PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029282-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELENICE SILVA SANTANA
Advogado(s):LAILA ALMEIDA CHAGAS, REBECA SANTOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DO SERVIÇO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA TUTELA. DESBLOQUEIO LIMITADO À MARGEM DE CRÉDITO DISPONÍVEL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o desbloqueio de cartão de crédito de consumidora idosa, sob alegação de bloqueio indevido, insurgindo-se a instituição financeira quanto à ausência de contraditório prévio, à inexistência dos requisitos da tutela e ao valor das astreintes. 

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da tutela concedida sem prévia oitiva da parte contrária, a regularidade do bloqueio integral do cartão diante da existência de margem de crédito disponível e a adequação das astreintes fixadas.

III. Razões de decidir
3. O contraditório diferido é compatível com a tutela de urgência quando a prévia manifestação da parte adversa puder comprometer sua efetividade, nos termos do art. 9º, parágrafo único, e art. 300 do CPC.

4. A documentação apresentada pela consumidora não comprova a efetiva quitação da fatura, consistindo apenas em registro de intenção de pagamento, circunstância que impede o restabelecimento integral do limite contratado.

5. O bloqueio absoluto do cartão, contudo, revela-se incompatível com os extratos que demonstram a existência de margem de crédito remanescente, configurando falha na prestação do serviço, devendo o desbloqueio restringir-se ao limite efetivamente disponível.

6. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais à obrigação imposta e à finalidade coercitiva da medida, não obstada a revisão posterior na forma do art. 537, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

_____

- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, 300, I, e 537, § 1º; CDC, art. 14.

- Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025832-44.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publicação em 02.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029282-24.2026.8.05.0000, sendo agravante BANCO BRADESCO SA e agravado(a) ELENICE SILVA SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029282-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELENICE SILVA SANTANA
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS, REBECA SANTOS DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do processo n.º 8243484-53.2025.8.05.0001, deferiu tutela provisória de urgência determinando o desbloqueio do cartão de crédito da autora, ELENICE SILVA SANTANA (final 9740), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.


Em suas razões recursais (ID 104481006), o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa (CPC, arts. 9º e 10), sustentando que a medida deferida antecipa integralmente o provimento jurisdicional definitivo buscado na inicial, produzindo efeitos satisfativos sem a prévia oitiva da instituição financeira.


No mérito, insurge-se contra a ausência dos requisitos legais da tutela de urgência, aduzindo que a autora realizou pagamento parcial — R$ 1.300,00 em 28/11/2025 —, inferior ao saldo consolidado de R$ 2.796,95, o que, nos termos do regulamento contratual, condiciona o restabelecimento do limite ao pagamento integral da fatura, tornando legítima a restrição operacional aplicada.


Quanto às astreintes, postula seu afastamento integral, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e pelo risco de enriquecimento sem causa; subsidiariamente, requer a redução do valor diário e do teto fixado. Impugna, ainda, o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação, reputando-o exíguo diante das etapas administrativas envolvidas.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora, e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada.


Na decisão de ID 104921576, foi deferido o efeito suspensivo, alterando a decisão agravada para determinar que o desbloqueio do cartão não restabelece o limite global, permitindo apenas a utilização da quantia ainda não consumida, incidindo a multa diária fixada somente se demonstrado o óbice na utilização do cartão apesar da existência de limite disponível.


No ID 105433824, foram ofertadas as contrarrazões, dissociadas dos autos por referir-se a embargos não ofertados.


Instado, o Ministério Público ofertou opinativo, no ID, tendo concluído pela…. desnecessidade de intervenção no feito.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029282-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELENICE SILVA SANTANA
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS, REBECA SANTOS DOS REIS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.  


Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 


O ordenamento processual civil vigente, no parágrafo único do artigo 9º e no inciso I do artigo 300, autoriza expressamente a concessão de tutelas de urgência inaudita altera pars quando a oitiva prévia da parte contrária puder comprometer a eficácia do provimento ou quando demonstrado o perigo de dano iminente. 


Na hipótese dos autos, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a essencialidade do cartão de crédito como modalidade de inserção econômica justificam o abrandamento do contraditório prévio, o qual resta diferido para momento posterior, sem qualquer mácula às garantias constitucionais do devido processo legal.  


Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia a avaliar a subsistência dos pressupostos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. 


Revela-se notório que o cartão de crédito, no Brasil, configura-se um contrato de abertura de crédito rotativo acoplado a uma prestação de serviços. O "limite" funciona sob duas premissas fundamentais: I. a disponibilidade de crédito: O banco antecipa o pagamento aos lojistas por conta e ordem do consumidor, dentro de um teto pré-estabelecido baseado na análise de risco; II. o “gatilho” de restabelecimento: o pagamento da fatura (total ou parcial) extingue a dívida anterior, liberando o espaço para novas utilizações.


Assim, tem-se que o pagamento integral libera o valor total do limite, ao passo que o pagamento parcial costuma liberar apenas a quantia paga, sendo que o saldo remanescente continua "ocupando" o limite e, sobre ele, incidem encargos rotativos.


No Direito do Consumidor, o bloqueio de um cartão cujo limite está teoricamente disponível e a fatura quitada configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), e prática abusiva, caso não haja aviso prévio ou justificativa técnica legítima.


A análise dos autos aponta que a documentação acostada na origem no ID 536086873 induziu o Juízo a erro, pois não se trata de comprovante de pagamento via PIX, mas apenas de registro de intenção de pagamento — que poderia ser efetivado por PIX ou por boleto —, no valor indicado pela consumidora de R$ 1.559,20 (-). Contudo, não se observa, nos autos, prova do efetivo adimplemento.


Assim, os elementos de convicção amealhados revela que, se por um lado a documentação apresentada pela autora consistia em mera intenção de pagamento via PIX sem a devida comprovação de efetiva quitação, por outro, os extratos colacionados pelo próprio banco demonstram que o bloqueio operado foi absoluto, a despeito de remanescer margem de limite disponível. 


É o que se depreende do ID104481009, cujo resumo das faturas segue transcrito abaixo:


Novembro/2025

Saldo anterior......................... R$ 1.321,41

(-) Créditos/Pagamentos..... R$ 1.322,00

(+)Compras/Débitos............ R$ 873,15

(=)Total.................................... R$ 872,56


Dezembro/2025

Saldo anterior......................... R$ 872,56

(-) Créditos/Pagamentos..... R$ 0,00

(+)Compras/Débitos............ R$ 1.051,83

(=)Total.................................... R$ 1.924,39


Janeiro/2026

Saldo anterior......................... R$ 1.924,39

(-) Créditos/Pagamentos..... R$ 2.402,25

(+)Compras/Débitos............ R$ 2.165,52

(=)Total.................................... R$ 1.687,66

(Grifou-se)


Embora o pagamento parcial de faturas não enseje o restabelecimento integral do teto de crédito rotativo — uma vez que o saldo devedor pendente continua a ocupar o espaço operacional do contrato —, a suspensão integral do serviço, desprovida de prévia notificação ou de justificativa técnica idônea, configura nítida falha na prestação do serviço e prática abusiva, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  


Por conseguinte, a reforma parcial do decisum de primeiro grau se impõe unicamente para adequar a medida aos estritos termos da avença firmada entre as partes. 


O restabelecimento do pleno funcionamento do cartão de crédito não pode significar a concessão de um limite global irrestrito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas sim a liberação da fração residual que não se encontre comprometida pelo saldo devedor remanescente. Permitir a fruição da totalidade do limite sem a correspondente amortização da dívida implicaria uma indevida modificação judicial do contrato e um desequilíbrio econômico-financeiro – o que vulnera a boa-fé objetiva que deve nortear as relações consumeristas.  


No que concerne às astreintes, a irresignação da instituição financeira não merece guarida. 


A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e inibitória, destinar-se-á a assegurar a higidez e a eficácia das determinações judiciais, não ostentando caráter punitivo ou indenizatório. 


O valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), condicionado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se perfeitamente consentâneo com a capacidade econômica do agravante e com a menor complexidade da obrigação de fazer imposta, inexistindo, neste momento, risco de enriquecimento sem causa da parte adversa, dada a sua incidência meramente potencial. 


Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO INSS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTOR, IDOSO, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA AGENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR NÃO RESTOU BENEFICIADO PELO EMPRÉSTIMO QUE PRETENDEU ADQUIRIR. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) V - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela. VI - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. VII - Inversão do ônus da prova. A parte consumidora apresenta a característica da vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante, este que é especializado nas áreas de economia e finanças, enquanto aquela não opera no mercado financeiro. Neste sentido, a instituição financeira detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate, podendo facilmente demonstrar a suposta regularidade da contratação discutida nos autos, exibindo os instrumentos contratuais que legitimaram tal diligência. VIII - No que toca ao outro requisito, a verossimilhança da narrativa autoral, também se encontra presente na hipótese, tendo o agravado apresentado os documentos que lhe são acessíveis para fins de consubstanciar a alegação de que foi vítima de fraude, conquanto não tenha sido beneficiado pelo empréstimo que pretendeu adquirir (Id's 431972239 a 431972244). IX - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258324420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). (Grifou-se).


Ademais, eventual excesso poderá ser oportunamente revisto pelo juízo originário, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o prazo de 5 (cinco) dias úteis mostra-se razoável para a implementação de comando estritamente sistêmico e administrativo. 


Dispositivo.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada tão somente para determinar que o desbloqueio do cartão de crédito limite-se à utilização do valor remanescente não consumido da margem de crédito, incidindo a multa cominatória apenas se demonstrado o embaraço ao uso do cartão na presença de saldo disponível,  confirmando a decisão monocrática proferida no ID 104921576.


É como voto.


Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

 

Relator