 da Lei nº. 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde, em razão da idade do consumidor, poderá ocorrer, contudo, em seu parágrafo único, veda a variação para beneficiários com mais de 60 anos de idade, que participam dos planos há mais de 10 anos. Dessa maneira, constando-se que, no momento em que o apelado completou 60 anos, já ostentava a condição de beneficiários dos planos FACHESF há mais de 12 anos, o reajuste etário não poderia ser aplicado, por expressa vedação legal. Desta forma, resta configurada a ilegitimidade do reajuste aplicado ao plano do apelado quando este completou 60 anos de idade.

Ao submeter a julgamento a questão acerca do prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e a respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior, o STJ, no julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese do prazo trienal na vigência do Código de 2002. TEMA 610.

Destarte, no caso em tela, faz-se necessário o reconhecimento de que a pretensão de repetição do indébito somente pode se referir às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002850-89.2017.8.05.0191, tendo como apelante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e apelado JOSÉ FERNANDES DA SILVA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002850-89.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito nº.8002850-89.2017.805.0191 , ajuizada por JOSÉ FERNANDES DA SILVA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Decretar a prescrição TRIENAL das pretensões relacionadas aos prêmios pagos anteriores a 18/07/2015 e referentes ao reajuste aplicado ao plano do autor, ao passo em que extingo o processo em relação a tais parcelas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do NCPC, não estando o conteúdo declaratório, o qual perpassa pelo plano de fundo da presente demanda, sujeita ao referido prazo;

 

REJEITAR a preliminar de prescrição TRIENAL relativa ao reajuste da dependente;

 

DECLARAR ilegal o reajuste aplicado por mudança de faixa etária de 60 anos do autor, ante o que preveem o Art. 15 da Lei 9.656/98 e o Art. 15, § 3º da Lei 10.741/2003;

 

DECLARAR abusivo o reajuste aplicado por mudança de faixa etária de 59 anos pela dependente, em razão de inexistir previsão contratual neste sentido, incidindo, in casu, o que prevê o Art. 1º da Resolução 63/2003 e o Art. 9º da Resolução 254/2011, ambos editados pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

 

CONDENAR a acionada, ainda, à devolução simples dos valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados ilegais e abusivos, observada a prescrição decretada no Item 1 desta sentença, tudo acrescido de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual 1% a.m., desde a citação, conforme arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC;

 

Conceder a tutela de urgência postulada na inicial, com fulcro no art. 300 c/c 1.012, V, do NCPC, já que restou comprovada a presença dos requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, a relevância dos fundamentos, acompanhada da prova inequívoca de suas alegações, concomitante ao receio de dano de difícil reparação, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o plano de saúde do autor e de seus dependentes em razão do débito noticiado nos autos através do ID 22704472, ou, caso já o tenha cancelado, que restabeleça no prazo de 48 horas a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis para o caso de descumprimento;

 

Condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando que o suposto reajuste indevido se iniciou em julho de 2008 para o titular e março de 2015 para a dependente, logo, as lesões ao direito aconteceram há mais de 4 anos, incidindo, portanto, prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Alega que no contrato a que o autor aderiu em 1996 inexistia a modalidade de reajuste por faixa etária, contudo, a Lei 9.656/98 e a Consu 06/98 criaram o sistema de reajuste por faixa etária.

Afirma que, quando o autor aderiu ao Fachesf Saúde Básico, em 01.07.2002, estava ciente das normativas instituídas pela Lei 9.656/96 e pela Consu 06/98, logo, não se pode falar em inexistência de previsão de reajuste no momento da adesão ao plano.

Aduz que, para evitar o desequilíbrio econômico-financeiro da entidade em razão da insegurança jurídica instaurada pela entrada em vigor do Estatuto do Idoso, passou a aplicar, em 2009, a todos os seus beneficiários o novo regime de faixas trazido pela RN 63/03 da ANS.

Aponta que reajuste do titular do plano de saúde foi realizado em junho de 2008 segundo a normativa da Consu 06/98 e o reajuste da dependente, aplicado em 2015, obedeceu a RN 63/03.

Argumenta que todas as decisões tomadas pelo conselho deliberativo, inclusive àquelas referentes aos reajustes aplicados, representam a vontade de todos os participantes, uma vez que são representados por membros eleitos pelos seus pares.

Argui que não está adstrita aos reajustes fixados pela ANS por tratar-se de plano de autogestão patrocinado.

