PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020293-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VEDOX LTDA.
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
AGRAVADO: AILTON LEITE CAVALCANTI
Advogado(s):CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO, LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES, MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 - Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder ao requerente o benefício da justiça gratuita, reformando decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido dos benefícios da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão monocrática que concede justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, sem prévia intimação da parte contrária para manifestação, e se tal ausência de intimação configura cerceamento de defesa passível de nulidade processual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Prescinde-se da apresentação de contrarrazões pelo agravado nas hipóteses em que não se configurou a devida angularização processual nos autos de origem, porquanto tal providência não se reveste de caráter obrigatório.

4. Inexiste prejuízo ao contraditório, vez que será oportunizado ao agravado insurgir-se contra tal ato judicial, após a juntada do comprovante de sua citação na ação originária.

5. Os elementos dos autos convergem com a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela agravada, de modo que a decisão monocrática que concedeu integralmente a gratuidade da justiça encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais, não merecendo reforma.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,99, §§ 2º e 3º, 231, 932, incisos V, VI  e 231; Art. 5º, inciso LXXIV, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJBA, AI:80285519620248050000, Rel.:Des.JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, J.06/03/2018; AI: 80513272720238050000, Rel..:Des.JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,SEGUNDA CAMARA CÍVEL, J.16/12/2020.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negar provimento ao agravo interno - Unânime

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020293-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VEDOX LTDA.
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
AGRAVADO: AILTON LEITE CAVALCANTI
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO, LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES, MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por AILTON LEITE CAVALCANTI contra a decisão monocrática de ID. 81155998, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por VEDOX LTDA., para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, reformando a decisão de primeiro grau que havia indeferido tal pleito nos autos da ação de embargos à execução n.º 8010571-74.2024.8.05.0150.


Nas razões recursais (ID 80722311), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da decisão proferida pelo juízo de origem, a qual, segundo afirma, ponderou adequadamente os princípios do contraditório e do amplo acesso à justiça, sem descurar dos elementos constantes dos autos que evidenciam a condição econômica da Agravada


Argumenta ainda que a concessão da justiça gratuita possui repercussão direta sobre a responsabilidade processual da parte adversa, notadamente quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo imprescindível sua oitiva prévia, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.


Aduz que o entendimento, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que, configurado o cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum.


Com isso, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconsiderada a decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao agravado, determinando-se a intimação da parte agravante para apresentar contrarrazões ao recurso conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, bem como o  regular processamento do recurso, com as devidas intimações. 


Em contrarrazões (ID. 82900494), a agravada pugna pela improcedência do recurso e a condenação do Agravante ao pagamento de multa de 5%, nos termos do Art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser o presente agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, na forma art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, §2-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020293-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VEDOX LTDA.
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
AGRAVADO: AILTON LEITE CAVALCANTI
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO, LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES, MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder à parte agravada o benefício da gratuidade judiciária.

 

Em suas contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade, alegando que não teria sido impugnada a fundamentação da decisão. Entretanto, verifica-se que os argumentos fático-jurídicos apresentados são suficientes e idôneos para infirmar o decisum e fundamentar o pedido de reforma.

 

Superada a questão, passo ao exame do mérito. 

 

No processo de origem, a parte agravada ajuizou embargos à execução, requerendo gratuidade judiciária sob alegação de hipossuficiência econômica. Apresentou documentação (IDs 80263276 a 80263290) demonstrando a incapacidade de arcar com custas processuais arbitradas em R$ 10.904,94 — considerando o valor da causa de R$ 219.740,39 — e demais despesas decorrentes da instrução e de eventual sucumbência.

 

O Juízo a quo indeferiu o pedido,  sob o fundamento de que os informes de rendimentos apresentados não lograram evidenciar a presença dos pressupostos legais exigidos para a concessão da benesse da gratuidade judiciária.


Inconformado, o agravado interpôs o presente recurso asseverando, em síntese, que a decisão monocrática violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi proferida sem prévia intimação da parte ora agravante para manifestação sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo do agravo de instrumento, o que lhe teria causado cerceamento de defesa.


Em resumo, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da necessidade de prévia oitiva da parte contrária antes do julgamento monocrático do agravo de instrumento que visa à concessão da gratuidade, quando ainda não estabelecida a relação processual na ação originária.


Não assiste razão ao Agravante.

 

O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que se revela desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento quando ainda não estabelecida a relação jurídica processual na ação originária, notadamente nas hipóteses em que sequer ocorreu a citação válida, como no caso em tela.

 

Tal providência, nessas circunstâncias, importaria em exigir manifestação de quem, formalmente, ainda não integra a lide, ocasionando afronta ao próprio princípio da eventualidade e distorcendo a ordem procedimental prevista no Código de Processo Civil.


Ademais, inexiste prejuízo ao contraditório, vez que será oportunizado ao agravado insurgir-se contra tal ato judicial, após a juntada do comprovante de sua citação na ação originária.

 

Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028551-96.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SERGIO RAIMUNDO HASSELMAN DE SANTANA Advogado (s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE ORIGEM. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS . CUSTAS REDUZIDAS PELA METADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Recurso visando a reforma de decisão que deu em parte os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante; II – Os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento no sentido de não se fazer necessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não formada a relação jurídica processual na ação originária, sobretudo porque essa será dirigida à parte ainda não citada quando ingressar no feito; III – Não restou comprovada a impossibilidade da parte agravante arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais; IV – Do acervo patrimonial do recorrente é possível aferir sua possibilidade de assumir os ônus processuais sem que haja prejuízo próprio do seu próprio sustento ou dos que dele dependam . Outrossim, o douto a quo deferiu em parte o beneplácito, reduzindo significativamente as custas iniciais em 50% (cinquenta por cento); V – Vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso; VI – Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8028551-96.2024.8 .05.0000, em que figura como agravante SÉRGIO RAIMUNDO HASSELMAN DE SANTANA e como agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80285519620248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 06/03/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051327-27.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogado (s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA AGRAVADO: MATEUS SILVA DE JESUS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE ORIGEM. BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DO RÉU . CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - O cerne da questão orbita na possibilidade de obtenção do endereço atualizado do réu via sistemas do SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD; II - Os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento no sentido de não se fazer necessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não formada a relação jurídica processual na ação originária, sobretudo porque essa será dirigida à parte ainda não citada quando ingressar no feito; III - As normas contidas nos arts. 319, § 1º, e 438, incisos I e II, do CPC, autorizam que o magistrado requisite documentos ou informações às repartições públicas, a teor do princípio da cooperação, celeridade e economia processual; IV - A jurisprudência consolidou-se no sentido de ser desnecessário o prévio exaurimento dos meios de localização do endereço réu para o deferimento de busca de tal informação nos sistemas eletrônicos disponíveis ao magistrado, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; V – Provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, deferindo o pedido de pesquisa do endereço atualizado do réu nos sistemas supracitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8051327-27 .2023.8.05.0000, em que figura como agravante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e como agravado MATEUS SILVA DE JESUS . Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80513272720238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023).


Registre-se que a decisão monocrática agravada, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V do CPC, concedeu o benefício da justiça gratuita à agravante VEDOX LTDA., com base em farta documentação juntada aos autos deste Agravo e no caderno processual em curso na Comarca de Lauro de Freitas, como extratos bancários negativos, demonstrações contábeis, DCTF e certidões de débitos fiscais. Observou-se, ainda, que a empresa encontra-se inativa, sem receitas, e responde a diversas cobranças judiciais e extrajudiciais.


Vale ressaltar que o benefício da gratuidade judiciária, de natureza constitucional, encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentado, no plano infraconstitucional, pelos artigos do art. 98, caput, c/c 99, §§ 2º e 3º, do CPC,  admissível também em favor da pessoa jurídica, embora a presunção de veracidade milite apenas em favor da pessoa natural.


CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]

 

Art. 99: [...]

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 


Logo, quanto às pessoas jurídicas, a gratuidade será concedida se comprovada nos autos a sua insuficiência econômica, diante das dificuldades financeiras para arcar com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, sem que isso prejudique suas atividades, em consonância com o caso.


Nessa linha, o entendimento jurisprudencial tem admitido que pessoas jurídicas com escassos recursos financeiros possam litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, desde que demonstrem nos autos os requisitos mínimos exigidos pela lei, a saber, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ, in verbis:


CF/88, Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

STJ, Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Não se verifica, portanto, qualquer vício a macular a decisão agravada ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), que ademais, está suficientemente fundamentada, com amparo legal e jurisprudencial consolidado.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora