PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ESPECIFICAMENTE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - A empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva quando figura como agente responsável pela inclusão ou manutenção de registros, ainda que atue como mera arquivista de informações, nos termos do art. 17 do CDC. II - A ausência de prova documental individualizada e eficaz quanto à remessa de correspondência escrita, nos moldes do art. 43, §2º, do CDC, importa em falha na prestação do serviço. III - A inscrição indevida ou sem comunicação prévia em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo. IV - A fixação do valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Apelações conhecidas e improvidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501140-77.2013.8.05.0022, em que figuram como apelante SERASA S.A. e outros e como apelada DIALISSON DE OLIVEIRA SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501140-77.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: DIALISSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO GONCALVES MONTEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Associação Comercial de São Paulo e Serasa S.A., em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Dialisson de Oliveira dos Santos, perante o juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Privativos da Infância e Juventude da Comarca de Barreiras/BA. Na petição inicial, o autor alegou que teve seu nome negativado por diversas instituições financeiras sem que lhe fosse enviada comunicação prévia a respeito da inscrição em cadastros de inadimplentes, o que, segundo afirmou, lhe causou abalo moral. Pleiteou a exclusão dos registros e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A sentença (ID nº 72716416) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “a) Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes mantidos pelas rés, relativamente às dívidas questionadas nos autos. A Associação Comercial de São Paulo, em suas razões recursais (ID nº 72716471), sustentou, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, diante da cessão das operações relativas ao SCPC para a empresa Boa Vista Serviços S/A desde 2010; (ii) o cumprimento da obrigação de notificação prévia, mediante envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor; (iii) aplicação da Súmula 385/STJ, tendo em vista a existência de outros registros legítimos em nome do autor; (iv) inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados; (v) subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. A Serasa S.A., por sua vez, também apelou (ID nº 72716480), argumentando: (i) que não praticou qualquer conduta ilícita, pois cumpriu a exigência do art. 43, §2º, do CDC, encaminhando todas as notificações prévias ao endereço fornecido pelos credores, antes da disponibilização dos registros; (ii) que os documentos acostados aos autos (listas de postagem, telas FAC SIMPLES e relatórios UC20) comprovariam cabalmente a regularidade dos procedimentos adotados; (iii) que inexistente o ilícito, não subsiste o dever de indenizar; (iv) ainda, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor fixado a título de dano moral. O autor não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501140-77.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: DIALISSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO GONCALVES MONTEIRO
RELATÓRIO
b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
c) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Trata-se de ação indenizatória na qual o autor afirma ter sido negativado por diversas dívidas oriundas de instituições financeiras, sem ter sido previamente comunicado pelas empresas mantenedoras dos cadastros – Serasa S.A. e Associação Comercial de São Paulo (ACSP). A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. I. Da Ilegitimidade Passiva da Associação Comercial de São Paulo Sustenta a Associação Comercial de São Paulo – ACSP, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que, desde 1º de outubro de 2010, teria transferido à empresa Boa Vista Serviços S.A. a integralidade dos ativos e direitos relativos à administração da base de dados do SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme se depreende da ata de assembleia geral extraordinária e do contrato de cessão de bens e ativos acostados aos autos. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Apesar da existência da referida cessão formal entre a ACSP e a Boa Vista Serviços S.A., não há nos autos qualquer comprovação efetiva e inequívoca de que a demandada tenha deixado de exercer, direta ou indiretamente, funções relacionadas à manutenção, gestão ou controle da base de dados do SCPC, marca de ampla notoriedade e tradicionalmente vinculada à sua razão social, tampouco há demonstração de que tenha havido ampla divulgação ao mercado e, sobretudo, ao consumidor, de que a responsabilidade pelas informações creditícias teria sido transferida exclusivamente à cessionária. Ademais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso sob a ótica da responsabilidade civil objetiva decorrente da falha na prestação de serviços: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." (art. 17, CDC) Nesse contexto, a responsabilidade pela inscrição e manutenção de registros em cadastros de inadimplentes atinge também os órgãos mantenedores das bases de dados, ainda que atuem como meros arquivistas das informações repassadas por terceiros. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que tais entidades possuem o dever de diligência no cumprimento das obrigações legais, sobretudo no que se refere à comunicação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC, cuja inobservância enseja responsabilização objetiva. Cumpre ressaltar, ainda, que a alegação de cessão da operação a terceiro não afasta, por si só, a legitimidade passiva, notadamente quando subsistirem dúvidas razoáveis quanto à linha sucessória da atuação no mercado e ao envolvimento da entidade originária na cadeia de custódia da informação lesiva, devendo eventuais responsabilidades serem discutidas no âmbito da relação jurídica interna entre cedente e cessionária, o que não interfere na esfera de tutela do consumidor. Portanto, ausente prova cabal da desvinculação total e definitiva da ACSP da operação do SCPC no período dos fatos discutidos nestes autos, impõe-se a rejeição da preliminar, mantendo-se a demandada no polo passivo da lide, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção à parte hipossuficiente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. II – Da Alegação de Regularidade da Notificação Prévia As rés Serasa S.A. e Associação Comercial de São Paulo sustentam haverem cumprido a obrigação legal de notificação prévia do consumidor, nos termos do §2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Contudo, detida análise dos documentos constantes dos autos – a saber, listas de postagem, relatórios denominados “UC20” e telas “FAC SIMPLES” – revela que tais provas não atendem, de forma idônea e individualizada, à exigência legal de comunicação escrita eficaz. Com efeito, os documentos apresentados pelas apelantes não contêm elementos mínimos e indispensáveis à comprovação do envio específico da correspondência ao endereço do autor, tampouco permitem aferir a vinculação entre o conteúdo supostamente comunicado e os débitos que ensejaram as inscrições impugnadas. As listas genéricas e os chamados “códigos CIF”, desacompanhados de cópia nominada das cartas remetidas ao consumidor ou de comprovação de envio ao endereço exato por ele utilizado nas relações contratuais, não são aptos, por si sós, a comprovar a notificação exigida pelo ordenamento jurídico. Convém registrar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.083.291/RS (rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09/09/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de fato assentou que não é necessária a notificação com aviso de recebimento (AR). Todavia, também firmou a orientação de que é indispensável a comprovação do envio efetivo da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, com dados capazes de individualizar a comunicação ao consumidor e relacioná-la à dívida específica. Transcreve-se, por oportuno, excerto da referida e paradigmática decisão: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação . Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC .- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo .- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC . Súmula 211/STJ.- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada."(Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1 .061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema .Súmula n.º 83/STJ.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1083291 RS 2008/0189838-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2009 RSSTJ vol . 38 p. 162) No caso concreto, não houve demonstração de que a correspondência foi efetivamente remetida ao autor com os dados necessários à sua identificação e à compreensão do objeto da notificação. Não se evidenciou, tampouco, a antecedência mínima razoável entre a data de envio e a data da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. Diante da ausência de prova eficaz da comunicação prévia escrita e nominada ao consumidor, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, em frontal violação aos artigos 6º, inciso III, 14, caput, e 43, §2º, todos do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilização objetiva das fornecedoras de serviço de proteção ao crédito. Portanto, não merece acolhimento a tese de regularidade do apontamento, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência do ato ilícito. III. Da Configuração do Dano Moral A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, ou aquela realizada sem a observância da comunicação prévia exigida no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, configura, por si só, lesão à honra objetiva e subjetiva do indivíduo, dando ensejo à reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Cuida-se da consagrada tese do dano moral in re ipsa, segundo a qual a simples violação a um direito da personalidade — como o nome, a imagem ou a reputação — basta à caracterização do dano, dispensando-se a prova de sofrimento, angústia ou abalo efetivo, nos termos da orientação jurisprudencial firmada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . A controvérsia se refere ao pedido de indenização por negativação indevida em razão de dívida prescrita, requerendo a parte demandante a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido. 2. O argumento de que a plataforma não possui caráter público, o acesso à dívida inserida é restrito ao credor e ao devedor, apenas, em verdade, choca por sua audácia, seja porque é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, seja porque salta aos olhos a parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e o arquivista. 3 . Acrescente-se que a inclusão do nome e CPF do consumidor na plataforma, por ser denominada "Limpa Nome", pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", com restrição, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor. 4. Portanto, merece reparo a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de exclusão do apontamento do nome da parte autora da referida plataforma e de abstenção de cobrança do (s) débito (s), que, por todo o exposto, são decorrência lógica do reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade do débito. 5 . Assim, equiparada a Plataforma SERASA LIMPA NOME a um cadastro de inadimplentes, o consectário lógico é a existência de danos morais in re ipsa (presumidos) na inscrição de dívidas prescritas cobradas indevidamente. 6. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de inclusão indevida de débito em cadastro de inadimplentes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor . 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80414919520218050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA . INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$10 .000,00. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80460170820218050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS E ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Efetivamente, ao analisar os autos, verifica-se que o apelado não produziu provas suficientes demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação ao apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis. 2. Vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa apelada . 3. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC)– dano in re ipsa. 4 . Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidirá correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Por fim, deve a parte apelada proceder com a remoção da anotação das dívidas da parte apelante constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate . 6. Honorários advocatícios invertidos e arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7 . Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 81299325220218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) No caso concreto, a ausência de prova satisfatória quanto à realização da notificação prévia — obrigação legal imposta às rés — implica a ilicitude da inscrição promovida, o que, por si só, atrai o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com os dispositivos consumeristas já mencionados. De outro lado, convém esclarecer que a Súmula 385 do STJ, que excepciona a configuração do dano moral quando houver registro preexistente e legítimo em nome do consumidor, somente pode ser aplicada quando há prova inequívoca da existência de tais registros anteriores, válidos e regulares, de modo a afastar o nexo causal entre a nova inscrição e o alegado dano à imagem do consumidor. No presente feito, não restou demonstrado nos autos que o autor possuía registros negativos anteriores válidos e legítimos. As informações contidas nos autos, além de genéricas, carecem de prova documental robusta que permita concluir pela incidência da exceção consagrada pela Súmula 385/STJ. Assim, ausente comprovação segura e inequívoca de registros preexistentes regulares e diante da falha das rés quanto à comunicação prévia, impõe-se o reconhecimento da configuração do dano moral presumido, passível de compensação pecuniária. IV. Do Valor Arbitrado a Título de Danos Morais O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se moderado e compatível com os parâmetros desta Corte para casos análogos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. V. Conclusão Ante o exposto, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501140-77.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: DIALISSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO GONCALVES MONTEIRO
VOTO