TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8053387-65.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0335899-12.2016.8.05.0001 PACIENTE: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTES: RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO E MARCO ANTONIO ADRY RAMOS IMPETRADO: JUÍZO DO 1º JUIZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA Nº 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NATUREZA NÃO CAUTELAR DA PRISÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA QUANTO AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA CONTEMPORANEIDADE E DO PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DA LIBERDADE EM RAZÃO DE ANTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.068 A CASOS ANTERIORES AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXAME DAS TESES RECURSAIS RESERVADAS AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Rodrigues da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador que determinou a imediata execução da pena após condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de dois crimes de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em concurso material. A impetração sustenta a ilegalidade da ordem de prisão por ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade, inaplicabilidade do Tema nº 1.068 do STF aos fatos e plausibilidade das teses deduzidas na apelação, postulando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a imediata execução da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri exige fundamentação individualizada acerca dos requisitos da prisão cautelar; (ii) estabelecer se a anterior revogação da prisão preventiva e o longo período de liberdade do réu impedem a execução imediata da condenação; (iii) determinar se o Tema nº 1.068 da repercussão geral do STF é aplicável aos crimes praticados antes da Lei nº 13.964/2019; e (iv) verificar se a plausibilidade das teses deduzidas na apelação ou a substituição por medidas cautelares diversas afastam a execução imediata da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do trânsito em julgado, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.068. 4. A determinação de execução imediata da pena possui natureza executória e não cautelar, razão pela qual não depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal constitui fundamentação suficiente quando demonstrada a correspondência entre a situação concreta e a tese firmada. 6. O anterior relaxamento da prisão preventiva e a permanência do acusado em liberdade durante a instrução não asseguram o direito de permanecer solto após a condenação pelo Tribunal do Júri, por se tratar de novo marco processual. 7. A aplicação do Tema nº 1.068 não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, por decorrer de interpretação constitucional acerca da soberania dos veredictos, e não da criação de nova hipótese legal de prisão. 8. As alegações relativas à cadeia de custódia, fragilidade probatória, decisão manifestamente contrária à prova dos autos e dosimetria da pena devem ser examinadas na apelação criminal, sendo incabível seu aprofundamento na via estreita do habeas corpus. 9. A absolvição de corréu não compromete, por si só, a validade da condenação do paciente, diante do caráter individual da responsabilidade penal. 10. As medidas cautelares diversas da prisão são incompatíveis com a execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, por não se tratar de prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena em razão da soberania dos veredictos, conforme o Tema nº 1.068 da repercussão geral do STF. 2. A execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri possui natureza executória e dispensa a demonstração dos requisitos próprios da prisão preventiva. 3. A permanência do acusado em liberdade durante a instrução e o anterior relaxamento da prisão preventiva não impedem a imediata execução da condenação superveniente. 4. A aplicação do Tema nº 1.068 aos processos em curso não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, por decorrer de interpretação constitucional vinculante. 5. As matérias que demandam reexame aprofundado do conjunto probatório devem ser apreciadas no recurso de apelação, e não em habeas corpus. 6. É inviável a substituição da execução imediata da pena por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, arts. 312, 319 e 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema nº 1.068 da Repercussão Geral. STJ, AgRg no RHC nº 211.811/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 21/05/2025, DJEN 26/05/2025. STJ, AgRg no HC nº 1.039.460/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025. STJ, AgRg no HC nº 1.074.974/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 16/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8053387-65.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figuram como impetrantes os advogados Marco Antônio Adry Ramos e Ramon Ferreira dos Santos da Assunção, bem como, paciente Rodrigo Rodrigues da Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02/03) HABEAS CORPUS Nº 8053387-65.2026.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marco Antônio Adry Ramos e Ramon Ferreira dos Santos da Assunção, em favor de Rodrigo Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador. Narra a Impetração, que o Paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido determinada, na sentença, a imediata expedição de mandado de prisão, com fundamento no Tema n.º 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Relatam os Impetrantes, que os fatos ocorreram em 13/12/2012, que a denúncia foi oferecida em 04/11/2016 e recebida em 20/03/2017, bem como, que a prisão temporária foi decretada em 25/07/2016 e convertida em preventiva em 21/09/2016, sendo, todavia, relaxada por este Tribunal em 2018, por excesso de prazo, permanecendo o Paciente em liberdade durante a instrução até a sessão do Júri, realizada nos dias 12 e 13/03/2026. Alegam que a ordem de prisão limitou-se à reprodução da tese firmada no Tema n.º 1.068, sem fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade da segregação; que o Paciente respondeu ao processo em liberdade por aproximadamente oito anos, sem fato novo que justificasse a prisão, principalmente porque não houve análise da contemporaneidade da medida, de suas condições pessoais ou de seu histórico processual. Defendem a plausibilidade da apelação, fundada em alegada quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, fragilidade probatória evidenciada pela absolvição de corréu e vício na dosimetria da pena, cuja revisão teria sido admitida pelo Ministério Público em contrarrazões. Por fim, liminarmente e no mérito, requerem a suspensão da ordem de prisão, com expedição de salvo-conduto e/ou alvará de soltura; subsidiariamente, postulam a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O presente writ foi distribuído, por prevenção, em 21/07/2026 (id. 111175216). Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações, no id. 111206283. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da Ordem (id. 111643247). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02/03) HABEAS CORPUS Nº 8053387-65.2026.