Defende que o Estatuto do Idoso não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência.

Esclarece que “não tem fins lucrativos, circunstância que faz cair por terra qualquer possibilidade de enriquecimento indevido com o produto advindo dos reajustes aplicados nas mensalidades dos planos FACHESF-SAÚDE”.

Obtempera que a determinação de restituição de diferenças retroativas já contabilizadas e aplicadas em prol da coletividade de participantes do FACHESF-SAÚDE implica quebra do equilíbrio financeiro que permeia todo o sistema de assistência privada à saúde da Apelante.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas no ID 6094265.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 25 de outubro de 2023.

 

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002850-89.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA

 

VOTO

 

O apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.

Na origem, o autor JOSE FERNANDES DA SILVA afirma que contratou a prestação de serviços de assistência à saúde, na categoria BÁSICO- FACHESF SAÚDE, há mais de 20 anos, incluindo como dependente a senhora Edilva de Oliveira e Silva.

Narra que, após o implemento da idade de 60 anos, teve seu plano de saúde majorado indevidamente, passando de R$ 102,65, em maio de 2008, para R$ 206,36, em junho de 2008.

Acrescenta que em relação à sua dependente, quando esta atingiu a idade de 59 anos, em fevereiro de 2015, o plano de saúde foi majorado indevidamente, em razão da mudança de faixa etária, passando de R$ 217,02, em fevereiro de 2015, para R$ 442,80, em março de 2015.

Alega que o aumento imposto em razão da mudança de faixa etária comprometeu em demasia o orçamento familiar, além de ser ilegal ante o que preveem o CDC e o Estatuto do Idoso.

Após análise dos autos, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar ilegal o reajuste aplicado por mudança de faixa etária de 60 anos do autor; declarar abusivo o reajuste aplicado por mudança de faixa etária de 59 anos pela dependente; condenar a acionada, ainda, à devolução simples dos valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados ilegais e abusivos.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do reajuste por faixa etária aplicado pela apelante quando o apelado completou 60 anos de idade e sua dependente atingiu a idade de 59 anos.

No que diz respeito ao reajuste por faixa etária, o art. 15, da Lei nº 9.656/98 prevê que a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do beneficiário apenas poderá ocorrer acaso haja previsão expressa no contrato e obedeçam eventuais regulamentações administrativas. Veja-se o citado dispositivo legal:

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

 

Analisando a prova documental trazida aos autos, verifica-se que o apelado, em 01º de julho de 2002, aderiu ao plano de saúde FACHESF-SAÚDE BÁSICO.

Deste modo, cabe destacar que o regulamento do chamado Plano Padrão prevê o reajuste por faixa etária. Veja-se:

 

Artigo 69. Ao superar a idade limite da faixa etária/categoria na qual se encontra, o USUÁRIO Titular, Dependente Direto ou Agregado terá a sua contribuição alterada automaticamente de acordo com as faixas etárias/categorias definidas para o PLANO PADRÃO , enquadrando-se ao valor da contribuição referente a sua nova faixa etária/categoria, mantidas as coberturas e carências contratadas.

 

Assim, o titular ou dependente, ao superar a idade limite da faixa etária na qual se encontra, teria sua contribuição alterada de acordo com as faixas etárias ou categorias definidas para o plano padrão.

Analisando a tabela que acompanha o regulamento do plano, percebe-se que há 07 faixas etárias, sendo as três últimas de 50 a 59 anos, 60 a 69 anos e 70 ou mais. Confira-se:

ANEXO II

FAIXAS ETÁRIAS DO PLANO BÁSICO

FAIXA 1 0 - 17 ANOS

FAIXA 2 18- 29 ANOS

FAIXA 3 30 - 39 ANOS

FAIXA 4 40 - 49 ANOS

FAIXA 5 50 - 59 ANOS

FAIXA 6 60 - 69 ANOS

FAIXA 7 70 OU MAIS ANOS

 

No caso em tela, os reajustes por faixa etária, além da previsão contratual, deveriam observar a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº. 06/98, que dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.

Neste particular, deve ser salientado que as dez faixas etárias da Resolução Normativa nº. 63/2003, da ANS, são aplicáveis somente aos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, o que não é o caso destes autos.

Por sua vez, a Resolução CONSU nº. 06/98 traz sete faixas etárias, acrescentando que:

 

Art. 1° Para efeito do disposto no artigo 15 de Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados a assistência à saúde, observando-se as 07 (sete) faixas etárias discriminadas abaixo: (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).

