PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502370-90.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RIVAS BASTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JACQUELINE DIAS LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: FERNANDA CRISTINA RIBEIRO FILGUEIRAS
Advogado(s):ROBERTO SOUZA FORTUNA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO EM JUÍZO DISTINTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso de apelação interposto por Rivas Bastos Oliveira contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa pelo autor. A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, bem como a ocorrência de transação extrajudicial entre as partes em outro juízo, anterior à prolação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono; (ii) determinar se a celebração de acordo extrajudicial em outro juízo acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, justificando sua extinção sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença por vício de procedimento.

4.  A ausência da referida intimação pessoal configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença por erro in procedendo.

5.  A existência de acordo extrajudicial entre as partes, com identidade de objeto e partes, homologado em juízo diverso e anterior à sentença, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda originária.

6.  A jurisprudência reconhece que a celebração válida de transação extrajudicial em processo conexo autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

7.  O despacho anterior à sentença já havia reconhecido a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, diante da transação entre as partes.

8.  O benefício da justiça gratuita deferido ao autor permanece válido, ante a inexistência de impugnação ou revogação judicial posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono configura nulidade da sentença por vício de procedimento.

2.  A transação extrajudicial celebrada entre as partes, ainda que em juízo distinto, quando anterior à sentença e com identidade de objeto, acarreta a perda superveniente do objeto da ação.

3.  A extinção do processo nessas condições deve observar o art. 485, VI, do CPC, sendo cabível a isenção de custas e a manutenção da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, VI e § 1º; art. 90, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000221557937001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 10.08.2022, 16ª Câmara Cível Especializada.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502370-90.2015.8.05.0150, em que figuram como apelante RIVAS BASTOS OLIVEIRA e como apelada FERNANDA CRISTINA RIBEIRO FILGUEIRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502370-90.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RIVAS BASTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JACQUELINE DIAS LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: FERNANDA CRISTINA RIBEIRO FILGUEIRAS
Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RIVAS BASTOS OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação nº 0502370-90.2015.8.05.0150, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa por parte do autor.

       A sentença recorrida fundamentou-se na constatação de inércia da parte autora após regular intimação, razão pela qual se entendeu caracterizado o abandono da causa. Com isso, extinguiu-se o feito sem julgamento de mérito, determinando-se o pagamento das custas processuais “na forma da lei”.

       Em suas razões recursais (Id. 62853073), o recorrente alega que a ausência de movimentação do feito decorreu de fato superveniente, a saber, a celebração de acordo homologado em outro juízo (5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais), concernente ao objeto da presente demanda (visitas ao menor).

       Sustenta que o período de pandemia impôs severas limitações ao andamento processual e, ademais, houve peticionamento equivocado no sistema e-SAJ, quando já em funcionamento o sistema PJe.

       Concluir aduzindo que não houve dolo ou negligência aptos a caracterizar abandono de causa, requerendo, por consequência, a reforma da sentença para reconhecer a extinção consensual do feito, sem imposição de custas processuais;

       Não constam contrarrazões nos autos.

       A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção, conforme id 63476810.

       É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502370-90.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RIVAS BASTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JACQUELINE DIAS LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: FERNANDA CRISTINA RIBEIRO FILGUEIRAS
Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO EM JUÍZO DISTINTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso de apelação interposto por Rivas Bastos Oliveira contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa pelo autor. A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, bem como a ocorrência de transação extrajudicial entre as partes em outro juízo, anterior à prolação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono; (ii) determinar se a celebração de acordo extrajudicial em outro juízo acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, justificando sua extinção sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença por vício de procedimento.

4.  A ausência da referida intimação pessoal configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença por erro in procedendo.

5.  A existência de acordo extrajudicial entre as partes, com identidade de objeto e partes, homologado em juízo diverso e anterior à sentença, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda originária.

6.  A jurisprudência reconhece que a celebração válida de transação extrajudicial em processo conexo autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

7.  O despacho anterior à sentença já havia reconhecido a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, diante da transação entre as partes.

8.  O benefício da justiça gratuita deferido ao autor permanece válido, ante a inexistência de impugnação ou revogação judicial posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono configura nulidade da sentença por vício de procedimento.

2.  A transação extrajudicial celebrada entre as partes, ainda que em juízo distinto, quando anterior à sentença e com identidade de objeto, acarreta a perda superveniente do objeto da ação.

3.  A extinção do processo nessas condições deve observar o art. 485, VI, do CPC, sendo cabível a isenção de custas e a manutenção da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, VI e § 1º; art. 90, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000221557937001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 10.08.2022, 16ª Câmara Cível Especializada.

 

 

VOTO

       De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

       Trata-se de recurso de apelação interposto por RIVAS BASTOS OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor.

       Ocorre que a extinção por abandono, segundo expressa previsão legal do art. 485, § 1º, do CPC, depende da intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, o que não se verificou no caso em tela:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III – por abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a extinção do processo dar-se-á quando, intimado pessoalmente para suprir a falta em cinco dias, o autor não o fizer.”

 

       A ausência dessa diligência essencial impõe o reconhecimento de nulidade da sentença por vício de procedimento (erro in procedendo), pois o contraditório e a ampla defesa restaram tolhidos à parte recorrente, sendo imperiosa a cassação da sentença por violação aos princípios processuais constitucionais.

       Entretanto, os autos revelam que as partes celebraram acordo extrajudicial em juízo diverso, resolvendo a controvérsia subjacente à presente demanda, como noticiado pelo próprio autor na petição de Id. 62853010 e reiterado nas razões recursais (Id. 62853073).

       Nota-se que a referida manifestação é datada de maio/2020, requerendo a extinção do feito e, conforme o apelante houve equívoco na juntada quando da migração dos sistemas.

       Assim, restando incontroversa a ocorrência de transação anterior à sentença, com perda superveniente do objeto, revela-se cabível e juridicamente adequado o reconhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, que dispõe:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

VI – verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

 

       A jurisprudência já consolidou o entendimento de que, em havendo acordo extrajudicial válido e eficaz, mesmo celebrado em juízo distinto, com identidade de partes e objeto, pode-se reconhecer de ofício a perda superveniente do objeto da ação originária, promovendo-se a extinção adequada sem necessidade de renovação do procedimento em primeiro grau.

       A esse respeito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - HOMOLOGAÇÃO - PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - ACOLHIMENTO. - A transação extrajudicial, devidamente homologada em outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato discutido nos autos, resulta na perda superveniente do objeto da ação, e na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

(TJ-MG - AC: 10000221557937001 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) 

       Ademais, conforme expressamente deliberado no despacho de Id. 62852984, a transação ocorrida antes da sentença isenta as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.

       Por fim, o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida desde o início do feito (Id. 62852552), benefício que se mantém inalterado, dada a ausência de impugnação ou revogação judicial posterior, o que obsta qualquer exigibilidade de despesas processuais.

       Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença proferida com vício de procedimento, e, por razões supervenientes à sua prolação, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo-se a composição extrajudicial entre as partes e a perda superveniente do objeto da ação, isentando-se o recorrente do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, mantendo-se os efeitos da gratuidade da justiça. 

       É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01