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marco Antônio Adry Ramos e Ramon Ferreira dos Santos da Assunção, em favor de Rodrigo Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado pela prática de dois crimes de homicídio duplamente qualificado, em concurso material, à pena total de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Juízo Presidente determinado a imediata execução da reprimenda, com expedição de mandado de prisão, em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.068 da repercussão geral. A controvérsia deduzida na presente impetração restringe-se, em essência, à alegada ilegalidade da ordem de prisão decorrente da suposta ausência de fundamentação concreta e individualizada, da inexistência de contemporaneidade da medida, da inaplicabilidade do Tema nº 1.068 aos fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019 e da alegada plausibilidade das teses veiculadas na apelação interposta pela defesa. Todavia, nenhuma dessas alegações evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.068), fixou a tese segundo a qual "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". O referido entendimento possui eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual a determinação de imediato cumprimento da pena imposta pelo Tribunal do Júri constitui consequência jurídica legítima da condenação proferida pelo Conselho de Sentença, não configurando ilegalidade ou constrangimento passível de correção pela via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a decisão impugnada seria desprovida de fundamentação individualizada. Embora sucinta, a decisão proferida pelo Juízo Presidente demonstra, de forma suficientemente clara, que a execução imediata decorreu da condenação imposta pelo Conselho de Sentença e da incidência do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A motivação judicial não exige extensa fundamentação quando a hipótese concreta se enquadra precisamente em precedente obrigatório da Suprema Corte. Basta que o magistrado demonstre a ocorrência dos pressupostos fáticos de incidência da tese vinculante, o que efetivamente ocorreu na espécie. Não se trata, portanto, de decisão genérica ou padronizada, mas da aplicação objetiva de entendimento constitucional obrigatório à situação processual vivenciada pelo paciente, condenado pelo Tribunal do Júri por crimes dolosos contra a vida. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade ou de inexistência de fatos novos capazes de justificar a prisão, tendo em vista que a custódia determinada pelo Juízo de origem não possui natureza cautelar. Ressalte-se, que a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão preventiva disciplinada pelos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Enquanto a prisão preventiva exige demonstração dos pressupostos do art. 312 do CPP, a execução imediata da pena decorre diretamente da eficácia conferida à soberania dos veredictos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a prisão impugnada não foi decretada para neutralizar riscos processuais ou cautelares, mas como consequência jurídica da condenação proferida pelo Tribunal Popular, razão pela qual são inaplicáveis os requisitos próprios das prisões cautelares, tais como contemporaneidade, periculum libertatis, risco de reiteração delitiva ou demonstração de fatos supervenientes. Neste sentido, consigna a Corte Superior: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado da condenação. (...) A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão cautelar anteriormente revogada pelo STJ, pois decorre diretamente da aplicação do art. 492, I, e, do CPP, e do entendimento vinculante do STF.” (AgRg no RHC n. 211.811/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Por essa mesma razão, o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade após o relaxamento da prisão preventiva ocorrido em momento anterior ao julgamento pelo Júri não lhe assegura o direito subjetivo de permanecer solto após a superveniência da condenação. O relaxamento anteriormente concedido ocorreu em cenário processual absolutamente distinto, quando ainda inexistia pronunciamento definitivo do Conselho de Sentença acerca da responsabilidade penal do acusado. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri constitui novo marco processual, apto, por si só, a alterar legitimamente o status libertatis do réu, exatamente como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema nº 1.068. Igualmente improcede a alegação de que a aplicação do referido precedente importaria retroatividade de norma penal mais gravosa. O Tema nº 1.068 não instituiu nova hipótese legal de prisão nem alterou o regime jurídico da execução penal; na realidade, limitou-se a conferir interpretação constitucional ao alcance da garantia da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, razão pela qual sua incidência não configura aplicação retroativa de lei penal mais severa, mas mera observância de precedente vinculante acerca da interpretação da Constituição. Sobre o tema, aduz o STJ: “A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068 de repercussão geral. (...) A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. (...)”. (AgRg no HC n. 1.039.460/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Também não merece acolhimento a alegação de que a plausibilidade das teses recursais impediria a execução imediata da condenação. As matérias suscitadas pela defesa (alegada quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, fragilidade do conjunto probatório, decisão manifestamente contrária à prova dos autos e supostos vícios na dosimetria), constituem questões próprias do recurso de apelação já interposto, cujo exame demanda ampla incursão no acervo probatório e na própria formação do convencimento do Conselho de Sentença. É assente que o habeas corpus não constitui sucedâneo recursal nem admite aprofundado revolvimento da prova, limitando-se ao controle de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto (STJ, AgRg no HC n. 1.074.974/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). Ainda que eventualmente venha a ser reconhecido algum equívoco na dosimetria da pena ou até mesmo determinada a realização de novo julgamento, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a legitimidade da execução imediata da condenação decorrente da soberania dos veredictos, sobretudo porque eventual procedência da apelação dependerá de futura apreciação pelo órgão competente. Do mesmo modo, a absolvição de corréu pelo Conselho de Sentença não conduz automaticamente à fragilidade da condenação imposta ao paciente, uma vez que a responsabilidade penal possui natureza individual, devendo ser aferida conforme o conjunto probatório específico relacionado a cada acusado. Por fim, igualmente inviável o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares alternativas destinam-se à substituição da prisão preventiva quando presentes necessidades cautelares mitigáveis por providências menos gravosas. Na hipótese dos autos, contudo, a prisão decorre da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, não ostentando natureza cautelar, circunstância que afasta a própria compatibilidade jurídica entre a custódia executória e as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, impõe-se a manutenção da execução imediata da pena, permanecendo as teses defensivas reservadas ao julgamento da apelação criminal, instrumento processual adequado para o exame aprofundado das alegações deduzidas. Desta forma, ausente constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do habeas corpus, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 111643247), conheço e denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATOR (02/03) HABEAS CORPUS Nº 8053387-65.2026.8.05.0000