I - 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;

II - 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade:

III - 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade;

IV - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade;

V - 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos de idade;

VI - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;

VII- 70 (setenta) anos de idade ou mais.



Art. 2º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).

§ 1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei n° 9.656/98. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).



Art. 4º O valor atribuído de contraprestação para cada faixa etária dos titulares e dependentes, dentro do limite previsto nos artigos anteriores, deverá ser previamente esclarecido e constar expressamente do instrumento contratual.

 

Assim sendo, é possível verificar que tanto o Regulamento do plano quanto a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar previram uma faixa que iria de 50 a 59 anos e outra a partir de 60 anos. Deste modo, não caberia à entidade apelante inovar e aplicar um novo aumento quando a dependente do recorrido ainda não tinham ultrapassado o limite de idade da faixa anterior.

Deste modo, desatendidas as disposições dos regulamentos administrativos e do próprio instrumento contratual celebrado, não se tem como afirmar a legitimidade do reajuste aplicado pela apelante quando a dependente do recorrido completou 59 anos de idade.

No que atine ao reajuste aplicado ao titular do plano de saúde, quando este, em maio de 2008, completou 60 anos de idade, melhor sorte não assiste à apelante.

Como se viu, o artigo 15 da Lei nº. 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde, em razão da idade do consumidor, poderá ocorrer, contudo, em seu parágrafo único, veda a variação para beneficiários com mais de 60 anos de idade, que participam dos planos há mais de 10 anos. Confira-se:

Art.15. omissis.

Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)



Dessa maneira, constando-se que, no momento em que o apelado completou 60 anos, já ostentava a condição de beneficiários dos planos FACHESF há mais de 12 anos, o reajuste etário não poderia ser aplicado, por expressa vedação legal.

Neste particular, a Resolução do CONSU esclarece que a contagem do prazo decenal deverá considerar, cumulativamente, os períodos de dois ou mais planos, quando sucessivos e ininterruptos numa mesma operadora. Veja-se:



Art. 2º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).

§ 1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei n° 9.656/98. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).

§ 2º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada a sucessão. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).

§ 3º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde podem oferecer produtos que tenham valores iguais em faixas etárias diferentes. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).

 

Assim, mesmo que se considere que o apelado alterou, no ano de 2002, o produto a que estava vinculado, a contagem para fins de inaplicabilidade do reajuste etário não resta prejudicado, pois a operadora se manteve a mesma, na esteira do artigo 2º, § 2º, da Resolução CONSU nº. 06/98.

Desta forma, resta configurada a ilegitimidade do reajuste aplicado ao plano do apelado quando este completou 60 anos de idade.

Neste diapasão, o STJ firmou as teses repetitivas nº 952 e 1.016, apontando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Veja-se:



TEMA 952: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.

Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

 

TEMA 1016: Discute-se a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
ô
nus da prova da base atuarial do reajuste.

Tese:(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

 

Nesta senda, transparece, mais uma vez, a ilegalidade dos reajustes discutidos nestes autos, já que desrespeitaram as disposições legais, contratuais e regulamentares.

Por fim, o apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal. Neste ponto, razão assiste à apelante.

Ao submeter a julgamento a questão acerca do prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e a respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior, o STJ, no julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese do prazo trienal na vigência do Código de 2002.

Transcreve-se a ementa:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).

5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.

6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.

7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).

8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).

10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.)

 

Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ERRO GROSSEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADO. EVIDENCIADO A MÁ-FÉ. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte as pretensões das apelações Cíveis em que figuram como partes recorrentes e recorridas recíprocas MARIA DE LOURDES DE MEIRELES VIEIRA e outro e SULAMÉRICA SAÚDE S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, concedeu a Tutela de Urgência a fim de determinar que a SULAMÉRICA SAÚDE S/A, emita as cobranças mensais do prêmio do 2º Acionante em valor idêntico ao que pratica para seu irmão, Marcus Vinícius de Meireles Vieira, condenando-a, ainda, à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, a partir de Fev/2016, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos efetuados e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

2. Verifica-se que tanto a cobrança indevida quanto o pagamento em excesso iniciaram no ano de 2004, devido a erro grosseiro na atualização cadastral, uma vez que após o falecimento e exclusão do plano, do Sr. Claudio José, a operadora de plano de saúde passou a cobrar do 2º acionante, Claudio de Meireles, mensalidade no mesmo valor que cobrava do falecido, e que corresponde ao dobro do valor da mensalidade cobrada de seu irmão, o qual é dois anos mais novo.

3. Não se trata de reajuste em razão de faixa etária, mas de erro grosseiro na atualização cadastral, de sorte que a sentença proferida pelo juiz a quo merece reforma.

4. Preenchidos os requisitos de forma cumulativa, quais sejam - cobrança em quantia indevida, pagamento em excesso e inexistência de hipótese de engano justificável por parte do fornecedor -, a repetição em dobro será acrescida de juros legais e correção monetária e não afastará a possibilidade de cobrança de outros prejuízos decorrentes do pagamento indevido, como danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, VI, do CDC).

5. A má-fé se evidencia, quando, após ser provocada, administrativamente, acerca da falha na prestação de serviço decorrente da errônea atualização cadastral, a operadora de seguros se recusou a atender o pleito e informou que ambos, mãe e filho, estariam na mesma faixa etária, o que legitimaria a cobrança de valor idêntico. Assim, afasta-se a alegação de engano e/ou erro justificável, caracterizando violação aos princípios basilares do microssistema consumerista, como o da lealdade, informação e transparência, merecendo, portanto, rechaço por esta Corte, ao passo em que se reconhece a incidência de danos morais no valor pleiteado.

6. Destarte, evidenciada a má-fé na cobrança indevida, resta configurado o direito de repetição do indébito em dobro, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa do prestador do serviço, aplicando-se o prazo prescricional trienal, em consonância com a tese fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, REsp: 1361182 RS 2013/0008702-5.

7. Recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DE MEIRELES VIEIRA provido e Recurso de Apelação interposto por SULAMÉRICA SAÚDE S/A conhecido e não provido. Sentença reformada. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0506816-59.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 18/05/2021 )

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. TEMA 952 DO STJ. PERCENTUAL ABUSIVO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SUL AMÉRICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

1. Acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito, para reformar a sentença no tocante a devolução dos valores pagos a maior do período anterior ao ajuizamento da ação, pois a pretensão de repetição do indébito se submete à prescrição trienal, nos moldes do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1360969/ RS, Tema 610.

2. No julgamento do Tema nº 952 o STJ firmou o entendimento no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

3. Ainda em relação ao referido precedente, "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS."

4. No caso concreto, mostra-se abusiva a cláusula contratual do plano de saúde individual, anterior à Lei 9.656/98, que prevê reajustes anuais cumulativos de 5% a partir dos 72 anos.

5. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos reajustes do plano de saúde não enseja o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, bem como a sua extensão, o que não se verificou no caso concreto. Danos morais afastados. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0526366-16.2014.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 28/01/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO. 03 (TRÊS) ANOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. PRETENSÃO POSSÍVEL APENAS PARA OS MESES COMPREENDIDOS DENTRO DESTE PRAZO A CONTAR RETROATIVAMENTE A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA EM 14/05/2014. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. FATORES DE AUMENTO. IDADE. FAIXAS ETÁRIAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 952. PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PERCENTUAIS CLAROS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM INDICAÇÃO EXPRESSA. MAJORAÇÃO QUE CAUSARÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA AO APELADO. PESSOA IDOSA. AUMENTO EM TORNO DE 70% DO VALOR DA MENSALIDADE. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA EXPRESSA, DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA VULNERABILDIADE DO APELADO, FAZ-SE NECESSÁRIO UTILIZAR O PARÂMETRO INDICADO PELA ANS PARA AUMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CÁLCULO DAS PARCELAS QUE DEVE SER FEITO PELO PERCENTUAL INDICADO PELA ANS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS NÃO CONFIGURADOS. MERO TRANSTORNO. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.

I. A tese firmada em recurso repetitivo (Tema 952), pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

II. No caso em análise, não obstante prévia informação expressa no contrato firmado entre as partes, os percentuais ali expostos não estão claros, pelo que imperiosa a manutenção dos reajustes conforme percentual indicado pela ANS.

III. Embora tenha a situação ocasionado transtornos ao consumidor, não há, no caso concreto, comprovação de ocorrência de maiores danos capazes de ensejar indenização.

IV. Imperiosa a repetição do indébito de forma simples, ante a ausência de má-fé da seguradora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0524006-11.2014.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 14/08/2019 )

 

Destarte, no caso em tela, faz-se necessário o reconhecimento de que a pretensão de repetição do indébito somente pode se referir às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para reconhecer que pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.

 

 Salvador/BA, 25 de outubro de 2023.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator