PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065007-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO DA SILVA REIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. OMISSÃO CONTINUADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, em seus proventos.

2. A gratificação, paga indistintamente aos policiais militares da ativa, não foi estendida ao impetrante, mesmo este tendo proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a CET, concedida de forma generalizada aos policiais militares da ativa, deve ser incorporada aos proventos do impetrante, com fundamento na paridade remuneratória assegurada pela legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova idônea.
5. Afastadas as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo decorrente de ato omissivo continuado.
6. Reconhecida a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, com base em documentos que comprovam a inatividade do impetrante e a generalização da CET na ativa.
7. A CET, apesar de instituída como verba propter laborem, é paga indistintamente, assumindo caráter de gratificação geral, o que impõe sua extensão aos inativos, com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.
8. O impetrante, aposentado com base na remuneração do posto de 1º Tenente, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, conforme previsto na Resolução COPE nº 153/2014.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança concedida.

Tese de julgamento:
“1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando paga indistintamente aos policiais militares da ativa, assume natureza geral e deve ser estendida aos inativos, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001.
2. Nas hipóteses de proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente, a CET deve ser incorporada no percentual de 125%, conforme Resolução COPE nº 153/2014.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1424563/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.02.2016; TJBA, MS 8059958-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 09.12.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065007-45.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDVALDO DA SILVA REIS e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065007-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO DA SILVA REIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDVALDO DA SILVA REIS contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DA BAHIA, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 125%.


O impetrante afirma que é Policial Militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, transferido para a inatividade em 11/06/2003, após cumprir os requisitos legais, passando a receber proventos calculados com base no posto imediato (1º Tenente PM), conforme previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.


Sustenta que, embora a CET tenha sido prevista no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 e seja paga genericamente a todos os policiais militares da ativa, nunca foi estendida aos inativos, o que viola o princípio da paridade previsto no art. 121 da mesma lei.


Assevera que, apesar de ter sido originalmente criada para fins específicos, a CET passou a ser paga indistintamente a todos os militares da ativa desde 2014, conforme demonstrado por ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, transformando-se em verba de caráter geral e permanente.


Requereu, liminarmente, a implementação da CET no percentual de 125% em seus proventos. No mérito, pugnou pela concessão da segurança para confirmar a liminar, garantindo o pagamento da gratificação nos mesmos moldes em que é paga aos militares da ativa, conforme estabelecido na Resolução nº 153/2014 do COPE.


Em decisão de ID 71933422, deferiu-se a gratuidade da justiça e acolheu-se parcialmente o pedido liminar, determinando ao impetrado que, no prazo de 30 dias, procedesse à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos de aposentadoria do Impetrante no percentual de 125%.


O Estado da Bahia, ao requerer sua intervenção no feito, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e arguiu preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, além de ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu o caráter específico da gratificação e a inaplicabilidade da paridade na hipótese.


O Ministério Público, em parecer de ID 77974532, manifestou-se pela concessão da segurança, reconhecendo o caráter geral da gratificação e o direito do impetrante à sua percepção por força da paridade remuneratória.


É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065007-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO DA SILVA REIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDVALDO DA SILVA REIS contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 125%.


Inicialmente, examino as questões preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.


Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício deferido na decisão liminar, considerando que o impetrante apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, sem que o Estado tenha apresentado elementos concretos suficientes para afastá-la.


Ademais, o impetrante conta com 70 anos de idade e é portador de doença de Parkinson, conforme informado na inicial, o que potencialmente compromete sua capacidade financeira, justificando a concessão do benefício.


No tocante à alegação de decadência pelo transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, verifico que não merece acolhimento.


No caso em apreço, a pretensão do impetrante refere-se a ato omissivo continuado, consistente na não inclusão da CET em seus proventos de inatividade, que se renova mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação. Confira-se:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO . ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA . ALCANCE DA SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . MULTA PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de violação do art . 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem bem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes. Precedentes . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram . Incidência da Súmula 284/STF. 4. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela recorrente na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas sim a rediscussão da matéria examinada, é de se manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC . Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(STJ - REsp: 1424563 DF 2013/0406522-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) 


Portanto, rejeito a preliminar de decadência.

 

Pela mesma razão, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."


Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público em jurisprudência do seu parecer, "a percepção da GCET é consequência de ser, o impetrante, policial militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão de auferir o sobredito benefício, a qual se renova, na hipótese dos autos, a cada período que deveria ter sido ser pago e não foi, qual seja, mês a mês."


Quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, entendo que o impetrante comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos documentos que demonstram sua condição de policial militar inativo, bem como a informação oficial da própria Administração, que atesta o caráter geral da gratificação, paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa.


Portanto, há nos autos prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado, razão pela qual rejeito a preliminar.


No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade remuneratória.


A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pelo art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos Policiais Militares pelo art. 9º da Lei Estadual nº 7.023/1997. Posteriormente, foi incorporada ao Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 110-B, que assim dispõe:


"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET."

 

Em cumprimento ao parágrafo único do artigo acima transcrito, o COPE editou a Resolução nº 153/2014, estabelecendo os seguintes percentuais para a CET:

 

"A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel."

 

Conforme Certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PM/BA, a gratificação é paga de forma generalizada a todos os policiais militares da ativa, independentemente do preenchimento dos requisitos legais específicos.


Tal documento atesta expressamente que:


a) Os alunos a Soldados passam a perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

 

Verifica-se, portanto, que a CET, embora originalmente concebida como gratificação propter laborem, passou a ser paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem qualquer verificação do preenchimento dos requisitos legais, o que lhe confere, na prática, caráter de verba geral.


Neste ponto, é pertinente destacar que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu art. 121, garante aos inativos a revisão dos proventos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos militares em atividade, assegurando-lhes a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares em atividade:


"Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

 

Ademais, no caso específico do impetrante, verifica-se que ele foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração do posto imediato (1º Tenente PM), conforme previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001:


"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;"

 

Assim, tendo em vista que a Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% da CET para os ocupantes do posto de Tenente, e considerando que o impetrante recebe proventos calculados com base na remuneração desse posto, faz jus à incorporação da gratificação nesse mesmo percentual.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se consolidou nesse sentido, reconhecendo o caráter geral da CET e o direito dos policiais militares inativos à sua percepção, conforme se depreende dos seguinte precedente:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059958-57.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDIO DIAS DA SILVA e outros (4) Advogado (s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, ELIENE MACIEL DE ALMEIDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

Por todo o exposto, considerando que a CET é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem aferição do preenchimento dos requisitos legais, tendo assumido, portanto, caráter geral, e tendo em vista que o impetrante, na condição de inativo com direito à paridade, faz jus à revisão de seus proventos, concluo pela existência do direito líquido e certo à percepção da referida gratificação no percentual de 125%, conforme estabelecido para o posto de Tenente.

 

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, decadência, prescrição do fundo de direito e ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado proceda à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos de inatividade do impetrante, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014, confirmando a liminar anteriormente deferida.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

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